Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.359, DE 31 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.359, DE 31 DE JULHO DE 1899
Approva provisoriamente as novas tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Fernando Moitinho e outros, cessionarios da Estrada de Ferro do Bananal,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas provisoriamente as novas tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal, de accordo com as bases que com este baixam, assignadas pelo Ministro do Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 31 de julho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.
Bases das tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal, a que se refere o decreto n. 3359 desta data:
PASSAGEIROS
| Primeira classe por kilometro................................ | 120 réis |
| Segunda » » » ..................................... | 90 » |
BAGAGENS, ENCOMENDAS E MERCADORIAS
| Por tonelada e kilometro........................................ | 1$000 |
Observações - As tarifas 4ª, 5ª e 6ª continuam em vigor, podendo a estrada receber ou entregar mercadorias, em pontos determinados entre as actuaes estações, embora sem edificio e podendo o conductor do trem fazer o respectivo despacho.
Capital Federal, 31 de julho de 1899. - Severino Vieira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1899, Página 8113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1083 Vol. 2 (Publicação Original)