Legislação Informatizada - Decreto nº 3.436, de 14 de Outubro de 1899 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 3.436, de 14 de Outubro de 1899
Crea mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca do Prata, no Estado de Minas Geraes.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896, Decreta: Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Prata, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 98ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 292, 293 e 294 e um do da reserva sob n. 98, e esta com a de 29ª que se constituirá de dous regimentos ns. 57 e 58, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 14 de outubro de 1899, 11º da Republica. M.
Ferraz de Campos Salles. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1278 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)