Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 1834 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 1834

Autoriza as Escolas de Medicina e os Cursos Juridicos do Imperio a conferir o grão de Doutor aos Lentes e Substitutos que ainda o não tem.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art 1º Ficão autorizadas as Escolas de Medicina e os Cursos Juridicos do Imperio a conferir o gráo de Doutor nas materias respectivas àquelles de seus Lentes Proprietarios e Substitutos já despachados, que não tiverem esse titulo.

     Art 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 40 Vol. 1 pt I (Publicação Original)