Legislação Informatizada - DECRETO Nº 322, DE 16 DE SETEMBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 322, DE 16 DE SETEMBRO DE 1843

Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia da Bahia.

     Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Marcar aos Carcereiros das cadêas da Provincia da Bahia os vencimentos annuaes constantes da Tabella, que con este baixa, assignada por Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça; dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Setembro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 174 Vol. pt II (Publicação Original)