Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.238, DE 22 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.238, DE 22 DE MARÇO DE 1864

Crêa um Batalhão de Infantaria da Guarda Nacional na Freguezia do Barracão, da Provincia da Bahia.

Attendendo a proposta do Presidente da Provincia da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Ficão desligados do Batalhão de Infantaria numero cincoenta e tres, e do Esquadrão de Cavallaria numero oito da Guarda Nacional da Provincia da Bahia, os Guardas qualificados na Freguezia do Barracão, da mesma Provincia, e com elles formado um novo Batalhão de seis companhias, com a designação de cento e seis do serviço activo, o qual teria a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia, na fórma da lei.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 44 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)