Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.333, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.333, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1864

Marca ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. Francisco das Chagas do Campo Grande, na Provincia de Minas Geraes, o ordenado annual de cento e vinte mil reis.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica marcado ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. Francisco das Chagas do Campo Grande, na Provincia de Minas Geraes, o ordenado annual de cento e vinte mil réis.

    Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 220 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)