Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.278, DE 26 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.278, DE 26 DE JUNHO DE 1886
Approva o contracto celebrado entre o Governo Imperial e o cidadão francez Henrique Brianthe para a iluminação da cidade do Rio de Janeiro por gaz corrente.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica approvado o contrato celebrado entre o Governo Imperial e o cidadão francez Henrique Brianthe, em 4 de Julho de 1885, para a illuminação da cidade do Rio de Janeiro por gaz corrente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de Junho de 1886. - José da Costa Carvalho.
Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 5 de Julho de 1886. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
Contrato entre o Governo Imperial e Henrique Brianthe para o serviço de illuminação da cidade do Rio de Janeiro por gaz corrente.
Aos quatro dias do mez de Julho de 1885, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas no Rio de Janeiro, S. Ex. o Sr. Conselheiro João Ferreira de Moura, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Imperial, e Henrique Brianthe, cidadão francez, negociante estabelecido nesta praça, declarou S. Ex. o Sr. Ministro que, tendo o Governo Imperial aberto concurrencia publica para o serviço de illuminação desta cidade por gaz corrente, nos termos do edital de 30 de Setembro de 1884, foram apresentadas tres propostas das quaes foi julgada mais vantajosa aos interesses do Estado a do mencionado Henrique Brianthe, datada de Pariz em 28 de Fevereiro de corrente anno, pelo que resolve o Governo Imperial contratar com o mesmo Henrique Brianthe aquelle serviço, observadas as clausulas do precitado edital e de accôrdo com a mencionada proposta, as quaes são:
I
A área da illuminação divide-se em tres districtos, cuja canalisação actual e respectivos limites constam da planta apresentada aos concurrentes.
O contratante Henrique Brianthe terá privilegio exclusivo para assentar nas praças e ruas dos mesmos districtos as encanamentos que forem necessarios á illuminação ou ao emprego do gaz em outros misteres.
O contractante assigna conjunctamente com o Chefe da Directoria das Obras Publicas uma cópia da planta acima mencionada.
O Governo é competente para fixar o prazo em que se deva completar a illuminação da área de cada districto.
O privilegio concedido pela presente clausula não impede que os estabelecimentos publicas, os particulares ou outras emprezas empreguem por meio de apparelhos portateis o gaz, a luz electrica ou qualquer processo de illuminação, para o qual não se faça necessaria a collocação de tubos nas ruas e praças publicas.
O Governo reserva-se o direito de autorizar, a titulo de ensaio, qualquer canalisação indispensavel a experiencias a que julgar conveniente sujeitar outros systemas de illuminação.
II
O presente contrato é geral para todos os districtos.
O contratante Henrique Brianthe deverá assumir o seu encargo no prazo de 12 mezes contados da data do presente contrato.
O mesmo emprezario deverá construir as officinas que forem precisas ao supprimento dos segundo e terceiro districtos, devendo este serviço ficar concluido dentro de tres annos após a data do contrato, e effectuando-se desde logo o fornecimento do gaz.
Os actuaes encanamentos serão ligados ás novas officinas.
III
Fica obrigado o emprezario Henrique Brianthe a fazer acquisição do material existente nos tres districtos e ora pertencente á Rio de Janeiro Gas Company, inclusive a actual fabrica, e officinas de gaz e o material em deposito.
O pagamento effectuar-se-ha no Thesouro em moeda nacional dentro de 90 dias, após a approvação pelo Poder Legislativo do presente contracto, ficando o contratante Henrique Brianthe, si houver começado o serviço antes do preenchimento daquella clausula, responsavel pela indemnização dos sobresalentes que forem consumidos, bem como pela conservação dos materiaes, pagando, outrosim, o juro de 6 % pelo uso dos mesmos, emquanto não se effectuar a indemnização.
Segundo as avaliações feitas, cabe ao primeiro districto a quota de 4.710:261$608, comprehendendo os edificios, saveiros, botes, todo o combustivel e uma duodecima parte do material de sobresalentes; ao segundo districto 864:446$494, comprehendendo uma quarta parte do material de sobresalentes; e ao terceiro 1.067:074$223, comprehendendo duas terças partes do material de sobresalentes, o que perfaz o total de 6.641:782$325. A importancia destes sobresalentes poderá comtudo ser alterada conforme a existencia que se verificar no acto de ser empossado o novo contratante Henrique Brianthe.
Fica subentendido que quaesquer reducções que se effectuarem no preço dos materiaes da actual companhia, por occasião do ajuste de contas desta com o Governo, serão proporcionalmente abonadas ao contratante Henrique Brianthe.
O pagamento de que se trata será feito em moeda nacional.
IV
O contratante terá aviso prévio com o prazo de 30 dias para effectuar a illuminação que fôr ordenada de algum ponto dos respectivos districtos, onde já exista a canalisação necessaria; no caso contrario, o prazo indicado deverá ser de dous a quatro mezes no maximo.
V
Todos os apparelhos que houverem de substituir os actuaes, assim os que forem destinados a medir a producção e o consumo, como os da pressão e força illuminante do gaz, serão de systema metrico decimal; ficando sujeitos á aferição os medidores publicos e particulares, que não poderão ser assentados sem prévia communicação, com a precisa antecedencia, ao fiscal do Governo, ao qual competirá a regularização deste serviço.
VI
Sempre que o contratante tiver de fazer excavações e levantar calçadas e lagedos das ruas publicas, seja para collocar canos, reparal-os, renoval-os de qualquer fórma, assentar e reparar apparelhos nas mesmas ruas, seja para effectuar nestas qualquer serviço de derivação de gaz para a illuminação publica ou particular, dará disso aviso com doze horas de antecedencia, pelo menos, antes de começar os ditos trabalhos, á Illma. Camara Municipal, devendo ao mesmo tempo remetter-lhe uma nota da extensão, diametro e espessura dos tubos que houver de collocar.
A mesma Camara poderá prescrever ao contratante as precauções e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publica.
Si, porém, taes serviços tiverem por fim prevenir escapamento perigoso de gaz, ou evitar qualquer interrupção na illuminação publica ou particular, póde o mesmo contratante proceder desde logo aos trabalhos necessarios, dando parte da occurrencia á Illma. Camara Municipal dentro de quatro horas contadas do começo das obras.
Todas as despezas de renovação do calçamento e outras provenientes de trabalhos executados pelo contractante correrão por conta deste; sendo a primeira executada pelo empreiteiro que tiver contratado a conservação do calçamento da cidade com a Illma. Camara Municipal, e na conformidade da tabella de preços que vigorar.
Para os trabalhos de derivação de gaz para edificios ou estabelecimentos particulares, deverá preceder alvará de licença da Illma. Camara Municipal.
VII
O contractante apresentará ao Governo, dentro de um anno, depois que funccionar, duas cópias do plano geral de toda a rêde de canalisação existente e da que fôr projectada nos tres districtos, com indicações dos locaes occupados pelos gazometros, combustores e mais apparelhos da illuminação publica.
Esse plano, que será feito na escala de um por dous mil 1 , deverá indicar claramente a dire-
2000
cção dos tubos, o diametro e natureza destes, e a profundidade em que deverão achar-se.
O contratante fornecerá regularmente á Repartição fiscal da illuminação, plantas na escala indicada de todas as modificações do referido plano, á medida que estas se effectuarem; afim de que, reunidas ao plano primitivo, representem a todo o tempo a rêde da canalisação existente.
VIII
No caso de servirem de obstaculo a qualquer obra publica os tubos que se acharem collocados, o contratante deverá removel-os e assental-os onde lhe fôr determinado, de accôrdo com as indicações do Governo.
O contratante será indemnizado das despezas que fizer com tal remoção, ou pela Illma. Camara Municipal ou pelo Ministerio a que pertencer a obra.
Tambem competirá ao contratante remover os seus encanamentos, salvo accôrdo em contrario, si os tubos se acharem em terrenos de propriedade particular e sobre elles se tiver de edificar; sendo neste caso o serviço feito á custa do contratante.
O contratante cumprirá as prescripções que o Governo impuzer para prevenir o damno que o gaz possa causar ás arvores plantadas nas ruas e passeios publicos.
IX
O gaz da illuminação deverá ser extrahido do carvão de pedra, ou de qualquer outra substancia que produzir os mesmos resultados.
O contratante obriga-se a empregar para a producção do gaz substancias nacionaes, desde que, a juizo do Governo, se verificar a vantagem da substituição. Caber-lhe-ha entretanto, o recurso da clausula XXXIV, si entender que lhe é prejudicial a substituição.
X
O gaz será purificado e isento de substancias estranhas que possam prejudicar a illuminação ou o seu material.
A purificação far-se-ha com cal, per-oxydo de ferro, materia Lanning, ou quaesquer outros corpos preferidos pela experiencia, segundo os methodos praticas mais aperfeiçoados, da maneira que se obtenha sempre combustivel rico de principios illuminantes e inoffensivos.
Para verificar a qualidade do gaz, o Governo poderá mandar proceder nos estabelecimentos do contratante, e por qualquer chimico ou Engenheiro de sua escolha, ás experiencias que lhe parecerem necessarias, sem prejuizo do serviço de fiscalisação de que adiante se fará menção.
XI
A intensidade minima da luz será equivalente á de 10 velas de espermacete das que queimam sete grammas e oitenta centigrammas por hora, correspondentes a 120 grãos inglezes.
A pressão minima durante a noite será de vinte millimetros em toda a extensão dos encanamentos.
O systema de bicos será adoptado de accôrdo com o Governo, tendo-se por base um consumo de 100 litros de gaz por hora.
O consumo dos combustores publicos será pago por combustor e por hora de illuminação.
XII
Logo que estiver reconhecida a conveniencia de substituir a actual illuminação pela luz electrica ou por outro novo systema, o Governo poderá determinar a substituição do systema actual, avisando o contratante da sua resolução.
Na concurrencia que se abrir para a substituição, a qual sómente se tornará effectiva tres annos depois do aviso, o contratante que estiver fazendo o serviço terá preferencia em igualdade de condições. Si não fôr celebrado com este o contrato, aquelle que o substituir deverá indemnizal-o do valor de seu material pela seguinte fórma:
Distinguir-se-ha o material do primeiro estabelecimento do que houver sido posteriormente accrescido.
Dividir-se-ha pelo prazo do privilegio o valor do primeiro que deverá ser fixado na installação do serviço pelo Governo, á vista das relações submettidas á sua approvação pelo contratante, depois da precisa verificação; e bem assim o material que tiver sido accrescido cujo valor constará de iguaes relações apresentadas á medida que fôr sendo empregado, pelo numero de annos que mediarem entre a respectiva applicação e o fim do prazo do privilegio, desprezadas as fracções de anno.
Feita esta divisão o novo contratante pagará, tantas quotas, quantos forem os annos que tiverem de decorrer, desde a data do novo contrato que fôr celebrado até o fim do prazo do primitivo.
Si, porém, for preferido para fazer o serviço da illuminação pelo novo systema o contratante da illuminação a gaz, nenhuma indemnização lhe será feita pelo seu material, do qual, entretanto, poderá continuar a usar para o fornecimento de gaz da illuminação particular ás pessoas que o preferirem ou em quaesquer outros misteres até ao fim do prazo do seu contrato, o que igualmente, na hypothese contraria, lhe poderá ser concedido, dispensando-se a indemnização, si nisso convier ao contratante preferido.
Quer em uma quer em outra hypothese, todo o material reverterá para o Estado, no fim do prazo do privilegio, sem indemnização alguma.
XIII
O contratante deverá, conservar os seus armazens e depositos sortidos com a materia prima e mais material necessario ao serviço da illuminação durante tres mezes, pelo menos.
XIV
O modelo das columnas, arandelas, lampeões, globos e candelabros, destinados á illuminação publica, será approvado pelo Governo, devendo ser depositado um padrão na Repartição fiscal da illuminação. Poderão, porém, ser conservados os apparelhos actualmente empregados, sendo substituidos gradualmente, á medida que se fizer necessario, comtanto que a substituição se ache completa dentro de 10 annos, contados da data do presente contrato.
Todos os combustores serão munidos de um regulador de pressão Sugg ou outro que a experiencia indicar. Nos combustores actuaes o regulador deverá achar-se collocado dentro de um anno, depois que a empreza funccionar.
Os novos combustores serão collocados alternadamente nas ruas, sempre que fôr possivel, e a distancia que guardarão entre si será de 30 a 45 metros conforme fôr estipulado pelo Governo.
XV
O contratante conservará o numero necessario de accendedores de gaz, devendo transmittir ao agente encarregado da fiscalisação por parte do Governo, uma lista onde esteja indicado, além da residencia dos mesmos accendedores, o numero de lampeões que cada um tiver a seu cargo e que não deverá exceder de 100.
A' disposição do mesmo agente deverão achar-se sempre dous accendedores para auxiliar o serviço da inspecção.
XVI
A Repartição fiscal deverá ser immediatamente informada pelo contratante de qualquer irregularidade occorrida no serviço da illuminação.
XVII
A illuminação publica comprehenderá as ruas, praças, passagens, jardins, cáes, pontes e accessorios exteriores de todos os edificios publicos de qualquer natureza.
XVIII
O preço do gaz será de duzentos e dez réis por metro cubico para a illuminação publica e particular, fazendo-se uma reducção de 20%, para os estabelecimentos de caridade e beneficencia, para os de instrucção publica e para os de instrucção particular, de qualquer genero, que forem indicados pelo Governo.
Tendo fixado em 8% ao anno o maximo do dividendo a distribuir no 1º semestre, cada reducção de 2 réis que o contratante fizer no preço do gaz, autorizará o augmento de 1%, nos dividendos seguintes; e vice-versa, sempre que o dividendo baixar, terá o contratante o direito de ir augmentando 2 réis no preço do gaz na mesma proporção até attingir o prego fixado no contrato.
Em nenhum caso o augmento ou reducção excederá de 2 réis em cada semestre para o preço do gaz, e de 1% para o dividendo.
O contratante poderá fazer ajustes especiaes, que serão devidamente escripturados, com estabelecimentos publicos ou particulares de grande consumo de gaz.
XIX
O pagamento do consumo de gaz da illuminação publica far-se-ha mensalmente; o do consumo particular e dos estabelecimentos publicos, por trimestre, sendo 50% da importancia paga em moeda nacional e 50% ao cambio par.
XX
As horas de accender e apagar os lampeões da illuminação publica serão fixadas pelo Governo no principio de cada anno.
XXI
O contratante é obrigado a fornecer gaz aos particulares em qualquer ponto do perimetro do contrato onde existir ou funccionar o serviço da illuminação publica.
XXII
As despezas de canalisação subsidiaria do gaz entre o tubo conductor e a entrada dos predios até a extensão de 10 metros correrão por conta do contratante.
Todos os demais serviços ficarão a cargo dos interessados, que poderão fazel-os executar pelo contratante ou por apparelhadores particulares legalmente autorizados; excepto a canalisação até ao medidor e o assentamento que deverá ser feito exclusivamente pelo contratante, mediante preços approvados pelo Governo.
XXIII
O contratante fará imprimir instrucções e regras praticas para facilitar a leitura dos contadores; sendo obrigado a entregar a cada consumidor de gaz um exemplar das ditas instrucções.
XXIV
O contratante obriga-se a apresentar seu balanço semestral ao Governo, que poderá, si fôr preciso, mandar examinar a escripturação relativa ao mesmo balanço.
O contratante deverá igualmente ministrar em cada semestre um quadro estatistico da producção, consumo publico e particular, e perda de gaz, e bem assim dos productos e residuos provenientes do fabrico do mesmo gaz, taes como coke, alcatrão, etc.
XXV
O Governo não responde em caso algum pelo pagamento do consumo particular. Salvo ajuste em contrario, só o consumidor do gaz é responsavel pelo seu pagamento.
O proprietario do predio alugado, logo que communique ao contratante o nome do inquilino, ficará isento de toda a responsabilidade.
O contratante poderá privar do fornecimento o consumidor que não fôr pontual. Mas é obrigado a restabelecel-o para o uso do novo inquilino que lhe offerecer garantias. Na falta de ajuste com o proprietario do predio, poderá o contratante exigir do inquilino um deposito prévio de quantia que não exceda do consumo provavel de um trimestre.
Este consumo será computado pelo numero de bicos existentes no predio, ou parte do predio occupado pelo inquilino, e á razão de seis horas de consumo por bico a 95 1/2 litros por hora.
XXVI
Todo o serviço de desobstrucção e asseio dos encanamentos de consumo particular correrá por conta do contratante, sempre que taes encanamentos tenham sido por elle collocados, devendo sem perda de tempo providenciar sobre qualquer reclamação que lhe fôr dirigida; pagando os consumidores as despezas dos concertos que se effectuarem, e bem assim o serviço de desobstrucção quando causado por defeito nos encanamentos collocados por apparelhadores particulares.
XXVII
O contratante incorrerá na multa de quinhentos réis (500 réis) por combustor da illuminação publica que fôr encontrado com luz amortecida ou apagada durante as horas em que deverem estar accesos, todas as vezes que o numero dos combustores, nestas condições, exceder de 20, devendo accendel-os logo que disso tiver noticia o guarda ou empregado encarregado desse serviço, salvo caso de força maior, reconhecido pelo Governo.
XXVIII
Haverá uma tarifa approvada pelo Governo para as obras que tiverem de ser pagas ao contratante por serviços da illuminação publica ou particular, que não possam ser executados por outros.
XXIX
Findo o prazo do privilegio, o qual será de 29 annos, reverterá para o Estado, sem onus algum, todo o material do contratante, edificios e mais dependencias, tudo em perfeito estado de conservação, bem assim os accessorios e sobresalentes que se acharem em deposito para o custeio da illuminação durante tres mezes.
XXX
O contratante é o unico responsavel por todas as perdas e damnos que provierem da canalisação e fabrico do gaz ou de quaesquer operações e trabalhos que se acharem a seu cargo, salvo caso de força maior.
XXXI
No caso de fallencia do contratante, o Governo entrará na posse provisoria de todo o material e fará continuar o serviço da illuminação por administração ou por contrato, tudo por conta e risco da massa, salvo si preferir indemnizal-o do seu material, tendo á vista neste caso o numero de annos que faltarem para terminação do contrato, bem assim o estado do mesmo material, na fórma da clausula XII.
XXXII
Ao Governo cabe expedir o regulamento necessario para a fiscalisação das obras de fabrico do gaz, assim como de todas as demais obrigações do presente contrato.
A metade da despeza com a fiscalisação será paga pelo contratante, para o que, no principio de cada trimestre, recolherá ao Thesouro Nacional a parte que lhe tocar, não sendo superior de vinte contos de réis (20:000$000) a importancia total da contribuição annual.
XXXIII
Pela inobservancia das clausulas do presente contrato, para as quaes não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de cem mil réis a dous contos de réis (100$000 a 2:000$000) e o dobro nas reincidencias.
Si, porém, as faltas importarem a não execução das clausulas II, III, IX, XXIV e XXXII ou a interrupção da illuminação por tres noites successivas, poderá o Governo rescindir o contrato, si assim entender conveniente, ou proceder na fórma da primeira parte da presente clausula.
XXXIV
As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas antecedentes, serão resolvidas por dous arbitros, cada um nomeado por uma das partes contratantes, servindo de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado ou o presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro, si tratar-se de questão technica.
XXXV
O prazo do privilegio será contado do dia em que o serviço da illuminação começar a ser feito exclusivamente pelo novo contratante, nos termos da clausula II.
XXXVI
A caução de 50:0000, feita pelo proponente Henrique Brianthe na Legação Imperial em Pariz, em titulos da divida publica nacional, continuará retida, e é destinada a garantir a execução das condições que ficam estipuladas, revertendo para o Estado no caso de caducidade ou rescisão do contrato, e devendo ser completada sempre que por qualquer motivo soffrer alguma deducção.
E por assim haverem accordado e ter o contratante Henrique Brianthe pago o sello fixo na importancia de 1:150$000, como provou com a verba n. 4, datada de 3 de Julho corrente, lançada sobre guia passada por esta Secretaria de Estado, se lavrou o presente termo de contrato que vai assignado pelas duas partes contratantes acima declaradas, perante as testemunhas Francisco Brandão e Engenheiro Eduardo de Moraes Gomes Ferreira, e por mim, José Pinto Serqueira, 1º Official da mesma Secretaria de Estado, que o escrevi.
(Estão colladas tres estampilhas de sello adhesivo, perfazendo o total de 2$800). - João Ferreira de Moura. - Henrique Brianthe. - Francisco Brandão. - Eduardo de Moraes Gomes Ferreira. - José Pinto Serqueira. - Está conforme. - F. L. de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 14 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)