Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.211, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.211, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883

Abre ao Governo creditos para estudos da ferro-via do Madeira e Mamoré; custeio da de Paulo Affonso; esgoto da cidade; Correio Geral.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º São concedidos ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os seguintes creditos:

    De 150:000$000, para a continuação dos estudos da ferro-via do Madeira e Mamoré, durante o exercicio de 1883-1884;

    De 226:000$000, para o custeio da ferro-via de Paulo Affonso, no exercicio de 1882-1883;

    De 289:000$000, para o custeio da mesma estrada no exercicio de 1883-1884.

    De 67:115$000, para os serviços accrescidos aos previstos na verba - Esgoto da cidade - no exercicio de 1883-1884;

    De 60:488$800, supplemento á verba - Correio Geral - do actual exercicio, para acquisição de carros destinados ao serviço do Correio ambulante, bem como para elevação do Correio do Amazonas, a qual poderá o Governo decretar, da 5ª para a 3ª classe.

    Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a fazer as operações de credito necessarias para o pagamento das despezas ora autorizadas.

    § 1º As sobras dos creditos concedidos para estudos da ferro-via do Madeira e Mamoré poderão ser applicadas ao actual e ao futuro exercicio.

    Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.

    Transitou em 26 de Setembro de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 27 de Setembro de 1883. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 65 Vol. 1 pt I (Publicação Original)