Legislação Informatizada - Decreto nº 3.436, de 14 de Outubro de 1899 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 3.436, de 14 de Outubro de 1899

Crea mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca do Prata, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Prata, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 98ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 292, 293 e 294 e um do da reserva sob n. 98, e esta com a de 29ª que se constituirá de dous regimentos ns. 57 e 58, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 14 de outubro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1278 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)