Legislação Informatizada - DECRETO Nº 342, DE 14 DE MARÇO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 342, DE 14 DE MARÇO DE 1844

Concede amnistia ás pessoas,que se acharem envolvidas nos crimes politicos commetidos em 1842 nas Provincias de S. Paulo, e Minas Geraes.

     Tomando em consideração a exposição que Me fizerão os Meus Ministros e Secretarios d'Estado das diversas Repartições, e Havendo sobre ella Ouvido o Conselho d'Estado, Hei por bem, Usando das attribuições que Me confere o paragrapho nono do Artigo cento e hum da Constituição, Decretar o seguinte.

     Artigo unico. Ficão amnistiados todos os crimes politicos commettidos em o anno de mil oitocentos e quarenta e dous nas Provincias de S. Paulo, e Minas Geraes, e em perpetuo silencio os processos que por motivos delles se tenhão instaurado.

    Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado encarregado interinamente dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 8 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)