Legislação Informatizada - DECRETO Nº 335, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 335, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1895

Autorisa o Governo a abrir ao Ministério da Marinha o credito supplementar de 7.616:993$250 ao art. 4º da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º E' o Governo autorisado a abrir ao Ministerio da Marinha o credito supplementar de 7.616:993$250, ao art. 4º da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894, distribuindo pelas seguintes rubricas:

    

N. 1. Secretaria de Estado............................................................................................. 10:000$000
N. 3. Quartel General..................................................................................................... 10:000$000
N. 5. Contadoria............................................................................................................. 10:000$000
N. 6. Commissariado Geral............................................................................................ 5:000$000
N. 7. Auditoria................................................................................................................. 50$000
N 9. Corpo de infantaria de Marinha............................................................................. 30:000$000
N. 10. Corpo de Marinheiros Navaes............................................................................... 50:000$000
N. 11. Companhia de invalidos......................................................................................... 6:790$000
N. 12. Arsenaes................................................................................................................ 2.950:645$200
N. 13. Capitanias de portos.............................................................................................. 20:000$000
N. 14. Balisamento de portos........................................................................................... 130:000$000
N. 15. Força naval............................................................................................................ 275:919$240
N. 17. Carta maritima....................................................................................................... 20:000$000
N. 18. Escola naval........................................................................................................... 10:000$000
N. 19. Reformados........................................................................................................... 38:588$816
N. 20. Obras..................................................................................................................... 260:000$000
N. 23. Munições de bocca................................................................................................ 700:000$000
N. 24. Munições Navaes.................................................................................................. 1.300:000$000
N. 25. Material de construcção naval............................................................................... 1.200:000$000
N. 26. Combustivel........................................................................................................... 200:000$000
N. 27. Fretes, etc.............................................................................................................. 50:000$000
N. 28. Eventuaes.............................................................................................................. 340:000$000

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 25 de novembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Elisiario José Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 48 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)