Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.403, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.403, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1865

Manda executar o regulamemto para o presidio de Fernando de Noronha.

    Hei por bem Determinar que no presidio de Fernando de Noronha se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Henrique de Beaurepaire Rohan, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, ficando porém dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa não só os empregos novamente creados, como o augmento de despeza com as gratificações marcadas na tabella annexa ao dito Regulamento. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Henrique de Beaurepaire Rohan.

Regulamento para o presidio de Fernando de Noronha approvado por Decreto desta data.

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS

    Art. 1º Haverá no presidio de Fernando de Noronha os seguintes empregados:

    Um Commandante, Official General ou Superior.

    Um Major da Praça, Official Superior.

    Um Secretario, Capitão ou Subalterno.

    Um Amanuense, Cadete, Official Inferior, Cabo ou Soldado.

    Dous Capellães, um dos quaes será professor de primeiras letras do sexo masculino.

    Dous Medicos.

    Um Pharmaceutico.

    Um Almoxarife.

    Um Escrivão do Almoxarifado.

    Um Amanuense idem.

    Um Fiel idem, e os Guardas que forem necessarios, podendo o lugar de Fiel ser desempenhado por um dos Guardas á escolha do Almoxarife.

    Um Professor de primeiras letras.

    Uma Professora de primeira letras.

    Tantos Sargentos e Cabos de sentenciados quantos forem necessarios.

    Um Carcereiro especial para presos reclusos.

    Art. 2º São da nomeação:

    1º Do Governo Imperial: o Commandante, Major da Praça, o Secretario, os Capellães, os Medicos, o Pharmaceutico, o Almoxarife, o Professor e Professora de primeiras letras.

    2º Da Presidencia da Provincia de Pernambuco: o Escrivão do Almoxarifado.

    3º Do Commandante do presidio: o Amanuense da Se0cretaria, o Fiel e Guardas do Almoxarifado sob proposta do Almoxarife, os Sargentos e Cabos dos sentenciados.

    Art. 3º Todos estes empregados terão as vantagens marcadas na tabella annexa ao presente Regulamento.

CAPITULO II

DEVERES DOS EMPREGADOS

    Art. 4º Competem ao Commandante, além das obrigações, que decorrem das disposições de outros artigos deste Regulamento, e das que são impostas áquelle funccionario pelas leis e regulamentos militares, as seguintes:

    1º A administração geral do presidio. Todos os empregados e habitantes da ilha lhe ficão subordinados, ainda mesmo aquelles, que ahi estiverem de passagem.

    2º Executar e mandar executar, com a maior pontualidade, as disposições do presente Regulamento e propôr ao Governo Imperial, por intermedio da Presidencia de Pernambuco, as alterações e modificações, que julgar necessarias ao mesmo Regulamento.

    3º Dar as instrucções, que forem convenientes á regularidade do serviço encarregado ás Repartições e Empregados do presidio.

    4º Cumprir as ordens da Presidencia da Provincia sobre qualquer assumpto, e as requisições, que, por seu intermedio, lhe forem feitas pelo Chefe de Policia e autoridades judiciarias, relativamente aos sentenciados, ou outros quaesquer presos que para alli forem remettidos.

    5º Mandar proceder, em livro especial e convenientemente escripturado, á matricula geral dos sentenciados, e á inscripção de todos aquelles, que forem successivamente chegando ao presidio, com a designação de seus nomes, idades, naturalidades, estado, condição civil, profissão, signaes caracteristicos, crimes, sentenças, Juizes ou Tribunaes, que os condemnárão, autoridade que os remettêrão, datas de sua chegada ao presidio, e finalmente as datas da morte, cumprimento da sentença, ou perdão em virtude do qual forem soltos, fazendo archivar os documentos, que authentiquem todos esses assentamentos.

    6º Remetter, com a necessaria anticipação, á Presidencia da Provincia a relação nominal dos presos, cujas penas estiverem a concluir, e esperar suas ordens a este respeito.

    7º Mandar sahir immnediatamente do presidio, em virtude das ordens estabelecidas, ou das que receber, todos os sentenciados, que houverem cumprido a sua pena, ou tiverem sido agraciados. Se porém algum individuo, por sua idade avançada enfermidade, estado de pobreza, ou outro qualquer motivo justo, supplicar a continuação de sua residencia no presidio, o Commandante dará disso parte á Presidencia da Provincia, e esperará suas ordens a respeito, devendo-se em taes casos proceder de modo que no futuro não se possa pôr em duvida a espontaneidade desse acto.

    8º Manter a mais rigorosa disciplina no presidio, adoptando todas as medidas, que, dentro da orbita da lei, forem necessarias para impedir desordens entre os sentenciados, evitar máos tratamentos da parte dos Empregados.

    9º Promover o desenvolvimento da industria, quér agricola, quér artistica, crear officinas, mandar destruir os vegetaes prejudiciaes, e substituil-os immediatamente por plantas uteis, e sobretudo pelas de producto alimenticio, ordenar a acquisição de animaes domesticos e silvestres, que convenha introduzir na ilha, e impedir o estrago dos que actualmente existem, mencionando em seus relatorios tudo quanto providenciar nesse sentido, a fim de ser ou não approvado pela Presidencia.

    10. Organisar turmas de trabalhadores para a extracção de lenha, e para a pesca e caça, e cuidar em que não só esses objectos, como os demais generos da ilha destinados para consummo da população, sejão igualmente distribuidos em rações razoaveis, tanto aos Empregados, como aos sentenciados, providenciando de modo que as sobras dessa distribuição só revertão para a Fazenda Publica.

    11. Impedir que de bordo dos navios, quér nacionaes, quér estrangeiros, que aportarem á ilha, desembarquem mercadorias não legalmente despachadas.

    12. Dar amiudadamente conta á Presidencia da Provincia de todas as occurrencias, que interessarem o serviço publico, enviando-lhe cópias integraes de todas as instrucções expedidas em virtude do § 3º do presente artigo; e bem assim em todas as occasiões, em que sahirem navios, para a Capital, o mappa da força e participação de se haver ou não feito o pagamento, dando neste ultimo caso as razões e remettendo relações de todas as alterações occorridas no presidio.

    13. Apresentar annualmente ao Presidente da Provincia, até 15 de Janeiro, o relatorio circumstanciado do estado do presidio, com a estatistica de seus edificios, população, producção, receita e despeza, e outras quaesquer informações que julgar convenientes, devendo tambem dal-as muito circumstanciadamente sobre o procedimento dos sentenciados, cumprindo que esse relatorio seja organisado em duplicata, para ser uma das vias remettida ao Governo Imperial.

    Art. 5º O Major da Praça é o Fiscal da inteira execução do Regulamento, e ordens superiores. Exerce immediata inspecção sobre o Almoxarifado, officinas, e em geral sobre todos os trabalhos.

    Substitue o Commandante nos seus impedimentos, e compete-lhe fazer a escala do serviço da guarnição, á vista dos mappas diarios, que lhe serão remettidos pelos Commandantes dos destacamentos.

    Art. 6º O Secretario é encarregado da Secretaria e Archivo do presidio, e além do Amanuense, terá para os trabalhos de escripta algum sentenciado, que, por suas habilitações e bom comportamento, mereça esse emprego, a fim de poder estar em dia a escripturação, e, com especialidade, a matricula dos sentenciados.

    Art. 7º Os Capellães dirão missa diariamente, ministraráõ os soccorros espirituaes, e a instrucção religiosa aos presos e habitantes do presidio, por meio de predicas e outros exercicios, e o que fôr nomeado Professor de primeiras letras, dará lições todos os dias uteis de manhã e de tarde. O menos graduado ou o mais moderno dos Capellães será Coadjutor do mais antigo.

    Art. 8º Os Medicos serão encarregados do tratamento dos doentes, quér recolhidos á Enfermaria, quér fóra della. O de menor graduação ou mais moderno será coadjuvante do mais graduado ou mais antigo.

    Art. 9º O Pharmaceutico será encarregado da Botica; e a descarga das drogas e medicamentos a seu cargo poderá ser autorisada pelo receituario dos Medicos no respectivo livro para os doentes da Enfermaria, e para os outros por meio de receitas rubricadas pelo Commandante.

    Art. 10. O Almoxarife e o Escrivão reger-se-hão pela Legislação de Fazenda, carregando este áquelle tudo quanto entrar nos armazens, e dando-lhe despeza dos artigos que sahirem regular e legalmente dos mesmos armazens, á vista de pedidos ou guias em fórma, com o - forneça-se - do Commandante do presidio.

    Art. 11. O Fiel substituirá o Almoxarife nos seus impedimentos, e o coadjuvará nas respectivas funcções.

    Art. 12. Os Guardas poderão ser nomeados d'entre os sentenciados, se os houver idoneos para isso, e serão empregados no serviço do Almoxarifado.

    Art. 13. As compras de genero para o presidio, e as vendas dos que delle forem remettidos para Pernambuco, serão effectuadas por Corretor do Commercio da confiança do Inspector da Thesouraria, depois de approvadas por este, percebendo aquelle do producto das transacções a commissão do estylo.

    Art. 14. A Professora de primeiras letras dará lições todos os dias uteis de manhã e de tarde a todas as meninas do Presidio.

    Art. 15. Os Sargentos commandaráõ as companhias de sentenciados, e os Cabos as esquadras, em que ellas se subdividirem, conformemente á pratica actual admittida no presidio.

    Art. 16. Nenhum Empregado de qualquer ordem ou categoria poderá ter plantações ou criações por sua propria conta, ou de outrem: não se prohibe, porém, que, por intretenimento, ou para seu proprio consumo, possa cuidar de plantas hortenses, da criação de aves, ou outra qualquer industria, com tanto que não seja para negocio; não podendo vendel-as, nem exportal-as (ainda mesmo na occasião da sua retirada do presidio) a titulo de obsequio a parentes e amigos.

    Art. 17. Se qualquer Empregado encarregar de serviços seus a qualquer sentenciado, nas suas horas de folga, será obrigado a pagar-lhe o trabalho, conforme o ajuste, o qual será sempre feito com sciencia do Commandante.

CAPITULO III

DO CONSELHO ECONOMICO

    Art. 18. Haverá no presidio um Conselho economico, regido pelo Regulamento, que baixou com o Decreto nº 1649 de 6 de Outubro de 1855, que entenderá em toda a receita e despeza do presidio, limitando-se a sua acção á parte economica, por pertencer a disciplinar e administrativa exclusivamente ao Commandante.

    Art. 19. Este Conselho será composto:

    1º Do Commandante, como Presidente.

    2º Do Major da Praça, como Fiscal.

    3º Dos Commandantes dos diversos destacamentos e do Medico mais graduado, como Vogaes.

    4º Do Almoxarife, como Thesoureiro, e do Secretario, ambos sem voto deliberativo; pertencendo a este toda a escripturação do Conselho.

    Art. 20. Os pedidos dos generos precisos ao presidio serão dirigidos pelo Conselho economico ao Presidente de Pernambuco, o qual, ouvindo o Inspector da Thesouraria, autorisará, ou não, em todo ou em parte, a este para satisfazêl-os, e effectuar a respectiva despeza tanto da compra dos generos; como de sua conducção ao presidio.

CAPITULO IV

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 21. A receita do presidio constará:

    1º Da consignação que lhe fôr arbitrada.

    2º Do producto da venda das obras manufacturadas nas officinas, e dos cereaes ou outros generos que se exportarem.

    3º De qualquer venda eventual.

    Art. 22. A despeza constará:

    1º Dos concertos e edificações de predios.

    2º Das materias primas para as officinas.

    3º De compra de gados para criação, de sementes, plantas e instrumentos aratorios, que não possão ser fabricados no presidio.

    4º Da diaria dos presos, e jornaes dos mestres das officinas.

    5º Do guisamento e alfaias para a Capella.

    6º De medicamentos e dietas para a Enfermaria.

    7º Do que fôr eventual e imprevisto.

CAPITULO V

DA DEFEZA E POLICIA DO PRESIDIO

    Art. 23. Para a guarda do presidio haverá constantemente ás ordens do respectivo Commandante um navio de guerra á vapor, sendo a Ilha guarnecida com força sufficiente de Infantaria e Artilharia, para guardar os pontos fortificados, estabelecer destacamentos nos lugares que facilitão a evasão dos presos, e para os mais serviços que forem necessarios. Além dos Officiaes correspondentes á força numerica dos destacamentos haverá outros conforme as necessidades do serviço, os quaes serão nomeados pelo Commandante das Armas da Provincia, quando o não forem pelo Governo Imperial, sendo designados para os differentes empregos do presidio pelo respectivo Commandante.

    Art. 24. O destacamento se conservará sempre na mais rigorosa disciplina, e o menos disseminado que fôr possivel, exercitando-se com frequencia em todos os manejos.

    Art. 25. O Commandante do destacamento de Artilharia terá a seu cargo as fortificações e seu material de guerra.

    Art. 26. Nenhum sentenciado, seja qual fôr a natureza do seu delicto, poderá usar de armas de qualquer especie que seja, nem outro qualquer instrumento offensivo, com excepção dos que se destinarem aos differentes misteres do serviço e na occasião propria.

    Art. 27. Os sentenciados pernoitaráõ geralmente na prisão, para onde serão recolhidos ao anoitecer depois da revista.

    O Commandante do Presidio poderá, porém, disppensar desta obrigação os serventes, os chefes de familia, os de penas diminutas, os velhos e doentes incapazes de desordens, e aquelles, que por seu bom comportamento se mostrarem dignos de confiança.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. Os Empregados do presidio que anteriormente á data do presente Regulamento tinhão plantações em que trabalhavão sentenciados, não poderão renoval-as, podendo apenas colhêl-as por sua conta, com tanto que indemnisem a Fazenda Publica da parte que lhe pertence na producção, segundo o ajuste que houver feito, ou está em pratica no presidio.

    Qualquer duvida a esse respeito será levada ao conhecimento da Presidencia de Pernambuco.

    Art. 29. Logo que fôr publicado em Pernambuco o presente Regulamento, fica completamente prohibido o ingresso de vivandeiros no presidio de Fernando de Noronha.

    Nenhum navio de cabotagem será alli admittido a fazer negocio, e áquelles que arribarem ao presidio, para se proverem dos mantimentos necessarios para a continuação de sua viagem, se venderáõ pelos preços de Pernambuco os generos da producção da Ilha, que requererem ao Conselho economico os respectivos Commandantes ou Mestres.

    Art. 30. As casas de negocio que alli existem, não poderão receber novos supprimentos de fóra.

    Art. 31. Para se sortirem dos generos necessarios de consummo, poderão os Empregados escolher d'entre si um Agente, que se encarregue de os mandar comprar mensalmente a Pernambuco.

    Art. 32. Esse Agente organisará, em duplicata, a relação geral das encommendas, e a entregará ao Commandante, juntamente com as receitas parciaes, tambem em duplicata, e competentemente assignadas.

    Art. 33. O Commandante, depois de examinar se a relação geral combina com as receitas parciaes, e se ella não contém artigos prohibidos, porá o seu visto - em ambas as relações, e restituirá uma dellas ao Agente, ficando a outra archivada.

    Art. 34. Os sentenciados que precisarem para si, ou suas familias, um ou outro objecto, de que se não possão prover no presidio, poderão apresentar suas receitas ao Agente dos Empregados, e este procederá para com estas encommendas, como está determinado a respeito das dos Empregados, ficando, porém, declarado que, em nenhum caso, essas transacções entenderáõ com a economia do presidio, nem com o dinheiro do Fisco.

    Art. 35. O vestuario e alimentação dos condemnados, serão feitos á custa da sua diaria, de fórma que, logo que se tornar effectiva esta disposição, não a recebão em dinheiro, para o que se lhes distribuirá fumo, tabaco, e até uma ração de aguardente em certos casos.

    Art. 36. O preso que trabalhar em serviços de armazens, ou fôr sacristão, operario, sargento, cabo, feitor, guarda, enfermeiro, ou se occupar em outro qualquer mister que não seja o de simples trabalhador, terá um jornal conforme a tabella, que se estabelecer, e fôr approvada pelo Presidente da Provincia.

    Art. 37. Todos os condemnados serão obrigados aos trabalhos, que lhes forem designados. Poderá porém o Commandante dar áquelles que o merecerem um ou dous dias de folga na semana, além dos Domingos e dias de guarda.

    Art. 38. Para assegurar a marcha regular do presidio, tanto na parte administrativa como na disciplinar e economica, haverá uma inspecção annual, para conhecer do estado de conservação do trem de guerra, dos edificios, e da disciplina da guarnição, bem como da fiel execução deste Regulamento, e mais ordens do Governo.

    Art. 39. Da mesma maneira haverá uma inspecção de Fazenda, para examinar o estado da escripturação, proceder a inventario, e tomar contas ao Almoxarife.

    Art. 40. A escola para o sexo masculino será regida pelas mesmas disposições adoptadas para as escolas regimentaes, segundo o Regulamento de 28 de Abril de 1863, e a do sexo feminino, conforme o Regulamento da Instrucção Publica da Côrte, havendo entretanto a possivel uniformidade no methodo de ensino, e compendios seguidos em ambas as escolas.

    Art. 41. Os pagamentos aos sentenciados serão feitos no primeiro Domingo de cada mez, em presença do Commandante e Major da praça sendo expressamente prohibido qualquer desconto que não seja para a Fazenda Nacional, e esse devidamente autorisado. O Commandante deverá igualmente, com todo o cuidado, velar no pagamento das praças destacadas, vedando tambem qualquer desconto não autorisado legalmente.

    Art. 42. Do producto dos jornaes de que trata o art. 36 deste Regulamento, sómente será entregue mensalmente aos sentenciados uma quota parte (que será designada pelo Governo) e o restante unicamente receberáõ quando concluirem a sentença; podendo entretanto o que fôr sentenciado por toda a vida, dispôr em testamento das quantias que lhe pertencerem. Os descontos assim arrecadados serão depositados na Caixa Filial do Banco do Brasil em Pernambuco, para onde se fará a remessa trimensalmente. Além disto, cada preso deve ter uma caderneta, em que, com a precisa authenticidade, se escripture a receita tanto em dinheiro como em generos, fazendo-se todas as declarações concernentes aos descontos, e outras que forem necessarias para conhecimento dos Inspectores, de que trata o art. 39 do Regulamento.

    Art. 43. Serão clavicularios do cofre do Conselho economico o Commandante do destacamento, mais graduado ou mais antigo, o Fiscal e o Almoxarife, devendo ser o cofre conservado na Secretaria do Commando do presidio.

    Art. 44. A introducção no presidio de quaesquer bebidas espirituosas será considerada contrabando; e punidos os contraventores, conforme as circumstancias.

    Art. 45. Ficão revogadas as ordens em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1865. - Henrique de Beaurepaire Rohan.

Tabella dos vencimentos dos Empregados do presidio de Fernando de Noronha a que se refere o art. 3º do Regulamento desta data.

EMPREGOS. ORDENADOS. GRATIFICAÇÕES.
     
Commandante O de Commandante do presidio.................................. 2:400$000
Major da Praça O de Estado Maior de 1ª Classe.................................... 1:200$000
Secretario Idem 1:200$000
Capellão Professor de 1as letras Os de Capellão do Exercito 600$000
Professora de 1as letras 800$000 400$000
Almoxarife 800$000 400$000
Escrivão do Almoxarife 600$000 200$000
Amanuense dito 360$000 120$000
Fiel dito 360$000 120$000
Guardas, cada um 200$000 40$000
Sargentos Commandantes de Companhias de condemnados 600$000 200$000
Cabos 200$000 40$000
     

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1865. - Henrique de Beaurepaire Rohan.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 11/02/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 11/2/1865, Página 30 Vol. 1pt II (Publicação Original)