Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.285, DE 13 DE JUNHO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.285, DE 13 DE JUNHO DE 1864

Autorisa o Banco Rural e Hypothecario para incorporar a Sociedade de Seguros mutuos sobre vidas denominada - Protectora das Familias -, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que representou a Directoria do Banco Rural e Hypothecario, competentemente autorisada pela assembléa geral dos seus accionistas, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de vinte um do mez passado, Tomada sobre parecer das Secções dos Negocios da Fazenda e Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezoito de Fevereiro do corrente anno: Hei por bem Conceder ao Banco Rural e Hypothecario autorisação para incorporar uma Sociedade de seguros mutuos sobre vidas, com a denominação de - Protectora das Familias -, e Approvar os respectivos Estatutos, observando-se as alterações seguintes:

    1ª Ao art. 5º O minimo da contribuição unica fica elevado a cincoenta mil réis.

    2ª Ao art. 7º Substituão-se as palavras: proporcionaes, etc. até o fim do artigo, pelas seguintes: e podem fazer-se debaixo de qualquer das seguintes condições:

    1ª Com risco de perda de capital e lucros, isto é, com a condição de nada receber o beneficiado da Associação, se o respectivo segurado fallecer dentro do prazo do contracto.

    2ª Com risco de perda do capital só, isto é, com a condição de só receber o beneficiado na época da liquidação os lucros correspondentes ao tempo por que o seu contracto vigorar, isto é, até morrer o segurado, perdendo todo o capital entrado.

    3ª Com risco de perda dos lucros apenas, isto é, com a condição de que, morrendo o segurado, o beneficiado so receberá na época da liquidação o valor das entradas effectuadas.

    3ª Ao art. 9º § 2º Accrescente-se: - mas nunca á vontade de quem substituir por qualquer das causas de que trata o § 1º deste artigo o primitivo contribuinte, fundador do beneficio.

    4ª Ao art. 10. Supprima-se o paragrapho unico.

    5ª O art. 13. Substitua-se pelo seguinte:

    Os contribuintes que quizerem fazer parte da Associação no mesmo anno em que nella se inscreverem, devem pagar sobre a contribuição, se ella fôr unica, ou sobre a primeira annuidade, um por cento ao mez desde o principio do anno social: e adquirem assim direito á partilha dos juros da Sociedade a que pertencerem desde o principio do anno social, e á partilha das heranças, acquisições e multas, que se verificarem da data da entrada na Associação até o fim dos respectivos contractos.

    6ª Ao art. 21 § 1º em vez de - com perda - leia-se - com risco de perda.

    7ª Ao art. 30, em vez de - tres mezes - leia-se - quatro mezes.

    8ª Ao art.33. - Accrescente-se no fim: - Paragrapho unico. Fica salva a disposição do Codigo Commercial nos casos de fallencia, quando a pensão tiver sido instituida a beneficio do proprio contribuinte, ou a sua substituição neste caso se tiver verificado dentro da época em que as fallencias começão a produzir os seus effeitos.

    9ª Depois do art. 35, acerescente-se o artigo seguinte: - Antes de findar o primeiro quinquennio da Associação, não se fará a primeira liquidação dos contractos de primeira classe.

    10ª O art. 37 Substitua-se pelo seguinte: - A partilha dos lucros de cada sociedade será feita pela regra de companhia, de modo que o quinhão de cada beneficiado seja directamente proporcional ao producto dos seguintes factores: o valor da contribuição, o risco de morte do segurado, e a duração do contracto.

    11ª Ao art. 38. Accrescente-se: - A tabella de mortalidade será a de Montferrand.

    12ª Ao art. 42. Diga-se: - capital inscripto e realizado, comprehendendo tanto o das entradas unicas como a das annuaes já realizadas.

    13ª Ao art. 60. Accrescente-se: - Paragrapho unico. Fica salva a disposição do art. 295 do Codigo do Commercio que autorisa a revogação dos mandatarios a juizo da assembléa geral dos associados, e se esta assembléa geral escolher outra administração que não seja a Directoria do Banco Rural e Hypothecario, ficaráõ sem vigor as disposições dos arts. 11, 12, 31, 34, 39, e quaesquer outras dos presentes estatutos na parte relativa ao mesmo Banco.

    14ª Ao art. 66. Substituão-se as palavras: a gerencia desta, etc. até o fim, pelas seguintes: - se a esse tempo ainda estiver encarregado da gerencia da mesma associação, a assembléa geral desta providenciará como fôr conveniente.

    15ª Depois do art. 66 accrescente-se o seguinte artigo: - A autorisação concedida pelo presente Decreto se julgará caduca nos casos previstos no art. 12. § 3º do Decreto n. 2.711 de 19 de Dezembro de 1860, e será cassada nos casos de infracção do art. 2º § 7º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do mesmo anno.

    16ª Inclua-se no capitulo das disposições geraes o art. 68.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Junho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Regulamento para a Associação de Seguro mutuo sobre a vida, denominada - Protectora das Familias - gerida pelo Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro.

CAPITULO I

Da formação, fim, installação e duração da Associação.

    Art. 1º O Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro, competentemente autorisado pelo Governo Imperial, incorporará, por conta e com os capitaes das pessoas que se sujeitarem ás condições do presente Regulamento, uma Associação de Seguro mutuo sobre a vida, denominada - Protectora das Familias.

    § 1º Os capitaes da Associação ficão em tudo desligados dos do Banco, assim como os capitaes do Banco não entrão para a Associação.

    § 2º A gerencia da Associação será exercida, por parte da Directoria do Banco, por um Inspector Geral, e fiscalisada por uma comissão dos associados: a creação e attribuições do Inspector Geral e da Commissão Fiscal adiante serão reguladas.

    Art. 2º A Associação do Seguro mutuo sobre a vida tem por fim unico a creação de capitaes e de rendas, pelos meios e sobre as bases que neste Regulamento se estipulão.

    A sua séde será na Côrte do Rio de Janeiro, e poderá ter agencias dentro e fóra do Imperio.

    Art. 3º A Associação será installada depois que este Regulamento fôr approvado por Decreto do Governo Imperial, e logo que se achem inscriptos cem associados.

    § 1º As suas operações começaráõ sessenta dias depois de publicado e registrado este Regulamento, e a Carta Imperial que o approvar.

    § 2º A sua duração será de cincoenta annos, contados do dia em que tiverem começo as suas operações, na fórma do paragrapho antecedente.

    § 3º Este prazo poderá ser prorogado, ou a Associação dissolvida, por deliberação da sua assembléa geral, expressamente convocada para esse fim.

    § 4º Deliberada a prorogação, solicitar-se-ha immediatamente a approvação do Governo Imperial, em conformidade da doutrina do art. 296 do Codigo Commercial.

    § 5º Deliberada a dissolução, começará logo a liquidação.

CAPITULO II

Fim da Associção, suas operações, e bases dellas.

    Art. 4º O fim a que a Associação se propõe (art. 2º) facilitar a todas as pessoas, sem distincção de classe, que a ella quizerem pertencer, a creação de capitaes, e a de rendas, por meio de contribuições feitas por uma só vez, ou por annuidades.

    Art. 5º O minimo da contribuição, unica, ou annual, será de dez mil réis.

    Art. 6º As contribuições serão convertidas unicamente em Apolices da Divida Publica Nacional de 6%, no que tambem se converterão os seus juros.

    Os capitais assim progressivamente augmentados - a herança mutua de capitaes e do rendimento delles por fallecimento de Segurados - as acquisições, por commisso, e eventuaes - e as multas, de que adiante se tratará, constituem o fundo divisivel da Associação.

    Art. 7º Os contractos de seguro só vingão, e produzem o fim que o contribuinte teve em vista, no caso de sobrevivencia do segurado, e são proporcionaes ás seguintes condições, unicas em que se baseão, a saber:

    1º Perda de capital e lucros.

    2º Perda do capital só.

    3º Perda dos lucros só.

    Art. 8º O individuo que se inscreve na Associação para fazer o contracto de seguro chama-se - Contribuinte.

    O individuo (ou individuos) em cujo beneficio o contribuinte faz o contracto de seguro chama-se - Beneficiado.

    O Contribuinte póde tambem fazer o contracto de seguro em seu proprio beneficio.

    Todo o contracto de seguro assenta sobre a vida de um individuo, a quem se chama - Segurado.

    O Contribuinte póde tambem ser segurado; porque póde fazer o seguro sobre a sua propria vida, como póde faze-lo sobre a do beneficiado, e ainda sobre a de terceira pessoa que livremente poderá escolher.

    Art. 9º A unica entidade que não póde ser substituida em toda a duração do contracto de segure é o segurado.

    § 1º O contribuinte que, por fallecimento, ou outra causa, não satisfizer as annuidades, e outros deveres a que se obrigou pelo contracto, póde ser substituido por qualquer pessoa, mesmo pelo beneficiado.

    § 2º O beneficiado poderá ser substituido á vontade do contribuinte, em qualquer época da duração do contracto.

    § 3º No caso de substituição do beneficiado far-se-ha a competente apostilla na apolice do seguro; mas ainda sem a apostilla a substituição será admittida, quando consignada em testamento ou escriptura publica.

    Art. 10. O contribuinte póde dar ao beneficiado o direito pleno do contracto de seguro, que em seu favor instituir, ou conceder-lhe sómente o usofructo, reservando a posse plena para o herdeiro do mesmo beneficiado, por elle contribuinte indicado, ou ainda reservando-o para terceiro.

    § Unico. No caso de que o beneficio do contracto tenha de ser gozado por usofructo, o Banco Rural e Hypothecario se constituirá administrador desse beneficio mediante a commissão que os seus Estatutos lhe concedem.

    Art. 11. As contribuições, ou entradas de fundos, deveráõ ser feitas na Thesouraria do Banco Rural Hypothecario em qualquer das seguintes épocas: de 20 a 31 de Março, de 20 a 30 de junho, de 20 a 30 de Setembro, ou de 20 a 31 de Dezembro de cada anno.

    Art. 12. As contribuições que a Associação receber no decurso de qualquer anno social, e que não vão logo fazer parte do fundo de alguma das sociedades de que trata o Cap. 3º, por não ter o contribuinte optado pela faculdade que lhe concede o artigo seguinte (13) entrarão em conta corrente no Banco Rural e Hypothecario até ao dia 31 de Dezembro proximamente futuro, vencendo para a Associação, a titulo de acquisição eventual, o premio que o Banco pagar pelos seus deposiltos.

    Art. 13. Os contribuintes que quizerem ter parte nos lucros do anno em que se inscreverem na Associação devem pagar sobre a contribuição, se ella fôr unica, ou sobre a primeira annuidade, um por cento por cada mez ou fracção de mez desde o principio do anno social.

    Art. 11. Os quinquennios do compromisso social para as respectivas liquidações serão sempre completos, e começarão do 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer a primeira contribuição, com excepção do primeiro, cujo começo será opportunamente annunciado.

CAPITULO III

Da classificação dos contractos de seguro, e da formação das sociedades.

    Art. 15. Os contractos de seguro dividem-se em duas classes:

    A' 1ª classe pertencem os que tem por fim a creação de capitaes.

    A' 2ª classe pertencem os que tem por fim a creação de rendas.

    Art. 16. Os contractos de seguro quer da 1ª, quer da 2ª classe, serão feitos debaixo de qualquer tres condições expressas no art. 7º e por isso dão lugar á formação de tres sociedades, em cada classe, distinctas pelas condições em que se baseão.

    Art. 17. Formão parte de uma mesma sociedade todos os contribuintes, da mesma classe, cujos contractos forem feitos debaixo da mesma condição. Estas sociedades ficarão abertas para aceitar contribuintes até ao 1º de Janeiro do anno anterior á sua liquidação para assim facultar a admissão de contractos por um ou mais annos (arts. 13, 14, 18).

CAPITULO IV

Da duração, termo ou cessação, e caducidade dos contractos de seguro.

    Art. 18. Os contractos do seguro sobre vida poderão ser feitos desta Associação por um até vinte annos (arts. 13, 14 e 17).

    Art. 19. Todo o contracto de seguro por mais de um quinquennio poderá ser rescindido pelo contribuinte no fim de qualquer ou quaesquer quinqennios, que elle para esse fim designar no acto de se inscrever na Associação, e que deverãó constar da sua apolice, retirando então indo ou parte do capital e lucros liquididado.

    Art. 20. Para aproveitar a faculdade que lhe dá o art. 19 deverá o contribuinte avisar á Associação tres mezes antes de expirar o quinquennio em que quer liquidar-se, aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.

    Art. 21. O contracto de seguro termina ou cessa, nos seguintes casos:

    1º Por morte do segurado.

    2º Por se vencer o Seu prazo, ou pela conclusão voluntaria facultada pelo art. 19, preenchindo o dever imposto no art. 20.

    § 1º No 1º caso o contribuinte de annuidades fica livre das que tinha ainda a fazer posteriores á morte do segurado; mas fica sujeito, assim como o contribuinte que fez a sua entrada de fundos por uma só vez, a um dos seguintes onus:

    A' perda de todas as entradas que tiver feito, e dos lucros correspondentes, se o seu contracto foi feito com perda de capital e lucros, isto é, nos termos da 1ª Cond. do art. 7º.

    A' perda das entradas realizadas, se o seu contracto foi feito só com perda do capital, isto é, nos termos da 2ª Cond. do art. 7º

    A' perda de todos os lucros que lhe pudessem pertencer, se o seu seguro foi feito só com perda dos lucro, isto é, nos termos da 3ª Cond. do mesmo art. 7º

    § 2º Os capitaes e lucros assim perdidos reverterão em proveito dos contraídos cujos segurados existirem.

    § 3º No 2º caso em que o seguro cessa, o beneficiado entra no gozo da liquidação que tiver escolhido o contribuinte.

    Art. 22. Os seguros caducão por falta do pagamento de qualquer das annuidades além de um anno do prazo em que devião ser verificadas.

    § Unico. A caducidade declara-se ao terminar o anno de que faz menção este artigo.

    Art. 23. A pena da caducidade é a perda para o beneficiado de todos os lucros do seguro, restando-lhe tão sómente, na época da liquidação do seu contracto, o direito ao capital entrado, se a esse tempo viver o segurado.

    Art. 24. O contribuinte que só dentro do anno de respiro, de quer falla o art. 22, fizer o pagamento atrazado, pagará mais, sobre a annuidade devida 5% por cada trimestre, completo ou não, para assim ganhar o seu beneficiado o direito de ser equiparado na liquidação aos dos contribuintes pontuaes.

    § Unico. Estes pagamentos de annuidades em atrazo deverão ser feitos precisamente na Côrte, qualquer que seja o lugar designado no § 5º do art. 26 para as realizar.

CAPITULO V

Da Apolice do Seguro, e de outros documentos.

    Art. 25. A entrada na Associação, e os deveres a que o contracto do seguro obriga os interessados nelle, constaráo de uma dupla apolice assignada pelo contribuinte e pelo Chefe da Repartição dos Seguros.

    Art. 26. A Apolice deverá conter:

    1º O numero de ordem.

    2º O nome, appellido domicilio, e naturalidade do contribuinte.

    3º O nome e appellido do segurado, e o lugar e data do seu nascimento.

    4º O nome, appellido, domicilio, e naturalidade do beneficiado.

    5º O valor da contribuição feita, ou a fazer, e se fôr por annuidades, o numero e valor dellas, e a época ou épocas e lugares em que deveráõ ser realizadas.

    6º O objecto, condições, tempo e termo do contracto.

    7º A época, ou épocas de liquidação.

    8º A indicação dos documentos que deveráo apresentar-se para justificação dos direitos do beneficiado aos lucros da Associação.

    9º A data, e assignaturas do contribuinte e do Chefe da Repartição dos Seguros, e a rubrica do Inspector Geral.

    10. Finalmente a Apolice terá impresso no seu verbo o presente Regulamento.

    Art. 27. Perdida ou inutilisada a apolice o interessado poderá requisitar a expedição de outra, na qual se declarará que esta annulla completamente a perdida ou inutilisada. As despezas neste caso correráõ por conta do interessado.

    Art. 28. As duplicatas das apolices deveráõ ficar n'um registro, e nellas se fará a competente declaracão quando se tiver expedido a triplicata de que reza o art. acima (27).

    Art. 29. O contribuinte é obrigado a entregar, dentro do prazo de seis mezes do seu contracto, a certidão de idade do segurado, e na falta della outro documento authentico que a prove. Este documento ficará archivado até á liquidação do contracto.

    § 1º Na falta deste documento o segurado será considerado para a liquidação no estado menos vantajoso, isto é, na idade em que ha menos risco de morte.

    § 2º Qualquer inexactidão nos documentos, ou nas declarações relativas á idade do segurado, cujo fim, alterando as condições do contracto, seja prejudicar aos demais interessados, importará a perda de todos os direitos aos lucros sociaes.

    § 3º O beneficiado a respeito de cujo contracto se tiver dado a falta punível pelo § 2º deste artigo, receberá na época da liquidação, se então fôr vivo o segurado, apenas o capital da entrada, ainda que todas as outras condições do seguro tenhão sido bem desempenhadas.

    Art. 30. Para haver direito aos lucros do seguro é preciso provar por certidão a existencia do segurado á meia noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou o respectivo contracto, ou certidão de obito delle posterior áquella época e hora, visto como neste caso já tinha adquirido o direito em questão.

    § 1º Igual documento deveráõ apresentar todos os beneficiados nas épocas das suas liquidações, designadas nas apolices, ainda que não retirem da Associação nem o capital, nem os lucros.

    § 2º Os beneficiados dos contractos de 2ª classe deveráõ apresentar esses documentos todos os annos.

    § 3º Estes documentos, que se hão de entregar na séde de associação, só serão admittidos devidamente legalisados, e livres de toda e qualquer despeza, e dentro do prazo de tres mezes do ultimo dia de cada contracto, sendo conveniente envia-los dos lugares longinquos em duplicata, e por vias differentes, para prevenir os extravios.

    Serão reputados fallecidos, para as liquidações, os segurados cuja existencia não fôr assim provada dentro do prazo marcado.

    § 4º As certidões de vida, ou de obito, e em geral todos os documentos vindos de paiz estrangeiro, deveráõ ser visados pelos Consules, ou Vice-Consules Brasileiros, onde os houver, e na sua falta pelos meios que as leis facultão.

    § 5º Os termos e prazos prefixos para justificação dos direitos dos beneficiados são peremptorios; e por isso resulta para os que não cumprirem, a perda de todos os seus direitos em favor dos seus consocios, sem que seja necessaria notificação prévia além da que se lê na apolice (art. 26 § 8º)

    § 6º No caso de morte dos beneficiados os seus herdeiros, ou os que o devem ser nos beneficios do respectivo contracto, se habilitaráõ legalmente como taes, devendo fazer representar-se por um e mesmo procurador para este receber da Associação o que ao fallecido beneficiado pertencia.

CAPITULO VI

Da conversão dos capitaes

    Art. 31. As sommas entradas no Banco Rural e Hypothecario pelas operações desta Associação serão convertidas dentro de quinze dias, em Apolices da Divida Publica Nacional de 6%, e averbadas ás sociedades a que pertencerem.

    Art. 32. Igual conversão se fará todos os semestres com o producto dos juros recebidos das mesmas Apolices, e dentro de igual prazo, averbando-se logo as Apolices em que elles se converterem ás respectivas sociedades.

    § Unico. A acquisição de apolices far-se-ha sempre por intermedio de corretor, e com todas as formalidades da Lei, devendo a nota do corretor ser acompanhada do certificado da cotação do dia, passado pela Junta dos Corretores.

    Art. 33. As apolices assim adquiridas são inalienaveis até a época da liquidação dos respectivos contractos, e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados, ou contra o Banco.

    Art. 34. As quantias que não chegarem a perfazer o valor de uma apolice da Divida Publica Nacional entraráõ em conta corrente no Banco Rural e Hypothecario, que por ellas pagará o premio a que receber dinheiro.

CAPITULO VII

Da divisão dos lucros

    Art. 35. Findos os contractos, proceder-se-ha á sua liquidação no principio do anno seguinte, e logo que estejão recebidos do Governo os juros das apolices que constituirem o fundo da Associação, devendo estar terminada a 30 de Junho, e começando immediatamente depois a distribuição dos quinhões, recebendo os beneficiados o que lhes tocar, com relação aos seus contractos, em apolices. de 6% pelo seu valor nominal a que nesses titulos couber, e as fracções em dinheiro correspondente ao preço que as mesmas apolices tiverem no mercado.

    § Unico. Para satisfazer aos beneficiados em dinheiro as fracções de apolices correspondentes aos seus quinhões, a associação procederá á venda das que forem para esse fim necessarias, com as mesmas formalidades com que fez acquisição dellas no acto da conversão (art. 32, § unico).

    Art. 36. Os contractos de 2ª classe, isto é, os que tem por fim a creação de rendas, liquidar-se-hão annualmente para, preenchida a disposição do § 2º do art. 30, se entregarem os lucros aos respectivos beneficiados, ou rendeiros, tambem annualmente, ou nos prazos que os contribuintes tiverem estipulado, nunca menores de um anno.

    Os lucros assim entregues serão levados a seu debito na liquidação final dos mesmos contractos.

    Art. 37. A partilha dos lucros dos contractos far-se-ha em relação ao risco de morte do segurado, - ao valor da contribuição - e á duração do contracto.

    Art. 38. O risco de morte será calculado pela tabella de mortalidade, que fará parte do presente Regulamento, depois de aprovada pelo Governo Imperial, a tempo de poder regular a primeira liquidação.

    Art. 39. Os quinhões liquidados, e não reclamados pelos beneficiados, ou seus herdeiros, conservar-se-hão depositados por sua conta e risco no Banco Rural e Hypothecario, que fica constituido procurador dos interessados para receber do Governo os juros das apolices que compuzerem taes quinhões, até que sejão entregues a quem de direito pertenção, e para quem venceráõ neste caso o juro que o Banco pagar pelo dinheiro que receber a premio.

CAPITULO VIII

Da Assembléa Geral

    Art. 40. A assembléa geral da Associação compõe-se dos contribuintes.

    Será presidida por uma mesa composta do Presidente da Directoria do Banco Rural e Hypothecario, e de dous Secretarios por elles designados d'entre os contribuintes.

    Art. 41. A convocação da assembléa geral será feita pelo seu Presidente, em edital por elle firmado e publicado em tres dias consecutivos nas folhas diarias de maior curso.

    Art. 42. A assembléa geral se julgará constituída, achando-se representada por si, ou por procuradores, um quarto do capital inscripto na Côrte.

    Art. 43. Quando a assembléa geral não puder funccionar por não estar representado o valor indicado no art. 42, far-se-ha nova convocação, com as formalidades do art. 41, na qual se deliberará com os contribuintes presentes.

    Art. 44. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em Julho de cada anno, para lhe serem presentes os relatorios da Gerencia e da Commissão Fiscal, os quaes deveráõ ter sido publicados com tres dias de antecedencia. Estes relatorios, depois de discutidos, serão submettidos á votação, que será pessoal, e não por valores. Nesta mesma reunião se houver tempo, e fôr época propria, se procederá á eleicão da Commissão Fiscal; e, se não fôr possivel, far-se-ha no primeiro dia util que se seguir, reunindo-se a assembléa geral para esse fim.

    Art. 45. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente, sempre que a Gerencia, ou a Commissão Fiscal o julgar conveniente, ou fôr exigido em requerimento motivado e assignado por um numero de contribuintes que represente um decimo do capital inscripto na Côrte.

    E, se oito dias depois desta exigencia, o Presidente não tiver convocado a assembléa geral, poderão os requerentes faze-lo por annuncios assignados por todos, com a designação dos valores que tiverem seguro, e declaração de que fôra desattendida a sua exigencia pelo Presidente da assembléa geral.

    Art. 46. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de objecto alheio á convocação. Qualquer proposta então apresentada ficará sobre a mesa para ser considerada em outra sessão para isso expressamente convocada.

    Art. 47. Compete mais á assembléa geral:

    1º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação deste Regulamento.

    2º Prorogar a duração da Associação, ou resolver a sua liquidação.

    3º Reformar ou ampliar o Regulamento.

    Para que a assembléa geral delibere sobre os dous ultimos objectos da sua competencia, exigir-se-ha que ella represente pelo menos a maioria absoluta dos contribuintes da Côrte, e que as deliberações tomadas sejão approvadas pelo Governo Imperial.

    Art. 48. Nenhum contribuinte terá mais do que um voto.

    Art. 49. Serão aceitos os votos dos contribuintes que não puderem comparecer ás reuniões da assembléa geral, uma vez que sejão representados por seus procuradores legaes.

    Exceptua-se o caso da eleição da Commissão Fiscal, em que só podem votar os contribuintes presentes (art. 2º § 12 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860).

CAPITULO IX

Do Inspector Geral

    Art. 50. O Inspector geral será nomeado pela Directoria do Banco Rural e Hypothecario d'entre si, ou de fóra della, e pago pelo mesmo Banco, se não fôr Director, obrigado em ambos os casos a ser contribuinte da Associação.

    Art. 51. Ao Inspector geral incumbe, ouvida sempre a Directoria do Banco:

    1º Nomear o pessoal que successivamente fôr sendo necessario para o desempenho do serviço, marcar-lhe os vencimentos, e demitti-lo.

    2º Crear dentro e fóra do paiz os Agentes da Associação, e marcar-lhes as attribuições, e commissões.

    3º Entreter com os Agentes a necessaria correspondencia, dar-lhes as instrucções e ordens precisas, e solver todas as duvidas que elles apresentarem.

    4º Organisar, de accordo com a Commissão Fiscal, o regimento interno, no qual será determinado o modo pratico de levar a effeito as operações da Associação, e todas as diligencias e cautelas não mencionadas neste Regulamento, mas necessarias para o acerto e segurança das mesmas operações, e sua economia. Este regimento interno vigorará desde logo; mas será submettido á approvação da assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria, podendo ser no futuro alterado sob proposta da Commissão Fiscal, ou de Inspector geral.

    5º Organisar o balanço, e relatorio animal que tem de ser lido á assembléa geral, depois de competentemente approvado pela Directoria do Banco.

    6º Exercer toda e qualquer administração para o que lhe outorgará a Directoria do Banco plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, ser considerados os de causa propria.

    7º Velar, emfim, pela fiel e inteira execução do presente regulamento, e levar ao conhecimento da Directoria do Banco, com o seu parecer, tudo quanto estiver além do prudente arbitrio que lhe couber pelo regimento interno.

CAPITULO X

Da Commissão Fiscal

    Art. 52. A Commissão Fiscal será composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral d'entre os contribuintes domiciliados na Côrte.

    Art. 53. O seu exercicio durará por dous annos, e a sua eleição, de escrutinio secreto, será feita por listas de dez nomes, servindo os cinco menos votados de substitutos aos impedidos. Em igualdade de votos a sorte decidirá. Exceptua-se o que a este respeito se acha disposto no art. 67.

    Art. 54. Os dous membros mais votados serviráõ tambem no biennio seguinte, podendo os outros ser reeleitos, e assim successivamente em todas as eleições biennaes, sujeitando-se, portanto, só oito nomes ao escrutinio.

    Art. 55. A Commissão Fiscal nomeará d'entre si o seu Presidente e o seu Secretario.

    Art. 56. A' Commissão Fiscal, que deve reunir-se ordinariamente no principio de cada trimestre, incumbe:

    1º Tomar conhecimento de todas as operações desde a entrada dos capitaes e sua conversão até a distribuição e entrega, ou deposito dos quinhões, e pagamento das rendas.

    2º Examinar e julgar os relatorios e contas que a Gerencia apresentar á assembléa geral da Associação, e ao Governo Imperial.

    3º Reunir-se extraordinariamente quando o julgar conveniente.

    4º Levar ao conhecimento da Directoria, por intermédio do Inspector geral, qualquer eventualidade que lhe pareça requerer providencias.

    5º Consignar, em um livro especial de suas actas as resoluções que tomar. As actas serão assignadas pelo Presidente e Secretario da Commissão.

    6º Velar pela exacta observancia do presente Regulamento e do regimento interno.

    Art. 57. O cargo de membro da Commissão Fiscal será gratuito até que se faça a primeira liquidação. Chegada essa época a assembléa geral, guiada pela experiencia, e tendo em attenção os onus e trabalhos inherentes a este cargo, poderá marcar-lhe o honorario que deverá vencer dahi em diante, e neste caso, deliberará sobre os meios de occorrer a este pagamento.

    Art. 58. A Commissão Fiscal poderá funccionar com tres membros e votos conformes.

    Art. 59. Não podem ser membros da Commissão Fiscal nenhum dos Directores nem Empregados do Banco Rural e Hypothecario, ou Corretores da Praça, nem servir cumulativamente nella pai e filho, irmãos, ou cunhados.

CAPITULO XI

Da gerencia da Associação

    Art. 60. A gerencia completa da Associação do seguro mutuo sobre a vida pertence ao Banco Rural e Hypothecario, representado pela sua Directoria, que a desempenhará, sob sua responsabilidade, pelo modo prescripto no Cap. 9º deste regulamento, occorrendo a todas as necessidades que o serviço exigir.

    Art. 61. Como remuneração de todos os encargos, que o mesmo Banco toma para desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 60, perceberá dos contribuintes uma commissão de 5% sobre a importancia das contribuições, e mais 1$000 por cada apolice de contracto, além do sello devido á Fazenda Nacional.

    Art. 62. A' gerencia incumbe publicar, por periodico seu, quando o tenha, ou por annuncios avulsos, e pelas folhas de maior curso:

    1º As contas da arrecadação e conversão dos fundos de cada trimestre, logo que forem examinadas e approvadas pela Commissão Fiscal.

    2º Os numeros dos contractos que estiverem a ponto de caducar, e caducidade logo que ella se der.

    3º Quaes os documentos que se devem remetter á Associação, e são indispensaveis para as liquidações, e pagamento das rendas.

    4º Os relatorios, balanços, e outras contas da Associação, tendo em vista que os annuncios que tenderem a prevenir a caducidade dos contractos possão chegar ao conhecimento dos interessados a tempo de se poderem aproveitar delles.

    Art. 63. A gerencia da Associação poderá recusar a admissão de qualquer contracto de seguro que lhe seja proposto sem que a motive.

CAPITULO XII

Disposições geraes

    Art. 64. Será admittido a fazer contractos de seguro todo o individuo habil por si mesmo para contractar, ou devidamente autorisado por seu pai, tutor, curador ou senhor.

    Art. 65. Quaesquer contestações, que possa haver entre os interessados nos contractos de seguro e a associação serão sempre decididos amigavelmente por tres arbitros nomeados pelas partes, sendo um para desempate se não houver accordo entre os dous. Do juizo do terceiro não haverá mais appellação. E para que assim seja se lavrará previamente á nomeação dos arbitros o compromisso obrigatorio das partes.

    Art. 66. No caso de liquidar-se o Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro antes dos 50 annos da duração da associação, a gerencia desta passará para a Junta da Caixa da Amortização, e na sua falta para a administração do Monte Pio Geral, cabendo-lhes neste caso as vantagens e onus que o Banco tinha, na parte em que lhes possão ser applicaveis.

CAPITULO XIII

Disposições transitorias

    Art. 67. Por excepção ao disposto no art. 53, e attendendo-se aos trabalhos organicos da associação, os primeiros 10 contribuintes que nella se inscreverem ficaráõ sendo pela ordem da sua inscripção os membros e, os supplentes da primeira commissão fiscal.

    Art. 68. A commissão de 5% a que todo o contribuinte é obrigado (art. 61) no acto de se inscrever na associação, será por elle perdida se não realizar na época propria o contracto na fórma da inscripção.

    Casa do Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 1863. - Guilherme Pinto de Magalhões. - R. J. Haddock Lobo. - Antonio Joaquim Dias Braga. - Antonio de Araújo Braga. - Antonio da Silva Monteiro. - Dr. Candido José Cardozo.

Tabella de mortalidade de Montferrand, calculada para 1.000 nascimentos.

Idades SOBREVIVENTES Idades SOBREVIVENTES Idades SOBREVIVENTES Idades SOBREVIVENTES
  Homens Mulheres   Homens Mulheres   Homens Mulheres   Homens Mulheres
0 1.000 1.000 24 594 629 49 456 476 74 164 165
1 823 847 25 586 623 50 449 469 75 147 148
2 770 795 26 580 617 51 442 161 76 130 131
3 741 766 27 574 612 52 435 454 77 115 115
4 722 746 28 569 606 53 426 446 78 101 101
5 707 733 29 584 601 54 418 437 79 88 89
6 696 722 30 559 595 55 410 427 80 76 77
7 687 711 31 554 590 56 392 408 81 51 55
8 679 705 32 550 583 57 392 408 82 54 55
9 673 699 33 545 578 58 383 398 83 44 45
10 667 694 34 540 572 59 374 387 84 35 36
11 662 689 35 535 566 60 364 376 85 28 27
12 658 685 36 529 560 61 353 364 86 22 23
13 654 681 37 524 554 62 340 351 87 17 18
14 651 678 38 519 548 63 327 337 88 13 14
15 647 674 39 514 542 64 314 322 89 10 10
16 643 670 40 509 536 65 300 308 90 8 8
17 639 665 41 504 529 66 286 293 91 6 6
18 634 661 42 499 523 67 272 278 92 4 4
19 629 656 43 494 517 68 258 263 93 3 3
20 624 651 44 488 510 69 243 248 94 2 2
21 618 646 45 482 593 70 229 232 95 1 1
22 608 640 46 475 497 71 214 216 96 0 0
23 601 635 47 469 490 72 198 200      
24 594 929 48 463 183 73 181 183      

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 103 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)