Legislação Informatizada - DECRETO Nº 322, DE 16 DE MAIO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 322, DE 16 DE MAIO DE 1891

Concede autorização a Antonio Emilio Pinto Garcia e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Taurina Brazileira.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio Emilio Pinto Garcia e Antonio Alves Teixeira, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Taurina Brazileira e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

    O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.

Projecto de estatutos da Companhia Taurina Brazileira, a que se refere o decreto n. 322 de 16 de maio de 1891.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º A sociedade anonyma denominada Companhia Taurina Brazileira destina-se a explorar a industria pastoril do gado vaccum, especialmente o da raça taurina, bem como o commercio do leite de vaccas em estabelecimentos propriamente seus ou nas ruas, como do costume, tudo de accordo com os preceitos da hygiene publica e regulamentos em vigor.

    Art. 2º A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro, com succursaes ou filiaes onde e quando lhe convenha estabelecer no paiz.

    Art. 3º O prazo de duração da companhia será de 40 annos, podendo a assembléa geral prorogal-o como convier.

CAPITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

    Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$, dividido em 10.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado nos termos da lei.

    Paragrapho unico. Os subscriptores das 10.000 acções realizarão 50 % do valor nominal de cada uma, em prestações de 10%: a primeira no acto da inscripção e as outras de 30 em 30 dias, quando menos, sendo a segunda 30 dias depois da data em que tiver logar o archivamento de que reza o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890. Os restantes 50% do capital serão realizados com os lucros excedentes ao dividendo de 10 % ao anno e quota destinada a fundo de reserva.

CAPITULO III

LUCROS LIQUIDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 5º Serão consideradas lucros liquidos as quantias excedentes do passivo depois de deduzidas todas as despezas do semestre ou a elle relativas.

    Art. 6º Dos lucros liquidos de cada semestre 5 % destinar-se-hão a fundo de reserva para refazer o capital por acaso desfalcado em consequencia de perdas, e a recompor o material para os serviços que forem necessarios aos fins da companhia; 10 % serão creditados á conta de dividendos a distribuir; o saldo ou restante creditar-se-ha á conta de integralização de capital. Os 5 % para fundo de reserva, como os 10 % para dividendos, entenderem-se por anno.

    § 1º Chegado e mantido o fundo de reserva a 25 % do capital, cessará sua deducção dos lucros liquidos verificados.

    § 2º Completo o fundo de reserva e integralizado o capital subscripto, será dividendo a distribuir todo o excedente obtido.

    Art. 7º Os dividendos não reclamados pelos accionistas ou seus representantes legaes, no prazo de cinco annos, prescreverão em favor do fundo de reserva.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º As reuniões ordinarias da assembléa geral far-se-hão em dia do mez de setembro ou outubro, designado no annuncio publicado pela directoria com 15 dias de antecedencia e satisfeitas as prescripções do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 9º As reuniões extraordinarias, convocadas pela directoria ou por accionistas, na fórma e com as condições dos §§ 5º e 9º do decreto citado, serão annunciadas com cinco dias de antecedencia.

    Paragrapho unico. Qualquer accionista poderá comparecer á assembléa geral e discutir, mas só terá direito de voto o que possuir dez ou mais acções averbadas no livro de registro com 30 dias de antecedencia. Si estas acções forem ao portador, deverão ser depositadas no escriptorio da companhia até ao dia 31 de julho quando tratar-se de assembléas ordinarias e até dous dias antes da reunião quando tratar-se de assembléas extraordinarias, e o mesmo prazo será para averbações das acções nominativas.

    Art. 10. Cada accionista terá um voto por dezena completa de acções e as deliberações serão tomadas sempre por maioria de votos assim contados.

    Art. 11. Para as deliberações de qualquer natureza serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes e nas condições legaes. As procurações para dar direito ao voto serão entregues no escriptorio da companhia dous dias antes do da reunião, sob pena de não produzirem effeito algum.

    Art. 12. A assembléa geral deliberará sobre todos os assumptos que não estiverem expressamente commettidos á directoria.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Art. 13. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros eleitos de seis em seis annos, revogaveis e reelegiveis.

    Art. 14. Só póde exercer o cargo de director o accionista que possuir ou depositar 100 acções livres e desembaraçadas ou que se habilite com esse numero antes de tomar posse.

    Art. 15. Cada director vencerá o honorario de 6:000$ annuaes, pagos mensalmente, cabendo, porém, ao gerente mais a gratificação de 200$ mensaes.

    Art. 16. Compete á directoria:

    a) deliberar sobre todos os negocios e assumptos de interesse da companhia;

    b) nomear, suspender ou demittir os empregados, marcar-lhes os ordenados e gratificações;

    c) executar e fazer executar todas as deliberações da assembléa geral e os presentes estatutos.

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

    Art. 17. A companhia terá um conselho fiscal effectivo composto de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente, vencendo aquelles a gratificação mensal de 150$, e estes quando os supprirem, na razão do tempo que exercerem a effectividade.

    Art. 18. Ao conselho fiscal compete:

    Dar parecer sobre os assumptos ácerca dos quaes consultar a directoria ou a assembléa geral, e dar parecer sobre os negocios e operações da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. O anno social começa a 1 de julho e termina a 30 de junho.

    Art. 20. Admittir-se-hão entradas de capital consistentes em dinheiro, bens ou cousas, pelo modo expresso na lei que rege a materia.

    Art. 21. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto em vigor sobre sociedades anonymas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 22. A companhia pagará por sua incorporação a quem de direito, nella inclusas todas as despezas e trabalho até sua installação nos termos da lei, a somma em dinheiro correspondente a 10 % do capital subscripto, valor fixado e acceito pelos subscriptores. Esse pagamento será feito em duas prestações, a primeira dentro dos 15 dias subsequentes á data em que começar a 2ª chamada de capital. Por installação entendem-se as formalidades expressas no art. 3º, § 1º, n. 2, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 23. São nomeados para a primeira administração da companhia pelo tempo marcado no art. 13 e para o conselho fiscal pelo tempo marcado no art. 17, os seguintes senhores:

Directoria

    Presidente, James Edwin Hewitt.

    Thesoureiro, João Machado da Costa.

    Secretario, Antonio Emilio Pinto Garcia.

    Gerente, Antonio Alves Teixeira.

Conselho Fiscal

    Langworthy Marchant.

    Augusto Xavier Esteves.

    Antonio Francisco de Oliveira.

Supplentes

    Dr. Rego Cesar.

    Manoel Pereira de Mello.

    Luiz Alves Teixeira.

    Art. 24. Os accionistas acceitam e approvam estes estatutos com as responsabilidades que a lei lhes attribue e os assignam para todos os effeitos legaes e juridicos.

    Rio de Janeiro, 10 de abril de 1891. - Os incorporadores: Antonio Emilio Pinto Garcia. - Antonio Alves Teixeira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 533 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)