Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.227, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.227, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1864
Approva os novos Estatutos da Sociedade - Gabinete Portuguez de Leitura - com algumas alterações.
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade - Gabinete Portuguez de Leitura - estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 12 de Dezembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Outubro do mesmo anno: Hei por bem Approvar os novos Estatutos da referida Sociedade, com as seguintes alterações.
1ª O art. 13 § 1º será concebido nos termos seguintes: - Compõe-se o capital da Sociedade do producto de cinco mil acções de vinte mil réis cada uma, abstrahindo-se annualmente, logo que seja necessario, as acções consignadas no § 1º do art. 16. O numero de acções prefixado no presente artigo será augmentado, quando a Directoria, de accordo com o Conselho deliberativo, o julgar conveniente, dependendo este augmento de approvação do Governo Imperial.
2ª No art. 57 serão supprimidas as seguintes palavras: - e dos ausentes que o remetterem, devendo estes ser escriptos e assignados pelos respectivos accionistas, e enviados ao Secretario em carta fechada. - Serão tambem supprimidas no art. 59 as seguintes palavras: - e dos recebidos por escripto na fórma do art. 57 e do § 5º do art. 33.
3ª Finalmente, nenhuma alteração poderá ser feita nos ditos Estatutos sem prévia approvação do mesmo Governo.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifacio de Andrade e Silva.
Estatutos do Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro.
TITULO I
ASSOCIAÇÃÇÃO E FINS.
Art. 1º A Sociedade instituida em 1837, sob o titulo - Gabinete Portuguez de Leitura no Rio de Janeiro -, tem por encargo promover a instruicção pelos seguintes meios:
§ 1º Organisando uma livraria, escolhida em todos os conhecimentos uteis;
§ 2º Colligindo as obras e os manuscriptos de merito na lingua portugueza;
§ 3º Subscrevendo os mais acreditados periodicos, nacionaes e estrangeiros, concernentes ás sciencias, ás artes, ao commercio, á politica e á litteratura;
§ 4º Reimprimindo os livros raros, e imprimindo os manuscriptos interessantes da lingua portugueza. Neste intuito dirigir-se-ha o Gabinete ás associações litterarias da mesma lingua, a fim de que o coadjuve naquelle meritorio empenho.
TITULO II
Accionistas, suas qualidades, admissão, direitos e deveres.
Art. 2º Para ser accionista, requer-se:
§ 1º Que seja Portuguez, de reconhecida moralidade e honesta occupação:
§ 2º Que solicite a sua admissão ou que seja proposto por qualquer accionista á Directoria.
Art. 3º São deveres do accionista:
§ 1º Possuir uma ou mais acções;
§ 2º Aceitar os cargos e commissões para que fôr eleito ou nomeado, excepto em caso de reeleição ou por impossibilidade provada;
§ 3º Contribuir mensalmente com a quota de quinhentos réis, a qual será recebida em semestres, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno. O que, porém, se ausentar por arais de seis mezes, ficará alliviado desta contribuição pelo tempo que a ausencia exceder aos mesmos seis mezes, devendo avisar previamente á Directoria.
Art. 4º O accionista que quizer eximir-se da contribuição mensal, poderá fazê-lo mediante a quantia de oitenta mil réis, paga de uma só vez á sua entrada para a associacão.
Art. 5º O que já fôr accionista, e quizer remir-se, pagará, caso tenha satisfeito as mensalidades de tres annos ou de mais, a quantia de sessenta mil réis.
Art. 6º O accionista, embora possuidor de mais de uma acção, só pagará a mensalidade a que se refere o § 3º do art. 3º, da primeira, ficando porém obrigado ao pagamento da mesma quota aquelle ou aquelles a quem as acções forem transferidas. Outrosim o accionista apenas poderá receber obras relativamente a uma acção, salvo se quizer pagar as mensalidades correspondentes ás acções que possuir, tendo neste caso uma obra por cada acção.
Art. 7º Ficará inhibido de usar dos livros do Gabinete e da leitura dos respectivos periodicos, incorrendo na multa de quatrocentos réis mensaes, o accionista. que dous mezes depois dos indicados no § 3º o art. 3º, não tiver feito o competente pagamento. Se continuar a falta de pagamentos, e a accumulação das mensalidades e multas absorver tres quartas partes do valor da acção, perderá o accionista esta qualidade, e a acção ou acções serão vendidas, passando-se novos titutos com resalva.
Art. 8º Tem direito o accionista:
§ 1º A fazer parte da assembléa geral;
§ 2º A requerer á Directoria a convocação extraordinaria da mesma, motivando o requerimento, o qual será assignado, quando menos, por cem accionistas no gôzo dos seus direitos;
§ 3º A propôr á Directoria accionistas, subcrisptores, socios collaboradores e honorarios correspondentes;
§ 4º A dirigir á Directoria e ao Conselho deliberativo, ou apresentar e sustentar em assembtéa geral, quaesquer propostas de reconhecida utilidade que não versarem sobre a reforma dos Estatutos;
§ 5º A propôr a reforma dos mesmos de accordo com o art. 61;
§ 6º A usar dos livros e periodicos do Gabinete, e introduzir nelle qualquer visitante, observando os regulamentos e disposições da Directoria;
§ 7º A indicar obras de merito á Directoria;
§ 8º A transferir as acções que possuir ás pessoas que não pertenção ainda á associações, e que tiverem os requisitos do art. 2º.
Art. 9º As viuvas dos accionistas, se assim lhes aprouver, e pagando a quota mensal á que se refere o § 3º do art. 3º, tem direito de usar dos livros e periodicos do Gabinete, unicamente; assim como se amplia aos herdeiros dos socios fallecidos o direito de transferencia das respectivas acções ainda que não fação parte da asssociacão, podendo toma-las para si mesmos, se tiverem as qualidades do § 1º do art. 2º, ou propor outros em identicas circumstancias, dependendo em ambos os casos da approvação da Directoria.
Art. 10. As transferencias não serão permittidas sem que o transferente pague as mensalidades e multas que dever.
Art. 11. Perde os direitos declarados no art. 8º:
§ 1º O accionista incurso na ultima parte do art. 7º.
§ 2º O que fôr convencido de subtrações ou extravio voluntario de qualquer objecto da associação, ou que praticar contra ella actos offensivos ou perturbadores da ordem; e nestes casos não poderá ser admittido de novo em qualquer qualidade para o Gabinete.
Art. 12. Os serviços relevantes prestados a associação pelos accionistas, terão especial menção nas actas das sessões da Directoria, e serão commemorados no relatorio annual; mas o que prestar serviços extraordinarios, assim qualificados pela maioria da Directoria, além dos actos de consideração já referidos, será premiado com um Diploma de Benemerito da Sociedade.
TITULO III
Capital, rendimento da associarão e sua applicação.
Art. 13. Compõe o capital da associação:
§ 1º O producto de duas mil acções de vinte mil réis cada uma, abstrahindo-se annualmente, logo que fôr necessario, as acções consignadas no § 1º do art. 16. O numero de acções prefixado no presente artigo será augmentado sempre que a Directoria de accordo com o Conselho Deliberativo, o julgar conveniente;
§ 2º Os donativos feitos á Sociedade;
§ 3º A quarta parte da quantia arbitrada para remissão no art. 4º
Art. 14. O capital é sómente applicavel aos fins indicados nos §§ 1º e 2º 4º do art 1º
Art. 15. Consistem os rendimentos da associação:
§ 1º Nas mensalidades pagas pelos accionistas e subscriptores;
§ 2º No liquido das acções dos accionistas fallecidos, cujos herdeiros ou seus representantes as não reclamarem no prazo de doze rnezes, contados da data do Aviso, que será feito em um ou mais periodicos;
§ 3º Nas multas impostas pelos Estatutos e Regulamentos, e em quasquer outros rendimentos não classificados.
Art. 16. Sendo de urgente necessidade a compra ou construcção de um edificio para o Gabinete, logo que seja assim deliberado pela Directoria, serão applicados para tal fim:
§ 1º O producto das acções que se passarem annualmente além de cem;
§ 2º A sexta parte do rendimento annual;
§ 3º O excesso da receita sobre a despeza;
§ 4º As tres quartas partes da quantia arbitrada para remissão no art.4º;
§ 5º A totalidade da quantia consignada no art. 5º
Art. 17. As importancias que se realizarem em virtude dos paragraphos antecedentes serão depositadas a render em qualquer Banco ou casa bancaria, de reconhecido credito, e sob a responsabilidade da Directoria.
Art. 18. As despesas do estabelecimento, nas quaes se comprehende a subscripção de alguns periodicos, serão feitas dos rendimentos da associação, á excepcção da parte consignada no § 2º do art. 16.
Art. 19. O saldo que em caixa exceder a quinhentos mil reis, não tendo immediata applicação, será posto a render, como indica o art. 17.
TITULO IV
Convocação, caracter e prerogativas da assembléa geral.
Art. 20. A assembléa geral é a reunião dos accionistas que comparecerem no local das sessões, convocada por annuncios em um ou mais periodicos, com anticipação de oito dias, pelo menos.
Art. 21. Se uma hora depois da designada nos annuncios não estiverem presentes quarenta accionistas; abrir-se-ha a sessão com o numero que houver comparecido, e as deliberações da assembléa obrigaráõ todos os membros da Sociedade.
Art. 22. A assembléa geral será convocada ordinariamente no mez de Fevereiro de cada anno, e extraordinariamente quando a Directoria o determinar, ou quando occorrer a circumstancia prevista no § 2º do art. 8º.
Art. 23. Será presidida pelo Director, e serviráõ de Secretários os do Conselho deliberativo.
Art. 24. Compete á assembléa geral nas reuniões ordinarias:
§ 1º Tomar conhecimento do estado da associação por meio de um relatorio circumstanciado, que lhe será apresentado e lido pelo Director;
§ 2º Eleger uma commissão de tres membros, que em sessão proxima (quinze dias depois que tiver sido eleita) dará sobre o mesmo relatorio e contas annuaes um parecer minucioso;
§ 3º A' cerca do mesmo parecer, pronunciar-se a respeito de todos os actos da Directoria, interpella-la, e pedir os esclarecimentos que acaso faltem no relatorio da administração;
§ 4º Eleger os membros do Conselho deliberativo na fórma do art. 57;
§ 5º Admittir, discutir, adoptar ou rejeitar as propostas de que trata o § 4º do art. 8º, a fim de que serão remettidas ao Conselho deliberativo. No primeiro relatorio annual, a Directoria exporá as razões por que forão ou não rejeitadas as mesmas propostas, e neste sentido não será permittida qualquer discussão.
Art. 25. As deliberações serão tomadas á pluralidade absoluta dos votos dos membros presentes.
Art. 26. Quando a assembléa geral não poder concluir os seus trabalhos em uma sessão, proseguiráõ as reuniões até se conseguir.
Art. 27. Nas assembléas geraes extraordinarias não será permittido tratar-se de assumptos alheios aos da convocação.
TITULO V
Attribuições e encargos do Conselho deliberativo.
Art. 28. O Conselho deliberativo será composto de vinte membros eleitos pela assembléa geral, e dos cinco membros da Directoria, sendo presidido pelo Director. Na falta de algum Conselheiro, por escusa, impedimento temporario, ou eleição para a Directoria, será chamado a substitui-lo o immediato em votos.
Art. 29. As suas funcções duraráõ um anno, á contar do dia em que dellas fôr investido, o que se effectuará no mez de Junho seguinte ao da eleição.
Art. 30. Reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Junho e Dezembro, e extraordinariamente quando o Director convocar.
Art. 31. Para haver sessão do Conselho deliberativo deveráõ estar presentes treze membros.
Art. 32. As deliberações serão tomadas á pluralidade de votos dos membros presentes, excepto nos casos previstos nos arts. 59 e 62.
Art. 33. Compete ao Conselho deliberativo:
§ 1º Promover com actividade e dedicação o augmento do pessoal da sociedade;
§ 2º Eleger d'entre si um primeiro e um segundo Secretarios para os seus trabalhos, e para os da assembléa geral;
§ 3º Organisar os respectivos regulamentos;
§ 4º Discutir e decidir as propostas que lhe forem dirigidas pela assembléa geral, ou apresentadas pela Directoria ou por qualquer de seus membros;
§ 5º Eleger a Directoria e o substituto do Thesoureiro no mez de Dezembro. Nesta eleição, porém, não poderão votar os membros da Directoria;
§ 6º Reformar os estatutos de accordo com o Tit. 11;
§ 7º Sob proposta da Directoria crear os empregos que forem necessarios, marcando os respectivos ordenados;
§ 8º Providenciar sobre todos os casos occorrentes que não estiverem claramente determinados nos estatutos e regulamentos.
Art. 34. Por nomeação da Directoria poderá o Conselho ser dividido em commissões para auxilia-la no que fôr mister.
TITULO VI
Attribuições e encargos da Directoria.
Art. 35. A administração da sociedade será confiada á uma Directoria de cinco membros, composta de Director, Vice-Director, 1º Secretario, 2º Secretario e Thesoureiro. Haverá mais um substituto do Thesoureiro, que só entrará em exercicio na falta ou impedimento permanente daquelle.
Art. 36. São attribuições da Directoria;
§ 1º Representar á sociedade na defesa e sustentação dos seus direitos;
§ 2º Fazer parte do Conselho deliberativo, tendo em vista a ultima parte do § 5º do art. 33;
§ 3º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Conselho;
§ 4º Deliberar a convocação da assembléa geral extraordinaria e do Conselho quando o julgar conveniente;
§ 5º Propor ao Conselho os melhoramentos e reformas que julgar de utilidade ao estabelecimento;
§ 6º De accordo com o Conselho, promover com a possivel brevidade a compra ou construcção de um edificio para a sociedade.
§ 7º Escolher e contractar pessoas idoneas para os empregos da sociedade, suspende-los e despedi-los segundo exigirem os interesses da associação:
§ 8º Organisar o Gabinete, vigiar pela sua conservação, promover o seu augmento e segura-lo contra incendios;
§ 9º Mandar recolher os fundos e rendimentos da associação, e applica-los conforme as determinações dos estatutos;
§ 10. Tomar contas mensalmente ao Thesoureiro, e sempre que o julgar necessario;
§ 11. Abrir e manter correspondencia com as associações de identicos fins;
§ 12. Admittir ou rejeitar novos accionistas o subscriptores;
§ 13. Convidar e admittir socios collaboradores e honorarios - correspondentes, muni-los dos respectivos diplomas e estatutos, e solicitar a sua coadjuvação;
§ 14. Aceitar a transferencia das acções;
§ 15. Regular e determinar toda a administração economica da sociedade, e providenciar para que a escripturação seja feita com regularidade e clareza;
§ 16. Impor as multas marcadas nos estatutos e regulamentos e tornar efectiva a sua cobrança;
§ 17. Organisar os regulamentos necessarios para os seus trabalhos;
§ 18. Expedir diplomas de - Presidente honorario do Gabinete, como distincção especial da Sociedade, ás pessoas eminentes nas sciencias e na litteratura.
Art. 37. Compete igualmente á Directoria commissionando para tal fim os membros della que julgar necessarios, emquanto não houver um empregado especial:
§ 1º Fazer a escolha das obras, periodicos, e mais objectos concernentes á leitura, ornamento e serviço da livraria;
§ 2º Promover a acquisição de obras raras e interessantes;
§ 3º Dirigir a organisação dos catalogos com a possivel exactidão e clareza;
§ 4º Inspeccionar regularmente a bibliotheca, examinar se o Guarda e o seu ajudante cumprem com os seus deveres, e tomar as providencias necessarias para o augmento e conservação do Gabinete.
Art. 38. A Directoria reunir-se-ha pelo menos duas vezes mensalmente para deliberar e prover sobre os objectos de sua incumbencia.
Art. 39. Prestará annualmente contas documentadas dos seus actos administrativos, apresentando a assembléa geral um relatorio impresso que dará circunstanciadamente o estado da associação.
Art. 40. A Directoria só poderá funccionar achando-se presentes tres de seus membros; as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 41. Os membros da Directoria serão substituidos pela fórma seguinte:
O Director, em caso de morte ou impedimento permanente, pelo Vice-Director;
O Vice-Director, dadas as mesmas circumstancias, ou passando a exercer as funcções de Director procederá o Conselho a nova eleição deste cargo;
O 1º e 2º Secretarios do mesmo modo que o Director e o Vice-Director;
O Thesoureiro pelo seu substituto, e na falta de ambos, proceder-se-ha a nova eleição.
Art. 42. Dado o caso de rejeição de qualquer dos cargos da Directoria antes da respectiva posse, procederá o Conselho a nova eleição do cargo recusado.
Art. 43. Não comparecendo por qualquer circumstancia imprevista ás sessões da assembléa geral e do Conselho, o Director ou o Vice-Director, serão as respectivas sessões presididas pelo 1º Secretario.
TITULO VII
Attribuições e deveres dos membros da Directoria.
Art. 44. Compete ao Director:
§ 1º A convocação das assembléas geraes, do Conselho e da Directoria pela fórma designada nestes estatutos;
§ 2º Abrir e presidir as sessões da assembléa geral, do Conselho e da Directoria, e regular os trabalhos de accordo com os respectivos regulamentos;
§ 3º Apresentar a assembléa geral o relatorio de que trata o art. 39, devendo ser lido previamente á Directoria;
§ 4º Fiscalisar a execução dos Estatutos e regulamentos, e as deliberações da assembléa geral, do Conselho e da Directoria;
§ 5º Assignar com o 1º Secretario e o Thesoureiro as acções e contractos da Sociedade, e com o primeiro Secretario sómente os diplomas, actas de sessões e ordens para despezas.
Art. 45. Ao Vice-Director compete;
Paragrapho unico. Substituir o Director em todas as suas attribuições e deveres.
Art. 46. Ao primeiro e segundo Secretario incumbe respectivamente a escripturação da Sociedade, a redacção e leitura das actas, assignar as acções, diplomas e ordens de que trata o § 5º do art. 44, coordenar o archivo, formar a lista dos socios e subscriptores, assim como uma relação dos donativos, fazer os aviso se tudo o mais expediente, segundo as determinações regulamentares da Directoria.
Art. 47. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Fazer arrecadar, e guardar sob sua responsabilidade e da Directoria os fundos e rendimentos da associação, e applica-los como lhe fôr determinado pela Directoria;
§ 2º Prestar contas á Directoria segundo o disposto no § 10. do art. 36.
TITULO VIII
Presidentes honorarios, socios collaboradores e honorarios correspondesntes.
Art. 48. Presidentes honorarios, além dos que forão nomeados pela assembléa geral ordinaria do anno de 1860, só poderão ser aquellas pessoas que se tornarem notaveis nas sciencias e na litteratura, propostos unicamente pelo Conselho deliberativo e approvados pela Directoria, ou nomeados por esta.
Art. 49. Socios collaboradores e honorarios correspondentes podem ser aquelles que, residindo fóra da Côrte ou do Imperio, cooperarem para os fins da associação. São propostos pelo accionistas e approvados pela Directoria, ou convidados por esta.
Art. 50. Os Socios collaboradores tem a seu cargo:
§ 1º Diligenciar a descoberta e acquisição dos livros, instrumentos e mais objectos concernentes ao estabelecimentos, segundo as instrucções que lhe forem transmitidas;
§ 2º Promover e inspeccionar cuidadosamente as impressões que lhe forem recommendadas;
§ 3º Communicar á Directoria o resultado dos trabalhos que lhes forem incumbidos.
Art. 51. Os fundos para as despezas dos objectos designados nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, serão ministrados pelos agentes commerciaes, que Directoria indicará em suas instrucções.
Art. 52. Aos socios honorarios correspondentes incumbe corresponderem-se com a Directoria, por intermedio do Secretario, sobre objectos scientificos e litterarios, tendo o direito de perceberem commisção mercantil nos casos em que fôr devida.
Art. 53. Os Presidentes honorarios, e socios de que trata este titulo, tem as seguintes prerogativas:
§ 1º São isentos de contribuições pecuniarias;
§ 2º Receberáõ um exemplar de cada obra que fôr impressa por conta da associação;
§ 3º Quando venhão residir no Rio de Janeio poderão usar dos livros e periodicos do Gabinete em conformidade dos regulamentos e disposições existentes;
§ 4º Os serviços por elles prestados serão qualificados e premiados segundo o art. 12.
TITULO IX
Subscriptors.
Art. 54. Podem ser subscriptores pessoas de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade.
Art. 55. Para ser admittido subscriptor, é necessario:
§ 1º Ter occupação honesta, e ser bem morigerado;
§ 2º Que seja propsto por qualquer accionista, e approvado pela Directoria;
§ 3º Que subscreva por tres, seis ou doze mezes, pagando no primeiro caso quatro mil réis, no segundo sete mil réis, e no terceiro doze mil réis adiantados. Este paragrapho póde ser alterado em todas as suas partes pelo Conselho deliberativo, mediante proposta da Directoria.
Art. 56. Os subscritos tem o uso da livraria e mais objectos do Gabinete, em conformidade dos regulamentos.
TITULO X
Eleições.
Art. 57. A eleição dos vinte membros do Conselho deliberativo será feita em sessão em ordinaria da assembléa geral, por maioria relativa de votos dos membros presentes; e dos ausentes que os remetterem, devendo estes ser escriptos e assignados pelos respectivos accionistas, e enviados ao Secretario em carta fechada.
Art. 58. A apuração de votos será feita por uma mesa eleitoral, composta do Presidente da assembléa geral, do 1º e 2º Secretarios, e dous escrutadores nomeados pelo Presidente. A mesa procederá, segundo o respectivo regulamento.
Art. 59. A eleição da Directoria será feita pelo Conselho deliberativo por maioria relativa de votos dos membros presentes e dos recebidos por escripto na fórma do art. 57 e do § 5º do art. 33;
TITULO XI
Reforma dos Estatutos.
Art. 60. Os fins determinados no Tit. 1º destes estatutos, e o presente artigo, não poderão em tempo algum ser alterados sem o assentimento de dous terços, pelo menos, dos accionistas residentes no Rio de Janeiro, por deliberação tomada em reunião especial por elles conferida.
Art. 61. Os Estatutos só poderão ser alterados em sessão do Conselho deliberativo, precedendo proposta da Directoria, de oito membros do Conselho, ou assignada por cem accionistas, pelo menos.
Art. 62. Julgada a proposta objecto de deliberação por maioria dos membros do Conselho presentes, ficará, patente na sala das sessões por espaço de oito dias findos os quaes entrará na ordem dos trabalhos conforme o regimento, e sendo adoptado por dous terços dos membros do Conselho reduzir-se-ha a projecto de reformas, o qual, se fôr sanccionado, será desde logo considerado como lei da casa, e se procederá á sua publicação.
TITULO XII
Disposições geraes.
Art. 63. Fica a Directoria autorisada, de accordo com o Conselho deliberativo a aceitar a coadjuvação de quaesquer sociedades portuguezas no intuito de se comprar ou construir um edifício para o Gabinete.
Art. 64. Levada a effeito a compra ou construcção do edificio, as sociedades que tiverem auxiliado o Gabinete na realização desta importante necessidade, poderão dar nos salões do edificio as suas sessões ordinarias e extraordinarias, e bem assim poderão abrir nelles os cursos de ensino que por ventura tiverem ou venhão a instituir. A Directoria do Gabinete, porém, de accordo com os interesses da associação, designará os dias e a duração dos respectivos cursos, estabelecendo os regulamentos necessarios á boa ordem do estabelecimento.
Art. 65. Se se apresentar a idéa de federação de todas, ou parte das associações portuguezas, a denominação do Gabinete nunca poderá ser alterada ou reformada, e só á elle, unica e exclusivamente, pertencerá o edificio construido ou comprado, embora a denominarão de tal federação tenha o nome que tiver.
Approvadas em sessão do Conselho de 26 de Novembro de 1862. - Os Membros encarregados da reforma. - (Seguem-se dezaseis assignaturas.) -
Está conforme. - Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1863. - Antonio Xavier Rodrigues Pinto, Secretario do Gabinete.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 19 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)