Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.263, DE 20 DE ABRIL DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.263, DE 20 DE ABRIL DE 1899
Approva a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brazileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo á conveniencia de serem reunidas todas as disposições sobre o Corpo Diplomatico Brazileiro, constantes de diversas leis, decretos, circulares e despachos, para maior regularidade do serviço a seu cargo,
decreta:
Art. 1º E' approvada a Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brazileiro, mandada elaborar pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a subscreve.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 20 de abril de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Olyntho de Magalhães.
Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brazileiro
CAPITULO I
DO NUMERO DAS LEGAÇÕES E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 1º A Republica dos Estados Unidos do Brazil deve ter Legações nos seguintes paizes:
Europa: Allemanha, França, Gran-Bretanha, Italia, Portugal, Austria-Hungria, Belgica, Hespanha, Russia, Suissa e junto á Santa Sé.
America: Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Oriental do Uruguay, Bolivia, Paraguay, Perú, Venezuela, Equador e Colombia.
Asia: Japão.
(Decreto n. 430, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 2º - Decreto n. 2495 de 14 de abril de 1897.)
Art. 2º Todas ellas serão regidas por enviados extraordinarios, havendo uma só para o Equador e Colombia.
Paragrapho unico. O Governo fixará a séde desta ultima na Capital de uma dessas Republicas, devendo permanecer na outra o 1º secretario. (Decreto n. 140, de 16 de abril de 1881, art. 1º Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 2º)
Art. 3º As Legações na Inglaterra e França terão um 1º e dous 2os secretarios; os Estados Unidos da America, Republica Argentina, Republica Oriental do Uruguay, Equador e Colombia, Portugal, Allemanha e Italia um 1º e um 2º; as demais Legações na America um 1º e na Europa um 2º. (Lei n. 322 de 1895, art. 1º, § 8º e art. 2º.)
Art. 4º Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 17.)
Art. 5º Sómente por decreto poderão ser creadas novas missões ou extinctas as que por alguma razão não devam subsistir. O Governo, porém, terá a faculdade de não preencher alguma missão por motivo transitorio sem supprimil-a, bem como algum logar de 1º ou 2º secretario, conforme a conveniencia do serviço publico. (Decreto n. 997 A, art. 2º)
CAPITULO II
DOS EMPREGADOS DO CORPO DIPLOMATICO
Art. 6º O pessoal do Corpo Diplomatico será dividido em tres classes:
a) dos empregados em effectividade;
b) dos empregados em disponibilidade;
c) dos empregados aposentados. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 11.)
a) Dos empregados em effectividade
Art. 7º A classe dos empregados em effectividade comprehenderá os do Corpo Diplomatico em missão ordinaria, como tambem os que se acharem em missões especiaes ou embaixadas. (Decreto n. 940, art. 12.)
Art. 8º O Corpo Diplomatico das missões ordinarias se comporá de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de uma só classe e de 1os e 2os secretarios.
§ 1º O secretario que substituir o ministro assumirá o titulo de encarregado de negocios sem o qualificativo de interino.
§ 2º Os ministros serão coadjuvados pelos 1os e 2os secretarios e por addidos sem vencimentos, que serão preferidos nas nomeações de 2os secretarios. (Decreto n. 997 A, de 1890, art. 1º da Lei n. 322, de 1895, art. 1º § 4º.)
Art. 9º Os 2os secretarios começarão a servir na America e não serão promovidos ou removidos para a Europa, sem que tenham completado quatro annos desse serviço effectivamente. (Decreto n. 997 A, de 1890, art. 6º)
Art. 10. Os ministros poderão ser chamados ao paiz pelo Governo a serviço publico, sem prejuizo dos seus logares nas Legações. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º § 3º.)
Art. 11. Os secretarios poderão ser chamados de tres em tres annos, sem prejuizo de seus logares nas legações, a servir durante um periodo que não excederá de um anno, na Secretaria de Estado, como auxiliares dos directores de secção, ficando equiparados aos demais empregados quanto á frequencia e disciplina. (Lei n. 322, art. 1º § 7º.)
b) Dos empregados em disponibilidade
Art. 12. A classe dos empregados em disponibilidade comprehenderá aquelles cuja missão o Governo der por acabada, mandando-os retirar para a Capital Federal, sem comtudo demittil-os do serviço.
§ 1º A disponibilidade sómente poderá ser concedida aos agentes diplomaticos depois de 10 annos de effectivo exercicio.
§ 2º Esta disponibilidade será considerada activa ou inactiva conforme o empregado for ou não admittido ao serviço da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou de qualquer outra repartição, ou exercer algum cargo administrativo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 13 e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 13. Os empregados diplomaticos postos em disponibilidade deverão retirar-se para a Capital Federal e apresentar-se na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a respectiva communicação official, cujo recebimento lhes cumpre logo accusar.
Esse prazo poderá ser prorogado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por motivos de força maior, devidamente comprovados. Os empregados que excederem o referido prazo, ou a prorogação, ficarão desde logo privados de qualquer vencimento. (Decreto n. 2638, de 14 de outubro de 1897.)
Art. 14. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão, porém, aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 13.)
Art. 15. Os agentes diplomaticos postos em disponibilidade só poderão servir fóra do paiz com autorização do Governo. (Lei n. 332, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 16. Os empregados que se acharem em disponibilidade conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme correspondente ao ultimo cargo que serviram no Corpo Diplomatico. (Decreto n. 910, de 20 de março de 1852, art. 17.)
Art. 17. Os empregados em disponibilidade podem voltar á effectividade na mesma ou em superior categoria. (Decreto n. 940, art. 52, decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890 e lei n. 322, de 8 de novembro de 1895.)
c) Dos empregados aposentados
Art. 18. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem 30 annos de effectivo exercicio e com o correspondente os que contarem 10 ou mais e menos de 30 quando provada a sua invalidez em inspecção de saude. Com menos de 10 annos nenhum será aposentado. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 14 - Decreto n. 117, de 1892, arts. 2º, 3º e 4º - Lei n. 322, já citada, art. 1º, § 2º.)
Art. 19. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos dous annos e, no caso contrario, o do immediatamente inferior.
Paragrapho unico. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para as aposentadorias, decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação. (Decreto n. 117, de 1892, art. 4º, §§ 2º e 3º.)
Art. 20. O empregado diplomatico que apresentar-se, contando mais de 30 annos de effectivo serviço, tem direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação, por anno que exceder daquelle tempo. (Decreto legislativo n. 117, de 1892, art. 5º.)
Paragrapho unico. Os empregados aposentados conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme correspondente ao ultimo cargo que serviram no Corpo Diplomatico. (Decreto n. 940, art. 17.)
CAPITULO III
NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, DEMISSÃO, INCOMPATIBILIDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 21. Os enviados extraordinarios serão tirados da classe dos 1os secretarios e estes da dos 2os.
Para os logares de 2ºs secretarios ninguem será nomeado sem exame ou sem exhibir diploma de Faculdade de Direito brazileira.
O exame versará sobre as seguintes materias:
1º, conhecimento das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar esta ultima;
2º, historia geral e geographia politica, historia nacional e noticia dos tratados feitos entre o Brazil e as potencias estrangeiras;
3º, principios geraes do direito das gentes e do direito publico nacional e das principaes nações estrangeiras;
4º, principios geraes de economia politica e do systema commercial dos principaes Estados e da producção, industria, importações e exportações do Brazil;
5º, a parte do direito civil relativa ás pessoas e principios fundamentaes em materia de successão;
6º, estylo diplomatico, redacção de despachos, notas, relatorios, etc. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 3º, - Lei n. 321, de 8 de novembro de 1895, art. 1º § 6º, Instrucções de 17 de novembro de 1893.)
Art. 22. Os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores poderão ser nomeados para cargos diplomaticos sem dependencia de tirocinio e mais habilitações exigidas, excepção feita dos amanuenses, que para tal fim devem ser formados em direito ou | prestarem exame para 2º secretario ou mesmo para 2º official, si tiverem tres annos de effectivo serviço. (Decreto n. 940 cit., art. 7º; Lei n. 332 cit., art. 1º § 6º.)
Art. 23. Qualquer dos empregados da dita Secretaria de Estado que, na conformidade do artigo antecedente, for nomeado para um cargo diplomatico, salvo o caso de missão especial, deixará vago o respectivo logar na mesma Secretaria. (Decreto n. 940, já cit., art. 8º.)
Art. 24. A disposição da 1ª parte do art. 21 não veda a nomeação, autorizada pela lei n. 2685, de 23 de outubro de 1875, de qualquer cidadão habilitado para a cargo de enviado extraordinario e ministro plenipotenciario sem direito á disponibilidade e aposentadoria.
Paragrapho unico. Ficam pertencendo ao quadro diplomatico e, portanto, com direito áquellas garantias os cidadãos que forem nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias então existentes. (Decreto n. 997 A, já cit., art. 4º.)
Art. 25. Tendo o Governo de submetter á approvação do Senado Federal a nomeação dos ministros, nem por isso ficará inhibido de nomeal-os por promoção e os assim nomeados gosarão de todas as vantagens concedidas aos demais. (Decreto n. 997 A, de 1890, art. 5º.)
Paragrapho unico. Si a approvação for negada, o funccionario proposto poderá ser conservado na categoria que tiver, ou aposentado, conforme o motivo da recusa.
Art. 26. A antiguidade sómente dará direito á promoção, no caso de igualdade de merecimento e serviços. (Decreto n. 940, art. 5º.)
Art. 27. O Governo póde demittir livremente sem lhes dar outro destino e sem os pôr em disponibilidade, qualquer que seja o tempo de serviço que tiverem:
1º, os empregados nas missões especiaes ou embaixadas, comtanto que não tenham sido tirados das missões ordinarias;
2º, os enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de que trata o art. 24, salvo o paragrapho unico;
3º, os empregados em missões ordinarias que ainda não tiverem servido por 10 annos os logares de chefe e secretario de Legação;
4º, os addidos. (Decreto citado, n. 940, art. 18; Decreto citado n. 997 A, art. 4º.)
Art. 28. Os individuos que tiverem servido 10 annos os logares de chefe ou secretaria de Legação sómente poderão ser demittidos por sentença do Tribunal competente. (Lei n. 614, de 22 de agosto de 1851, art. 4º.)
Art. 29. Os empregados ordinarios que tiverem servido 10 annos os logares de chefe ou secretario de Legação e que, sendo nomeados ou removidos para uma missão de igual ou superior categoria, recusarem ir, não serão postos em disponibilidade. Sómente serão aposentados si, tendo dez ou mais annos de serviço, provarem impossibilidade physica de continuarem nelle. (Decreto citado n. 940, art. 19 - Decreto citado n. 117, art. 2º - Lei citada n. 322, art. 1º, § 2º.)
Art. 30. Os empregados diplomaticos brazileiros são incompativeis com a funcção de agente ou delegado de qualquer sociedade no Brazil ou fóra delle. Na prohibição comprehendem-se as associações de propaganda, permanentes ou temporarias, mas não as litterarias, sem fim commercial. (Circulares n. 5, de 17 de agosto de 1885; e n. 5, de 30 de abril de 1888, 2ª secção.)
Art. 31. Os ministros diplomaticos serão processados e julgados ordinaria e privativamente pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes communs e de responsabilidade. (Constituição da Republica, art. 59, lettra b.)
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 32. Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com todos os seus vencimentos, inclusive a quantia para despezas de representação, descontadas as gratificações que se abonarem ao seu substituto e ao desse pelo serviço interino. Essa licença poderá ser prorogada; mas, durante a prorogação, como durante qualquer outra licença que o empregado obtenha, receberá: nos primeiros seis mezes - o ordenado e a metade da gratificação; nos seguintes - o ordenado e um quarto da gratificação e depois nada. (Decreto n. 997 A, art. 16 e lei n. 322, art. 1º, § 1º.)
Art. 33. Os pedidos de licença devem ser feitos por intermedio do chefe da Legação e informados por este. (Circular de 21 de abril de 1876.)
Art. 34. O empregado que, sem licença expressa do Governo, estiver por mais de oito dias fóra do respectivo posto, não será pago dos seus vencimentos integraes durante o excesso desse prazo. Bastará para esse fim communicação do chefe da Legação a respeito do tempo excedido, ainda quando a ausencia seja delle proprio. (Circular de 30 de abril de 1860 e despachos ao delegado em Londres, de 2 de junho de 1870 e 10 de agosto de 1889.)
Art. 35. Ficam sem effeito as licenças em cujo goso não entrarem os empregados diplomaticos dentro de seis mezes contados da data da sua concessão. (Circular de 23 de outubro de 1871.)
Art. 36. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados os devidos descontos. (Decretos n. 4153, de 6 de abril de 1868, art. 19 e n. 1205 de 10 de janeiro de 1893, art. 27.)
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS, E DAS QUANTIAS PARA REPRESENTAÇÃO, EXPEDIENTE, ETC.
Art. 37. Os enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios vencerão annualmente 10:000$, sendo 6:000$ de ordenado e 4:000$ de gratificação; os 1os secretarios 6:000$, igualmente divididos em ordenado e gratificação; os 2os 5:000$, tambem igualmente divididos em ordenado e gratificação. (Lei n. 322 citada, art. 1º e decreto já citado n. 997 A, art. 7º.)
Art. 38. Aos ministros, além dos vencimentos, abonar-se-ha para representação uma quantia fixada na tabella seguinte:
Tabella das gratificações annuaes aos ministros plenipotenciarios para despezas de representação
Legações
| Estados Unidos da America do Norte, Chile, Republica Argentina, Uruguay, Inglaterra, França, Italia, Portugal e Allemanha ................................................................................... | 20:000$000 |
| Hespanha, Austria-Hungria e Santa Sé .............................................................................. | 15:000$000 |
| Equador e Colombia, Venezuela, Perú, Bolivia, Paraguay, Russia, Belgica e Suissa ....... | 10:000$000 |
Paragrapho unico. O 1º secretario da Legação do Equador e Colombia que residir em ponto diverso do ministro terá tambem para o mesmo fim uma gratificação de 2:000$000 (Lei n. 322, art. 1º, § 1º do art. 2º.)
Art. 39. Os 1os secretarios encarregados de reger interinamente Legações vagas, isto é, sem ministros para ellas nomeados, perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 8:000$000. (Lei n. 322, art. 1º, §§ 5º e 6º.)
Art. 40. Aos secretarios serão concedidas por serviço interino como chefes de missão as seguintes gratificações:
Ao primeiro, além dos seus vencimentos, 6:000$, quando a Legação for de primeira categoria quanto á representação dos seus chefes, ou 5:000$ quando for de qualquer outra categoria.
Ao segundo, além dos seus vencimentos, 3:000$ annuaes. (Decreto n. 997 A, art. 11.)
Art. 41. Ao 2º secretario, que servir de 1º, compete a gratificação de 1:000$000. (Circular n. 5, de 28 de setembro de 1897.)
Art. 42. Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva dous terços e os que forem aposentados o que lhes competir, segundo o tempo de serviço. (Decreto n. 997 A, art. 8º.)
Art. 43. Os empregados, que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico extranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços. (Decreto citado n. 997 A, art. 12.)
Art. 44. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria. (Decreto citado n. 997 A, art. 10.)
Art. 45. Os ministros e secretarios chamados ao paiz pelo Governo a serviço publico perceberão seus vencimentos integraes em moeda corrente do paiz. (Lei citada n. 322, art. 1º, §§ 3º e 7º. - (Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 2º.)
Art. 46. Na mesma especie de moeda receberão os vencimentos que lhes competirem os empregados diplomaticos, que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permanecerem no desempenho de qualquer commissão. (Decreto n. 2146 citado, art. 2º.)
Art. 47. Os empregados diplomaticos devem declarar no pedido de licença onde pretendem gosal-a, afim de se providenciar como for de direito.
§ 1º Quando os mesmos empregados quizerem gosar parte da licença no Brazil e parte no estrangeiro, deverão dizel-o opportunamente para que a respectiva portaria seja lavrada nessa conformidade.
§ 2º Os que vierem ao Brazil e resolverem depois passar parte do tempo no estrangeiro, ou vice-versa, deverão solicitar para esse fim nova licença, que annullará a anterior do dia que especificar para o seu começo em deante. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 48. Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico serão pagos no estrangeiro ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ e por mezes vencidos. (Decreto n. 954, de 6 de abril de 1852 e Decreto n. 2146, art. 1º.)
Art. 49. Os ordenados dos empregados em disponibilidade, bem como os dos aposentados, serão pagos mensalmente e depois de vencidos, em moeda corrente do paiz e pelas respectivas folhas. (Decreto citado n. 940, art. 29.)
Art. 50. Os empregados diplomaticos soffrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes for marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado; e emquanto não chegarem á séde da Legação receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade do serviço. Essa effectividade deve ser contada do dia em que os ditos empregados chegarem á referida séde. (Decreto n. 2146, já citado, art. 3º e circular n. 6 de 4 de outubro de 1897.)
Art. 51. Os empregados diplomaticos nomeados e removidos partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado; salvo os casos em que, por conveniencia do serviço, o Governo entender que devam fazel-o em prazo mais curto. (Decreto n. 802, de 28 de abril de 1892, art. 1º.)
Art. 52. O ordenado fixo dos empregados em effectividade, bem como as quantias que lhes são concedidas a titulo de despezas de representação e de gratificação, deixarão de ser percebidos da data em que receberem communicação official da sua demissão ou retirada, salvo si o Governo marcar a época de sua partida, porque então sómente deixarão de perceber o dito ordenado e quantias dessa época em deante. (Decreto citado n. 940, art. 36 e lei n. 322, art. 1º.)
Art. 53. O ordenado dos empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebiam em effectividade. (Decreto n. 940, art. 39.)
Art. 54. O ordenado dos empregados, que forem aposentados estando em effectividade, começará a correr do dia em que tiverem cessado os vencimentos que antes percebiam. E o dos que forem aposentados, achando-se em disponibilidade, da data do decreto da aposentadoria. (Decreto n. 940, art. 40.)
Art. 55. O empregado removido tem direito apenas ao ordenado desde que deixe o exercicio do seu cargo; e, no caso de promoção, só perceberá o novo ordenado do dia em que partir para o seu destino. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores (4ª Secção) n. 5, de 10 de julho de 1889 e decreto n. 2146, citado, art. 3º, paragrapho unico.)
Art. 56. O que estiver no goso de licença só poderá continuar a receber seus vencimentos integraes do dia em que voltar ao exercicio, salvo si, antes do termo della, partir para um novo destino, em virtude de remoção, com ou sem promoção. (Despachos ao delegado do Thesouro em Londres, ns. 20, de 23 de maio de 1870, e 24, de 31 de outubro de 1895.)
Art. 57. Os agentes diplomaticos só podem sacar pelos seus vencimentos, depois de terem chegado ao paiz em que devem residir. (Circular de 3 de fevereiro de 1864, e despacho ao delegado n. 1, de 23 de setembro de 1867.)
Art. 58. Os funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores com exercicio fóra do paiz só devem sacar sobre a Delegacia do Thesouro Federal, em Londres, depois de receberem aviso della os que residirem na Europa, e depois de autorizados pela Secretaria de Estado os que residirem na America. (Circular n. 8 de 3 de dezembro de 1897.)
Paragrapho unico. Exceptuam-se as importancias das despezas eventuaes da rubrica - Extraordinarias no exterior -, que poderão sacar, independentemente de ordem do respectivo Ministerio, remettendo porém á referida Delegacia os documentos comprobatorios das mesmas despezas e fornecendo á Secretaria de Estado todas as informações indispensaveis para sua approvação. ( Circular n. 2 de 10 de junho de 1898.)
Art. 59. Os 1os secretarios de Legação, quando servirem de encarregados de negocios, e os 2os, quando servirem de 1os, poderão sacar as respectivas gratificações sobre o delegado do Thesouro Federal, em Londres, independentemente de qualquer autorização ou providencia do Ministerio das Relações Exteriores. (Circular n. 5, de 28 de novembro de 1897.)
Art. 60. Para a execução do disposto nos precedentes artigos, deverão os chefes de missão em effectividade dar conhecimento pela 4ª Secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores da data em que sahirem para seus destinos, daquella em que começarem ou deixarem o exercicio, daquella em que receberam communicação de demissão ou retirada, e daquella em que começou e terminou o goso das licenças que lhes forem concedidas. O mesmo praticarão a respeito dos seus subordinados, cumprindo a estes fazel-o quanto á data de suas partidas. (Decreto n. 940, art. 38 - Circular n. 8, de 18 de outubro de 1895.)
Art. 61. Quando effectuarem os seus saques devem os empregados diplomaticos, não só avisar a Delegacia do Thesouro em Londres, como discriminar no documento que lhe remetter as quantias que tenha de abater, quer do sello de nomeação, quer do imposto sobre vencimentos, quer do montepio, afim de que ella possa fazer a necessaria escripturação.
O recibo deve ser, porém, da quantia integral a que tiverem direito. (Despacho á Delegacia n. 40, de 16 de junho de 1885 - Decreto n. 2775, de 29 de dezembro de 1897, arts. 4, 5 e 8.)
Art. 62. Em vez de effectuarem saques, podem os mesmos funccionarios ter procuradores em Londres ou enviar os seus recibos a negociantes daquella praça para apresental-os á Delegacia do Thesouro no devido tempo, afim de receberem seus vencimentos.
Procederão, porém, a respeito das communicações como em relação aos saques. (Despacho ao delegado n. 33, de 12 de julho de 1872.)
Art. 63. Os chefes de Legação deverão communicar em officios especiaes á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pela 4ª Secção, os saques que o pessoal da mesma Legação effectuar por conta do respectivo Ministerio, expressando as quantias sacadas em moeda nacional, com a indispensavel discriminação quando tratar-se de mais de uma importancia e com a especificação dos vencimentos e de todos os descontos. (Circulares ns. 5 e 8, de 1 de abril e de 18 de outubro de 1895.)
Art. 64. A referida Secretaria não providenciará sobre o pagamento no Thesouro Federal dos vencimentos dos empregados que se acharem no Brazil, sem que provem com documento da Delegacia, em Londres, qual a data do seu ultimo saque alli satisfeito; e todos os que trouxerem esse documento não poderão mais receber vencimentos naquella repartição, sem que provem com outro documento do dito Thesouro que não os receberam nelle ou, no caso contrario, até quando os receberam. (Circulares ns. 5 e 10, de 1 de abril e de 31 de outubro de 1895.)
Art. 65. Além dos seus vencimentos e da quantia destinada ás despezas de representação, os chefes de Legação receberão, por mezes vencidos, a quantia annual, votada pelo Congresso Federal para as despezas de expediente. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 23 - Decreto n. 2146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º, paragrapho unico.)
Art. 66. O Governo alugará em cada Capital, onde houver Legação, casa para Chancellaria, despendendo com isso até 2:000$ annuaes. (Lei n. 322, art. 1º, § 9º.)
CAPITULO VI
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 67. As ajudas de custo constarão de despezas de transporte e de estabelecimento.
§ 1º As despezas de transporte serão calculadas pela Secretaria de Estado, á vista de demonstração que o interessado offerecer com a indicação do numero de pessoas de familia que não tiverem economia separada. Para os effeitos deste artigo a familia comprehenderá a mãe viuva ou divorciada, a esposa, as filhas solteiras, viuvas ou divorciadas, os filhos e enteados menores de 21 annos, os netos, orphãos de pae ou de mãe e as irmãs solteiras. Esse calculo será submettido á approvação do Ministro.
§ 2º Nos casos de remoção ou disponibilidade a pedido, deixará de ser abonada a indemnização de despezas de transporte, quer o pedido conste de requerimento, quer não.
§ 3º A' familia do que fallecer no exercicio do emprego ou no goso de licença fóra da Republica serão abonadas no dobro as despezas de transporte, segundo o § 1º.
§ 4º A demissão ou disponibilidade a bem do serviço publico ou por sentença, assim como a demissão a pedido, sómente obrigará o Governo a repatriar o empregado e sua familia.
§ 5º Nos demais casos será sempre abonada a indemnização de despezas de transporte.
§ 6º Terão direito ás despezas de estabelecimento:
a) os agentes diplomaticos que tiverem primeira nomeação;
b) os primeiros secretarios promovidos a ministros;
c) os segundos secretarios promovidos a primeiros para outras Legações;
d) os agentes diplomaticos removidos por conveniencia do serviço;
e) os agentes diplomativos que estiverem em disponibilidade sem pedido e passarem á effectividade.
§ 7º Para despezas de estabelecimento terão:
a) no caso de primeira nomeação, os agentes diplomaticos metade dos vencimentos totaes de um anno;
b) os primeiros secretarios promovidos a ministros um terço e os seguintes secretarios promovidos a primeiros para outras Legações, metade dos vencimentos de um anno do cargo que forem exercer;
c) no caso de remoção por conveniencia do serviço ou de volta á effectividade, os agentes diplomaticos um terço dos vencimentos totaes de um anno;
d) no caso de suppressão ou annexação de Legação, a remoção sempre dará direito ás despezas de estabelecimento.
§ 8º Quer o empregado tenha quer não direito ás despezas de estabelecimento, poderá o ministro, si julgar conveniente, mandar abonar-lhe, como adeantamento, para descontar-se dentro do anno financeiro, quantia igual aos vencimentos de um trimestre.
§ 9º Quando, por motivo de ordem publica, o empregado for designado para temporariamente servir em diversa Legação além das despezas de transporte, poderá o Governo abonar-lhe uma outra indemnização até um quarto dos vencimentos.
§ 10. Fóra dos casos estabelecidos não serão abonadas despezas de estabelecimento.
§ 11. As ajudas de custo serão pagas ao cambio de 27, comprehendendo-se para o effeito das despezas de estabelecimento no calculo dos vencimentos dos ministros a quantia dada para representação. (Decreto n. 1951, de 26 de janeiro de 1895 - Lei n. 322, art. 4º.)
Art. 68. O disposto no artigo antecedente não é applicavel ás commissões de limites, nem aos casos do art. 4º desta Consolidação. (Decreto n. 1951, art. 2º. - Lei n. 322, art. 4º.)
Art. 69. O empregado diplomatico que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico será indemnisado da despeza que fizer com sua viagem. (Decreto n. 600, de 17 de outubro de 1891.)
Art. 70. O pagamento das ajudas de custo para viagem e primeiro estabelecimento será autorizado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores logo que o empregado mostre que está prompto a seguir para o seu destino, salvo o caso em que se ache em paiz estrangeiro ou distante da Capital Federal, porque então será expedida a ordem competente logo que assim convenha. (Decreto n. 940, art. 30.)
Art. 71. O pagamento das ajudas de custo será autorizado pelo mesmo Ministro logo que forem expedidos os decretos de demissão ou remoção. (Decreto n. 940, art. 32.)
Art. 72. Aos empregados nomeados em missão especial para diversos paizes serão abonados tantas ajudas de custo quantas forem as viagens que forem obrigados a fazer de uns para outros paizes, deixando aquelles onde houverem terminado a sua missão. (Decreto n. 940, art. 34.)
Art. 73. Si, porém, uma Legação comprehender dous ou mais paizes e tiverem por isso os respectivos empregados de passar-se em certas épocas de uns para outros, para ahi exercerem as suas funcções, não lhes será por isso abonada separadamente quantia alguma, nem lhes serão recebidas contas de despezas, havendo se, porém, attenção ás que provavelmente poderão fazer na fixação da quantia que lhes é concedida a titulo de despeza de representação. (Decreto n. 940, art. 35.)
capitulo vii
DO MODO DE CONTAR O TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74. Os annos de serviço exigidos para os effeitos de demissão, aposentadoria e disponibilidade serão contados da data da partida para o primeiro posto, comprehendendo tanto o serviço em effectividade, como o tempo de disponibilidade activa. (Decreto n. 940, arts. 41 e 42. - Lei n. 614, art. 4º. - Lei n. 322, art. 1º, § 2º.)
§ 1º As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade activa serão descontadas para os referidos effeitos. (Decreto n. 940, art. 44.)
§ 2º Não serão, porém, descontadas as pequenas interrupções que teem logar entre um e outro despacho, para preparar-se o empregado, receber instrucções e dispor-se para seguir para seu destino. (Decreto n. 940, art. 45.)
Art. 75. Não se considera tempo de exercicio o de licença e enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito á aposentadoria. (Decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.)
Art. 76. Aos empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que fazem actualmente ou passarem a fazer parte do Corpo Diplomatico, será contado o tempo de serviço que tiverem naquella repartição para a aposentadoria como membros do mesmo corpo. (Decreto n. 940, art. 47.)
Paragrapho unico. Na contagem do tempo para a aposentadoria deverá igualmente ser incluido o do exercicio do emprego de caracter federal. (Aviso n. 82, de 1 de julho de 1896, do Ministerio da Fazenda. - Decreto n. 117 de 1892.)
Art. 77. Haverá na Secretaria de Estado um livro de matricula dos empregados do Corpo Diplomatico, no qual serão apontados os decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os logares e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido, como todas as indicações e esclarecimentos necessarios, para que se possa logo e facilmente conhecer o seu tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem. (Decreto n. 940, art. 48.)
capitulo viii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 78. Havendo mais de um 2º secretario em uma Legação e faltando o 1º secretario, servirá como tal aquelle que tiver mais habilitações e merecer mais confiança do seu chefe, não se attendendo á antiguidade sinão no caso de igualdade de circumstancias. (Decreto n. 940 citado, art. 49, Decreto n. 997 A, art. 1º.)
Art. 79. As pessoas que teem feito parte do Corpo Diplomatico poderão tornar a ser empregadas, si assim convier, na mesma ou em superior categoria á em que serviram, e nesse caso ser-lhes-ha contado, sómente para a aposentadoria, o tempo de serviço effectivo que já tiverem. (Decreto citado n. 940, art. 52.)
Art. 80. Os empregados do Corpo Diplomatico são obrigados a concorrer para o montepio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e executado de accordo com os decretos n. 1092, de 28 de novembro do mesmo anno, n. 139, de 16 de abril de 1891, e n. 1985, de 11 de março de 1895.
Art. 81. Em casos de molestia, os empregados, desde que não tenham obtido licença, são considerados em exercicio. (Despacho ao delegado, n. 6, de 7 de agosto de 1891.)
Art. 82. Os pedidos de pagamentos de qualquer despeza serão directamente feitos á 4ª Secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, devendo as suas importancias ser reclamadas em moeda ingleza. (Circular de 13 de abril de 1893.)
capitulo ix
DO ESTABELECIMENTO DAS LEGAÇÕES
Organização e policia da Secretaria e do seu archivo
Art. 83. O chefe da Legação, logo que chegar ao logar do seu destino, mandará proceder á organisação do respectivo archivo, que constará dos livros designados mais adiante (art. 93); á acquisição dos sellos das Armas da Republica e da mobilia indispensavel para Secretaria da Legação, não tendo menos em vista a decencia que cumpre manter do que a restricta economia que deverá regular todas quantas depezas estiver autorizado para fazer. (Regimento das Legações promulgado pelo decreto n. 3248, de 7 de abril de 1899, art. 1º.)
Art. 84. Organisado o archivo e depois de rubricados pelo ministro todos os livros que o compoem, fica a sua immediata inspecção pertencendo ao secretario, sob responsabilidade sua. (Regimento das Legações, art. 2º.)
Art. 85. Logo que se achar installada qualquer Legação do Brazil, deverá o respectivo chefe assim communical-o á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a todas as outras Legações brazileiras e, na falta destas, aos consules brazileiros, assim como ao que residir no Estado onde se acreditar. (Regimento das Legações, art. 3º.)
Art. 86. Os despachos, que a Legação receber do Ministerio e que serão competentemente encadernados no fim do anno, farão tambem parte do archivo, assim como as communicações que lhe dirigirem o Governo, junto ao qual estiver acreditada, as mais Legações, Consulados e autoridades brazileiras e de outras potencias. (Regimento das Legações, art. 4º - Circular de 7 de junho de 1867.)
Art. 87. Toda a correspondencia das Legações de qualquer caracter - ostensivo, reservado, confidencial - trocada entre o Ministerio das Relações Exteriores e os seus agentes, as memorias, relatorios ou quaesquer outros documentos officiaes por ellas expedidos ou recebidos, assim como os tratados e convenções entre o Brazil e as demais potencias, constituem propriedade do Estado.
E' inteiramente vedado tirar-se cópia de qualquer daquelles documentos sem prévia autorização do Governo, quando não for para uso official. (Regimento das Legações, art. 5º.)
Art. 88. O livro secreto B de que faz menção o art. 93 e as cifras deverão estar sob a guarda do proprio ministro, por ser destinado tanto para o registro das informações que se lhe ordenam (art. 151) sobre a idoneidade de todos os empregados e capacidade dos cidadãos brazileiros sujeitos á Legação, como para outras quaesquer communicações secretissimas. (Regimento das Legações, art. 6º.)
Art. 89. De igual modo se conservarão as instrucções especiaes, as cifras e as informações do 1º secretario sobre a capacidade dos 2os e dos addidos e dos empregados subalternos da Legação. (Regimento das Legações, art. 7º.)
Art. 90. A policia da Secretaria da Legação e a sua regular conservação, ficam particularmente a cargo do 1º secretario e, na falta deste do 2º, que vigiará incessantemente sobre a boa ordem e decencia que devem alli ser constantemente mantidas. (Regimento das Legações, art. 8º.)
Art. 91. Para os sellos e sinetes da Republica servirá de symbolo a esphera celeste qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brazil -, ás quaes se accrescenta (sempre em portuguez) na parte inferior estas - Legação em... (nome do paiz) - de modo que se destaque das outras, mas completando o circulo. Os sellos serão circulares e terão 3 centimetros de diametro. (Regimento das Legações, art. 9º.)
Art. 92. Deve existir em cada Legação um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos.
Nesse protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a serie do documento (ostensiva, reservada, confidencial), a secção, o numero- e a data do mesmo documento, e o seu assumpto, conforme o modelo seguinte:
| Data do recebimento | Numero de ordem de entrada | PROCEDENCIA |
Serie do documento (ostensivo, reservado, confidencial). | Secção a que pertence o assumpto | Numero do documento | DATA |
Assumpto | |||
| Logar de origem | Assignatura do autor | Dia | Mez | Anno | ||||||
(Regimento das Legações, art. 10.)
Art. 93. Além do protocollo mencionado no artigo antecedente, a Legação deverá ter os seguintes livros:
| Ns. | Titulos | Destinos |
| 1 | Ministerio | Officios dirigidos ao Governo brazileiro. |
| 2 | Diversos | Communicações a diversas autoridades e pessoas dentro e fóra do Brazil. |
| 3 | Legações | Communicações ao Corpo Diplomatico brazileiro. |
| 4 | Consulados | Communicações ao Corpo Consular brazileiro. |
| 5 | Termos e declarações | Vid. Art. 150. |
| 6 | Passaportes | Registro dos que conceder ou legalizar a Legação. |
| 7 | Notas | Communicações ao Governo junto ao qual a Legação está acreditada. |
| 8 | Inventario e contas | Escripturação de todas as despezas e acquisições por conta do Governo. |
| 9 | Secreto | Communicações desse titulo. |
| 10 | Secreto B | Communicações de que trata o art. 151. |
| 11 | Registro do historico dos assumptos de mais importancia tratados na Legação. | |
| 12 | Registro especial das conferencias sobre os negocios a cargo da Legação. | |
| 13 | Registro especial das ordens expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores. | |
| 14 | Registro dos editaes de proclamas e dos casamentos (art. 11 do decreto n. 233, de 27 de fevereiro de 1890). | |
| 15 | Rogatorias | Livro em que serão annotadas as suas entradas e sahidas. |
| 16 | Montepio | Livro destinado ás inscripções para o montepio. |
(Regimento das Legações, art. 11.)
CAPITULO X
DOS UNIFORMES E USO DE CONDECORAÇÕES
Art. 94. Os membros do Corpo Diplomatico regular-se-hão em seus uniformes pelos figurinos annexos a esta Consolidação. Os botões da farda e os corpos do espadim terão as Armas da Republica e o chapéo um laço sem ornatos.
§ 1º Todos os bordados marcados com as lettras A-B-C pertencem ao pequeno uniforme e os marcados com as lettras subsequentes ao grande.
§ 2º Com o pequeno uniforme poderá usar-se de calça do mesmo panno da farda (verde escuro) com galão de ouro e colete de casemira branca com botões pequenos de padrão igual ao que vae marcado. Chapéo com plumas pretas.
§ 3º Com o grande uniforme poderá usar-se de calça de casemira branca com galão de ouro. Chapéo com plumas brancas. (Regimento das Legações, art. 12.)
Art. 95. Os membros do Corpo Diplomatico deverão ter em vista o art. 72, § 2º, da Constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas brazileiras, sendo-lhes vedado, pois, o uso de titulos nobiliarchicos na correspondencia official e de condecorações daquellas ordens a que tivessem pertencido, e bem assim o mesmo art. 72, § 29, em virtude do qual perderão todos os direitos politicos os cidadãos brazileiros que acceitarem condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros. (Regimento das Legações, art. 13.)
capitulo xi
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DO MINISTRO
Art. 96. O chefe da Legação brazileira, notificando ao Ministro dos Negocios Estrangeiros do Estado onde deve residir, a sua chegada, pedirá particularmente informações sobre a apresentação que lhe possa competir, entendendo-se com a pessoa que lhe for designada, caso seja este o estylo.
§ 1º Os Ministros brazileiros reclamarão todas aquellas honras que lhes constar terem sido feitas aos de igual categoria de outras potencias, e bem assim a perfeita reciprocidade do que se praticar no Brazil relativamente aos ministros desse Estado revestidos do mesmo caracter.
§ 2º Serão acompanhados no acto da sua apresentação pelos secretarios e addidos, quando isso não for contrario ao ceremonial do paiz onde tiverem de residir.
§ 3º Quanto ás visitas de etiqueta que deverão fazer aos Ministros de Estado, Corpo Diplomatico e mais personagens de distincção, regular-se-hão tambem pela pratica seguida nos paizes de suas residencias. (Regimento das Legações, art. 14.)
Art. 97. Os chefes de Legação conformar-se-hão com as disposições do artigo antecedente quando tiverem de retirar-se dos paizes onde se acharem acreditados. (Regimento das Legações, art. 15.)
Art. 98. Na eventualidade de se julgarem os chefes de Legação inhibidos de continuar a manter relações amigaveis com os Governos junto aos quaes estejam acreditados, cumpre-lhes dar, pelo meio mais prompto, conhecimento disso ao Governo Federal, que, pela mesma fórma, lhes indicará o procedimento que devem ter. (Regimento das Legações, art. 16.)
Art. 99. No caso de ruptura de relações diplomaticas os chefes de Legação só procederão de accordo com as instrucções que lhes expedir o Governo Federal. (Regimento das Legações, art. 17.)
Art. 100. Os chefes de Legação, dado o caso do artigo anterior, antes de se retirarem, confiarão aos consules brazileiros e, na falta destes, a qualquer Legação de paiz amigo a guarda do respectivo archivo. (Regimento das Legações, art. 18.)
capitulo xii
DA ENTRADA DA LEGAÇÃO
Art. 101. Ausentando-se da Legação o ministro com licença ou por ordem do Governo, acreditará, na qualidade de encarregado de negocios, o 1º secretario e, na falta deste, o 2º, quando houver, munindo-os das precisas instrucções para que prosigam no andamento das negociações pendentes e no cumprimento das ordens do Governo.
§ 1º Os funccionarios diplomaticos, quando forem removidos ou exonerados, entregarão ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir provisoriamente o posto, todos os documentos pertencentes ao archivo confiados á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas numeradas por ordem de datas por elles redigidas.
§ 2º Essa entrega será feita por uma declaração escripta em triplicata, conforme o modelo seguinte:
MODELO
Nesta data, de accordo com o art. 101, § 2º, da Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brazileiro, procedeu-se á verificação dos papeis e registros que compoem o archivo da Legação do Brazil em... entre o Sr. (nome do funccionario que estiver) e o Sr. (nome do funccionario titular ou substituto interino).
Desta verificação resultou:
1º, que o dito archivo contém os papeis, registro, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta repartição, de accordo com o inventario procedido em... (data);
2º (outras declarações podem ser incluidas nesta parte).
O Sr... (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.
§ 3º Daquella triplicata um exemplar ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retira.
§ 4º Além da referida entrega, deverá o ministro fornecer ao seu successor as necessarias informações sobre o estado e andamento dos negocios a seu cargo, capacidade dos empregados da Legação e finalmente todos aquelles esclarecimentos que o possam habilitar para dignamente preencher o logar de que o empossa. (Regimento das Legações, art. 19.)
Art. 102. As pessoas encarregadas de missões especiaes e de outras quaesquer commissões do Ministro das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no mesmo Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis relativos aos serviços temporarios que lhes foram confiados. (Regimento das Legações, art. 20.)
capitulo xiii
DA CORRESPONDENCIA
Art. 103. As Legações brazileiras se corresponderão directamente com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores com as demais Legações brazileiras e com o consul estabelecido no Estado da sua residencia; e, em officios abertos, com os mais Ministerios por intermedio da Secretaria. (Regimento das Legações, art. 21.)
Art. 104. Em caso de gravidade ou urgencia, deverão os ministros brazileiros transmittir directamente aos Governadores ou Presidentes dos Estados quaesquer communicações que interessem á segurança ou á saude publica e os habilitem a tomar com opportunidade convenientes medidas preventivas e outras. (Regimento das Legações, art. 22.)
Art. 105. Os officios relativos a objectos do serviço publico devem ser separados dos que versarem sobre negocios particulares ou tratarem de acontecimentos politicos e terão numeração especial para cada uma das secções da Secretaria de Estado e para cada uma das series - ostensiva, reservada, confidencial; essa numeração começará e se encerrará dentro de cada anno civil. (Regimento das Legações, art. 23.)
Art. 106. Os officios, notas e absolutamente qualquer correspondencia devem ser escriptos, sem excepção alguma, em papel leve mas forte, de vinte e dous centimetros de largura sobre trinta e tres de comprimento pautado de modo que offereça em todos os quatro lados margens iguaes, as paginas numeradas no centro; designando a primeira no alto á direita, a Legação respectiva e a data; á esquerda a secção e o numero; na parte inferior a autoridade ou pessoa a quem forem dirigidos e na ultima pagina o indice por paragraphos com os numeros correspondentes aos que tiver nos officios. (Regimento das Legações, art. 24.)
Art. 107. De todos os indices, lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um delles, será remettida no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formando-se um indice para cada secção e para cada rubrica - ostensivos, reservados e confidenciaes.
§ 1º Elles serão assim organisados:
Declaração da secção, rubrica e anno;
Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez;
No centro o resumo com referencia aos paragraphos que tratam do assumpto;
Ao lado direito tres columnas, destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto.
Cada uma das rubricas se designará pela sua lettra inicial O.- R.- C.
§ 2º As cópias do mesmo formato e com as quatro margens iguaes ás dos officios indicarão no alto o numero, data, secção e rubrica daquelle a que vierem annexos.
§ 3º A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros, mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior ao mesmo objecto.
§ 4º O texto deve referir-se ás cópias ou documentos annexos, numerados successivamente, repetindo-se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos.
§ 5º Excluam-se absolutamente quaesquer abreviaturas.
§ 6º A' excepção da 1ª pagina onde a designação da Legação, a data, etc. exigem alguns espaços em claro, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos.
§ 7º Nos termos do art. 49 da Constituição Federal, o funccionario que preside o Ministerio das Relações Exteriores é o - Ministro de Estado das Relações Exteriores - e assim deve ser designado na correspondencia official.
§ 8º Os officios se encerrarão com esta formula - Saude e fraternidade - precedendo a assignatura, e o tratamento official será unicamente - vós.
§ 9º Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato já indicado no art. 106.
§ 10. A recepção de despachos que não exigirem resposta será accusada no ultimo paragrapho de officios que tratarem de algum outro assumpto e as communicações sobre objectos transitorios a respeito dos quaes não houver necessidade de correspondencia serão reunidas em um só officio ao qual se irá addicionando tudo quanto occorrer até o ultimo momento.
§ 11. Na remessa dos officios deve-se evitar o augmento desnecessario do peso das malas, cumprindo separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos, sem distinguil-os por secções e fazendo-se sómente tres maços, além do dos officios.
§ 12. A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados; e em confidenciaes, sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o agente diplomatico e o ministro.
§ 13. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o agente do dever de tratar delle officialmente.
§ 14. Toda a correspondencia, inclusive a confidencial, dirigida a quem quer que seja, relativamente ao serviço publico deve ser registrada. (Regimento das Legações, art. 25.)
Art. 108. A's missões especiaes e a quaesquer outras commissões são necessariamente extensivas as regras estabelecidas quanto á correspondencia. (Regimento das Legações, art. 26.)
Art. 109. Nas communicações de maior importancia e segredo se usará das cifras, segundo o systema do alphabeto polygraphico. (Regimento das Legações, art. 27.)
Art. 110. As communicações de maior urgencia devem ser feitas pelo telegrapho.
Os telegrammas serão redigidos com o maior laconismo possivel e escriptos em cifra unicamente quando a materia for muito reservada e supprimindo-se as palavras e particulas cuja omissão não prejudique a sua intelligencia, ficando responsaveis pelo custo dos telegrammas ou das palavras inuteis os funccionarios que transgredirem esta disposição.
Não serão indemnizados nem respondidos os telegrammas officiaes sobre objecto alheio ás attribuições legaes. Só serão respondidos os de interesse particular, quando trouxerem resposta paga. (Regimento das Legações, art. 28.)
Art. 111. As informações sobre os assumptos constantes dos arts. 119, 121, 122 e 123 serão annualmente publicadas com o titulo - Informações Diplomaticas e Consulares do Brazil -; os documentos estrangeiros, que figurarem naquella collecção, deverão ser traduzidos ou delles darão noticia ou extracto, segundo a sua extensão e natureza; não conterão noticias e observações de caracter reservado, devendo estas ser communicadas separadamente em officios dessa serie. (Regimento das Legações, art. 29.)
Art. 112. Os relatorios, de que trata o art. 129, serão em fórma de artigo ou correspondencia, deixando sempre o verso em branco, de modo que, apenas recebidos, possam ser mandados para o Diario Official, e serão dirigidos á Secretaria de Estado com endereço ao respectivo director geral, afim de serem examinados antes da publicação. (Regimento das Legações, art. 30.)
Art. 113. Os relatorios de noticias, a que se refere o art. 130, tendo de ser reunidos no fim do anno, terão numeração especial e um indice que facilite a sua busca. (Regimento das Legações, art. 31.)
CAPITULO XIV
DEVERES DOS CHEFES DE LEGAÇÃO
Art. 114. Os principaes deveres dos chefes de Legação são:
1º, procurar manter inalteravel a mais perfeita harmonia e boa intelligencia entre o Brazil e a potencia junto á qual se acham acreditados;
2º, zelar constantemente a dignidade do chefe do Estado e da nação que representam;
3º, pugnar incessantemente pelos direitos e interesses dos seus concidadãos. (Regimento das Legações, art. 32.)
Art. 115. Para os mencionados effeitos vigiarão solicitamente sobre a fiel observancia dos tratados com o Brazil e reclamarão contra qualquer infracção que occorrer. (Regimento das Legações, art. 33.)
Art. 116. Exigirão ainda aquellas regalias geraes que se lhes possam negar e forem aliás consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Governo, titulo de posse ou direito consuetudinario; preferindo, sempre que seja praticavel, tratar verbalmente destes assumptos. (Regimento das Legações, art. 34.)
Art. 117. Terão a maior circumspecção em todas essas reclamações, que deverão sempre ser feitas com a mais cordial urbanidade, conciliando-se o decoro da Republica com a respeitosa consideração devida ás nações amigas e alliadas. (Regimento das Legações, art. 35.)
Art. 118. Procurarão inteirar cabalmente o Governo do estado das relações politicas entre o paiz de sua residencia e as outras potencias, e darão tambem circumstanciada conta do que colligirem a respeito da natureza e andamento das pretenções destas. (Regimento das Legações, art. 36.)
Art. 119. Darão parte da conclusão de quaesquer tratados, convenções ou ajustes, fazendo uma resenha das suas causas e consequencias. (Regimento das Legações, art. 37.)
Art. 120. Jamais deverão omittir na sua correspondencia ordinaria a participação das noticias conceituadas que houver sobre a conservação do socego interno e externo do paiz, mencionando os preparativos e armamentos que indicarem alguma ruptura e outros quaesquer movimentos que causem sensação no publico. (Regimento das Legações, art. 38.)
Art. 121. Communicarão as leis e regulamentos promulgados; as discussões importantes a que derem logar no Parlamento ou Camaras Legislativas, e as difficuldades praticas, que entorpecerem a sua litteral execução. (Regimento das Legações, art. 39.)
Art. 122. Participarão as invenções de qualquer natureza; os progressos das sciencias e artes; as medidas adoptadas para promovel-as e premial-as, bem como os meios por que se poderiam estender os seus beneficios aos cidadãos brazileiros. (Regimento das Legações, art. 40.)
Art. 123. Não só darão noticia do estado da saude publica como tambem communicarão os regulamentos preventivos que se adoptarem em caso de contagio ou peste. (Regimento das Legações, art. 41.)
Art. 124. Transmittirão cópia das notas que passarem e receberem sobre negocios de maior importancia e bem assim os protocollos das conferencias que a respeito dos mesmos tiverem. (Regimento das Legações, art. 42.)
Art. 125. Annunciarão as alterações que sobrevierem no pessoal e systema da administração publica. (Regimento das Legações, art. 43.)
Art. 126. Remetterão os principaes e mais conceituados jornaes que se publicarem, tanto a favor do Governo do Brazil, como da opposição, e nelles farão discretamente inserir a refutação dos ataques que se possam dirigir contra o mesmo Governo. (Regimento das Legações, art. 44)
Art. 127. Remetterão um relatorio annual dos negocios tratados na respectiva Legação. (Regimento das Legações, art. 45.)
Art. 128. Farão além disso o historico, que remetterão á Secretaria, de cada um dos negocios de mais vulto que pela mesma Legação tenha passado desde a sua creação. (Regimento das Legações, art. 46.)
Art. 129. Remetterão, para serem publicados no Diario Official, relatorios de noticias politicas, economicas e financeiras. (Regimento das Legações, art. 47.)
Art. 130. Enviarão á Secretaria um relatorio de noticias mais desenvolvido e que abranja todas as grandes questões que possam estabelecer precedentes, citando as fontes mais autorizadas e em que se encontre a exposição circumstanciada de todos os incidentes. (Regulamento das Legações, art. 48.)
Art. 131. Corresponder-se-hão directamente com as demais Legações brazileiras, afim de que se coadjuvem e mutuamente promovam e facilitem o cabal desempenho das suas respectivas incumbencias. (Regimento das Legações, art. 49.)
Art. 132. Enviarão no fim do anno uma fiel recapitulação da correspondencia a que se refere o artigo precedente, trocada sobre objecto do serviço publico. (Regimento das Legações, art. 50.)
Art. 133. Do mesmo modo communicarão ás demais Legações todas aquellas noticias que alcançarem no paiz de sua residencia, relativamente aos negocios dos outros, onde existam igualmente Missões brazileiras, uma vez que taes negocios affectem de qualquer modo os interesses do Brazil. (Regimento das Legações, art. 51.)
Art. 134. Prestarão aos agentes consulares, que lhes são subordinados, a mais franca e cordial cooperação, apoiando quando for preciso as reclamações que fizerem em virtude do Regulamento Consular. (Regimento das Legações, art. 52.)
Art. 135. Julgando conveniente a creação de Consulados brazileiros no Estado onde residirem e porventura os não haja, deverão assim significal-o ao Governo. (Regimento das Legações, art. 53.)
Art. 136. Interporão parecer sobre a creação de Vice-Consulados e as nomeações de vice-consules ao gentes commerciaes propostas pelos consules, afim de serem confirmadas pelo Governo, ao qual as encaminharão, podendo assentir no provimento interino dos logares já creados antes da approvação do Governo. (Regimento das Legações, art. 54.)
Art. 137. Compete-lhes o beneplacito ás demissões de vice-consules não confirmadas pelo Governo, dadas pelos consules, quando aquelles não correspondam á confiança destes. (Regimento das Legações, art. 55.)
Art. 138. Promoverão a obtenção do exequatur para as cartas patentes que os consules são obrigados a entregar-lhes, ou remetter-lhes, afim de entrarem no exercicio das suas funcções. (Regimento das Legações, art. 56.)
Art. 139. Observarão a mais perfeita urbanidade com as Legações dos outros Estados, jámais se negando aos bons officios que ellas lhes requeiram, comtanto que nem levemente compromettam o decoro e a dignidade do Governo do Brazil, em cujo nome nunca deverão igualmente contrahir quaesquer ajustes para que se não acharem devidamente autorizados, limitando-se nesse caso a acceitar ad referendum as propostas que se lhes possam fazer. (Regimento das Legações, art. 57.)
Art. 140. Prestarão aos cidadãos brazileiros todos os auxilios necessarios para a manutenção dos seus direitos, promovendo por todos os meios ao seu alcance a creação, prosperidade e consolidação dos seus estabelecimentos. (Regimento das Legações, art. 58.)
Art. 141. Aos desvalidos, que justificarem ser cidadãos brazileiros, mandarão soccorrer pelos consules, fazendo observar, na falta destes, o que a semelhante respeito se acha estabelecido na respectiva Consolidação. (Regimento das Legações, art. 59.)
Art. 142. Na prestação de taes soccorros cumpre que haja toda a circumspecção, devendo unicamente considerar-se como desvalidos, além dos prisioneiros de guerra e naufragos nacionaes, aquelles brazileiros que satisfactoriamente provarem que a sua honra nada soffre com o estado de penuria, a que se acham reduzidos, sendo esta occasionada por acontecimentos inteiramente independentes da sua regular conducta. (Regimento das Legações, art. 60.)
Art. 143. Darão passaportes aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores ou commissionados do Governo, e, nos casos urgentes e especiaes, aos demais cidadãos brazileiros, (Regimento das Legações, art. 61.)
Art. 144. Poderão exigir dos empregados consulares todas as informações relativas aos assumptos a cargo dos mesmos empregados. (Regimento das Legações, art. 62.)
Art. 145. Solicitarão o cumprimento das rogatorias logo que as recebam, annotando no livro proprio as suas entradas e sahidas, e não fazendo despezas para isso sem ordem do Governo, salvo guando as mesmas forem expedidas ex-officio. (Regimento das Legações, art. 63.)
Art. 146. Só poderão receber aquellas rogatorias por intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (Regimento das Legações, art. 64.)
Art. 147. Compete-lhes o exercicio de attribuições sobre o casamento civil, conforme o determinam a lei n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e o decreto, que a regula, n. 233, de 27 de fevereiro do mesmo anno, e bem assim das que lhes confere o decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, sobre o registro civil. (Regimento das Legações, art. 65.)
Art. 148. Os chefes das Legações, a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de accordo com o art. 47 do decreto n. 942 A, de 30 de outubro de 1890, podendo ser pagas pelos cofres do Consulado, quando os emolumentos arrecadados o permittirem. (Regimento das Legações, art. 66.)
Art. 149. Até o dia 15 de janeiro de cada anno os chefes daquellas Legações remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno, relativas ao mesmo montepio. (Regimento das Legações, art. 67.)
Art. 150. Mandarão registrar nos livros da Legação e extrahir delles, não havendo inconveniente, os documentos que os cidadãos brazileiros lhes apresentarem ou requererem. (Regimento das Legações, art. 68.)
Art. 151. Incumbe-lhes a maior vigilancia a respeito da Secretaria da Legação e dos empregados que lhes estão sujeitos e prestarão, em janeiro e julho de cada anno, em officio reservado, sem numero, informações francas e positivas sobre o procedimento official e particular, não só daquelles empregados, como tambem dos consules geraes e dos agentes consulares. Essas informações só serão vistas pelo Governo e guardadas com a maior segurança. (Regimento das Legações, art. 69.)
Art. 152. Iniciarão devidamente nos negocios da Legação os respectivos secretarios, que os devem substituir nos seus impedimentos, bem entendido, emquanto a circumspecção destes justificar a confiança do Governo e o conceito que anteriormente lhes merecessem; e, no caso contrario, darão immediata conta ao Governo para providenciar como convier. (Regimento das Legações, art. 70.)
Art. 153. Afim de habilitar os secretarios e addidos para superiores cargos da carreira diplomatica, propor-lhes-hão memorias sobre qualquer objecto proprio para desenvolver o seu entendimento e mostrar a intelligencia e talentos de que forem dotados, communicando os trabalhos mais importantes de uns e outros. (Regimento das Legações, art. 71.)
Art. 154. Marcarão as horas de trabalho durante as quaes os empregados da Legação nella devem permanecer. Além desse tempo marcado, poderão estes ser convocados todas as vezes que o serviço assim o exigir. (Regimento das Legações, art. 72.)
CAPITULO XV
DEVERES DOS 1os E 2os SECRETARIOS E DOS ADDIDOS
Art. 155. Incumbe aos 1os secretarios ou aos 2os das Legações onde não houver 1os:
I - Substituir os ministros nos casos já marcados ou no do seu fallecimento e assumir então o caracter de encarregado de negocios, ficando ligados a todas as obrigações prescriptas pela presente Consolidação aos chefes de Legação;
II - Lembrar aos ministros tudo quanto lhes parecer conveniente e util e representar-lhes mesmo, com o respeito que lhes devem sempre tributar, sobre aquellas decisões que julgarem menos acertadas, as quaes aliás cumprirão, insistindo os ministros;
III - A inspecção da Secretaria que regem e a guardado respectivo archivo e sello das Armas;
IV - Os trabalhos de segredo e seu registro que exclusivamente lhes pertence;
V - A redacção das memorias, informações e relatorios que exigirem os chefes de Legação;
VI - A redacção do expediente principal e sua distribuição pelos 2os secretarios e addidos;
VII - A formação dos mappas, contas e outros documentos para o Ministerio;
VIII - Requerer aos ministros os livros, papel e outros artigos precisos para o expediente e satisfazer essas despezas e outras, á vista da competente ordem dos ministros para esse effeito;
IX - Formalizar, sob responsabilidade propria, uma fiel informação semestral sobre a capacidade, applicação, discricção e conducta dos 2os secretarios e addidos e sobre o modo por que os empregados subalternos desempenham as suas funcções;
X - Passar certidões requeridas, precedendo despacho dos ministros. (Regimento das Legações, art. 73.)
Art. 156. Incumbe aos 2os secretarios das Legações que tiverem 1os, cujas vezes farão no impedimento ou ausencia destes, e aos addidos, debaixo da inspecção dos secretarios:
I - A escripturação e registro da Legação;
II - Pôr a limpo o expediente, tirar as 2as vias, cópias e mais trabalhos de que os encarregarem os 1os secretarios;
III - Fazer os exercicios de que trata o art. 153 pelos quaes se habilitarão e mostrarão a sua idoneidade para superiores empregos;
IV - Classificar os jornaes e mais impressos para o Governo e os que a Legação receber. (Regimento das Legações, art. 74.)
Art. 157. Os addidos coadjuvarão os secretarios naquillo que lhes for determinado pelos ministros ou chefes de Legação. (Regimento das Legações, art. 75.)
CAPITULO XVI
DO REGISTRO EM GERAL
I - Registro do relatorio de informações
Art. 158. O relatorio de que trata o art. 128 deve ser registrado nas Legações em livro proprio e continuado pelo mesmo systema, sendo a continuação remettida á Secretaria de Estado todos os annos pelo primeiro paquete de março impreterivelmente. (Regimento das Legações, art. 76.)
Art. 159. Si acontecer que antes daquelle mez seja mudado o chefe da Legação, entregará elle ao seu successor ou ao secretario incumbido da Legação o alludido relatorio, comprehendendo o tempo até a sua retirada. (Regimento das Legações, art. 77.)
II - Registro das conferencias
Art. 160. As conferencias sobre negocios a cargo da Legação serão consignadas por extenso em registro especial para ser consultado quando convier e sobretudo nos casos em que, retirado o chefe da Legação, careça o seu successor ter conhecimento perfeito de todos os incidentes de taes conferencias. (Regimento das Legações, art. 78.)
Art. 161. Esse registro será feito assim:
1º, dia, mez e anno;
2º, especificação do assumpto;
3º, exposição do que se houver passado na conferencia.
Deixar-se-ha ao lado direito margem sufficiente para a data da conferencia immediatamente anterior e da subsequente relativas ao mesmo assumpto. (Regimento das Legações, art. 79.)
Art. 162. Os officios que versarem sobre o objecto das conferencias serão acompanhados de cópias textuaes dellas. (Regimento das Legações, art. 80.)
III - Registro das ordens recebidas
Art. 163. Para que no caso de mudança do chefe da Legação ou do secretario, seus successores tenham prompto conhecimento das ordens expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devem ser registradas chronologicamente em livro especial todas aquellas que por sua natureza tiverem execução permanente, procedendo-se para esse fim a um exame minucioso, quanto ao passado.
Esse registro terá á direita margem sufficiente para notar-se a data de alguma nova ordem alterando ou revogando a precedente. (Regimento das Legações, art. 81.)
IV - Registros especiaes
Art. 164. As Legações terão, além disso, registros especiaes:
§ 1º Para os editaes de proclamas e dos casamentos civis;
§ 2º Para as entradas e sahidas das rogatorias;
§ 3º Para as inscripções do Montepio, de accordo com o art. 26 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890. (Regimento das Legações, art. 82.)
Capital Federal, 20 de abril de 1899. - Olyntho de Magalhães.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 589 Vol. 1 (Publicação Original)