Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.322, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.322, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864

Estabelece algumas disposiões complementares das disposições do Decreto nº 3.309 de 20 de Setembro de 1664.

Hei por bem, para completar as disposições do Decreto n. 3.309 de 20 de Setembro de 1864 Decretar o seguinte:

    Art. 1º As administrações das casas bancarias, logo que tiverem verificado ou feito os balanços respectivos classificaráõ os credores em quatro relações distinctas conforme o art. 873 e seguintes do Codigo Commercial.

    Art. 2º As sobreditas relações serão publicadas em todos os jornaes da Côrte por seis dias successivos.

    Art. 3º Contra a admissão ou exclusão de qualquer credito, ou contra sua indevida classificação podem os interessados usar da reclamação judicial, que lhes permitte o art. 860 do Cod. Com. pela fórma determinada no art. 5º deste Decreto.

    Art. 4º O Juiz das reclamações será o mesmo Juiz que tiver declarado a fallencia.

    Art. 5º A reclamação será intentada perante o Juizo Commercial por meio de uma petição inicial instruida com o titulo e documentos convenientes, na qual o reclamante articulando o seu credito, ou impugnando o credito de outrem, pedirá que seja citada a administração ou o credor do titulo reclamado para dentro de tres dias improrogaveis vir oppôr o que lhe convier: e findo este termo, proseguirá a reclamação fixando o Juiz uma breve dilação para as provas e outra para as allegações finaes o que sendo feito será proferida a sentença, a qual póde ser appellada.

    A dilação para as provas não excederá de 5 dias e para as razões finaes de 48 horas; e quer uma, quer outra serão improrogaveis.

    Art. 6º Se todavia parecer ao Juiz, á vista de reclamação ou contestação, que a materia carece de mais alta indagação, receberá a contestação e tornará o processo ordinario.

    Art. 7º As custas da reclamarão serão imputadas pela fórma estabelecida no art. 860 (in fine) do Cod. Com.

    Art. 8º Alcançando o reclamante sentença a seu favor será ella intimada á administração para cumpri-la nas preferencias ou distribuições a que deve proceder conforme o art. 880 e seguintes do citado Codigo.

    Art. 9º Os credores reclamantes ou ausentes serão provisionalmente contemplados nas repartições pela fórma que determina os arts. 860, 861 e 888 do mesmo Codigo (e Ass. n. 10 do Trib. do Com. da Côrte de 9 de Julho de 1857.)

    Art. 10. A porcentagem que compete ás administrações das casas bancarias terá calculada pelo modo seguinte: um por cento até que a arrecadação se eleve effectivamente á quantia de quatro mil contos; mais meio por cento da quantia que exceda de quatro até oito mil contos, e mais um quarto por cento da que exceder de oito mil contos.

    Effectiva arrecadação se considera a quantia liquida, que deve ser repartida entre os credores, da qual deduzir-se-ha precipuamente a sobredita porcentagem.

    A porcentagem será dividida igualmente entre os tres membros de cada uma administração.

    Art. 11. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Os Meus Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios das diversas repartições assim o tenhão entendido e fação executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Jose Furtado.

José Liberato Barroso.

Carlos Carneiro de Campos.

João Pedro Dias Vieira.

Henrique de Beaurepaire Rohan.

Francisco Xavier Pinto Lima.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 204 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)