Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.284, DE 20 DE MAIO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.284, DE 20 DE MAIO DE 1899
Dá instrucções para os concursos aos logares de assistentes de clinicas das Faculdades de Medicina da União.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 2º, § 3º, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e de accordo com o parecer unanime das congregações das Eaculdades de Medicina da União, resolve que nos concursos para os logares de assistentes de clinicas das mesmas Faculdades sejam observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 20 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles
Epitacio da Silva Pessoa.
Instrucções para o concurso aos logares de assistentes de clinicas das Faculdades de Medicina da Republica, a que se refere o decreto n. 3284, desta data.
Art. 1º No concurso para os logares de assistentes de clinicas serão observadas as disposições do actual regulamento para o concurso de preparadores (arts. 69 a 79 do decreto n. 1482, de 24 de junho de 1893), com as modificações adeante mencionadas.
Art. 2º Sómente serão admittidos a inscripção os doutores em medicina pelas Faculdades da Republica ou por ellas reconhecidos.
Art. 3º Até ao encerramento da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos, memorias ou trabalhos, já publicados ou ineditos, que provem o seu merecimento scientifico ou a sua aptidão para o logar vago.
Art. 4º No dia do encerramento da inscripção, a congregação nomeará dous lentes de clinica, os quaes, reunidos ao da cadeira a que pertencer a vaga, formarão, sob a presidencia do mais antigo e servindo o mais moderno do secretario, a commissão incumbida de organisar os pontos, fiscalizar as provas e dar parecer sobre cada uma dellas, bem como sobre os documentos de que trata o artigo antecedente.
Art. 5º As provas do concurso, em numero de tres, escripta, oral e pratica, se realizarão perante a congregação, em dias alternados e na ordem aqui designada.
Art. 6º A prova escripta versará sobre um caso clinico escolhido pela commissão indicada no art. 4º, cabendo a cada candidato uma hora, no maximo, para examinar o doente e tres horas para redigir a respectiva dissertação.
Paragrapho unico. Sempre que, a juizo da commissão, não fo- possivel obter doentes adequados a esta prova, será ella substirtuida por uma dissertação, escripta durante o mesmo prazo, sobre assumpto de ordem geral e technica, relativo á clinica respectiva e sorteado entre os pontos por ella formulados e approvados pela congregação, em numero nunca inferior a dez.
Art. 7º A prova oral consistirá em uma exposição relativa a um outro doente escolhido pela mesma commissão, concedendo-se tambem a cada candidato uma hora, no maximo, para o exame e igual tempo para exposição.
Art. 8º Em ambas estas provas poderão os candidatos utilizar-se de todos os metodos de exploração exequiveis para auxilio do diagnostico, sendo-lhes concedidos os apparelhos e utensilios que para este fim requisitarem.
Art. 9º A commissão entregará ao director, antes de começar cada uma destas praças, o respectivo diagnostico escripto, assignado e competentemente lacrado.
Art. 10. A prova pratica sobre um ponto tirado á sorte pelo primeiro inscripto dentre os que tiver organisado a commissão e a congregação approvado, em numero nunca inferior a seis, no mesmo dia em que se effectuar a prova, consistirá na demonstração technica dos conhecimentos indispensaveis, para o desempenho das funcções de assistente da clinica respectiva, de conformidade com o art. 51 do regulamento; verbi gratia: exame e analyse de liquidos organicos, normaes e pathologicos (§ 6º), pratica de operações de urgencia e applicação de apparelhos cirurgicos (§§ 9º e 10), preparação de peças pathologicas elucidativas do diagnostico (§ 11), emprego dos principaes methodos e apparelhos de exploração clinica, etc., etc.
Paragrapho unico. O tempo maximo desta prova (em todo o caso nunca inferior a uma hora) será marcado pela commissão, de conformidade com o assumpto sorteado, devendo o candidato preceder ou acompanhar a execução do que lhe tiver sido prescripto da exposição succinta da technica a empregar.
Art. 11. Os pareceres de que trata o art. 4º immediatamente lavrados e entregues ao director, serão presentes á congregação juntamente com o diagnostico dos casos clinicos, na sessão de julgamento, após a leitura publica das provas escriptas pelos respectivos autores.
Art. 12. Quando houver mais de tres candidatos, serão distribuidos por turmas na ordem da inscripção, cabendo a cada turma assumpto differente para as respectivas provas, que se realizarão em dias successivos.
Art. 13. Será proposto ao Governo para a nomeação o candidato classificado em primeiro logar entre os que tiverem sido habilitados em votação anterior, seguindo-se no processo do julgamento, bem como em tudo que não estiver explicito nestas instrucções, o prescripto no cap. IV do Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. (Decreto n. 1159, de 3 de dezembro de 1892.)
Capital Federal, 20 de maio de 1899. - Epitacio Pessoa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 722 Vol. 1 (Publicação Original)