Legislação Informatizada - Decreto nº 3.339, de 8 de Julho de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.339, de 8 de Julho de 1899

Crea uma brigada de infantaria e uma de artilharia de Guardas Nacionaes na comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Mar de Hespanha, no Estado de Minas Geraes, uma brigada de infantaria e uma de artilharia, aquella com a designação de 85ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 253, 254 e 255, e um do da reserva, n. 85, e esta com a de 2ª, que será constituida de um batalhão de artilharia de posição, sob n. 2, e um regimento de artilharia de campanha n. 2, que se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 987 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)