Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.375, DE 21 DE AGOSTO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.375, DE 21 DE AGOSTO DE 1899
Approva provisoriamente as alterações das tarifas em vigor na Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Recife & São Francisco Railway Company, limited», Decreta: Art. 1º Ficam alteradas provisoriamente as tarifas de mercadorias approvadas pelos decretos ns. 2044 e 10321, de 15 de julho de 1895 e 22 de agosto de 1889, na Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco, com os abatimentos seguintes: § 1º De 20 % somente, para quantidades de 10.000 e mais kilometros nos generos de 3ª classe, tarifa n. 3. § 2º De 15 % sómente, para os generos da 3ª classe A da tarifa n. 3, exceptuando o assucar refinado. § 3º Do 25 % sómente, para os da 3ª classe B, tarifa n. 3, sobre os preços da 3ª classe. § 4º De 10 % em lugar de 20 % sómente, em quantidades de 10.000 kilogrammas para os de 5ª classe, tarifa n. 3. § 5º De 20 % até 30 kilometros e 30 % para maiores distancias para cannas. De 20 % para combustivel e materia prima para as fabricas, da tarifa, 3ª, 6ª classe. § 6º De 20 % em vez de 40 % sobre transporte de materiaes para construcção, fabricas, etc. de que trata o art. 90. Art. 2º Os prazos para inicio da armazenagem, de que trata o art. 93, § 2º, do respectivo regulamento e tarifas dos transportes da referida estrada, ficam reduzidos a 4 horas uteis na estação da Capital e 36 nas do interior. Capital Federal, 21 de agosto de 1899, 11º da Republica. M. Ferraz de Campos Salles. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1899, Página 8149 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1165 Vol. 2 (Publicação Original)