Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.288, DE 20 DE JUNHO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.288, DE 20 DE JUNHO DE 1864
Approva o Regulamento para a Repartição dos Telegraphos.
Hei por bem Approvar o Regulamento da Repartição dos Telegraphos, que com este baixa, assignado por Domiciano Leite Ribeiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Junho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Domiciano Leite Ribeiro.
Regulamento para a Repartição dos Telegraphos, approvado por Decreto desta data.
CAPITULO I
Do fim e organisação do serviço telegraphico
Art. 1º Os Telegraphos têm por fim servir a administração em geral, ao commercio e aos particulares.
Art. 2º Para melhor economia, direcção e fiscalisação, ficão a cargo de uma só directoria os serviços, que pelos regulamentos actualmente em vigor prestão as repartições dos telegraphos electricos e opticos.
Art. 3º Os apparelhos opticos serão conservados, funccionaráõ como auxiliares das linhas electricas, sempre que as circumstancias o exigirem.
Art. 4º Para este serviço auxiliar serão distribuidos pelas respectivas estações os estacionarios telegraphistas do systema optico, como melhor convier ao serviço.
Art. 5º Haverá tantas secções e estações telegraphicas, quantas exigir o serviço e comportarem as linhas existentes, ou que forem creadas.
Art. 6º As estações se denomniaráõ de 1ª e 2ª classe, sendo consideradas de 1ª aquellas, em que o serviço se fizer de sol a sol, e de 2ª as em que o serviço fôr de horas ou revezado por dous ou mais empregados.
CAPITULO II
Do archivo e da arrecadação.
Art. 7º Haverá na estação central da directoria, a cargo de um Escripturario, um archivo, no qual se recolherá:
1º Toda a correspondencia official.
2º Todos os livros, que tenhão sido encerrados.
3º Os trabalhos scientificos, memoriais e relatorios.
4º Os desenhos e modelos de apparelhos telegraphicos, cabos submarinos, isoladores, etc.
5º Os authographos dos telegrammas recebidos, os quaes serão consumidos passados seis mezes, lavrando-se disto o competente auto.
Art. 8º Além de todo o material fixo, que deve ser inventariado nas estações e linhas, haverá uma arrecadação annexa á estação central, onde serão recolhidos todos os objectos, que não estiverem em serviço, e todo o material havido para o consumo; ficando esta arrecadação a cargo do Ajudante, que chamará para o serviço da escripturação e distribuição dos objectos qualquer Adjunto disponível.
Capitulo III
Da aula e officina telegraphica.
Art. 9º Haverá uma aula especial de ensino theorico e pratico de telegraphia electrica, em que leccionará o Ajudante, podendo tambem fazê-lo o Director geral; e para este fim haverá um gabinete com os apparelhos indispensaveis.
Art. 10. O Director geral organisará o respectivo compendio, o regulamento e programma do ensino, que serão submettidos á approvacão do Governo.
Art. 11. Haverá tambem uma officina montada para concerto dos apparelhos telegraphicos.
CAPITULO IV
Do pessoal e suas obrigações.
Art. 12. Para a administração e serviço dos telegraphos haverá o seguinte pessoal:
Um Director geral, um Ajudante, e tantos Engenheiros, quantas as secções, em que se dividirem as linhas que forem novamente creadas.
Um encarregado das linhas, e tantos Estacionarios, Adjuntos, Vigias, Carteiros e Guardas, quantos o serviço reclamar.
Art. 13. Os empregados actuaes dos telegraphos opticos, que tiverem as precisas habilitações, poderão ser empregados nas estações creadas; os que, porém, excederem do numero preciso, ou não tiverem a necessaria idoneidade, serão despedidos. Aos que ficarem servindo se continuará a abonar os vencimentos que actualmente percebem, emquanto não fôr de todo extincto o systema optico, ou emquanto se não habilitarem na manipulação dos apparelhos electricos, e forem nomeados para as vagas, que se derem.
Art. 14. O Director geral e seu Ajudante serão nomeados por Decreto Imperial d'entre os cidadãos Brasileiros com habilitações em mathematicas, mecanica, physica e chimica, e pratica de telegraphia.
Os Engenheiros de secção, Estacionarios, Adjuntos e Vigias serão nomeados por Portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sob proposta do Director geral, e por este os Guardas e Carteiros.
Art. 15. O lugar de encarregado das linhas será extincto, logo que o actual empregado se retire, ou finde o tempo do seu contracto.
Art. 16. Ao Director geral compete:
§ 1º Observar e fazer observar integralmente este Regulamento, dar cumprimento ás ordens emanadas do Ministerio da Agricultura, e satisfazer ás requisições de serviço das autoridades superiores.
§ 2º Determinar e fiscalisar o serviço, e providenciar sobre tudo que fôr necessario para sua regularidade.
§ 3º Velar sobre a conservação e melhoramento do material dos telegraphos, e seu emprego mais economico.
§ 4º Inspeccionar a aula de telegraphia creada por este Regulamento, presidir aos exames dos alumnos, e passar as cartas de habilitação.
§ 5º Fazer organisar pelo Escripturario, fiscalisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados, e rubricar as contas de quaesquer despezas da Repartição.
§ 6º Rubricar os livros de escripturação, e nelles lavrar os termos de abertura e encerramento.
§ 7º Dar posse aos empregados da repartição, e notar nos titulos de suas nomeações o dia em que entrarem em exercício.
§ 8º Propor ao Governo todas as medidas que forem de reconhecida vantagem para os telegraphos com especialidade as que tenderem a systematisar as linhas existentes ou que possão existir.
§ 9º Estudar todas as propostas sobre estabelecimento de linhas telegraphicas, adopção de novos apparelhos, etc., que forem apresentados ao Governo, e informar sobre ellas.
§ 10. Remetter annualmente ao Governo, dous mezes antes da abertura do Corpo Legislativo, um relatorio circumstanciado do estado da repartição, assim como um orçamento da despeza que fôr julgada precisa.
§ 11. Fiscalisar a renda dos telegraphos, e fazê-la recolher ao Thesouro dentro do mez subsequente ao em que foi arrecadada, acompanhando-a de uma conta corrente, da qual remetterá cópia ao Ministerio da Agricultura.
§ 12. Prestar contas ao Thesouro no fim de cada exercicio, para o que requisitará opportunamente do Ministerio da Agricultura a presença de um empregado do Thesouro para exame dos livros e tomada das contas.
Do Ajudante.
Art. 17. Ao Ajudante incumbe:
§ 1º Auxiliar o Director geral no cumprimento de suas obrigações, cumprir e transmittir pontualmente as suas ordens concernentes ao serviço, e substitui-lo nos seus impedimentos.
§ 2º Detalhar o serviço de conformidade com as ordens do Director, e velar sobre o procedimento dos empregados, e participar as faltas que encontrar, a fim de que sejão punidos os seus autores.
§ 3º Inspeccionar as estações e examinar os apparelhos e mais guarnecimentos, a fim de que estejão sempre em boa ordem.
§ 4º Notar as faltas dos empregados em livro proprio, para ser organisada a folha de pagamento no fim de cada mez.
§ 5º Inventariar todos os objectos, que existirem ou forem recolhidos á arrecadação, e distribuir pelas estacões e linhas os que forem precisos.
§ 6º Leccionar o curso de telegraphia, e examinar os alumnos.
Dos Engenheiros de secção, e do Encarregado das linhas.
Art. 18. O Encarregado das linhas tem por obrigação:
§ 1º Visitar as linhas e prover na sua conservação e reparo, bem como dos apparelhos etectricos, fazendo que estejão sempre em bom estado, requisitando do Director o que fôr necessario para o seu concerto.
§ 2º Proceder ao levantamento da planta das linhas que se projectarem, explorar o terreno, e indicar a mais vantajosa direcção.
§ 3º Proceder á experiencia de quaesquer apparelhos, baterias, conservação de madeiras para os postes, e a tudo o mais que lhe fôr indicado pelo Director, ou pelo seu Ajudante.
§ 4º Montar e estabelecer nas estações os apparelhos telegraphicos, e fiscalisar o serviço, para que seja feito com regularidade.
Art. 19. Aos Engenheiros de secção incumbe as mesmas obrigações impostas ao Ajudante, e ás do Encarregado das linhas, que não puderem ser preenchidas por outros empregados.
Art. 20. Os Engenheiros de secção substituiráõ o Ajudante nos seus impedimentos; e o serviço a cargo do Encarregado das linhas, que, na falta deste, não puder ser desempenhado pelos Engenheiros, o será pelo empregado, que designar o Director.
Do Escripturario.
Art. 21. Ao Escripturario compete:
§ 1º Fazer a escripturação dos livros, de toda a correspondencia official do Director, e a contabilidade.
§ 2º Organisar a folha dos vencimentos mensaes dos empregados á vista das notas fornecidas pelo Ajudante.
§ 3º Archivar convenientemente todos os papeis da Repartição, e cuidar do asseio, conservação e boa ordem do archivo.
§ 4º Receber dos Estacionarios mensalmente o rendimento das estações com as respectivas tabellas demonstrativas, e recolher ao Thesouro regularmente acompanhado de um officio do Director.
Art. 22. O Escripturario será substituido pelo Adjunto que o Director designar.
Art. 23. Os livros da Repartição a cargo do Escripturario são:
1º Do registro da correspondencia official.
2º Da Receita, na qual se notará o numero dos recados gratuitos e pagos, seus valores, e data da expedição.
3º Da despeza.
4º Do ponto.
5º Da matricula dos empregados.
6º Do inventario e movimento do material com as entradas e sahidas dos objectos.
7º Das estações para registro dos telegrammas transmittidos e recebidos com declaração da hora, em que forão expedidos ou recebidos. Nas estações, que cobrarem taxa se escripturará os valores dos recados transmittidos, pagos ou não.
Dos Estacionarios, Adjuntos, Vigias, Guardas e Carteiros.
Art. 24. Os Estacionarios tem por dever:
§ 1º Attender ás requisições das autoridades, que lhes forem designadas.
§ 2º Fazer a transmissão dos recados, que forem apresentados, na ordem, e pelo modo prescripto neste Regulamento, e cobrar a respectiva taxa.
§ 3º Escrever os telegrammas recebidos.
§ 4º Escripturar o livro das estações, para cujo trabalho não se lhes dará Adjunto senão no caso de grande affluencia de serviço, que por si só não possão vencer.
§ 5º Cuidar dos apparelhos das estações, verificar o estado das communicações, cuidar das baterias, etc., ficando responsaveis por todo o material, que lhes fôr entregue.
§ 6º Recolher á estação central até o dia 11 de cada mez o rendimento que tiver produzido a estação no mez anterior, acompanhado de uma tabella demonstrativa extrahida dos respectivos livros.
Art. 25. Os Estacionarios, que pernoitarem nas estações, farão chamada ao toque de arvorada em todas as linhas, e quando alguma não responder, participaráõ á estação central, ao Ajudante, ao Encarregado das linhas, á Casa de Correcção, e outras Estações publicas, a fim de que sigão logo turmas de trabalhadores para o lugar da interrupção, e seja a linha reparada.
Art. 26. Nas linhas distantes, logo que haja interrupção entre duas estações, os respectivos Estacionarios participaráõ para as Estações, com que se corresponderem, e irão até o ponto interrompido da linha, a cujo concerto procederáõ desde logo.
Art. 27. Os Estacionarios de 1ª classe serão substituidos pelos de 2ª e pelos Adjuntos.
Os Adjuntos são obrigados:
§ 1º A coadjuvar os Estacionarios no cumprimento de suas obrigações.
§ 2º A escripturar os livros das Estações, quando deste serviço forem encarregados.
§ 3º A substituir os Estacionarios de 1ª e 2ª classe nos seus impedimentos , e revezar com elles no serviço.
§ 4º A desempenhar todo o serviço, de que forem encarregados pelo Director, pelo Ajudante e Encarregado geral das linhas.
Art. 28. Nas Estações Maritimas haverá, adjunto ao Estacionario, um Vigia, habilitado a praticar com os navios.
Art. 29. Os Carteiros tem por obrigação cumprir o que lhes fôr ordenado pelos Estacionarios das Estações em que servirem.
Art. 30. O Director geral dará as instrucções necessarias, para regular o serviço dos Estacionarios, Adjuntos, Vigias, Guardas e Carteiros.
CAPITULO V
Dos vencimentos, das licenças e da aposentadoria dos empregados
Art. 31. Os vencimentos dos empregados da Repartição dos Telegraphos serão regulados pela tabella anneva a este Regulamento.
Art. 32. Logo que pelo desenvolvimento das linhas telegraphicas o serviço fôr maior, o Director e seu Ajudante terão augmento proporcional da gratificação.
Art. 33. O empregado, que trabalhar nas linhas que forem creadas fóra dos limites urbanos, terá direito a uma gratificação de transporte, que será regulada em tabella especial.
Art. 34. O Estacionario de 1ª classe, que fizer por si toda a escripturação da sua Estação, dispensando, mesmo na affluencia do serviço, o trabalho de um Adjunto, terá direito á gratificação que a este compete.
Art. 35. O Estacionario de 2ª classe, que morar permanentemente na Estação, dispensando o revezamento de outro Estacionario, perceberá, além dos seus vencimentos, mais a gratificação que a este pertence.
Art. 36. O Vigia que servir na Estação de Santa Cruz, terá os vencimentos de Estacionario de 1ª classe, e o da Babylonia os de Estacionario de 2ª.
Art. 37. Ao empregado que substituir outro nas suas faltas, se abonará a gratificação do substituido, comtanto que o vencimento total não exceda ao que este percebe.
Art. 38. O empregado dos telegraphos só terá licença com todo o seu ordenado por motivo de molestia provada, e com metade do ordenado até tres mezes por outro qualquer motivo. Em ambos os casos compete ao Director geral conceder licença até 15 dias.
Art. 39. Os casos de aposentadoria serão regulados pelas disposições do Decreto nº 2.748 de 16 de Fevereiro de 1861.
CAPITULO VI
Da transmissão dos despachos.
Art. 40. Na ordem da transmissão dos telegrammas terão preferencia:
1º Os officiaes.
2º Os da Casa Imperial.
3º Os do commercio.
4º Os dos particulares.
Nos telegrammas da mesma especie se respeitará a ordem chronologica. Os signaes de incendio e pedidos de soccorro terão preferencia sobre todos, ainda que urgentes.
Art. 41. Os recados, para poderem ser recebidos nas Estacões, deveráõ ser escriptos sere abreviatura, e com letra intelligivel, assignados por quem os enviar, contendo, sempre que fór possivel, além da direcção, a designação do lugar ou rua á que tem de ser levados.
Art. 42. Notar-se-ha sempre o numero, e hora da apresentação, e da transmissão dos recados, depois do que serão archivados os autographos.
Art. 43. A pessoa, que enviar o despacho, poderá exigir, não só que se lhe declare a hora, em que chegou ao seu destino, mas tambem que o seu theor seja repetido pela Estação, que o houver recebido áquella que o houver transmittido.
Art. 44. Os empregados reduziráõ a escripto, com fidelidade e clareza, os despachos, que houverem de ser expedidos, e authenticando-os com a sua rubrica, os communicaráõ ás pessoas, a quem forem dirigidos, declarando no sobrescripto a hora do seu recebimento e da entrega ao Carteiro.
Art. 45. Se as Estações dos pontos extremos da linha telegraphica tiverem recados accumulados, deveráõ estes ser transmittidos alternadamente.
Art. 46. As pessoas, que quizerem transmittir recados em cifra ou em lingua estrangeira, deveráõ apresenta-los com letra muito clara e intelligivel, para que não hajão equivocos.
Art. 47. Os despachos reservados só serão entregues ás proprias partes, ou a quem se mostrar especialmente autorisado, para recebe-los.
Art. 48. O Governo poderá suspender a correspondencia telegraphica sempre que o julgar conveniente, e o Chefe de Policia pôr incommunicaveis as Estações telegraphicas, quando o exigir a importancia das suas diligencias.
Art. 49. As reclamações sobre transmissões de despachos, sobre a irregularidade do serviço, sobre a cobrança das taxas, etc., serão dirigidas por escripto ao Director geral, para providenciar como as circumstancias o exigirem.
Art. 50. O Director geral dará as necessarias instrucções para a boa marcha do serviço das transmissões telegraphicas.
CAPITULO VII
Da Taxa.
Art. 51. Os despachos particulares são sujeitos á taxa, a qual será cobrada na conformidade da tabella que a este acompanha.
Art. 52. São sujeitos á taxa a repetição dos despachos e a resposta a elles, e á taxa dobrada os despachos transmittidos de noite.
Art. 53. Os portes serão pagos no acto da entrega dos despachos nas estações.
Art. 54. São isentos da taxa os nomes do expedidor e do recebedor, residencia deste e a data.
Art. 55. Os telegrammas, que tiverem de ser expedidos em carta e pelo correio, além da taxa á que estão sujeitos, pagaráõ o respectivo porte na propria estação, que houver de transmitti-los.
Art. 56. As taxas dos telegrammas maritimos poderão ser cobradas por assignaturas annuaes tomadas na Praça do Commercio. Os assignantes pagaráõ metade do preço da tabella.
Art. 57. Os avisos de força maior, como perigo do navio, levantamento ou molestia grave a bordo, pedido de reboque, etc., não ficão comprehendidos nas disposições do artigo antecedente.
Art. 58. Os jornaes, que quizerem ter no seu escriptorio os avisos maritimos, recebidos na Repartição telegraphica - pagaráõ a taxa diaria de 2$500.
CAPITULO VIII
Disposições correcionaes.
Art. 59. Todos os empregados são responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funccões.
§ 1º Se a falta fôr commettida pelo Ajudante, Engenheiro e Encarregado das linhas, o Director geral a levará ao conhecimento do Governo.
§ 2º Se fôr commettida por qualquer outro empregado, o Director geral poderá:
1º Reprehende-lo particular ou publicamente.
2º Suspende-lo, privando-o, ou só da gratificação ou de todos os vencimentos até um mez.
3º Rebaixa-lo de graduação, passando-o a posição inferior.
Art. 60. O empregado que transmittir telegrammas que offendão a moral e a ordem publica, ou irroguem injuria a pessoa a quem forem dirigidos; que violar o segredo dos recados, ou commetter qualquer outro abuso, será suspenso por dous a quatro mezes, ou demittido, segundo a gravidade do caso, sem prejuizo das mais penas em que incorrer.
Art. 61. O empregado que tiver de render a outro, não comparecendo na hora marcada, perderá meio dia de vencimentos, que reverteráõ para o que fizer suas vezes; e o que deixar de comparecer sem motivo justificado, perderá todos os seus vencimentos, que reverteráõ em favor do empregado, que fizer o serviço.
Art. 62. A reincidencia de falta, que tenha já dado lugar á suspensão do empregado por mais de um mez, é motivo sufficiente para a sua demissão.
CAPITULO IX
Disposições geraes.
Art. 63. O serviço ordinario das Estações começará ás 6 horas da manhã, e terminará ás 6 horas da tarde.
Art. 64. Nos casos extraordinarios de transmissão de despachos officiaes, ou urgentes, as Estações poderão trabalhar de noite, segundo fôr determinado pelo respectivo Ministro, cumprindo ao Director designar as Estações, em que deveráõ pernoitar os empregados.
Art. 65. Para evitar delongas na reparação das linhas, as Estações publicas mais proximas do ponto, que precisar ser reparado, concorreráõ com os meios de que possão dispôr, como transporte, gente, ferramentas, etc. São consideradas neste caso a repartição das Obras Publicas, os Arsenaes, as Fortalezas, Casa de Correcção, Corpo de Bombeiros, Fabrica da Polvora, etc.
Art. 66. As linhas submarinas ficão sob a vigilancia das Capitanias dos Portos, que tomaráõ providencias, para que os navios não fundêem, nem passem com os ferros arrastando por cima dos cabos, cuja direcção será marcada por duas linhas de boias.
Art. 67. O presente Regulamento fica dependente da approvação do Corpo Legislativo na parte que lhe diz respeito.
Art. 68. Ficão revogados os Regulamentos que baixárão com o Decreto nº 2.614 de 21 de Julho de 1860, e com o Decreto nº 3.050 de 7 de Fevereiro de 1863 e quaesquer disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1864. - Domiciano Leite Ribeiro.
TARIFA DAS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS.
Estações da Prainha, Raiz da Serra e Petropolis.
| Da Côrte a Petroplis ou á Raiz da Serra e vice-versa, recado simples em portuguez | 1$000 |
| Dito dito, em cifra ou em lingua estrangeira | 2$000 |
| Da Raiz da Serra a Petropolis ou vice-versa, recado simples em portuguez | 500 |
| Dito dito, em cifra ou em lingua estrangeira | 1$000 |
| O recado simples comprehende até vinte palavras; o que exceder esse numero pagará mais metade da taxa por cada dezena de palavras, ou fracções de dezenas addicionaes. | |
| Estações maritimas. | |
| Aviso do casco, nacionalidade, procedencia, dias de viagem e consignatario do navio que chega, e posterior confirmação da noticia | 6$000 |
| Recado da praça para navio que possa receber signaes de Santa Cruz, ou da Babylonia e vice-versa: | |
| De uma até 25 palavras | 5$000 |
| Por cada cinco palavras addicionaes | 1$000 |
| Os assignantes pagaráõ metade da taxa. Avisos de força maior, como perigo do navio, levantamento, ou molestia grave a bordo, pedido de reboque, etc., são obrigatorios para todos, e os consignatarios pagaráõ de taxa | 10$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1864. - Domiciano Leite Ribeiro.
Tabella dos vencimentos dos empregados dos telegraphos, a que se refere o Decreto desta data.
| Empregos. | Ord. | Gratific. | Total. |
| Director geral | 140$ | 60$ | 200$ |
| Ajudante | 120$ | 30$ | 150$ |
| Encarregado das linhas (serve por contracto) | 248$ | ||
| Escriptuario | 40$ | 20$ | 60$ |
| Estacionario de 1ª classe | 80$ | 20$ | 100$ |
| Estacionario de 2ª classe | 40$ | 20$ | 60$ |
| Adjunto | 30$ | 20$ | 50$ |
| Vigia | 30$ | 10$ | 40$ |
| Guarda | 30$ | 10$ | 40$ |
| Carteiro | 30$ | 6$ | 36$ |
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1864. - Domiciano Leite Ribeiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 124 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)