Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.271, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.271, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885

Determina que as Leis ns. 3229 e 3230 de 3 de Setembro de 1884, que orçam a receita e fixam a despeza geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885, continuem em vigor durante o exercicio de 1885-1886, com diversas alterações.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º As Leis ns. 3229 e 3230 de 3 de Setembro de 1884, que orçam a receita e fixam a despeza geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885, continuarão em vigor, durante o exercicio de 1885-1886, com as seguintes alterações:

    § 1º Ficam augmentadas:

    No Ministerio do Imperio: - A rubrica 17ª com a quantia de 42:801$ para pagamento de despeza já feita com a impressão dos Annaes Parlamentares; a 51ª com a quantia de 50:400$, para pagamento da despeza proveniente de accrescimo de serviço já contratado.

    No Ministerio de Estrangeiros: - A 5ª com a quantia de 19:972$826.

    No Ministerio da Agricultura: - A 20ª com 60:000$ para o custeio da via ferrea de Porto Alegre a Uruguayana; a 24ª com a de 1.000:000$ para os serviços de colonização, immigração e outros da mesma verba; a 28ª com a quantia de 4:000$ para uma collecção adquirida para o Museu Nacional.

    No Ministerio da Fazenda: - A 3ª com a quantia de 28:000$ para conclusão das obras da Caixa Economica da Côrte, em virtude do respectivo contrato; a 31ª com a quantia de 2.025:279$545 para pagamento das dividas de exercicios findos, conforme a tabella annexa; e a 33ª com a de 82:755$741 para restituição, já autorizada, de direitos.

    § 2º Ficam supprimidas, no Ministerio do Imperio, as rubricas 10ª, 11ª e 12ª (alimentos aos Principes D. José e D. Luiz e Mestres da Familia Imperial).

    § 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884.

    § 4º Fica o Governo autorizado:

    I. Para despender a quantia de 18:000$ com os juros dos titulos de renda, que forem emittidos, em virtude do art. 1º, § 1º, da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 e a de 350:000$ com o lazareto da Ilha Grande e outras providencias necessarias para prevenir a invasão do cholera-morbus; ficando dependente da approvação do Poder Legislativo o regulamento que expedir para o mesmo lazareto;

    II. Para innovar os contratos com a Companhia Nacional de Navegação a Vapor e com as demais companhia de navegação subvencionadas, reduzindo as respectivas subvenções, modificando os itinerarios, conforme fôr mais conveniente aos interesses do commercio, e ampliando os prazos até mais de 10 annos;

    III. Para reduzir a actual taxa de armazenagem;

    IV. Para reorganizar o serviço sanitario, nos limites da verba votada;

    V. Para elevar até 2$, por cada 15 kilos, a taxa da entrada da carne de xarque e gorduras de procedencia dos portos da Republica Argentina, despachados nas Alfandegas e Mesas de rendas do Imperio, conforme fôr aconselhado pela conveniencia das nossas relações commerciaes com a referida Republica;

    VI. Para applicar o credito concedido a emprezas de navegação a vapor do Baixo Tocantins ao maior desenvolvimento da empreza dos vapores do Araguaya e exploração e estudo dos rios das Mortes e Alto Tocantins;

    VII. Para conceder isenção de direitos aos materiaes importados para as obras do abastecimento d'agua potavel ás capitaes das Provincias do Rio de Janeiro e Alagôas.

    VIII. Para permittir á Irmandade da Santa Casa da Misericordia da cidade de Valença, Provincia do Rio de Janeiro, possuir, pelo tempo que lhe convier, os predios que á mesma foram doados por Manoel de Paiva Mattos, em data de 14 de Julho do corrente anno;

    IX. Para isentar do imposto de transmissão de propriedade o edificio que tiver de adquirir, por doação, a Irmandade da Misericordia da cidade de S. João do Rio Claro, na Provincia de S. Paulo, com o fim de estabelecer um hospital na referida cidade.

    § 5º A isenção do pagamento de direitos de importação do material necessario para o abastecimento d'agua á cidade do Recife pela Companhia de Beberibe, concedida pelo art. 26 da Lei n. 243 de 30 de Novembro de 1841, fica extensiva ao novo material e machinismos que tiverem sido importados e que forem importados para os encanamentos, aqueductos e obras necessarias á ampliação do mesmo abastecimento d'agua por aquella companhia, em vista do novo contrato celebrado entre a mesma e a Administração da Provincia.

    § 6º A Sociedade de Montepio dos Artistas da cidade de Nazareth, na Provincia da Bahia, fica revelada do pagamento do imposto predial que está a dever, e isenta do pagamento do mesmo imposto d'ora em diante.

    § 7º Fica revogado o Decreto n. 9415 de 18 de Abril de 1885 e o Governo autorizado a pagar aos concessionarios Waring Brothers unicamente o preço, que se liquidar, dos estudos que fizeram para a construcção da estrada de ferro da Victoria a Natividade, na fórma do respectivo contrato.

    § 8º Fica tambem approvado, em todas as suas partes, o Decreto n. 7063 de 31 de Outubro de 1878, podendo o Governo elevar á categoria de Alfandega as Repartições, de que trata o mesmo decreto, que arrecadarem renda superior a 500:000$ em um exercicio.

    § 9º O actual Asylo de Mendicidade será destinado exclusivamente aos indigentes mendigos e vagabundos adultos. Em falta de estabelecimento especial para menores fica o Governo autorizado, dentro da verba consignada para aquelle serviço, a despender até á quantia de 10:000$, como subvenção a um ou mais asylos, que recebam menores indigentes, mendigos e vagabundos dos dous sexos, sendo taes estabelecimentos organizados de modo que os menores possam nelles empregar-se, tanto quanto fôr possivel, em trabalhos de agricultura e outros que constituam educação profissional.

    § 10. Ficam englobados os creditos especiaes destinados para construcção do prolongamento das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco, e ferro-via de Caruarú, podendo as sobras de uma ser applicadas ás obras de outra.

    Art. 2º Fica approvado o credito supplementar da quantia de 1.690:196$841, aberto pelo Decreto n. 9392 do 1º de Março proximo findo, para as verbas 26, 27 e 28 do art. 8º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, no exercicio de 1883-1884.

    Art. 3º A disposição do art. 18 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880 não será applicavel ás dividas reclamadas por Correios estrangeiros, por serviços estipulados na Convenção postal universal, nem ás que provierem de transporte da correspondencia por mar com destino a paizes estrangeiros.

    Art. 4º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros o credito supplementar de 48:539$158, sendo as quantias de 11:142$193 e 4:974$623, para serem applicadas ás despezas das verbas - Extraordinarias no exterior - e - Commissões de limites - da Lei de orçamento do exercicio de 1881 - 1882, e a quantia de 32:422$342, para ser applicada ás despezas da verba - Ajudas de custo - da Lei de orçamento do exercicio de 1884-1885.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    F. Belisario Soares de Souza.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)