Legislação Informatizada - DECRETO Nº 329, DE 9 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 329, DE 9 DE OUTUBRO DE 1843

Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas de diversas Villas da Provincia do Piauhy.

     Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Marcar o vencimento annual de oitenta mil réis aos Carcereiros da cadêas das Vilas a Parnahiba, e Campo Maior; o de sessenta mil réis ao da Villa de Parnaguá; e o de cincoenta mil réis aos das Villas de Jaicoz e Puty, dependendo porém taes vencimentos de approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 183 Vol. pt II (Publicação Original)