Legislação Informatizada - Decreto nº 3.338, de 8 de Julho de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.338, de 8 de Julho de 1899

Crea uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de Brotas, no Estado da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Brotas, no Estado da Bahia, uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 35ª, que se constituirá dos batalhões do serviço activo ns. 103, 104 e 105, e um do da reserva, n. 35º, e esta com a de 15ª, que se comporá de dous regimentos, sob ns. 29 e 30, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.

 Capital Federal, 8 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 986 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)