Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.240, DE 31 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.240, DE 31 DE MARÇO DE 1864

Permitte a fusão das Sociedades denominadas - Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, - e - Sociedade Beneficente da Guarda Nacional - sob a denominação de - Sociedade Beneficente Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que representárão as sociedades denominadas - Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, - e - Sociedade Beneficente da Guarda Nacional, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de seis de Fevereiro proximo passado tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho do Estado exarado em Consulta de sete de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres: Hei por bem Permittir a fusão das ditas sob a denominação de - Sociedade de Beneficencia Protectora dos Guardas Nacionaes da Corte e Provincia do Rio de Janeiro - a qual se regerá pelos estatutos já approvados pelo Decreto numero dous mil novecentos cincoenta e seis de vinte seis de julho de mil oitocentos sessenta e dous, devendo passar-se a competente carta para servir-lhe de titulo.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jose Bonifácio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 45 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)