Legislação Informatizada - Decreto nº 3.293, de 22 de Maio de 1899 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 3.293, de 22 de Maio de 1899
Approva, com modificação, os estatutos da Companhia Brazileira de Seguros para a Vida e autoriza a mesma a funccionar.
.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu Antonio José de Abreu,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estatutos da Companhia Brazileira de Seguros para a Vida, sendo os arts. 3 e 73 substituidos pelo seguinte:
«A companhia não poderá effectuar operação alguma extranha ao seu fim, pagar em dinheiro ou em valores premio algum proveniente de sorteio, emittir apolices ou recibos de prestações que não sejam nominativos e intransferiveis, nem, finalmente, resegurar os seus contractos em companhias que funccionem no Brazil ou no exterior, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar.
Art. 2º Fica a mesma companhia autorizada a funccionar na Republica.
Capital Federal, 22 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Joaquim D. Murtinho.
ESTATUTOS DA COMPANHIA BRAZILEIRA DE SEGUROS PARA A VIDA
1. Fica organisada uma sociedade anonyma, sob a denominação - Companhia Brazileira de Seguros para a Vida - com o fim exclusivo de constituir, por meio de apolices, rendas que serão pagas aos segurados, emquanto viverem, por trimestres e adeantadamente e que irão augmentando gradualmente na razão dos fallecimentos que forem occorrendo entre os segurados de cada grupo, até a extincção do mesmo.
2. A companhia durará 99 annos, será regida por estes estatutos e pela legislação vigente, terá séde e fôro juridico na Capital dos Estados Unidos do Brazil e funccionará nestes sómente, sendo: na Capital Federal, por meio da matriz e agencias que possam ser estabelecidas pela directoria, e, em outras localidades da União, por intermedio das agencias que forem creadas, tambem pela directoria, precedendo, porém, autorização do Governo para esse fim.
3. A companhia não poderá effectuar operação alguma extranha ao seu fim exclusivo, pagar, em dinheiro ou cousa que possa ser permutada por dinheiro, premio algum proveniente de sorteio, nem resegurar os seus contractos em companhia que funccione no Brazil ou no exterior, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar.
4. O capital será de quatrocentos contos de réis (400:000$000) dividido em 2.000 acções de 200$000 cada uma, constituido e realizado do modo seguinte:
a) 100:000$000, pela elaboração do plano e destes estatutos e mais serviços prestados por Antonio José de Abreu para a formação da companhia; comtanto que esse valor seja estimado por louvados, na fórma dos arts. 17 e 20 do regulamento a que se refere o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e representado por acções integralizadas;
b) 300:000$000 pelo valor das acções restantes subscriptas e que serão realizados do modo seguinte:
10 % na occasião da assignatura dos estatutos;
15 % a juizo da directoria, não podendo, porém, cada chamada ser superior a 5 %, nem o prazo, entre uma e outra, menor de 30 dias; outrosim, a primeira ser feita antes de 30 dias contados da data em que a companhia começar a funccionar;
75 % a juizo dos accionistas, mediante resolução tomada em assembléa geral; não podendo, porém, cada chamada exceder de 5 %, nem o prazo, entre uma e outra, ser menor de 30 dias.
5. A falta de entrada, no prazo fixado, sujeitará o accionista á multa de dez por cento (10 %) sobre a importancia em atrazo; comtanto que esta e a respectiva multa sejam pagas nos trinta dias subsequentes, sob pena de proceder a directoria de conformidade com a lei.
6. Cada acção dará direito a um voto até o limite maximo de cincoenta votos por accionista. As acções serão nominativas até o seu integral pagamento e, resolvido este, poderão ser convertidas em transferiveis por endosso, ou ao portador, si assim resolverem os accionistas em assembléa geral.
7. Da renda liquida da companhia serão retirados dez por cento (10 %) no minimo, para fundo de reserva, até que attinja elle o capital social (400:000$), passando então o producto dessa porcentagem a perfazer o capital subscripto que possa não achar-se realizado. No caso de perda que possa soffrer o capital social, o fundo de reserva supprirá o que necessario for para refazer o mesmo capital.
8. O primeiro dividendo abrangerá as operações realizadas até 31 de dezembro de 1899, e o segundo as do semestre seguinte; devendo cada um delles ser pago no decurso do segundo mez que se seguir ao da terminação do semestre.
9. Os dividendos subsequentes passarão a ser pagos por semestres ou trimestres, conforme deliberarem a directoria e o conselho fiscal em março de 1900; devendo cada um delles ser pago no decurso do segundo mez subsequente á terminação do semestre ou trimestre.
10. Mediante o pagamento integral de cem mil réis (100$000) ou multiplo dessa quantia, obriga-se a companhia a emittir apolice, nominativa e intransferivel, em favor de pessoa de qualquer sexo, nacionalidade, idade, estado e condição de saude, e que dará direito ao segurado de perceber da companhia, emquanto vivo fôr, uma renda trimensal e adeantada, a contar de qualquer dos mezes de janeiro, abril, julho ou outubro que se seguir á data da apolice provisoria ou definitiva.
11. Os segurados, em geral, formarão duas classes distinctas de seguro: mixto ou especial - sendo considerada daquelle modo a aggremiação de pessoas de qualquer idade, e deste a de pessoas de idade determinada, na occasião de ser emittida a respectiva apolice; quando cabe tambem ao segurado a preferencia por uma ou outra das ditas classes e do modo seguinte:
| Natureza do seguro | Grupos | Idade dos segurados na occasião de ser emittida a apolice | Valor nominal das apolices que constituem cada grupo | |||
| 1ª |
Misto............................. |
A |
Qualquer |
500:000$000 | ||
| B | Até | 6 | annos | 250:000$000 | ||
| C | » | 16 | » | 250:000$000 | ||
| 2ª | Especial ..................... | D | » | 28 | » | 250:000$000 |
| E | » | 40 | » | 250:000$000 | ||
| F | » | 52 | » | 250:000$000 | ||
| G | Mais | De | 52 | 250:000$000 | ||
a) Para os grupos especiaes (B a G) a idade será provada por documentos legaes no prazo de um anno, a contar da data da inscripção, sob pena de ser suspenso o pagamento da renda vitalicia do quinto trimestre em deante.
Si no curso de mais um anno, a prova não houver sido prestada, o seguro será considerado nullo e a companhia restituirá metade do valor da apolice.
b) Provado que o segurado, pela sua idade verdadeira, devesse ser classificado em grupo diverso daquelle em que o foi, ficará o seguro nullo e a companhia restituirá metade do valor da apolice.
12. Os capitaes dos segurados formarão um fundo especial denominado nestes estatutos - Patrimonio dos segurados - e terão administração especial e escripturação distincta para cada grupo.
13. O seguro poderá ser feito, também, por meio de 20 prestações de 5$ cada uma, e, neste caso, o pretendente a seguro gosará das vantagens dos sorteios estabelecidos entre os recibos das ditas prestações, para o fim de, na hypothese de premio, ficar não só reduzido o numero das mesmas prestações, mediante pagamento, como antecipada a emissão da apolice; sem que de modo algum fique prejudicado o seu direito a esta, mesmo no caso de nenhum premio haver obtido nos 20 sorteios, em que póde tomar parte, desde que haja satisfeito as 20 prestações, tudo subordinado ás seguintes condições:
a) cada sorteio abrangerá 50 ou 100 recibos de prestações de 5$ cada uma, extrahidos de talão, nominativos e intransferiveis e numerados consecutivamente de um a 50 ou de um a 100;
b) haverá cinco premios para cada 50 recibos;
c) o premio, que em hypothese alguma será pago em dinheiro, consistirá na permuta, sem pagamento, do recibo premiado pelo da prestação ou prestações seguintes;
d) na extracção de cada premio entrarão sempre todos os numeros do plano, de modo que um numero possa obter mais de um premio no mesmo sorteio;
e) os sorteios serão publicos e effectuados em localidade e hora que forem adoptadas, por processo dependente de approvação do Ministerio da Fazenda; e realizar-se-hão, na Capital Federal, na presença de um dos directores ou membros do conselho fiscal, e em outras localidades, perante o respectivo agente;
f) o recibo de cada prestação deve invariavelmente ser trocado pelo da prestação seguinte, no prazo de 30 dias, sob pena de reverterem em favor da companhia as prestações satisfeitas pelo pretendente a seguro;
g) á emissão da apolice precederá proposta, de accordo com o art. 15, outrosim o pagamento de uma taxa de inscripção a que se refere o art. 28, e á qual ficarão sujeitas todas as apolices que forem emittidas pela companhia.
14. O seguro só se considera effectuado pela emissão da respectiva apolice provisoria ou definitiva; devendo, portanto, quem á mesma tiver adquirido direito realizar o seguro no prazo improrogavel de um anno, a contar da data em que esse direito tiver sido conferido, sob pena de perda do mesmo em favor da companhia.
15. A' inscripção precederá proposta em fórmula impressa, fornecida pela companhia, e na qual o pretendente mencionará seu nome completo e por extenso, nacionalidade, estado, data e logar do nascimento e filiação. A proposta será feita e assignada pelo pretendente a seguro, salvo si for menor, competindo então essa incumbencia ao representante legal do mesmo. Si o pretendente não souber ler e escrever, a proposta, em tal caso, será feita o assignada por pessoa á escolha do proponente, assignando tambem, como testemunhas idoneas, a juizo da companhia.
16. Tem direito á renda o segurado que estiver vivo no primeiro dia do respectivo trimestre, começando este invariavelmente em janeiro, abril, julho ou outubro.
17. A renda vitalicia, correspondente aos quatro primeiros trimestres de cada apólice, será paga sempre na razão de dez por cento (10 %) ao anno, calculados sobre o valor nominal da apolice. Nos trimestres seguintes, porém, essa renda será a resultante da partilha proporcional do rendimento do patrimonio entre os segurados sobreviventes; comtanto que a quota desse resultado corresponda, no minimo, á taxa que vigorar no primeiro dia do trimestre, para descontos, nos principaes bancos na séde da companhia, deduzidos, porém, 2 % dessa taxa annual.
18. Para garantia do pagamento da renda vitalicia que companhia obriga-se a pagar, de conformidade com o art. 17, os fundos sociaes supprirão o que possa ser necessario para perfazer as quotas estabelecidas nesse artigo, caso o rendimento do patrimonio não seja sufficiente para taes compromissos.
19. A renda vitalicia devida e não cobrada, no decurso de oito trimestres consecutivos, cahirá em commisso em favor da companhia; sendo o segurado considerado, para todos os effeitos destes estatutos, como si fallecido fosse.
20. As rendas devidas ao segurado fallecido, de accordo com o art. 16, e não cobradas pelo representante legal do mesmo, no prazo de um anno, a contar da data do fallecimento, cahirão em commisso em favor da companhia.
21. O pagamento das rendas vitalicias compete: na Capital Federal, á matriz, e, em outras localidades, ás respectivas agencias.
22. A renda vitalicia, correspondente aos quatro primeiros trimestres de cada apolice, começará a ser paga no decimo dia util do mez em que for devida. A dos trimestres seguintes, logo que a directoria e agencias tiverem conhecimento do rateio a que se refere o art. 17; devendo esse trabalho ser feito pela administração do patrimonio até o dia 20 do primeiro mez do trimestre.
23. Para o recebimento de rendas é indispensavel a apresentação das respectivas apolice; e, quando não cobradas pelo proprio segurado, é necessario certidão, provando achar-se elle vivo no primeiro dia do trimestre ou posteriormente.
24. As apolices provisorias serão emittidas e assignadas, na Capital Federal por um dos directores e pelo thesoureiro da companhia, e, em outras localidades, pelos respectivos agentes e rubricadas por um dos directores ou membros do conselho fiscal.
25. As apolices provisorias serão extrahidas de talão e numeradas consecutivamente de um a cem para cada serie ou talão.
26. As apolices definitivas, destinadas á substituição das provisorias, serão emittidas sómente pela administração do patrimonio e assignadas por um de seus membros, por outro da directoria, e, pelo thesoureiro da companhia, extrahidas de talão, numeradas consecutivamente de um até o numero que competir á ultima de cada grupo e terão as mesmas datas das provisorias, que terão de substituir.
27. Nenhuma apolice definitiva será emittida sem que a administração do patrimonio esteja de posse de setenta e cinco por cento (75 %) do valor respectivo.
28. A taxa a que se refere a lettra g, do art. 13, recahindo sobre a inscripção de cada apolice definitiva, será paga na occasião de ser emittida a provisoria e calculada na razão de um por cento (1 %) sobre o valor da apolice.
29. A substituição de apolice, definitiva ou provisoria, quando motivada por perda ou extravio, ficará sujeita á taxa invariavel de 1$000.
30. Em casos excepcionaes e justificados, a juizo do conselho fiscal, precedendo requerimento do interessado, será permittida a emissão da apolice definitiva em nome diverso do que serviu para a provisoria; essa concessão, porém, em hypothese alguma poderá ser feita depois da apolice definitiva haver sido emittida, ou antes, assignada na séde da companhia.
31. A receita da companhia constará:
a) de 25 % do valor de cada apolice definitiva, que for emittida;
b) de 25 % do valor da apolice ou apolices de cada segurado que fallecer ou for como tal considerado, nos termos do art. 19;
c) de 25 % da importancia do patrimonio de cada grupo que se extinguir pelo fallecimento do ultimo segurado do mesmo grupo;
d) dos juros que resultarem do emprego dos capitaes sociaes e do fundo de reserva;
e) de 50 % de qualquer outra renda não prevista neste artigo nem no art 33.
32. Os capitaes sociaes e os do fundo de reserva, que excederem ás necessidades do custeio da companhia, poderão ter o emprego que a directoria resolver de accordo com o conselho fiscal.
33. A receita do patrimonio dos segurados será constituida:
a) por 75 % do valor de cada apolice definitiva que for emittida, deduzidos, porém, 25 % do valor de apolice ou apolices do segurado que vier a fallecer;
b) pelos juros que resultarem do emprego dos capitaes que formarem o patrimonio;
c) por 50 % de qualquer outra renda não prevista neste, nem no art. 31.
34. Dado o fallecimento do ultimo segurado de um grupo, passarão 75 % (setenta e cinco por cento), da importancia que constituir realmente, nessa occasião, o patrimonio desse grupo, para o patrimonio do grupo identico organisado em seguida ao extincto.
35. Os capitaes do patrimonio, cuja applicação cabe inteira e exclusivamente á respectiva administração, terão o seguinte emprego:
a) emprestimo, mediante primeiras hypothecas, de immoveis urbanos ou suburbanos;
b) adeantamentos de juros da divida publica da União;
c) emprestimos, mediante caução, de titulos da divida publica da União;
d) emprestimos, mediante depositos, de ouro, prata ou pedras preciosas, não sendo cada operação de valor inferior a um conto de réis;
c) compra de immoveis urbanos ou suburbanos.
36. Além dessas operações, a administração poderá adoptar outras que offereçam segurança e boa renda, comtanto que tenham sido approvadas por oito votos, no minimo, em reunião composta da directoria da companhia, da administração do patrimonio e do conselho fiscal; competindo, nessa occasião, dous votos a cada um dos administradores do patrimonio e um voto a cada um dos outros membros dessa reunião.
37. Todas as despezas correrão por conta dos fundos sociaes; não sendo, portanto, admissivel despeza alguma por conta do patrimonio dos segurados.
38. As despezas que resultarem de contractos para o emprego de capitaes do patrimonio correrão por conta do que produzir uma taxa, que será fixada pela administração e cobrada de cada operação que for effectuada.
39. Competindo á directoria e seus agentes o pagamento das rendas vitalicias, a administração do patrimonio porá á disposição daquella, em devido tempo, os recursos necessarios para esse fim, de accordo com os arts. 16 a 18; tomando contas da applicação desses dinheiros, nas occasiões que julgar convenientes.
40. A direcção da companhia será incumbida a tres membros: presidente, secretario e gerente, eleitos especialmente para cada um desses cargos pelos accionistas.
41. A directoria, de accordo com o conselho fiscal, poderá crear, quando julgar conveniente, o cargo de director agente geral, que será eleito tambem especialmente e pelos accionistas.
42. Cada director servirá por seis annos a contar sempre da data em que entrar em exercicio; devendo nessa occasião provar que é accionista e segurado e caucionar a responsabilidade de sua gestão com cem acções da companhia.
43. As attribuições e deveres de cada director, além dos mencionados nestes estatutos, constarão do regimento interno da directoria, que será organisado pelo seu presidente.
44. Os capitaes dos segurados, e que formam o patrimonio dos mesmos, serão administrados por tres membros, que distribuirão entre si os serviços a seu cargo, de modo que compita a um as funcções de presidente, a outro as de secretario e ao terceiro as de gerente dessa administração.
45. Cada administrador servirá por seis annos, a contar sempre da data em que entrar em exercicio; devendo nessa occasião provar que é accionista e segurado e caucionar a responsabilidade de sua gestão com 75 acções da companhia.
46. Os administradores serão eleitos por 80 segurados, residentes na Capital Federal, inscriptos 30 dias antes da eleição e escolhidos dentre os mais antigos, na razão de 20 do grupo A e 10 de cada um dos grupos B a G.
47. Cada director ou administrador, dentro dos 30 dias que se seguirem á sua posse, indicará por escripto qual o segurado que deverá substituil-o noa seus impedimentos e que servirá sob responsabilidade do substituido, sem direito, porém, a honorarios pelos cofres sociaes.
48. O director ou administrador que deixar de exercer as funcções de seu cargo, por mais de 30 dias consecutivos, deverá fazer-se substituir, e si o impedimento durar mais de seis mezes consecutivos perderá, ipso facto, o cargo.
49. Occorrendo vaga, por qualquer motivo, de director ou administrador, será ella preenchida dentro de 15 dias da data em que se tiver verificado.
50. O director ausente da séde da companhia, por motivo de serviço da mesma, perceberá, além dos seus honorarios, uma diaria que será fixada pela directoria e conselho fiscal; e nesse caso o seu substituto, que só haverá si necessario for, perceberá pelos cofres sociaes uma gratificação correspondente a dous terços dos honorarios do substituido.
51. Os directores e administradores, depois de empossados de seus cargos, não poderão ser delles destituidos sinão por negligencia, culpa ou dolo, sendo: no que respeita aos directores, a juizo dos accionistas em assembléa geral, que será convocada pelo conselho fiscal; e, em relação aos administradores, a juizo da directoria e conselho fiscal.
52. Cada director perceberá mensalmente 600$ ou 6 % do que produzir a receita da companhia, de que trata o art. 31, excluida, porém, a renda a que se refere a lettra d desse artigo.
53. Cada administrador do patrimonio perceberá mensalmente 500$ ou 5 % do que produzir a receita da companhia, de que trata o art. 31, excluida, porém, a renda a que se refere a lettra d desse artigo.
54. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, que serão eleitos pelos accionistas e servirão por um anno, a terminar sempre no ultimo dia util de março.
55. Os supplentes servirão sómente nos casos de impedimento ou vaga dos effectivos, segundo a ordem em que ficarem collocados pela eleição.
56. Nenhum membro do conselho fiscal poderá entrar em exercicio sem provar ser accionista e segurado.
57. Os deveres e attribuições dos membros do conselho fiscal, serão, além dos mencionados nestes estatutos, os que lhes competirem por lei.
58. Cada membro do conselho fiscal perceberá mensalmente, quando em effectivo exercicio, 200$ ou 2 % do que produzir a receita da companhia, de que trata o art. 31, excluida, porém, a renda a que se refere a lettra d desse artigo.
59. A directoria da companhia é investida de poderes para transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes; outrosim contrahir obrigações e alienar bens e direitos da companhia.
60. A administração do patrimonio é investida de poderes para transigir de conformidade com estes estatutos.
61. Essa administração será auxiliada por empregados de sua confiança e nomeação; competindo, porém, á directoria da companhia fixar e pagar os respectivos vencimentos.
62. A guarda de todos os valores, tanto sociaes, como do patrimonio dos segurados, será confiada a um thesoureiro eleito pelos directores, administradores e membros do conselho fiscal, por sete votos, no minimo, dentre os nove membros da reunião para esse fim.
63. O thesoureiro antes de entrar em exercicio prestará fiança no valor e na especie que forem adoptados na reunião, de que trata o artigo anterior, para a sua eleição.
64. O thesoureiro, depois de entrar em exercicio, não poderá ser destituido do seu emprego sinão por modo identico ao estabelecido no art. 62, para a sua eleição.
65. Ao thesoureiro compete exclusivamente o recebimento e a guarda de dinheiros e outros valores, tanto da companhia como do patrimonio; outrosim o pagamento de despezas ou entrega de valores, precedendo sempre a necessaria autorização para taes fins.
66. Nos seus impedimentos, o thesoureiro será substituido por pessoa de sua confiança e que servirá sob responsabilidade do impedido, sem direito, porém, a vencimentos pelos cofres sociaes; não podendo, porém, o impedimento exceder de seis mezes consecutivos, sob pena de perda o emprego.
67. As assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, serão convocadas sempre por annuncios e pelo presidente da companhia, salvo nos casos previstos nestes estatutos e na lei.
68. As assembléas ordinarias serão convocadas com a antecedencia de 15 e as extraordinarias com a de oito dias.
69. No ultimo dia util do mez de março de 1900, e dahi por diante, haverá assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento dos relatorios da directoria da companhia e da administração do patrimonio, do parecer do conselho fiscal a respeito das contas de ambas, até 31 de dezembro anterior, julgar as mesmas contas e eleger o conselho fiscal que deve servir dahi em diante.
70. Nessa assembléa, bem como nas que tiverem por objecto assumpto que interesse especialmente aos segurados, poderão tomar parte os de que trata o art. 46, inscriptos 30 dias antes, discutindo, porém, sem direito a voto. Nos annuncios de convocação mencionar-se-ha quando ella abranger tambem os segurados.
71. Quando ao segurado competir o direito de tomar parte em assembléa geral não poderá elle fazer-se representar sinão por outro segurado da mesma classe de seguro, embora de grupo diverso, e quando lhe competir votar, nos termos do art. 46, a assembléa respectiva não poderá funccionar sem que estejam presentes ou representados 60 segurados, cabendo um voto a cada um, qualquer que seja o numero ou o valor das apolices que possuir.
72. O producto da taxa de inscripção de que trata o art. 28 pertencerá a Antonio José de Abreu e seus descendentes, emquanto durar a companhia, como remuneração feita pelos segurados de serviços que prestou, quer como elaborador do plano e dos estatutos, quer como incorporador da companhia.
73. Si a companhia pagar algum premio em dinheiro ou emittir apolice que não seja nominativa e intransferivel, incorrerá na multa de 100$ por premio pago ou apolice emittida, salvo si a infracção tiver sido commettida por algum agente, incorrendo elle então na multa de 200$ pela primeira infracção, o dobro pela reincidencia, e, na terceira vez, em perda do emprego e da fiança que houver prestado, sendo, tanto a importancia das multas, como a da fiança, destinadas a estabelecimento pio que for designado pelo Ministro da Fazenda, ou, na falta, pelo presidente da companhia.
74. Ao conselho fiscal cabe exclusivamente o direito de tomar conhecimento e julgar nos casos de infracção de que trata o art. 63.
75. Ficam desde já nomeados para os cargos da directoria da companhia, da administração do patrimonio dos segurados e do conselho fiscal:
Directoria da companhia
Presidente - Dr. José Hygino Duarte Pereira, advogado.
Secretario - Dr. Manoel Leite de Barros Sampaio, advogado.
Gerente-Barão de Santa Margarida, proprietario.
Administração do patrimonio dos segurados
Dr. João Capistrano Bandeira de Mello, advogado e membro do conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro.
Dr. José Antonio de Magalhães Castro Sobrinho, advogado, secretario do conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro.
Augusto Hygino de Miranda, membro do conselho fiscal do Banco Intermediario.
Conselho fiscal
Dr. Joaquim Mariano de Macedo Soares, medico.
Carlos Moreaux, engenheiro.
Dr. João Frederico de Almeida Fagundes, medico, lente da Escola Militar, membro do Congresso do Estado do Rio.
Supplentes
Dr. Carlos Pinto Seidl, medico, director do hospital de S. Sebastião.
Francisco Augusto de Paiva Bueno Brandão, capitão de mar e guerra, engenheiro, lente da Escola Naval.
José Maria da Fonseca Neves, capitão de fragata, lente da Escola Naval.
76. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos pelas disposições legaes sobre o assumpto, e na falta pela directoria da companhia, administração do patrimonio dos segurados e pelo conselho fiscal.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1898. - Antonio José de Abreu.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 731 Vol. 1 (Publicação Original)