Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.320, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.320, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864

Approva, com alterações, os novos Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos - Nova Permanente.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Seguros Maritimos - Nova Permanente - legalmente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Agosto deste anno: Hei por bem Approvar os novos Estatutos da mesma Companhia, annexos a este, com as seguintes alterações:

    1ª Ao art. 6º accrescente-se - guardadas as disposições dos §§ 8º do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, e 15 do art. 5º do Decreto nº 2.711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

    2ª No art. 7º as palavras finaes - ficando os lucros futuros obrigados ao preenchimento desse desfalque - sejão substituidas pelas seguintes - preenchendo-se o fundo de reserva pelo modo disposta no art. 5º.

    3ª Ao art. 8º accrescente-se - salvas as disposições do art. 295 do Codigo Commercial, quanto á dissolução das Companhias.

    4ª Ao art. 27 accrescente-se - salvo o caso do § 12 do art. 2º da Lei nº 1.083 supracitada.

    Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos - Nova Permanente.

CAPITULO I

Da Companhia, seu fim e duração.

    Art. 1º A Companhia anonyma, estabelecida nesta Praça, denominada - Nova Permanente - tem por fim segurar todos os valores e objectos que se expozerem a riscos maritimos, guardadas as disposições do Capitulo 2º do Codigo Commercial, e com as excepções nelle indicadas; podendo para isso ter agentes em quaesquer portos deste Imperio ou fóra delle.

    Art. 2º A Companhia funccionará por espaço de vinte annos contados do dia em que o Governo Imperial approvar os Estatutos; podendo esse prazo ser prorogado se a assembléa geral dos accionistas assim o deliberar e o Governo o permittir.

CAPITULO II

Do fundo da Companhia, lucros e dixidentes.

    Art. 3º O fundo nominal da Companhia de oitosentos contos de reis divididos em oitocentas acções de um conto de reis cada uma.

    Art. 4º O fundo realizado de duzentos contos de ou 25% do capital nominal. Alem deste haverá um fundo de reservo que se elevará a duzentos contos de réis, do qual existia realizado em 31 de Dezembro de 1863 cincoenta e tres contos quinhentos quarenta e quatro mil quinhentos setenta e cinco réis. Na totalidade deste fundo incluir-se-ha o valor do predio em que a Companhia funccionar.

    Art. 5º Dando-se desfalque no fundo realizado far-se-ha chamada de capital sufficiente para que exista sempre disponivel aquella importancia de duzentos contos de réis devendo, porém, o annuncio para qualquer chamada ser feito com trinta dias de antecedencia e publicado em folhas publicas de maior curso.

    Art. 6º Dos lucros verificados annualmente se deduziráõ dez por cento para o fundo de reserva, dividindo-se o que restar pelos accionistas como dividendo. Emquanto, porém, o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, poderá elevar-se a porcentagem estabelecida, conforme resolverem a Directoria e Commissão fiscal.

    Art. 7º Se em alguma época acontecer que, para pagamento dos prejuizos verificados, não baste a somma dos lucros então existentes, retirar-se-ha do fundo de reserva a que fôr necessaria, ficando os lucros futuros obrigados ao preenchimento desse desfalque.

    Art. 8º No caso de que os prejuizos absorvão dous terços do capital da Companhia e fundo de reserva, entrará esta em liquidação, que será feita pela fórma estabelecida no Codigo Commercial.

    Art. 9º O accionista que não fôr pontual nas suas prestações incorrerá na multa de 5% sobre sua importancia; ficando-lhe salvo o direito de effectuar o pagamento até quinze dias depois do prazo marcado, e se lindos estes não realizar o devido pagamento cahiráõ suas acções em commisso, vendendo-as a Companhia e levando seu producto ao fundo de reserva. Exceptuão-se, porém, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias que serão apreciadas e attendidas pela Direcção e Commissão fiscal como fôr de direito e equidade.

    Art. 10. Os fundos da Companhia serão depositados em Banco ou casa bancaria da confiança da Directoria e Commissão fiscal.

CAPITULO III

Dos accionistas.

    Art. 11. São accionistas da Companhia os actuaes possuidores de acções em relação ao capital actual, aquelles que de novo forem admittidos e os que os succederem legitimamente.

    Art. 12. Para ser accionista é mister ser negociante de reconhecidas garantias, proprietario ou capitalista, e ser previamente approvado pela Directoria e Commissão fiscal.

    Art. 13. Nenhum accionista poderá possuir mais de vinte acções nem menos de duas.

    Art. 14. Os accionistas podem vender e transferir suas acções, quando lhes convier, a quem esteja nas circumstancias exigidas no art. 12, e que tome a si a responsabilidade do transferente.

    Art. 15. A transferencia das acções será feita por termo em livro especial, obrigando-se o cessionario por toda a responsabilidade do accionista cedente, e o termo será assignado por ambos, pelos directores e pelo corretor que intervier no contracto.

    Art. 16. Os accionistas não são responsaveis por quantia superior áquella que representão suas acções, de conformidade com o art. 298 do Codigo Commercial.

    Art. 17. Cessão os interesses de qualquer accionista: 1º por morte; 2º por fallencia; 3º por perda das faculdades intellectuaes; 4º por inhabilitação provada judicialmente para reger seus bens; 5º por falta de cumprimento do que lhe impoem estes Estatutos; 6º finalmente quando se ausentar desta praça sem deixar quem o represente com todas as qualidades exigidas no art. 12, e que assigne termo de responsabilidade, salvo se o accionista ausente tiver nesta praça casa commercial, em cuja firma figure seu nome ou valores que se prestem a garantir as obrigações a que está sejeito pelo art. 5º.

    Art. 18. A Direcção, de accordo com a Commissão fiscal em qualquer dos casos do artigo anterior, officiará ao accionista, ou ao seu representante, comprehendidos naquella disposição, sem prejuizo da do art. 9º, marcando-lhe o prazo de noventa dias para dispor das acções, findos os quaes, não o tendo feito, se procederá á venda dellas pelo estado do mercado, e o liquido ficará á disposição de quem direito tiver.

CAPITULO IV

Da assembléa geral.

    Art. 19. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, quando convocada e constituida de conformidade com os presentes Estatutos. Os accionistas ausentes poderão ser representados por seus procuradores.

    Art. 20 A convocação da assembléa geral será feita por annuncios nas folhas publicas de maior curso, firmados pelo Presidente e Secretario da Commissão fiscal.

    Art. 21. Para se julgar constituida a assembléa geral, cumpre que a Companhia esteja representada pela maioria absoluta das acções; se porém não acontecer assim, na primeira reunião, convocar-se-ha segunda, que então se julgará constituida com a quarta parte, e caso não compareça ainda o numero marcado, em uma terceira reunião, se deliberará como numero que estiver presente.

    Art. 22. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Janeiro ou de Fevereiro, e extraordinariamente sempre que a Directoria ou Commissão Fiscal julgar conveniente convoca-la.

    Art. 23. Na reunião da assembléa geral, a Commissão fiscal apresentará o seu relatorio sobre o balanço e estado da Companhia, que será submettido á apreciação e approvação da mesma assembléa, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas. Para as votações vigora sempre a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se cada um voto por duas acções; não podendo nenhum accionista ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que representar por si ou como procurador de outros accionistas.

    Art. 24. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se tratará do objecto que motivou a convocação, ficando sobre á mesa qualquer proposta que se apresente para ser attendida em outra sessão expressamente convocada para isso.

    Art. 25. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, em que se tratar da eleição da Directoria e Commissão fiscal, depois de votado o parecer da mesma Commissão e de se deliberar sobre qualquer proposta apresentada, proceder-se-ha a eleição da Directoria por escrutinio secreto e á maioria absoluta dos accionistas presentes.

    Concluida esta, se fará pela mesma fórma a da Commissão fiscal. Os Directores e membros da Commissão Fiscal podem ser reeleitos.

    Art. 26. Compete a assembléa geral:

    1º Tomar conhecimento de todos os negocios da Companhia, dos quaes deve ser informada pela Directoria e Commissão fiscal.

    2º Eleger a Directoria e Commissão fiscal biennalmente, e destituir qualquer dos respectivos membros.

    3º Elevar os ordenados e gratificações á Directoria.

    4º Resolver sobre qualquer proposta que lhe seja apresentada, dentro da esphera dos presentes Estatutos, inclusive a da sua reforma.

    Art. 27. Ao accionista que não puder comparecer é licito fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista; bem como apresentar nella as propostas que julgar convenientes a bem da Companhia.

CAPITULO V

Da administração da Companhia.

    Art. 28. A Companhia será administrada por uma direcção de tres accionistas, eleita pela fórma estabelecida no art. 25, e suas funcções duraráõ dous annos.

    Art. 29. Os membros da Directoria são obrigados a possuir oito acções desta Companhia, das quaes não poderão dispor emquanto occuparem os ditos cargos.

    Art. 30. Compete á Directoria.

    1º Executar e fazer executar os presentes Estatutos.

    2º Representar a Companhia em Juizo e fóra delle, por si, seus Agentes e Procuradores.

    3º Nomear os Agentes da Companhia de que trata o art. 1º, de accordo com a Commissão fiscal, e tambem demitti-los.

    4º Nomear e demittir os empregados da Companhia, marcar-lhes os ordenados e gratificações.

    5º Enviar á Commissão fiscal e accionistas, com a precisa antecedencia, o balanço annual, acompanhado, de um relatorio circumstanciado das operações da Companhia no anno que findar.

    6º Deliberar com a Commissão fiscal sobre o dividendo semestral quando os lucros o permittirem; prestando á mesma Commissão, ou a qualquer de seus membros todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos.

    7º Comquanto deva estar no escriptorio da Companhia pelo menos um Director, todavia são necessarios dous votos concordes para se effectuar os seguros; bem como para todos os mais negocios em que a Companhia tome responsabilidade.

    8º Depositar em conta corrente com juros, os fundos da Companhia em Banco ou casa bancaria do conformidade com o art. 10.

    9º Exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outhorgados plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 31. A Directoria não póde segurar em um só navio mercante, de vela, quantia superior a cinco por cento do capital nominal da Companhia, nem superior a oito por cento em navios de guerra ou paquetes á vela, ou a vapor. Nos casos de guerra presumida ou declarada a Directoria, de accordo com a Commissão fiscal, fixará o maximo da porcentagem.

    Não é permittido tomar seguros em embarcações cuja viagem por demorada, ou por temporaes que tenha havido, cause suspeita.

    Art. 32. Os Directores venceráõ cada um annualmente o ordenado de tres contos e seiscentos mil réis, e mais seis por cento sobre o total dos dividendos que se fizerem semestral ou annualmente, repartindo entre si essa porcentagem.

    Art. 33. Cessão as funcções dos Directores, em qualquer dos casos do art. 17, por ausencia além e tres mezes, por abuso no exercicio de seu cargo, do qual resulte prejuizo á Companhia, e por demanda-la.

    Em qualquer desses casos um dos membros da Direcção communicará o occorrido á Commissão fiscal, e esta convocará a assemhléa geral para re-solver a respeito.

CAPITULO VI

Da Commissão fiscal.

    Art. 34. A Commissão fiscal se comporá de tres accionistas, eleitos pela fórma estabelecida no art. 25, os quaes escolherãõ dentre si o Presidente, primeiro e segundo Secretarios, e funccionará tambem por dous annos, competindo ao primeiro Secretario lavrar as actas das sessões.

    No impedimento de qualquer delles será chamado o immediato em votos, e na falta o accionista que o Presidente designar.

    Art. 35. Compete á Commissão fiscal, convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral presidindo-a e dirigindo os seus trabalhos pelo seu Presidente e Secretarios.

    Art. 36. Além dos deveres que lhe impõe estes Estatutos é tambem da competencia da mesma Commissão fiscal, antes de convocada a reunião annual, examinar os livros e mais documentos para em vista de balanço informar por escripto a assembléa geral.

Disposições geraes.

    Art. 37. Qualquer modificação ou innovação nos presentes Estatutos, não terá execução sem prévia approvacão do Governo Imperial.

    Art. 38. Os accionistas desde já se obrigão por si, seus herdeiros e successores ao inteiro e fiel cumprimento destes Estatutos, renunciando a qualquer direito que possão ter para impedir a sua observancia, concordando que qualquer contestação a respeito dos interesses da Companhia, seja terminada no Meritissimo Tribunal do Commercio, como arbitro, na fórma estabelecida no Codigo Commercial.

    Rio de Janeiro em 11 de Julho de 1864. (Seguem-se as assignaturas.)

    Directoria Central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 21 de Outubro de 1864. - Confere. - O Director, J. A. Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 195 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)