Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.307, DE 14 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.307, DE 14 DE SETEMBRO DE 1864

Dá curso forçado, por emquanto, aos bilhetes do Banco do Brasil.

Atendendo á representação que fez subir á Minha Presença a Directoria do Banco do Brasil, ao estado actual da Praça do Rio de Janeiro, e a quanto convem em circumstancias tão urgentes não privar a circulação monetaria dos meios precisos; Hei por bem Decretar que até ulterior deliberação do Governo Imperial os bilhetes do dito Banco sejão recebidos como moeda legal pelas Repartições Publicas e pelos particulares nos lugares a que se refere o art. 1º § 6° da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, ficando o sobredito Banco dispensado, por enquanto, da obrigação de troca-los nos termos do mesmo paragrapho.

    Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 155 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)