Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.372, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.372, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888

Autorisa o Governo a conceder um anno de licença a Joaquim Francisco do Nascimento.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Artigo unico. E' o Governo autorisado para conceder a Joaquim Francisco do Nascimento licença por um anno para tratar de sua saude onde lhe convier, com o ordenado sómente do emprego de 2º Escripturario da Thesouraria de Fazenda da Parahyba do Norte; revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.


    Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 17 de Setembro de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1888. - No impedimento do Official-Maior, Augusto Frederico Colin.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 16 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)