Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.359, DE 31 DE JULHO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.359, DE 31 DE JULHO DE 1899

Approva provisoriamente as novas tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Fernando Moitinho e outros, cessionarios da Estrada de Ferro do Bananal,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas provisoriamente as novas tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal, de accordo com as bases que com este baixam, assignadas pelo Ministro do Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 31 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.

    Bases das tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias da Estrada de Ferro do Bananal, a que se refere o decreto n. 3359 desta data:

PASSAGEIROS

Primeira classe por kilometro................................ 120 réis
Segunda » » » ..................................... 90 »

BAGAGENS, ENCOMENDAS E MERCADORIAS

Por tonelada e kilometro........................................ 1$000

    Observações - As tarifas 4ª, 5ª e 6ª continuam em vigor, podendo a estrada receber ou entregar mercadorias, em pontos determinados entre as actuaes estações, embora sem edificio e podendo o conductor do trem fazer o respectivo despacho.

    Capital Federal, 31 de julho de 1899. - Severino Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1899


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1899, Página 8113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1083 Vol. 2 (Publicação Original)