Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.274-A, DE 12 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.274-A, DE 12 DE JUNHO DE 1886

Manda executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa approvando o regulamento organizado pela directoria da União Operaria para reger o montepio dos operarios do Arsenal de Marinha da Côrte.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica approvado, para reger o montepio dos operarios do Arsenal de Marinha da Côrte, o regulamento organizado pela directoria da União Operaria, constante de cincoenta e oito artigos, com as seguintes alterações:

    Ao art. 1º do regulamento, em vez de - um terço - diga-se - um quarto.

    Ao art. 2º accrescente-se depois da palavra - montepio - as seguintes - exceptuadas as gratificações extraordinarias.

    Ao art. 2º accrescente-se o seguinte:

    Paragrapho. Conceder-se-ha ao operario de bom procedimento, que fôr dispensado do serviço por excesso de pessoal, a faculdade de continuar a contribuir para o montepio, conforme as disposições do mesmo regulamento.

    Nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, em vez de 40$, 60$ e 90$ diga-se um terço, dous terços e tres terços do jornal e accrescente-se:

    § 5º No caso de insufficiencia de fundos para pagamento integral das pensões, o deficit será rateado proporcionalmente.

    O art. 5º seja substituido pelo § 5º do art. 154 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5622 de 2 de Maio de 1874.

    O art. 7º seja assim redigido:

    A viuva, filhos menores ou mãi do operario que fallecer com 15 a 20 annos de trabalho, terá direito de reversão de um quarto do montepio que elle receberia com 20 annos, si na classe em que fallecer já tiver mais de um anno; si não tiver, será regulado pela classe antecedente.

    Ao § 1º do mesmo artigo, diga-se: que fallecer antes de 15 annos de serviço.

    O § 2º do mesmo artigo supprima-se.

    O art. 10 substitua-se pelo seguinte:

    O filho menor terá direito á reversão, seja qual fôr a carreira que seguir.

    Ao § 1º do art. 10 accrescente-se: - ou para despezas funerarias.

    O § 2º do mesmo artigo seja assim redigido: - O filho menor só perceberá o capital amortizado e seus juros, si entrar para qualquer officina dos Arsenaes.

    Ao § 3º do mesmo artigo accrescente-se: - ou si em outra carreira ou estudo provar adiantamento; e accrescente-se: § 4º O tutor será obrigado a apresentar certidão de vida do tutelado de tres em tres mezes.

    Ao art. 11 substituam-se as palavras - entrará para qualquer ordem, etc. - pelas seguintes: - será admittido em uma ordem que mantenha hospital.

    Ao § 2º do art. 13, em vez de - 10 annos - diga-se, 15 annos.

    Ao § 2º do art. 16 diga-se: - não tendo uma occupação definida; e accrescente-se: - § 4º Completando 16 annos.

    Ao § 2º do art. 18 supprimam-se as seguintes palavras: - que falleceu pensionado ou não, ou tendo mais de 10 annos de casa.

    O art. 22 seja substituido pelo seguinte:

    O thesoureiro do montepio será a Thesouraria de Marinha.

    Ao art. 23 accrescente-se: - Paragrapho unico. A primeira administração continuará no anno seguinte, si tiver menos de metade de um anno.

    O art. 39 supprima-se.

    Ao art. 51 accrescente-se: - exceptuado o que estiver comprehendido na disposição do art. 11.

    O art. 52 suppprima-se.

    O art. 53 supprima-se.

    Artigo additivo: O Governo estabelecerá as bases para creação de um montepio dos operarios dos Arsenaes de Marinha das Provincias, em regulamento que será presente ao Poder Legislativo na sessão vindoura.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

   

 Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 15 de Junho de 1886. - José da Costa Carvalho. - Registrado.

    Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha em 17 de Junho de 1886. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.

Montepio dos operarios do Arsenal de Marinha da Côrte

CAPITULO I

DO FIM DO MONTEPIO

    Art. 1º O montepio tem por fim salvar da indigencia o operario que se habilitar, segundo as bases dos presentes estatutos, para fruir uma pensão, da qual poderá reverter um terço para o immediato legitimo da familia em determinadas condições.

CAPITULO II

DOS FUNDOS DO MONTEPIO

    Art. 2º Todos os operarios effectivos do Arsenal contribuirão com um dia de trabalho em cada mez para seu montepio.

    Art. 3º Será convertido em apolices da divida publica o capital recolhido ao Thesouro Nacional pela cifra designada pelo Exm. Sr. Ministro da Marinha.

CAPITULO III

DOS DIREITOS AO MONTEPIO

    Art. 4º Os operarios effectivos que contarem 20 ou mais annos de serviço (descontado o tempo proveniente de licenças, castigos, faltas ou molestias que não tiverem por causa os trabalhos do Arsenal), que por avançada idade ou por molestias contrahidas nos trabalhos do Arsenal ficarem impossibilitados de continuar a servir, terão direito a um montepio nas seguintes condições:

    § 1º O que contar 20 annos de trabalho (6.000 dias) perceberá um montepio de 40$000.

    § 2º O que contar 25 annos perceberá 60$000.

    § 3º O que contar 30 ou mais annos perceberá um montepio de 90$000.

    § 4º O que contar de 20 a 25, de 25 a 30 perceberá um montepio proporcional ao tempo.

    Art. 5º O que contar qualquer tempo de serviço entre 5 a 20 annos, que por molestia adquirida no trabalho do Arsenal ficar impossibilitado de continuar a servir, perceberá um montepio equivalente a um terço do jornal, si fôr da 1ª ou 2ª classe; de metade do jornal, si fôr da 3ª ou 4ª; e o jornal inteiro, si fôr de classe inferior.

    Art. 6º O operario que invalidar depois de 20 annos de serviço sem ser por molestia adquirida no Arsenal, terá sómente direito ao montepio.

CAPITULO IV

DA REVERSÃO DO MONTEPIO

    Art. 7º O operario que perceber montepio e fallecer dá á sua viuva, ou a seu filho ou filhos menores de 18 annos, ou a sua mãi o direito da reversão seguinte:

    § 1º Si o montepio fôr de 40$ perceberá a reversão de 13$333.

    § 2º Si fôr de 60$ perceberá 20$000.

    § 3º Si fôr de 90$ perceberá 30$000.

    Art. 8º O operario que fallecer depois de 20 annos de serviço ainda em trabalho dá ao seu immediato legitimo o direito á reversão segundo o tempo de trabalho.

    § 1º O operario que fallecer antes de 10 annos de serviço não dá direito a reversão.

    § 2º O operario que invalidar antes de 10 annos de trabalho não dá direito á reversão.

    § 3º O operario nas condições do art. 6º não dá direito á reversão.

CAPITULO V

DOS DEPOSITOS DO MONTEPIO DOS MENORES

    Art. 9º O montepio do menor ou repartidamente dos menores será depositado na Caixa Economica.

    Art. 10. O filho menor só terá direito á reversão no todo ou em parte, si pretender seguir a carreira artistica no Arsenal.

    § 1º Seu tutor assim como o tutor dos menores poderá se utilizar de parte da reversão sendo para instrucção primaria do mesmo.

    § 2º O filho menor só perceberá o capital amortizado depois de ter entrado para qualquer officina do Arsenal.

    § 3º Emquanto menor só terá direito á reversão durante a aprendizagem dos primeiros tempos, deixando de perceber logo que passe a ser salariado.

    Art. 11. O menor tendo em deposito quantia sufficiente, por intermedio da administração, entrará para qualquer ordem religiosa ou associação de utilidade.

CAPITULO VI

DAS PERDAS DO MONTEPIO E REVERSÃO

    Art. 12. O operario perde o direito ao montepio sahindo espontaneamente ou sendo demittido do serviço, ou entregando-se a vicios reprovados.

    Art. 13. O operario não dá direito á reversão nos casos seguintes:

    § 1º O que casar em causa mortis.

    § 2º O que invalidar antes de 10 annos de trabalho.

    § 3º O que contrahir nupcias depois de pensionado.

    Art. 14. A viuva não tem direito á reversão do montepio nas condições seguintes:

    § 1º A que não estiver em companhia de seu marido.

    § 2º A que contrahir novas nupcias.

    § 3º A que não levar viver honesto.

    Art. 15. A filha menor perde o direito de reversão:

    § 1º Casando-se antes de 18 annos.

    § 2º Estando separada da familia, salvo razões justificadas, ou perdida por vicios reprovados.

    Art. 16. O filho menor perde o direito á reversão:

    § 1º Sendo analphabeto aos 11 annos.

    § 2º Não tendo uma occupação na escola ou no Arsenal.

    § 3º Entregando-se a vicios reprovados.

CAPITULO VII

DO EXAME DE SANIDADE

    Art. 17. O operario nos casos do art. 4º deverá requerer o exame de sanidade do Ministro, o qual exigirá informações da directoria e enviará a petição á administração.

    § 1º Em caso de idade avançada o operario será julgado pelo proprio operario.

    § 2º Em caso de molestia o operario será julgado pelos medicos do Corpo de Saude, que enviarão seu parecer á administração.

    § 3º Segundo o exame, a administração enviará ao Ministro seu parecer julgando não nos casos, approvando o montepio e sujeitando-o á confirmação do Ministro.

CAPITULO VIII

DOS REQUERIMENTOS

    Art. 18. Todo o montepio deve ser requerido nas condições dos paragraphos seguintes:

    § 1º O operario juntará ao seu requerimento uma descripção minuciosa do estado de sua familia.

    § 2º A viuva do operario que falleceu pensionado ou não, ou tendo mais de 10 annos de casa, requer a reversão juntando ao requerimento a certidão de obito e a de casamento.

    § 3º O filho menor requer pelo tutor, juntando as certidões de idade, obito e casamento de seus pais.

    § 4º A mãi requer juntando as certidões de obito do filho, provando ter vivido em companhia do filho.

CAPITULO IX

DA ORDEM DA REVERSÃO

    Art. 19. A reversão nos casos de direito só póde passar a um unico herdeiro legitimo: primeiro á mulher, sendo viuva, ao filho ou filhos menores em partes iguaes; sendo solteiro, á sua mãi.

CAPITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 20. O montepio será administrado por uma directoria e conselho.

    A directoria se comporá de presidente, vice-presidente, 1º secretaria, 2º secretario e tres directores, formando estes ultimos tres a commissão de syndicancia.

    O conselho será formado de um membro de cada officina:

    Art. 21. O Inspector do Arsenal será o presidente effectivo do montepio; em sua ausencia temporaria será substituido pelo vice-presidente.

    Art. 22. O thesoureiro do montepio será o Banco do Brazil; thesoureiro adjunto a Thesouraria de Marinha.

    Art. 23. A administração será annual.

    Art. 24. Compete á directoria e conselho organizar e dirigir o pessoal preciso, sujeitando á approvação do Ministro resolver todas as questões.

    Art. 25. Compete ao presidente converter de tres em tres mezes em apolices o capital que fôr possivel, deixando sempre o preciso para as despezas; convocar as assembléas ordinarias ou extraordinarias quando julgar conveniente.

    Art. 26. A cada membro do conselho compete ter uma relação minuciosa dos operarios da respectiva officina, com seus nomes, moradas, idades, estados, salarios, tempo de casa.

    Art. 27. Os directores serão substituidos pelos conselheiros e estes pelos mais votados.

    § 1º A substituição do director será a convite do presidente.

    § 2º A substituição será provisoria, si a administração já tiver seis mezes, e effectiva não tendo ainda seis mezes, e neste caso procede-se á eleição do conselheiro.

    Art. 28. O membro do conselho que mudar de officina perde o direito passando para o mais votado.

    Art. 29. As reuniões da administração terão logar uma vez por mez.

CAPITULO XI

DOS CONSULTORES

    Art. 30. Para os casos de questões ordinarias a administração ouvirá os directores do Arsenal.

    Art. 31. Em casos de questões altamente graves a administração ou o Ministro ouvirá o Conselho Naval.

    Art. 32. Os consultores poderão assistir ás reuniões do montepio, e usar da palavra.

CAPITULO XII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 33. As eleições terão logar no principio do anno, de 1 a 10 de Janeiro; dando-se posse a 15 do mesmo mez.

    Art. 34. No dia 1 far-se-ha a eleição da directoria e nos dias seguintes a eleição do conselho por officinas.

    Art. 35. Havendo empate para qualquer cargo e sendo mestre um dos concurrentes, a presidencia decidirá por aquelle; não sendo mestre, o presidente decidirá pelo mais antigo do Arsenal.

    Art. 36. Só podem votar e ser votados os operarios da 5ª classe em diante:

    Art. 37. As eleições serão convocadas pelo presidente do montepio, sendo a mesa formada da directoria do montepio e directorio do corpo collectivo União Operaria.

CAPITULO XIII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 38. A assembléa geral é formada dos operarios da 5ª classe em diante.

    No dia 1º de Janeiro para eleição da directoria e distribuição do relatorio do movimento geral:

    Nos dias seguintes para eleição do conselho por officinas.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 39. O operario que fôr dispensado do Arsenal terá o direito de reclamar o producto de suas contribuições.

    Art. 40. O operario pensionado levará ao conhecimento da administração o estado de saude logo que aconteça enfermar.

    Art. 41. Fica creada uma commissão de visita á designação da presidencia; sendo, porém, sempre designado para relator o membro do conselho representante da officina do enfermo.

    § 1º Essa commissão, depois de officiada pelo presidente ou secretario, visitará o enfermo uma vez por semana, e noticiará o seu estado á administração.

    § 2º A commissão de visita será dissolvida logo que o enfermo se restabeleça, o que participará á administração.

    Art. 42. O presidente poderá nomear as commissões extraordinarias que forem necessarias.

    Art. 48. O presidente terá voto de qualidade nas deliberações de mesa.

    Art. 44. A administração levará ao conhecimento do Ministro qualquer falta em que tenha incorrido o operario pensionado ou fruidor da reversão.

    Art. 45. O operario que entrar de novo para o Arsenal contará o tempo da contribuição anterior.

    Art. 46. O directorio da União Operaria poderá assistir e usar da palavra nas reuniões do montepio.

    Art. 47. O membro do directorio quando operario do Arsenal terá direito de voto.

    Art. 48. Qualquer membro da administração não poderá ser eleito novamente senão depois de tres annos.

    Paragrapho unico. Exceptua-se o membro que estiver exercendo cargo no segundo semestre da administração.

    Art. 49. O operario poderá recorrer ao Ministro da Marinha nos casos de preterição de seus direitos.

    Art. 50. Os operarios extranumerarios que concorrerem para o montepio terão, quando effectivos, contado o tempo de sua contribuição.

    Art. 51. O operario que, depois de 20 annos de trabalho, fallecer no estado de solteiro e sem familia, terá direito a seu enterramento pela caixa do montepio.

    Art. 52. O operario que enfermar por molestia adquirida no serviço do Arsenal terá direito ao seu jornal.

    Art. 53. O operario que enfermar por molestia não adquirida no Arsenal terá direito, por seu bom comportamento, a perceber metade de seu jornal, sendo preciso satisfazer:

    § 1º Communicar á administração logo que enferme.

    § 2º Apresentar documento de medico.

    Art. 54. O operario começará a contar tempo de trabalho desde a sua entrada para o Arsenal, e a contribuir desde que fôr assalariado.

    Art. 55. Todas estas disposições são extensivas á mestrança.

    Art. 56. O montepio funccionará no Arsenal de Marinha em logar designado pelo Ministro.

    Art. 57. Estes estatutos só poderão ser modificados depois de cinco annos, si a pratica julgar necessario.

    Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Directorio da União Operaria, 23 de Outubro de 1881.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 3 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)