Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.340, DE 14 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.340, DE 14 DE OUTUBRO DE 1887
Altera o processo das eleições dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes o dos Vereadores das Camaras Municipaes, e dá outras providencias.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A eleição dos membros das Assembléas Legislativas provinciaes será feita, votando cada eleitor em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero dos membros das ditas Assembléas que cada districto eleitoral dever eleger.
§ 1º Para este effeito, cada um dos districtos eleitoraes da Provincia de Minas Geraes elegerá tres membros da respectiva Assembléa Legislativa; cada, um dos districtos da Provincia do Piauhy elegerá nove membros; e cada um dos districtos das Provincias do Amazonas, Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Espirito Santo, Santa Catharina, Paraná, S. Pedro de Rio Grande do Sul, Goyaz e Matto Grosso elegerá mais um membro.
Nos districtos de outras Provincias que elegem somente quatro ou cinco membros, o eleitor escreverá em sua lista, no primeiro caso tres nomes, e no segundo quatro.
§ 2º Para preenchimento de vagas de membros das mesmas Assembléas, votará cada eleitor em um ou dous nomes, sendo uma ou duas as vagas, e pelo modo estabelecido nos paragraphos anteriores, si as vagas forem tres ou mais.
§ 3º Considerar-se-hão eleitos membros das referidas Assembléas os cidadãos que reunirem a maioria relativa de votos dos eleitores que concorrerem á eleição, até o numero que ao respectivo districto couber eleger, sendo para este effeito contados os votos tomados em separado pelas mesas das assembléas eleitoraes.
§ 4º Póde ser eleito membro de Assembléa Legislativa Provincial cidadão que, embora não residente na Provincia, nella tenha nascido.
§ 5º Póde ser eleito membro da Assembléa Legislativa do Rio de Janeiro cidadão residente na Côrte.
Art. 2º A eleição dos Vereadores das Camaras Municipaes será feita pelo mesmo modo estabelecido no artigo antecedente e §§ 2º e 3º
Si o numero de vereadores exceder ao multiplo de tres, cada eleitor addicionará aos dous terços um ou dous nomes, conforme fôr o excedente.
Art. 3º Formar-se-ha mesa e haverá eleição para Senadores, Deputados, membros das Assembléas Provinciaes, Vereadores e Juizes de Paz em todas as parochias creadas por actos legislativos provinciaes até o dia 31 de Dezembro de 1886.
Igualmente haverá eleição nos districtos de paz em que se acharem alistados 20 eleitores pelo menos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.
Chancellaria-mór do Imperio, - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 17 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de Outubro de 1887. - O Director da 1ª Directoria, Antonio Augusto da Silva Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)