Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 33, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1889
Concede ao Banco Mercantil da Bahia permissão para emitir bilhetes ao portador e a vista, convertíveis em ouro, e approva as alterações feitas nos respectivos estatutos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituído pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco Mercantil da Bahia, resolve conceder-lhe permissão para, depois que apresentar certidão de haver feito o deposito de que trata o art. 4º, § 1º, do regulamento n. 10.262, de 6 de julho do corrente anno, emitir bilhetes á vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403, de 24 de novembro de 1888, e do citado regulamento; e approvar as alterações feitas nos estatutos do mesmo Banco, com excepção do § 3º do art. 13 e dos arts. 18 e 26, que devem ser suprimidos.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 114 Vol. 1 (Publicação Original)