Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.339, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.339, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1864

Dá providencias sobre os dinheiros que o Banco do Brasil recebe em conta corrente, e sobre a repartição dos seus dividendos.

Considerando a necessidade de providenciar sobre os dinheiros que o Banco do Brasil recebe em conta corrente simples e a juros, bem como a respeito do quantitativo do dividendo que poderá repartir pelos seus accionistas, Hei por bem determinar que, emquanto não se abrir de novo o troco dos seus bilhetes por ouro se observe o seguinte:

    Art. 1º As sommas que o Banco do Brasil receber em conta corrente simples serão consideradas como parte integrante da emissão em circulação; e daquellas que receber em conta corrente a juros só poderá empregar o equivalente a tres quartos.

    Art. 2º Os dividendos que se repartirem d'ora em diante pelos accionistas do Banco, não excederáõ a 12% ao anno, e os lucros que restarem, serão applicados a augmentar o fundo de reserva.

    Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e ao Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 223 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)