Legislação Informatizada - Decreto nº 3.251, de 8 de Abril de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.251, de 8 de Abril de 1899

Approva o regulamento para o Gymnasio Nacional.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. I, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, resolve approvar para o Gymnasio Nacional o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

    Capital Federal, 8 de abril de 1899, 11º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Epitacio da Silva Pessoa.

    Regulamento para o Gymnasio Nacional a que se refere e decreto n. 3253 desta data

Do Gymnasio Nacional

    TITULO I

DA ORGANISAÇÃO SCIENTIFICA DO GYMNASIO NACIONAL

CAPITULO I

INSTITUIÇÃO DO GYMNASIO

    Art. 1º O Gymnasio Nacional tem por fim proporcionar à mocidade brazileira a instrucção secundaria e fundamental necessaria e sufficiente não só para o bom desempenho dos deveres de cidadão, mas tambem para a matricula nos cursos de ensino superior e a obtenção do gráo de bacharel em sciencias e lettras.

    Art. 2º O Gymnasio Nacional continuará dividido em dous estabelecimentos sob a denominação de Internato e Externato, independentes um do outro pelo que respeita á administração. Os dous institutos, todavia, reger-se-hão pela mesma lei, e os seus lentes formarão uma só Congregação, que será presidida em annos alternados por cada um dos directores, na fórma do art. 88.

CAPITULO II

DO CURSO

    Art. 3º O curso do Gymnasio comprehenderá, as disciplinas:

    Desenho,

    Portuguez,

    Litteratura,

    Francez,

    Inglez,

    Allemão,

    Latim,

    Grego,

    Mathematica elementar,

    Elementos de mecanica e astronomia,

    Elementos de physica e chimica,

    Elementos de historia natural,

    Geographia e chorographia, do Brazil,

    Historia universal,

    Historia do Brazil,

    Logica.

    Paragrapho unico. No Internato haverá mais o ensino, ou antes a pratica da gymnastica, no ponto de vista hygienico.

    Art. 4º As referidas disciplinas com o numero de horas de aulas, por semana, serão distribuidas por seis annos de estudos, da maneira seguinte:

    

 
1º anno
 
2º anno
 
3º anno
 
4º anno
 
5º anno
 
6º anno 
           
            Mec. E Astr 3    
        Trig............. 3 ...................      
    Geom......... 3 Geom.......... ..................      
  Alg............ 3 Alg.............. 2 Alg.............. ...................      
Arith........... 4 Arith.......... .......................... .......................... .......................... Math......... 2
Geogr......... 3 Geogr....... 3 Geogr......... 1 .......................... .......................... Geogr....... 1
Port............ 3 Port........... 3 Port............ 2 Port........... 2 .......................... ..........................
Fr............... 4 Fr.............. 3 Fr............... 2 Fr.............. 2 .......................... Fr.............. 1
Des............ 3 Des........... 3 Des............ 3 Des........... 2 Des............ 1 Des........... 1
  -- Ing............ 3 Ing.............. 3 Ing............ 2 Ing............. 1 Ing............ 1
  17   -- All............... 3 All............. 3 All............... 3 All............. 1
      18 Lat.............. 3 Lat............ 3 Lat.............. 3 Lat............ 1
          -- Greg......... 3 Greg........... 3 Greg......... 2
          21 Hist.......... 3 Hist............. 3 Hist. do Br. 3
              -- Phys. Ch.... 5 Phys. e Ch 1
              22 Litt.............. 2 Litt............ 2
                  -- Hist. Nat.... 5
                  24 Logica....... 3
                      --
                      24

    Art. 5º Haverá em cada estabelecimento um lente de portuguez, um de francez, um de inglez, um de allemão, um de latim, dous de mathematica elementar, um de elementos de mecanica e astronomia, que fará no 6º anno revisão do curso de mathematica, um de elementos de physica e chimica, um de elementos de historia natural, um de geographia e chorographia do Brazil, um de historia, um de grego e um professor de desenho, sendo communs no internato e ao externato um lente de litteratura e um de logica. No Internato haverá mais um instructor de gymnastica.

CAPITULO III

DOS PROGRAMMAS DE ENSINO

    Art. 6º O ensino será regulado por programmas organisados triennalmente pela Congregação, na fórma do art. 90 n. V, e de accordo com o preceituado no art. 9º.

    Art. 7º Estes programmas só terão execucão depois de approvados pelo Ministro, a quem o director os enviará.

    Art. 8º No fim de cada triennio os novos programmas serão submettidos á consideração do Ministro do Interior com as modificações que a Congregação tiver feito e com o parecer justificativo dessas modificações.

    Art. 9º Nesses programmas attender-se-ha ao seguinte:

    I. O estudo da grammatica portugueza nos primeiros annos deverá revestir a maior simplicidade e limitar-se ao que é estrictamente indispensavel para que o estudante tenha uma norma objectiva de criterio quando quizer exprimir-se: grammatica descriptiva ou pratica. O trabalho do alumno desenvolver-se-ha em exercicios graduados de redacção do pensamento, na leitura dos prosadores e poetas com os quaes o lente procurará familiarisal-o, obrigando-o á explicação dos termos, expressões idiomaticas, figuradas, etc., pelos exercicios de synonymia, paraphrase, emprego de vocabulos, reducção de prosa litteraria a linguagem commum, de verso á prosa litteraria ou vulgar, assim como de composições variadas e sempre mais dificeis, que versarão sobre conhecimentos adquiridos, assumptos de ordem litteraria, explicados anteriormente, e biographias de vultos da historia patria. A grammatica historica constituirá assumpto do 4º anno.

    Os programmas no estudo de portuguez e sua litteratura attenderão a que as lições e exercicios sejam dispostos de modo que no fim do curso o alumno não só possa fallar e exprimir-se por escripto correctamente na lingua materna, mas tambem que conheça os prosadores e poetas mais notaveis, brazileiros e portuguezes, factores da pureza vernacula.

    O estudo da litteratura será precedido de noções de historia litteraria, particularmente das litteraturas que mais directamente influiram na formação e desenvolvimento da litteratura da lingua portugueza.

    II. Ao estudo das outras linguas vivas será dada feição eminentemente pratica. Os exercicios de conversação, do composição e as dissertações sobre themas litterarios, scientificos, artisticos e historicos reclamarão especial cuidado dos respectivos lentes. No fim do curso deverão os alumnos mostrar-se habilitados a fallar ou pelo menos a entender as linguas estrangeiras.

    III. No latim e no grego se procurará incutir no alumno a comprehensão dos classicos mais communs e principalmente o subsidio que estas linguas fornecem à lingua vernacula.

    IV. No curso de mathematica elementar o lente considerará as disciplinas a seu cargo não só como um complexo do theorias uteis em si mesmas, de que os alumnos deverão ter conhecimento para applical-as ás necessidades da vida, sinão tambem como poderoso meio de cultura mental, tendente a vivificar e desenvolver a faculdade do raciocinio. Os limites desta materia deverão ser assaz restrictos, afim de que não possa acontecer que os alumnos se vejam opprimidos do excesso de extensão e dificuldades. O programma, além de se conservar nos convenientes limites, attenderá acuradamente ao lado pratico, de maneira que o ensino se torne utilitario por numerosos exercicios de applicação e por judiciosa escolha de problemas graduados da vida commum.

    De accordo com taes preceitos, o respectivo docente fará, no primeiro anno, o estudo da arithmetica abranger o systema decimal de numeração, as operações sobre numeros inteiros e fracções, as transformações que estas comportam, até ás dizimas periodicas, fazendo durante o curso uso habitual do calculo mental e do methodo de reducção á unidade; no segundo anno, tratará das proporções e suas applicações, progressões e logarithmos; o estudo da algebra deverá, ahi ser levado até ás equações do 1º gráo; no terceiro anno, completará o estudo da algebra elementar, e o outro docente dará a geometria com o desenvolvimento usual relativo á igualdade, á semelhança, á rectificação da circumferencia, avaliação das áreas e dos volumes, com abundantes applicações praticas; no quarto anno, encarregar-se-ha do desenvolvimento da algebra no estudo do binomio de Newton, principios geraes da composição das equações e sua resolução numerica pelos methodos mais simples e, portanto, mais praticos; levará o estudo da geometria a abranger o das secções conicas, com o traçado e principaes propriedades das curvas correspondentes, e fará o estudo da trigonometria rectilinea, sempre com o escrupuloso cuidado de tornar frequentes as applicações e a pratica dos logarithmos, iniciada no 2º anno e desenvolvida no 3º.

    V. Com os recursos da mathematica até então estudada, na mecanica salientar-se-hão as leis geraes e regras fundamentaes que constituem a doutrina elementar desta sciencia.

    VI. A astronomia limitar-se-ha á apreciação do espectaculo diario do céo, suas variações fundamentaes, meios geraes de observação e principaes factos do dominio da geometria celeste, expostos de modo verdadeiramente elementar e tanto quanto possivel intuitivo.

    VII. A physica e a chimica se reduzirão as modestas proporções de um curso secundario, realizavel em limitado periodo de tempo, em que se salientarão apenas os phenomenos mais correntes dos diversos ramos da physica, inclusive da meteorologia, suas leis, e as fundamentaes da chimica, com o estudo dos principaes metalloides, dos metaes, e dos compostos mais vulgares e de maior emprego na vida pratica e noções perfunctorias de chimica organica.

    VIII. A historia natural, semelhantemente, será circumscripta, na botanica e na zoologia, ao estudo geral dos orgãos e apparelhos, ao estudo da vida vegetativa e da vida animal, seus phenomenos e propriedades fundamentaes, e consequente systematisação de suas grandes leis, a traços geraes. Na mineralogia restringir-se-ha o respectivo docente aos principaes systemas crystallographicos, aos principaes processos de analyse e suas applicações aos mineraes mais vulgarmente conhecidos. Para cada reino só será dado um typo de classificação, limitada ás grandes divisões.

    IX. No ensino da geographia o intuito fundamental será a descripção methodica e racional da superficie da Terra, por meio de desenhos, na pedra e no papel, copiados mas nunca trasfoleados, e de memoria, das cinco partes do mundo, dos paizes da America, especialmente do Brazil, e dos da Europa, com a accentuada preoccupação de se evitar minucias, nomenclaturas extensas, dados estatisticos exagerados e tudo quanto possa sobrecarregar a memoria do alumno ou não exercital-a com real proveito, quer no estudo da geographia physica, quer no estudo da geographia politica e do ramo economico.

    No 1º anno far-se-ha o estudo da geographia physica, particularmente do Brazil; no 2º da geographia politica em geral e em particular do Brazil; no 3º da chorographia do Brazil propriamente dita.

    X. Na historia mencionar-se-hão, com rigoroso cuidado de jamais descer a minudencias, os acontecimentos politicos, scientificos, litterarios e artisticos de cada época memoravel; serão expostas as causas que determinaram o progresso ou o estacionamento da civilisação nos grandes periodos historicos, apreciados os homens extraordinarios que concorreram para as revoluções beneficas ou perniciosas da humanidade, mormente os da America e sobretudo os do Brazil, agrupando-se em torno desses vultos os factos caracteristicos das phases em que dominaram o espirito publico, devendo ser principal preoccupação do programma e do ensino, na historia patria particularmente, instituir-se a historia verdadeiramente educativa e vivificadora do sentimento nacional.

    XI. A logica, no seu dominio real e formal, restringir-se-ha ao estudo elementar da marcha effectiva da intelligencia humana no descobrimento, demonstração e transmissão da verdade, e ás leis invariaveis que regem os phenomenos intellectuaes; comprehendendo: meditação inductiva, meditação deductiva, classificação das sciencias e methodos correlativos.

    XII. O desenho, no plano geral de estudos, deverá figurar como perfeita linguagem descriptiva, de sorte a ser utilisado como instrumento prestadio de commum transmissão de concepções e idéas concretas. O curso, começando por simples combinações lineares, deverá passar, mediante a mais rigorosa gradação, á cópia expressiva, á mão livre, de desenhos executados na pedra pelo professor, á execução do desenho dictado, de desenhos de memoria e de invenção, ao desenho de modelos naturaes ou em relevo.

    Todo o ensino, tendo por fim educar no alumno lance de vista rapido e seguro, desenvolver nelle o sentimento das fórmas e das proporções, deverá ter por base a morphologia geometrica. As fórmas convencionaes, attenta sua regularidade, hão de preceder ás naturaes, que são irregulares. As fórmas naturaes, que se tiverem de desenhar, hão de ser primeiramente reduzidas ás geometricas em que se basearem. A percepção ha de preceder á execução, sendo vedado que o alumno comece a desenhar qualquer objecto ou modelo, antes de o ter estudado em sua totalidade e nas suas partes, comparando-as entre si.

    O ensino da perspectiva deverá entrar a proposito, de modo elementar e intuitivo, e em uma escala rigorosamente graduada.

    O curso deverá finalisar pela pratica do desenho projectivo, precedida da resolução graphica dos mais simples problemas da geometria descriptiva.

    Assim, o primeiro anno deverá comprehender: desenho a mão livre, com applicação especial ao ornato geometrico plano; o segundo: estudo dos solidos geometricos acompanhado dos principios praticos da execução das sombras, e ornatos em relevo; o terceiro: desenho linear geometrico, elementos de perspectiva pratica á vista; o quarto: elementos de desenho geometral ou da representação real dos corpos.

    XIII. As aulas de revisão da mathematica (pelo lente de mecanica e astronomia), da geographia e de physica e chimica do 6º anno versarão sempre sobre assumptos, e principalmente questões praticas correlativas, incluidos nos programmas dos annos anteriores.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

    Art. 10. Encerrados as aulas a 15 de dezembro, começarão os exames do curso, que serão de promoções successivas e de madureza.

    Art. 11. Os exames de promoções se realizarão perante commissões constituidas dos lentes de cada anno, sob a presidencia de um delles designado pelo director.

    Art. 12. Estes exames constarão de:

    I. Provas graphicas de desenho para os 1º, 2º, 3º e 4º annos;

    II. Provas escriptas de arithmetica do 2º; geographia e francez do 3º; algebra, geometria e trigonometria, portuguez e inglez do 4º; mecanica e astronomia, physica o chimica, historia, latim e allemão do 5º; historia natural, litteratura, historia do Brazil, logica e grego do 6º.

    III. Provas oraes conjunctas: de arithmetica, geographia, portuguez e francez do 1º anno; de arithmetica, algebra, geographia, portuguez, francez e inglez do 2º; de algebra, geometria, portuguez, francez, inglez, allemão, latim e geographia do 3º; de algebra, geometria e trigonometria, portuguez, inglez, allemão, latim, grego e historia do 4º; de mecanica e astronomia, physica e chimica, litteratura, allemão, latim, grego e historia do 5º; historia natural, litteratura, grego, logica e historia do Brazil do 6º.

    Art. 13. As provas escriptas se farão por materias em dias diversos; as oraes se farão, para cada, turma de alumnos, em duas ou tres secções, abrangendo cada secção um grupo das disciplinas do anno, tudo de accordo com os programmas e methodos adoptados no ensino e pontos organisados na occasião pela respectiva commissão.

    Art. 14. O exame escripto será feito a portas fechadas e oral em publico.

    § 1º O examinando que for surprehendido servindo-se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permittidos pela commissão, perderá o direito de prestar exame, só podendo ser a este admittido no fim do anno lectivo seguinte.

    § 2º A commissão examinadora fornecerá os livros de texto, as taboas e diccionarios precisos para as provas escriptas.

    Art. 15. Terminada a ultima secção de prova oral, para os alumnos da mesma turma, seguir-se-ha o julgamento em sessão plena dos membros da commissão examinadora, que, em caderneta especial, lançará por extenso os nomes dos alumnos da turma, com a declaração do dia e da nota obtida por cada um dos examinandos, sendo esse julgamento assignado pelos membros da commissão.

    § 1º A commissão examinadora procederá por escrutinio a uma primeira votação, para decidir por maioria de votos si o examinando deverá, ou não ser approvado no conjuncto das materias do anno. No caso affirmativo, procederá tambem por escrutinio a uma segunda votação, para indicar a qualidade da approvação, que será plena, si houver unanimidade de votos e simples na hypothese contraria. No caso de approvação plena, si qualquer dos examinadores ou presidente requerer, se procederá ainda a uma terceira votação; e si ainda obtiver o examinando totalidade de votos favoraveis, terá a nota - approvado com distincção. Finalmente, a commissão, ouvindo particularmente o lente da cadeira, quando presente, decidirá o gráo da approvação simples (de 1 a 5) ou da approvação plena (de 6 a 9).

    § 2º Será tambem considerado reprovado o alumno que se retirar do exame antes de terminado, no caso dos membros da commissão ou a maioria delles entenderem que a prova até então exhibida, o inhabilita.

    Art. 16. No julgamento de que trata o artigo anterior deverá ser tomada em consideração a conta de anno do alumno.

    Art. 17. Não poderá continuar no estabelecimento o alumno gratuito que for reprovado duas vezes consecutivas no mesmo anno, bem como o que deixar de apresentar-se a exame no mesmo lapso de tempo.

    Art. 18. O exame de madureza, destinado a verificar si o alumno tem assimilada a summa da cultura intellectual necessaria, se effectuará no Externato, immediatamente depois de realizados os exames de promoções nos dous estabelecimentos do Gymnasio.

    Art. 19. Será prestado perante duas commissões de lentes do Gymnasio, uma para linguas, outra para sciencias, sendo 4 lentes para examinar linguas vivas, 1 para litteratura, 2 para linguas mortas, 1 para mathematica e astronomia, 2 para physica, chimica e historia natural, 2 para geographia e historia, 1 para logica e 1 para desenho.

    Paragrapho unico. Estas commissões serão eleitas pela Congregação, e terão como presidente o lente mais antigo de cada uma dellas.

    Art. 20. O exame de madureza constará de provas escriptas de linguas e mathematica elementar, graphica de desenho e oraes de cada uma das secções seguintes:

    1ª linguas vivas.

    2ª linguas mortas.

    3ª mathematica e astronomia.

    4ª physica, chimica e historia natural.

    5ª geographia, historia e logica.

    § 1º A prova escripta ou a graphica será commum á turma que se constituirá de accordo com a capacidade do local e as conveniencias de fiscalização, e durará no maximo cinco horas para cada secção: linguas vivas, linguas mortas, mathematica elementar e desenho.

    § 2º As provas oraes de cada turma de alumnos guardarão entre si os necessarios intervallos de repouso, de maneira que cada alumno não seja arguido seguidamente mais de uma hora, nem que a fadiga dos membros da commissão examinadora os impeça de exercer cabalmente a dupla funcção de perito e juiz.

    Art. 21. A prova escripta de portuguez constará de uma composição ou dissertação sobre thema litterario, scientifico, artistico ou historico, escolhido por cada candidato dentre quatro, sorteados na occasião da maneira seguinte: cada membro da commissão de linguas apresentará dous themas que, acceitos pela maioria dos outros membros, irão para uma urna, donde um examinando extrahirá os quatro que devam servir.

    Art. 22. A prova escripta das outras linguas vivas comprehenderá tres partes: 1ª, composição ou dissertação, em francez, sobre assumpto scientifico, litterario, historico ou artistico, assumpto ou thema fornecido como para a prova de portuguez; 2ª, dictado de um trecho inglez ou allemão à sorte; 3ª, interpretação em portuguez de um trecho allemão ou inglez, com o texto á vista.

    § 1º Na dissertação em portuguez e em francez o alumno será obrigado a incluir duas ou tres passagens, questões ou factos indicados com clareza pela commissão, nos limites de cada um dos themas sorteados, de modo a verificar-se a originalidade da prova.

    § 2º Em uma folha de papel em branco, devidamente rubricada, o examinando pedirá á mesa examinadora os subsidios de que carecer para a prova, em falta de diccionario. Assim cada juiz verificará si o examinando desconhece apenas vocabulos de uso menos frequente ou si ignora palavras de emprego corrente. A folha dos subsidios pedidos será appensa á prova escripta respectiva.

    Art. 23. As provas escriptas de latim e de grego constarão de traducção de trechos faceis (tirados á sorte) de um dos autores manuseados no sexto anno e sorteado na occasião. A cada alumno será fornecida a folha de subsidios como nas provas escriptas de linguas vivas.

    Art. 24. A prova escripta de mathematica elementar versará sobre o desenvolvimento methodico e pratico de quatro questões, inclusive avaliação de áreas e de volumes, questões sorteadas dentre doze formuladas, no acto de começar a prova, pelos dous especialistas da commissão de sciencias, e acceitas pela maioria dos outros membros.

    Art. 25. As provas oraes de linguas serão feitas sobre textos sorteados de autores contemporaneos não incluidos nos programmas de ensino, mas indicados pela commissão. A sorte designará o autor para cada turma de alumnos, os quaes deverão se mostrar habilitados a fallar, ou pelo menos a entender as linguas estrangeiras.

    Na prova especial de litteratura se verificará o subsidio de que dispõe cada candidato para a pureza da lingua vernacula.

    Art. 26. As provas oraes de sciencias versarão sobre pontos organisados pela commissão, ao começar a prova de cada turma de alumnos, abrangendo cada ponto varias partes de cada uma das disciplinas da secção.

    Art. 27. Terminada a prova oral, para os alumnos da mesma turma, reunir-se-hão as duas commissões para o julgamento, de accordo com o disposto no art. 15 e § § 1º e 2º.

    Art. 28. Um delegado do Governo assistirá a todo o processo do exame, cabendo-lhe o direito de veto, com effeito suspensivo, sobre a decisão da commissão examinadora, desde que se verifique a existencia de irregularidades substanciaes não só na exhibição das provas senão tambem no modo de julgamento.

    O Ministro resolverá afinal.

    O delegado terá o direito de intervir no exame para seu esclarecimento pessoal, quer tomando conhecimento das provas escriptas, quer interrogando os candidatos.

    Art. 29. Haverá em março segunda época de exames, exclusivamente destinada aos alumnos que não tenham podido se apresentar na primeira, por motivo bem justificado em requerimento ao director, entregue na secretaria durante a primeira quinzena do referido mez.

    Art. 30. Na primeira quinzena de abril realizar-se-hão, para novos alumnos, exames de admissão a qualquer anno do curso, mediante requerimento dos paes dos candidatos ou dos seus responsaveis, entregue na secretaria durante a segunda metade do mez de março.

    Art. 31. Os exames de admissão ao primeiro anno far-se-hão perante uma commissão de tres lentes designada pelo director.

    Art. 32. Estes exames constarão de provas escriptas e oraes. As escriptas versarão: 1º, sobre um dictado de trinta linhas impressas de portuguez conteraporaneo; 2º, sobre arithmetica pratica limitada ás operações e transformações relativas aos numeros inteiros e ás fracções. As oraes constarão de leitura de um trecho sufficientemente longo de portuguez contemporaneo, estudo succinto da sua interpretação no todo ou em partes, ligeiras noções de grammatica portugueza e de arguição sobre arithmetica pratica nos referidos limites, systema metrico, morphologia geometrica, noções de geographia e de historia do Brazil.

    Nas provas escriptas os candidatos deverão exhibir regular calligraphia.

    O julgamento se fará pelo processo do art. 15 e paragraphos.

    Art. 33. Os exames de admissão a qualquer outro anno do curso se farão pelo processo dos de promoções successivas.

    Art. 34. O secretario registrará em livros especiaes actas dos trabalhos de exames de cada anno, á vista das cadernetas respectivas. Estas actas serão por elle assignadas e authenticadas pelo director.

    Paragrapho unico. De um livro de actas especial o secretario extrahirá os certificados do exame de madureza.

    Art. 35. O alumno do Gymnasio que fizer o curso completo de estudos de accordo com as disposições deste regulamento, obterá, apoz exame de madureza de todas as disciplinas do curso, o gráo de bacharel em sciencias e lettras, que lhe será conferido em sessão solemne da Congregação.

    Art. 36. Para o alumno do Gymnasio que não quizer bacharelar-se em sciencias e lettras será facultativo o estudo da mecanica e astronomia, do inglez ou do allemão, do grego e da litteratura.

    Paragrapho unico. Nos exames das materias facultativas de que trata este artigo, os lentes das disciplinas obrigatorias poderão, para seu esclarecimento pessoal, arguir os candidatos, devendo em todo caso concorrer com seu voto para o julgamento.

    TITULO II

DOS ALUMNOS

CAPITULO I

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 37. Os paes ou encarregados dos matriculandos deverão apresentar aos directores dos estabelecimentos, do dia 15 ao dia 31 de março de cada anno, os requerimentos instruidos com todos os documentos justificativos das condições em que se acham os candidatos á matricula.

    Art. 38. Para a matricula no primeiro anno exigir-se-hão as seguintes condições:

    I. Certidão de idade, ou documento equivalente, por onde se prove ter o candidato 14 annos, no maximo, para o Internato;

    II. Attestado de vaccinação ou revaccinação;

    III. Certificado de que o candidato não sofre de molestia alguma contagiosa ou infecto-contagiosa;

    IV. Exame prévio de admissão feito na conformidade dos arts. 31 e 32 deste regulamento.

    Art. 39. Os candidatos approvados nos exames de admissão serão classificados pela respectiva commissão examinadora por ordem de merecimento e, de accordo com este julgamento, serão pelos directores, em cada estabelecimento, preenchidas as vagas existentes no quadro dos alumnos.

    § 1º Tendo em vista a classificação, determinada neste artigo, e quando se tratar de matriculandos gratuitos, que só podem ser os provadamente pobres, deverão os directores basear a preferencia, para a escolha dos mesmos candidatos, nas seguintes condições:

    1ª Serem os candidatos orphãos de pae e mãe;

    2ª Serem orphãos de pae;

    3ª Serem filhos de funccionarios federaes que não disponham de recursos para pagar as contribuições.

    § 2º Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dous irmãos, nas duas primeiras condições, nem mais de um filho de funccionario federal.

    Art. 40. E' fixado em 200 o numero dos alumnos do Internato, sendo cincoenta gratuitos, meninos pobres, guardada a ordem do artigo anterior. No Externato a frequencia será de tantos alumnos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular consideração as condições hygienicas; o numero de gratuitos não excederá de cem.

    Paragrapho unico. Si o numero dos candidatos á matricula gratuita for superior ao das vagas, poderão elles ser admittidos como contribuintes até que aquellas lhes possam caber, uma vez verificada a pobreza.

    Art. 41. Os alumnos contribuintes pagarão annualmente: no Internato, a quantia de 18$ no acto da matricula e mais a de 1:200$000 em quatro prestações trimensaes adeantadas; e no Externato, 36$ por trimestre e mais 18$ no acto da matricula.

    Art. 42. Exceptuada a matricula, as contribuições poderão ser pagas em prestações mensaes, quando os alumnos forem filhos de funccionarios publicos.

    Art. 43. Os alumnos contribuintes do Internato deverão entrar com o enxoval marcado no regimento interno, o qual será renovado á proporção do uso, bem como, no principio de cada anno, com os livros adoptados; ficando a cargo do estabelecimento a lavagem e engommado da roupa não só delles mas tambem dos gratuitos.

    Art. 44. Aos alumnos gratuitos do Internato serão fornecidos, por conta do estabelecimento, enxoval igual ao dos contribuintes, bem como os livros de estudo.

    Exceptuam-se expressamente os filhos dos funccionarios publicos em effectivo exercicio, os quaes serão obrigados á renovação do enxoval e ao fornecimento dos livros adoptados.

    Art. 45. A todos os alumnos do Internato serão fornecidos, pelo estabelecimento, papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o trabalho das aulas.

CAPITULO II

DO TEMPO LECTIVO ESCOLAR

    Art. 46. O anno lectivo começará em 15 de abril e findará a 15 de dezembro, sendo destinados a exames e ferias o periodo de 15 de dezembro a 15 de abril.

    Art. 47. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será feita pelo director, ouvidos os respectivos lentes e professores, havendo um intervallo de repouso e distracção mental entre uma aula e outra, tudo de conformidade com a natureza de cada um dos dous estabelecimentos.

    Art. 48. Salvo motivo de ordem superior, durante o mez de fevereiro o Gymnasio conservará fechadas as suas portas, entrando todo o pessoal, docente e administrativo, em franco periodo de ferias.

CAPITULO III

DA DISCIPLINA ESCOLAR

    Art. 49. Nenhuma pessoa extranha ao estabelecimento terá nelle entrada sem prévia licença do director ou vice-director.

    Art. 50. E' vedado aos alumnos occuparem-se, no estabelecimento, com a formação de quaesquer associações, com a redacção de periodicos ou outros trabalhos que possam distrahil-os de seus estudos regulares, bem como entregarem-se á leitura de livros e jornaes que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes, organisarem rifas, collectas ou subscripções, seja qual for o motivo.

    Art. 51. Os alumnos do Internato, em regra geral, poderão ter sahida aos sabbados depois das aulas, devendo recolher-se ao estabelecimento no dia e hora que lhes for determinado.

    Não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorização especial delles e consentimento expresso do director.

    Só poderão ser visitados durante as horas de recreio, sendo que essa visita só será admittida quando se tratar dos paes ou pessoas competentemente autorizadas.

    Art. 52. São permittidos como jogos escolares: a barra, a amarella, o foot-ball, a peteca, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tennis, o crocket, corridas, saltos e outros, que a juizo do director, por proposta do instructor de gymnastica (no Internato), concorram para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.

    Art. 53. Os meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes:

    1º, notas más nas listas das aulas;

    2º, reprehensão ou exclusão momentanea da aula;

    3º, privação de recreio, com reclusão do alumno em sala privada e tarefa de copia de autor manuseado em aula;

    4º, privação de sahida no Internato, quando a houver;

    5º, reprehensão em particular ou perante os alumnos reunidos do anno ou de todo o estabelecimento;

    6º, exclusão do Gymnasio Nacional por tres a oito dias com ponto duplo;

    7º, suspensão dos estudos por um a dous annos ou eliminação do Gymnasio, nos casos de insubordinação, parede ou pratica de actos immoraes.

    Art. 54. As duas primeiras penas serão impostas pelos lentes; as 3ª e 4ª pelos directores e vice-directores; as 5ª e 6ª pelo director sómente; a 7ª pelo director, mediante inquerito e processo summario, com recurso no prazo de oito dias para o Ministro do Interior.

    Paragrapho unico. Das cinco primeiras penas se fará especial menção no boletim bimensal de que trata o art. 135 n. 11; da 6ª se dará prévia communicação ao pae ou tutor do alumno para providenciar no sentido de corrigil-o.

CAPITULO IV

DA FREQUENCIA

    Art. 55. A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores. O lente poderá mandar marcar ponto ao alumno que, sem licença, retirar-se da aula.

    Art. 56. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um só ponto.

    Art. 57. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o director.

    Art. 58. Deverão as faltas dos alumnos ser notadas cuidadosamente, afim de que se cumpra o disposto no artigo seguinte.

    Art. 59. O alumno que commetter 40 faltas, durante o anno lectivo, ainda que sejam ellas justificadas, perderá o anno e será excluido do estabelecimento. Poderá, porém, matricular-se no anno seguinte, caso o mereça por seu procedimento e applicação.

    Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão dous pontos.

CAPITULO V

DAS RECOMPENSAS

    Art. 60. As recompensas conferidas aos alumnos serão:

    1ª Boas notas nas listas das aulas;

    2ª Licenças excepcionaes, no Internato, para sahida;

    3ª Bancos de honra, de que haverá até seis em cada aula, obtidos em concursos bimensaes, que se realizarão nos mezes de junho, agosto, outubro e dezembro;

    4ª Premios, de que haverá até tres em cada anno, ordinalmente numerados e conferidos aos melhores dentre os alumnos que tiverem obtido distincção no respectivo exame de promoção;

    5ª Collocação, em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno, que, por seu excepcional aproveitamento, provado pela conquista de todos os premios anteriores, amor ao trabalho, procedimento exemplar e mais virtudes, o merecer.

    § 1º A primeira destas recompensas será conferida pelos lentes e professores; a segunda pelo director; a terceira tambem pelo director, por proposta dos lentes, e as duas ultimas pela Congregação. A ultima recompensa, que se denominará «Premio Benjamin Constant» será conferida após distincção obtida no exame de madureza, sendo o retrato exposto na sala do grau no dia da sessão solemne de Congregação de que trata o art. 35. Na mesma sessão serão tambem conferidos os premios da clausula 4ª.

    § 2º Os alumnos que obtiverem a 3ª recompensa terão nas respectivas aulas logares especiaes.

    TITULO III

DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS LENTES - DA CONGREGAÇÃO

    Art. 61. Os lentes e professores serão nomeados por decreto.

    Compete-lhes:

    I. Comparecer ás aulas com pontualidade; dar as lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam, e, no caso de impedimento, participar ao director, com a possivel antecedencia.

    II. Comparecer ás sessões da Congregação e actos de concurso.

    III. Cumprir o programma de ensino, evitando toda ostentação de conhecimentos.

    IV. Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das disciplinas anteriores e subsequentes.

    V. Propor aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a inteligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos.

    VI. Marcar, com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas.

    VII. Marcar, de dous em dous mezes (art. 60, 3ª cl.) um concurso sobre questões da materia ensinada, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propor ao director, com remessa das provas, os seis melhores alumnos da sua aula merecedores de Bancos de Honra.

    VIII. Comparecer aos exames nos dias e horas determinados pelo director.

    IX. Observar as instrucções e recommendações do director no concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina.

    X. Satisfazer a todas as requisições feitas pelo director, no interesse do ensino.

    Art. 62. O instructor de gymnastica será nomeado por portaria, mediante proposta do director do Internato, cabendo-lhe dirigir, em horas apropriadas, a pratica desta disciplina e dos jogos especificados no art. 52.

    Art. 63. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o lente, ou o professor, até a decisão do Governo, levando immediatamente o facto ao conhecimento deste.

    Art. 64. Os lentes e professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que tenham justificado as suas faltas em inspecção regular de saude, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Penal.

    Art. 65. Si a ausencia, exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo.

    Art. 66. O lente ou professor nomeado, que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.

    Art. 67. Expirado o prazo, na hypothese do art. 64, o director tomará conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, e, ouvido o interessado, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

    Si for affirmativa, o director a remetterá por copia extrahida do termo que tiver sido lavrado, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, do que dará parte ao Governo, assim como da marcha e resultado do processo, quando este tiver logar.

    Art. 68. Na hypothese do art. 65, o director dará parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 69. Verificada a demora da posse de que trata o art. 66 e decidida a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.

    Art. 70. Salvo a hypothese do art. 63, si algum lente ou professor, nos actos do estabelecimento, faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento do Governo o facto ou factos praticados.

    Art. 71. Neste caso o Ministro do Interior nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

    Art. 72. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou professor, ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

    Art. 73. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, o Governo deliberará si este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.

    Art. 74. Si não for bastante esta advertencia, o Governo applicará as penas de suspensão de tres mezes a um anno, com privação dos vencimentos.

    Art. 75. Constituem motivo para a simples advertencia ao lente ou professor:

    1º Negligencia ou má vontade no cumprimento dos seus deveres;

    2º Não dar bons exemplos aos alumnos;

    3º Deixar de dar aula, sem motivo justificado, por mais de tres dias em um mez;

    4º Infringir qualquer das disposições deste regulamento.

    Art. 76. Constituem motivo para applicação das penas de que trata o art. 74:

    1º Reincidir nas faltas do artigo antecedente;

    2º Ser arguido de qualquer crime publico;

    3º Fomentar insubordinação ou immoralidade entre os alumnos.

    Art. 77. Os lentes e professores não poderão dirigir estabelecimentos de ensino secundario.

    Art. 78. Quando, por excessiva frequencia de uma classe, entender o director que se faz indispensavel subdividil-a, si o lente da cadeira não quizer ou não puder encarregar-se da aula supplementar, designará para regel-a, de preferencia, outro lente do Gymnasio, e, caso dentre estes não haja quem possa fazel-o, chamar-se-ha pessoa extranha ao corpo docente e que reuna as necessarias habilitações.

    Art. 79. As providencias do artigo antecedente serão tomadas semelhantemente quando for preciso attender á regencia interina de cadeiras vagas e daquella cujo proprietario estiver no goso de licença ou impedido por qualquer motivo. Estas nomeações serão feitas pelo Governo sob proposta do director, e quando a substituição não for além de quinze dias, bastará designação feita pelo proprio director.

    Art. 80. Os lentes e professores são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

    Art. 81. Os lentes e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio:

    1º O tempo de serviço publico em commissões scientificas;

    2º O numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 por triennio;

    3º Todo o tempo de suspensão judicial, quando forem julgados innocentes;

    4º Serviço gratuito e obrigatorio por lei;

    5º Serviço de guerra;

    6º O de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer Estado, agente diplomatico extraordinario, e de Ministro de Estado, Presidente ou Vice-Presidente da União, Governador ou Vice-Governador de Estado ou de cargos da magistratura, anterior ou intercurrente;

    7º Tempo de magisterio publico.

    Art. 82. Os lentes e professores que houverem bem cumprido suas funcções terão periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos:

    Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 %, e 40 annos, 60 %.

    A porcentagem acima fixada será calculada sobre os vencimentos da tabella que estiver em vigor.

    Art. 83. Os lentes e professores que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

    § 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro.

    § 2º Os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

    § 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados (art. 82) acompanharão os vencimentos do jubilado.

    Art. 84. Os lentes e professores, que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

    Art. 85. O director proporá, motivando-a, a jubilação do lente ou professor que estiver enfermo ou invalido, a ponto de não poder exercer o cargo sem prejuizo do ensino.

    Art. 86. Os lentes e professores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do art. 150, e as gratificações obtidas por antiguidade.

    Art. 87. O director, ou qualquer membro do magisterio, que escrever compendios sobre as doutrinas professadas no Gymnasio, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Governo da Republica, si julgar essa obra valiosa e de grande utilidade para o ensino, não excedendo de 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.

    Nos casos de merito verdadeiramente excepcional da obra, a juizo fundamentado da Congregação, o autor terá o direito a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo e nunca inferior a 2:000$, nem superior a 5:000$000.

    Art. 88. A Congregação do Gymnasio Nacional compor-se-ha de todos os seus lentes e professores, dos dous directores e será presidida por um destes alternadamente de anno a anno.

    Art. 89. A Congregação não póde exercer as suas funcções sem a presença de mais de metade dos lentes que estiverem em exercicio effectivo do magisterio.

    Art. 90. Compete á Congregação:

    I. Propôr ao Governo as reformas e melhoramentos, que convier introduzir no ensino do Gymnasio;

    II. Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem exigidos pela autoridade superior;

    III. Eleger os examinadores do exame de madureza e dos concursos, apreciar o resultado destes e propôr quem, no seu entender, está no caso de ser nomeado, acompanhada a proposta de informação reservada do director;

    IV. Decidir sobre os premios e outras distincções conferidas aos alumnos, á vista de proposta dos respectivos lentes e do director (art. 60);

    V. Fazer de tres em tres annos a revisão dos programmas de ensino por intermedio de commissões especiaes, que os uniformisarão.

    Art. 91. Nas sessões da Congregação só se tratará de materia attinente ao ensino.

    Os professores serão convidados para as sessões da Congregação e terão voto nella, quando se tratar de assumpto relativo ás suas aulas.

    Art. 92, Os secretarios alternadamente exercerão as funcções de secretarios da Congregação, cumprindo todos os deveres inherentes a este cargo.

    Art. 93. O director presidente convocará a Congregação, quando for mister; no caso de achar-se impedido por justo motivo, fal-o-ha o outro director, seu substituto nato nesta funcção.

    Art. 94. As pessoas que, sem pertencerem no quadro effectivo do corpo docente, estiverem no exercicio do professorado regendo cadeiras terão assento na Congregação, não podendo comtudo tomar parte nas sessões em que se tratar de materias concernentes a concurso, ou a reformas do plano de ensino.

    Art. 95. Verificada pelo secretario a presença da maioria dos membros da Congregação, dar-se-ha principio aos trabalhos de cada sessão com a leitura, feita pelo mesmo secretario, da acta da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submettida á votação, entendendo-se que foi unanimemente approvada, sempre que não se suscitarem reclamações contra a sua fidelidade.

    Art. 96. Os membros da Congregação, que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas; approvadas as quaes, serão feitas, de accordo com ellas, as rectificações reclamadas.

    Art. 97, As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente, que declarará o dia, mez e anno da approvação, e subscriptas pelo secretario.

    Art. 98. Em seguida á votação da acta passar-se-ha ao objecto para que foi reunida a Congregação.

    Art. 99. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de quaesquer propostas ou indicações relativas ao ensino.

    Art. 100. Si, por falta de tempo, e apezar de prorogada a sessão por mais uma hora, não se concluir o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esta adiada, como materia principal da ordem do dia, para a sessão seguinte, a qual será convocada com a maior brevidade.

    Art. 101. A Congregação tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente ou por meio de commissões que elegerá para estudal as.

    Art. 102. A nenhum membro da Congregação será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, os quaes poderão usar da palavra até tres vezes.

    Art. 103. Finda a discussão de cada objecto, o director sujeitará á votação, que, quando nominal, principiará pelo lente mais moderno.

    As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e, no caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, se votará sempre por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel.

    Art. 104. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão da Congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer.

    Art. 105. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião.

    Art. 106. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.

    Art. 107. Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da Congregação. A mesma Congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.

    Art. 108. O lente que, em sessão, afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Ministro.

    Art. 109. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, assim como as deliberações tomadas por ellas, as quaes serão, além disto, transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar inserir por extenso os papeis que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.

CAPITULO II

DOS CONCURSOS

    Art. 110. Os logares de lentes e de professores do Gymnasio serão preenchidos mediante concurso.

    Art. 111. Verificada a vaga de lente ou de professor, o director do estabelecimento mandará annunciar concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes.

    Paragrapho unico. Para esta inscripção exigir-se-ha: prova de maioridade, folha corrida, e ser o candidato cidadão brazileiro.

    Os candidatos poderão, entretanto, accrescentar quaesquer documentos de capacidade profissional em seu abono.

    Art. 112. A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.

    Art. 113. Si occorrerem a um tempo duas ou mais vagas da mesma secção, o mesmo concurso servirá para o preenchimento de todas.

    Art. 114. Caso termine em tempo de ferias o prazo da inscripção, esta conservar-se-ha aberta até o primeiro dia util que se seguir ao termo dellas.

    Art. 115. Si depois de expirar o prazo da inscripção nenhum candidato se apresentar, a Directoria mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de tres mezes, e, si ainda ninguem se apresentar, poderá ser preenchida a vaga por nomeação do Governo, sob proposta da Congregação.

    Art. 116. Encerrada a inscripção e publicados em edital os nomes dos concurrentes, o director convocará a Congregação do Gymnasio para eleger os examinadores.

    Paragrapho unico. Dado que a Congregação resolva não tirar de seu seio os examinadores a que se refere este artigo, o director convidará pessoas extranhas ao corpo docente do Gymnasio.

    Art. 117. Constituida a commissão examinadora designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, o que será annunciado pelas folhas diarias, com a conveniente antecedencia.

    Art. 118. Os concursos se effectuarão, perante a Congregação, separadamente para uma das linguas, para litteratura, para mathematica e astronomia, para physica e chimica, para historia natural, para geographia e chorographia do Brazil, para historia geral e do Brazil, para logica e para desenho.

    Art. 119. As provas de concurso serão:

    1ª Prova escripta;

    2ª Prova oral;

    3ª Prova oral com estudo previo de ponto sorteado 24 horas antes;

    4ª Arguição dos examinadores sobre os assumptos da prova escripta e das oraes.

    Paragrapho unico. Haverá prova pratica para mathematica e astronomia, para physica e chimica, historia natural, geographia e desenho.

    Art. 120. As provas escriptas, nos concursos de linguas, constarão de dissertação sobre assumpto grammatical ou philologico, feita na lingua estrangeira da cadeira em que se der a vaga, ou em portuguez, si se tratar das cadeiras desta disciplina ou de uma das de linguas mortas.

    Art. 121. As provas oraes versarão sobre leitura e traducção de um trecho sufficientemente longo (sorteado) de classico notavel ou de reputado autor contemporaneo (tambem sorteado) e analyse commentada do referido trecho, sob os diversos aspectos linguisticos, com meia hora de antecedencia para reflexão, sem auxilio algum.

    Art. 122. As provas oraes, com estudo previo de ponto sorteado 24 horas antes, constarão de prelecção, em portuguez, sobre assumpto relativo á litteratura da lingua.

    Art. 123. As provas escriptas, nos concursos de sciencias, constarão de dissertação sobre ponto sorteado relativo ao assumpto de uma parte da cadeira vaga, e de tres proposições sobre a outra ou sobre cada uma das outras partes.

    Art. 124. As provas oraes constarão de exposição didactica de ponto incluido no programma de ensino da cadeira vaga, tirado com meia hora de antecedencia.

    Art. 125. As provas oraes, com estudo previo de 24 horas, constarão de prelecção sobre ponto sorteado dentre os formulados pela commissão e relativos á outra ou a uma das outras partes da cadeira ainda não consideradas.

    Art. 126. A arguição sobre cada prova oral se fará em acto consecutivo á exhibição da mesma prova, e a arguição sobre a prova escripta no dia immediato ao da leitura publica da prova.

    Art. 127. A prova pratica de physica e chimica ou de historia natural realizar-se-ha no respectivo gabinete, na presença da commissão examinadora e do director presidente da Congregação, sobre um ponto de physica e outro de chimica, ou sobre um ponto de botanica, outro de zoologia e outro de mineralogia, sendo cada candidato obrigado a apresentar relatorio do trabalho que tiver executado. A de mathematica e astronomia versará sobre quatro questões praticas.

    Art. 128. A prova pratica de geographia e chorographia do Brazil consistirá na execução graphica, a mão livre, de trabalho cartographico, a proposito de ponto sorteado.

    Art. 129. A prova pratica de desenho constará, primeiro, da resolução graphica, a nankin e a sepia, de um problema do dominio da geometria descriptiva elementar e da theoria das sombras correlativa. Esta prova será eliminatoria, seguindo-se-lhe, para os candidatos nella habilitados, a prova definitiva da execução, á mão livre, de um desenho completo de ornato, de estylo caracteristico, com o natural ou modelo á vista.

    Art. 130. O lente que não comparecer a qualquer das provas 2ª, 3ª e 4ª do concurso, perderá o direito do voto.

    Art. 131. Um regimento especial, organisado por commissão eleita pela Congregação, com audiencia desta e approvado finalmente pelo Ministro, definirá todo o processo dos concursos.

    Art. 132. Concluida a ultima prova, serão todas julgadas pela commissão examinadora, que emittirá por escripto juizo fundamentado sobre cada uma deIlas e proporá a classificação dos candidatos. De posse deste parecer e de todos os papeis referentes ao concurso, a Congregação resolverá sobre a classificação definitiva dos concurrentes, indicando ao Governo quem deva preencher a vaga. A acta desta sessão da Congregação, acompanhada de todas as provas escriptas ou graphicas do concurso e do parecer reservado do director, será dentro do mais breve prazo possivel remettida ao Ministro.

    TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 133. Cada estabelecimento do Gymnasio Nacional terá o seguinte pessoal administrativo:

    1 director.

    1 vice-director.

    1 secretario.

    1 escrivão.

    1 preparador de physica e chimica.

    1 preparador de historia natural.

    Inspectores de alumnos de accordo com as necessidades da disciplina.

    1 bedel.

    1 porteiro.

    No Internato haverá mais:

    1 medico.

    1 enfermeiro.

    1 roupeiro.

    1 despenseiro.

    Os cozinheiros, auxiliares e serventes necessarios.

    Art. 134. Haverá, no Internato sómente, um conselho de economia interna, composto do director, como presidente, do escrivão, como secretario, do medico e do lente mais antigo do estabelecimento.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhe:

    1º Dar a sua opinião, sempre que o director o consultar, sobre qualquer objecto concernente ao regimen economico do estabelecimento e á fiscalização da sua despeza;

    2º Abrir as propostas que, em concurrencia, forem apresentadas para o fornecimento dos generos e mais objectos relativos á alimentação, vestuario, calçado e asseio da roupa dos alumnos, bem como ao expediente do estabelecimento, afim de serem as que parecerem mais vantajosas submettidas á approvação do Governo, por intermedio do director.

    As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros; devendo o director levar ao conhecimento do Governo, com as observações que julgar necessarias, o voto de cada um delles, no caso de serem todos divergentes.

CAPITULO II

DOS DIRECTORES

    Art. 135. Os directores serão nomeados por decreto dentre os membros do pessoal docente do Gymnasio, ou dentre cidadãos brazileiros da reconhecida competencia.

    Paragrapho unico. Aos directores incumbe:

    1º Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento, e sobretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos;

    2º Observar e fazer executar as disposições do regulamento, advertindo os professores que não cumprirem seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes, suspendendo-os até 15 dias;

    3º Assistir com a possivel frequencia ás lições dos lentes e professores, fiscalizando a perfeita execução dos programmas e o emprego dos melhores methodos de ensino;

    4º Percorrer assiduamente as salas de estudo e visitar a miudo as diversas partes do estabelecimento;

    5º Examinar os relatorios dos inspectores de alumnos;

    6º Receber e, por si mesmo, dirigir reclamações ao Governo, por faltas commettidas pelos empregados que não puder demittir;

    7º Apresentar annualmente ao Ministro um relatorio sobre a marcha do estabelecimento e suas necessidades;

    8º Rubricar todos os livros de escripturação;

    9º Apresentar o orçamento annual ao exame do Ministro;

    10. Ordenar as despezas de prompto pagamento;

    11. Mandar, de dous em dous mezes, aos paes dos alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas mensaes, relativos ao procedimento, applicação e, no Internato, ao estado de saude dos alumnos;

    12. Tomar, além das attribuições que lhe são conferidas neste e em outros artigos, as providencias que forem urgentes e não importarem augmento de despeza, solicitando a competente approvação;

    13. Representar ao Governo sobre qualquer caso omisso neste regulamento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á prosperidade do estabelecimento;

    14. Dar posse aos lentes, professores e mais funccionarios do estabelecimento;

    15. Presidir alternadamente as sessões da Congregação;

    16. Conceder aos empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado;

    17. Organisar o regimento interno do estabelecimento, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;

    18. Organisar o horario e exercer as funcções mencionadas nos arts. 39, 54, 60, 63, 78 e 85.

CAPITULO III

DOS VICE-DIRECTORES

    Art. 136. Os vice-directores serão nomeados por decreto.

    § 1º Incumbe-lhes, além de substituir o director nos seus impedimentos:

    1º Receber directamente as ordens do director e dar-lhe parte da execução dellas;

    2º Receber dos lentes, professores e inspectores, para entregal-as ao director, informações diarias relativas ao procedimento e applicação dos alumnos, e fiscalizar as notas que devam ser transportadas para as cadernetas escolares;

    3º Vigiar pessoalmente, no Internato, com a maior frequencia o deitar e o levantar dos alumnos;

    4º Distribuir, segundo instrucções do director, o serviço que deve ser desempenhado pelos inspectores de alumnos, cujo ponto encerrará, para que o bedel registre as faltas em livro especial;

    5º Instruir com os necessarios esclarecimentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, relativos á parte disciplinar do estabelecimento;

    6º Communicar ao director as faltas dos empregados sob sua vigilancia, podendo propor ao director a suspensão delles ate 15 dias, no caso de falta grave;

    7º Propor ao director tudo quanto lhe parecer conveniente ao bom andamento e progresso do estabelecimento.

    § 2º Na falta do vice-director, será o director, substituido nos seus impedimentos pelo lente mais antigo do estabelecimento.

    Art. 137. O director e o vice-director do Internato residirão no estabelecimento. Emquanto o edificio do Internato não tiver os commodos necessarios, o director residirá na proximidade delle, em casa alugada por conta do estabelecimento.

CAPITULO IV

DOS SECRETARIOS

    Art. 138. Os secretarios serão nomeados por portaria.

    Paragrapho unico. Incumbe-lhes:

    1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official sob as ordens do director e segundo as suas instrucções;

    2º Fornecer as precisas informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á Directoria;

    3º Servir do secretario, alternadamente nas sessões da Congregação, sem o direito de votar ou discutir;

    4º Assignar os termos de matricula e os titulos de habilitação conferidos pelo Gymnasio;

    5º Encerrar o ponto do bedel, do porteiro, bem como dos auxiliares deste e da bibliotheca;

    6º Escripturar os livros do termo de nomeação de todos os funccionarios;

    7º Annunciar os dias em que se deve reunir a Congregação;

    8º Ter em boa ordem e devidamente catalogados os papeis da secretaria e os livros da bibliotheca; mantendo, sempre que for possivel, sob seu immediato cuidado a conservação da bibliotheca, com a gratificação addicional de 1:200$ annuaes, a qual, no caso contrario, pertencerá a um conservador nomeado, em virtude de proposta sua, pelo director;

    9º Propor ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria;

    10. Substituir o escrivão nos seus impedimentos;

    11. Ter a secretaria aberta, todos os dias uteis, durante o funccionamento das aulas e trabalhos de exames.

CAPITULO V

DOS ESCRIVÃES

    Art. 139. Os escrivães serão nomeados por portaria. Incumbe-lhes:

    1º Escripturar todos os livros a seu cargo com toda a regularidade e asseio, trazido-os sempre em dia;

    2º Processar as folhas mensaes dos vencimentos de todo o pessoal do estabelecimento;

    3º Organisar todas as contas e balanços de despeza;

    4º Fazer os inventarios, lavrar os termos de consumo, contractos, fianças e multas;

    5º Archivar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos da escripturação a seu cargo;

    6º Authenticar a legalidade dos documentos que servirem de base para os pagamentos, refutando, sob sua responsabilidade, os que não estiverem conformes;

    7º Receber no Thesouro Federal o dinheiro para as despezas de prompto pagamento, bem como a quantia relativa ao pagamento do pessoal de nomeação do director; pelo que terá, para quebras, a quantia annual de 600$000;

    8º Fazer as despezas e pagamentos autorizados por ordem escripta do director;

    9º Apresentar ao director as contas dos fornecedores no principio de cada mez;

    10. Expedir as guias de pagamento e contribuição dos alumnos;

    11. Avisar o director, com a devida antecedencia, sobre o estado de cada verba por lei consignada e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo director, relativamente á parte economica do estabelecimento;

    12. Fazer, por ordem do director, no Diario Official, annuncios relativos ao prazo em que se devem apresentar os proponentes aos fornecimentos de todo genero;

    13. Fornecer ao director apontamentos precisos sobre o orçamento annual, apresentando-lhe ao mesmo tempo as medidas que com respeito ao assumpto julgar convenientes;

    14. Encerrar, no Internato, o ponto do roupeiro, despenseiro e seus auxiliares, os quaes todos lhe são subordinados;

    15. Substituir o secretario em seus impedimentos.

CAPITULO VI

DO MEDICO

    Art. 140. O medico será nomeado por portaria. Incumbe-lhe:

    1º Visitar ao menos uma vez por dia o estabelecimento do Internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes á hygiene;

    2º Comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença, quer para os alumnos, quer para os empregados internos;

    3º Examinar os candidatos á admissão, verificando si satisfazem as condições hygienicas para isso exigidas; e administrando a vaccina aos que não exhibirem certificado della ou não apresentarem cicatrizes de vaccina regular;

    4º Examinar periodicamente todos os alumnos, informando ao director sobre o estado de saude de cada um, afim de que este possa fazel-o aos paes ou encarregados;

    5º Fazer remover immediatamente os alumnos acommettidos de molestias infecto-contagiosas, os quaes, sob nenhum pretexto, poderão ser tratados no estabelecimento;

    6º Examinar a qualidade dos generos alimenticios fornecidos ao Internato;

    7º Ter sob a sua direcção os empregados da enfermaria.

    Paragrapho unico. Na enfermaria só poderão ser tratadas molestias simples ou accidentaes. Em pharmacia a ella annexa deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de epidemia, bem como nos accidentes communs na vida collegial, taes como luxações, fracturas, contusões, incisões, queimaduras, etc.

CAPITULO VII

DOS PREPARADORES

    Art. 141. Os preparadores serão nomeados por portaria sob proposta dos respectivos directores, que previamente consultarão o lente da cadeira. Incumbe-lhes:

    1º Ter todos os objectos do gabinete catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio;

    2º Preparar as collecções conforme as instrucções do lente;

    3º Cumprir o que pelo lente lhes for ordenado relativamente ás demonstrações praticas nas aulas.

    Paragrapho unico. Cada preparador terá, para auxilial-o, um conservador de gabinete, nomeado pelo director, sob proposta do lente, e fará o inventario de seu gabinete ao tomar posse do cargo.

CAPITULO VIII

DOS INSPECTORES DE ALUMNOS

    Art. 142. Os inspectores de aIumnos serão nomeados pelos directores. Incumbe-lhes:

    1º Vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente os alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

    2º Cumprir todas as ordens que lhes forem dadas pelo vice-director;

    3º Apresentar ao vice-director um relatorio diario do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos;

    4º Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos lentes, afim de preparar com antecedencia o que for necessario;

    5º Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante as horas de recreio, animando-os em seus trabalhos, e dirigindo-os em seus jogos;

    6º Examinar os livros e as mesas de estudo dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os deveres inherentes ao asseio e civilidade;

    7º Observar, além do que se passar na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos;

    8º Não se ausentar da classe a seu cargo, salvo urgencia;

    9º Presidir, no Internato, as mesas do refeitorio, instruindo os alumnos nas regras de civilidade e usos de boa sociedade relativos ao acto da refeição;

    10. Não recolher-se, no Internato, ao respectivo compartimento nos dormitorios, sem que estejam todos os alumnos accommodados.

    § 1º O numero de inspectores de alumnos será sempre superior ao das classes, de modo que possam elles ser substituidos sem prejuizo da disciplina do estabelecimento.

    § 2º Os inspectores que não tiverem divisão a seu cargo alternarão no policiamento geral do estabelecimento.

CAPITULO IX

DOS BEDEIS

    Art. 143. Os bedeis serão nomeados por portaria. Incumbe-lhes:

    1º Ter sob sua guarda as cadernetas das aulas, nas quaes mencionará, em cada dia, o comparecimento ou não comparecimento dos preparadores, bem como o não comparecimento dos lentes e professores, os quaes rubricarão os dias em que comparecerem;

    2º Tomar mensalmente, com escrupuloso cuidado, as notas relativas ás faltas dos lentes, professores, preparadores e inspectores, transmittindo ao escrivão os devidos apontamentos;

    3º Organisar as listas de cada aula, apresental-as aos lentes e professores na occasião em que entrem estes para a classe;

    4º Ter sob seu cuidado papel, pennas, tinta e mais objectos necessarios para o uso dos alumnos, fornecendo-os, desde que sejam pedidos pelos inspectores, do que tomarão nota em livro para esse fim destinado;

    5º Apresentar diariamente ao director as notas relativas ás faltas dos lentes e professores;

    6º Coadjuvar o secretario e o escrivão em tudo quanto disser respeito a exames, annuncios, avisos e mais serviços de escripturação.

    Paragrapho unico. Os bedeis serão substituidos, nos seus impedimentos, por inspectores designados pelos directores.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS INTERNOS

    Art. 144. Os porteiros serão nomeados por portaria. Incumbe-lhes:

    1º Ter sob sua guarda as chaves da portaria em cada estabelecimento;

    2º Conservar em asseio e ordem, no Internato a portaria e suas dependencias, e no Externato todo o edificio;

    3º Receber os requerimentos e papeis das partes, encaminhando-os á secretaria;

    4º Receber com toda a urbanidade as pessoas que vierem ao estabelecimento;

    5º Tomar, no Internato, nota do dia e hora, em livro especial, da entrada e sahida dos alumnos;

    6º Mandar entregar todo o expediente;

    7º Advertir ás pessoas que na portaria não procederem com a devida regularidade, communicando ao director qualquer incidente contrario á boa ordem, desde que não forem attendidas as advertencias;

    8º Acompanhar os escrivães na organisação do inventario, do qual terão cópia authentica.

    Art. 145. O enfermeiro (Internato) será nomeado pelo director. Incumbe-lhe:

    1º Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

    2º Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;

    3º Tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos doentes;

    4º Levar ao conhecimento do director os pedidos sobre medicamentos e dietas, rubricados pelo medico;

    5º Observar com a maior solicitude os factos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado no doente;

    6º Notar no livro da enfermaria o dia em que os alumnos nella entram ou sahem, consignando o diagnostico formulado pelo medico.

    Art. 146. O roupeiro (Internato) será nomeado pelo director. Incumbe-lhe:

    1º Receber o enxoval dos alumnos e verificar si se acha de accordo com as prescripções regulamentares;

    2º Não acceitar peça alguma do enxoval que não esteja marcada com o numero designado;

    3º Tomar escrupuIoso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;

    4º Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;

    5º Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accordo com o rol e si se acha tratada com cuidado e asseio;

    6º Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos;

    7º Entregar ao alumno que se retirar do Internato as peças do enxoval que nessa occasião possuir; sendo que ao alumno gratuito não será entregue, ao retirar-se, a roupa de cama, do que tudo lavrará nota em livro para este fim destinado.

    Paragrapho unico. O roupeiro terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 147. O despenseiro (Internato) será nomeado pelo director. Incumbe-lhe:

    1º Receber os objectos que entrarem para a despensa, fazendo delles relação no livro de carga, e notar no livro de descarga os que della sahirem para a cozinha e copa; sendo obrigado a lançar em um livro especial a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente;

    2º Pesar os generos que pelo conselho de economia interna forem admittidos, e bem assim a quantidade delles necessaria para alimentação quotidiana dos alumnos e pessoal administrativo;

    3º Apresentar ao escrivão um balancete quinzenal dos generos consumidos.

    Paragrapho unico. O despenseiro, responsavel não só pelo serviço da despensa como tambem pelos da copa e cozinha, terá para auxilial-o um ajudante nomeado pelo director.

    Art. 148. Os cozinheiros, seus auxiliares (Internato) e os serventes serão nomeados pelo director e as obrigações que lhes competem serão especificadas no regimento interno.

    Art. 149. Todos os funccionarios administrativos de nomeação do Governo teem direito á aposentadoria, nos termos da lei n. 117, de 4 de novembro de 1892.

CAPITULO XI

DAS FERIAS, LICENÇAS E FALTAS

    Art. 150. Durante as ferias, o pessoal docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem.

    Art. 151. Salvo o caso de licença concedida pelo director, na forma do art. 135 n. 16, as licenças serão concedidas ao pessoal docente e administrativo por portaria do Ministro, em virtude de molestia provada ou qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade delle por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da 4ª parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 2º A licença, em caso algum, dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum nas gratificações addicionaes dos lentes e professores.

    Art. 152. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo antecedente.

    Art. 153. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permittida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado a ultima.

    Art. 154. O funccionario poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

    Art. 155. Não poderá obter licença alguma o funccionario que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

    Art. 156. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza e do qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.

    Art. 157. O funccionario licenciado poderá renunciar ao resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 158. Salvo o dos preparadores, o ponto do pessoal administrativo é de entrada e de sahida.

    Art. 159. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua rubrica nas cadernetas das aulas e assignatura nas actas da Congregação e do conselho da economia interna; a dos preparadores pela declaração nas cadernetas.

    Art. 160. O secretario, á vista dos livros de ponto, das cadernetas e livros das actas, organisará, no fim de cada mez, a lista completa das faltas e a apresentará ao director, que, attendendo aos motivos apresentados, poderá considerar justificadas até o numero de oito.

    Art. 161. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.

    Art. 162. As faltas dos lentes e professores ás sessões de Congregação, ou a quaesquer actos e funcções a que forem obrigados pelo regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas.

    § 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e de Congregação, a abstenção de um destes serviços importará uma falta quando o tempo da aula for anterior ou posterior ao da sessão.

    § 2º O trabalho de Congregação prefere a qualquer outro.

    TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 163. Para a matricula nas escolas superiores deverá o candidato apresentar certidão de approvação em exame de madureza, sendo-lhe extensiva a disposição do art. 36 deste regulamento.

    Art. 164. De accordo com o preceituado nos arts. 20 a 28 deste regulamento, haverá exames de madureza nos Estados da Republica em que existirem cursos de ensino secundario, federaes ou estadoaes, ou particulares equiparados aos primeiros na conformidade das leis vigentes.

    Art. 165. Para os alumnos procedentes de qualquer ensino que não o official, federal ou estadoal, o exame de madureza será prestado nas sédes dos estabelecimentos de ensino secundario: Gymnasio Nacional ou os de que trata o artigo anterior.

    § 1º Estes exames deverão effectuar-se nas proximidades da abertura dos cursos superiores.

    § 2º As provas serão prestadas de conformidade com os arts. 20 a 28 inclusive, do presente regulamento.

    § 3º Para admissão a exames especiaes de certas profissões: agrimensor, dentista, etc., será exigido o exame previo de que trata o art. 32, prestado, no Gymnasio Nacional ou nos estabelecimentos referidos no art. 164, de accordo com as disposições do presente regulamento e antes da epoca fixada para aquelles exames nos estabelecimentos de ensino superior.

    Art. 166. A Congregação fará a adaptação do presente regulamento, na parte relativa á organisação do ensino, aos actuaes alumnos do Gymnasio Nacional, tendo em vista que não deverá ser augmentado o tempo para conclusão do curso.

    Art. 167. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 8 de abril de 1899. - Epitacio da Silva Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 372 Vol. 1 (Publicação Original)