Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.356, DE 6 DE JUNHO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.356, DE 6 DE JUNHO DE 1888

Manda contar antiguidade de posto, desde a data das respectivas commissões, aos officiaes do Exercito promovidos em commissão por actos de bravura, na guerra do Paraguay.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Aos officiaes do Exercito, promovidos em commissão por actos de bravura na guerra do Paraguay, se contará antiguidade de posto desde a data das respectivas commissões.

     Art. 2º São revogadas as disposições em contrario. Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Junho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.

Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna. Transitou em 9 de Junho de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Junho de 1888. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 3 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)