Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.382, DE 21 DE JANEIRO DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.382, DE 21 DE JANEIRO DE 1865

Chama ao serviço de corpos destacados na Provincia de Mato Grosso seis mil Guardas Nacionaes da de Minas Geraes.

Hei por bem, em virtude dos arts. 1º, 117 e 118 da Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850, Decretar o seguinte:

     Art. 1º A Provincia de Minas Geraes fornecerá seis mil Guardas Nacionaes para o serviço de corpos destacados na Provincia de Mato Grosso. Esse serviço durará por espaço de um anno se antes deste prazo não puderem ser dispensados.

     Art. 2º As praças mencionadas serão organisadas em Batalhões, secções de Batalhões e Companhias avulsas, como fôr mais conveniente.

     Art. 3º O Presidente da Provincia designará os Officiaes que houverem de servir nos ditos corpos, ou escolhendo-os d'entre os da Guarda Nacional, ainda que não pertenção aos mesmos corpos que tiverem de dar os contingentes, ou dos do Exercito, quando o Governo os não tiver designado.

     Art. 4º Na designação dos Guardas Nacionaes para a composição dos referidos corpos destacados observar-se-hão as disposições do Cap. 2º do Tit. 6º da Lei de 19 de Setembro de 1850.

     Art. 5º Em cada Batalhão haverá um Conselho Administrativo, conforme a organisação estabelecida para os corpos do Exercito.

     Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Janeiro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 21/01/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 21/1/1865, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)