Legislação Informatizada - Decreto nº 3.211, de 11 de Fevereiro de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.211, de 11 de Fevereiro de 1899

Approva o regulamento para o Museo Nacional.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação contida nos arts. 9º da lei n. 559 e 3º, n. X, da lei n. 560, ambas de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar para o Museo Nacional o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

    Capital Federal, 11 de fevereiro de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Epitacio da Silva Pessoa.

    Regulamento do Museo Nacional a que se refere o decreto n. 3211 desta data

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º O Museo Nacional tem por fim estudar a historia natural do Globo e em particular do Brazil, cujas producções naturaes deverá colligir, classificando-as pelos methodos mais acceitos nos gremios scientificos modernos e conservando-as acompanhadas de indicações quanto possivel explicativas, ao alcance dos entendidos e do publico.

    Art. 2º O Museo Nacional dividir-se-ha em quatro Secções:

    1ª De zoologia.

    2ª De botanica.

    3ª De mineralogia, geologia e paleontologia.

    4ª De anthropologia, ethnologia e archeologia.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 3º A direcção e fiscalização de todos os ramos do serviço do Museo Nacional serão exercidas pelo director com o auxilio da Congregação, que elle presidirá.

    Art. 4º O Museo Nacional terá o seguinte pessoal:

    1 director.

    4 professores, sendo 1 para cada secção.

    4 assistentes » 1 » » »

    1 bibliothecario.

    1 secretario.

    5 preparadores, sendo 1 de taxidermia, 1 de osteologia, 1 de botanica, 1 de mineralogia e 1 de ethnographia.

    1 porteiro.

    1 continuo.

    1 jardineiro-chefe.

    2 guardas.

    6 serventes.

    14 trabalhadores.

DO DIRECTOR

    Art. 5º O director é a primeira autoridade do Museo; exerce superior fiscalização sobre todos os outros empregados e é o unico responsavel pelas ordens que der fóra das prescripções deste regulamento. Compete-lhe:

    1º Corresponder-se directamente com os Ministros, Governadores dos Estados e outras autoridades nacionaes e estrangeiras em assumptos puramente relativos ao desenvolvimento scientifico do Museo;

    2º Expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço de cada secção, applicar aos empregados as penas disciplinares que couberem nas suas attribuções e representar ao Ministro sobre as necessidades de penas maiores ou de outras providencias;

    3º Convocar e presidir a Congregação, sempre que se tornar necessaria a sua reunião;

    4º Rever e assignar a folha de pagamento dos empregados e despachar os pedidos de artigos que tenham de ser comprados para o estabelecimento;

    5º Inspeccionar frequentemente as secções, bibliotheca, secretaria e outras dependencias do Museo;

    6º Nomear, suspender e demittir os empregados do estabelecimento, quando for isto de sua competencia;

    7º Julgar justificadas ou não as faltas dos mesmos empregados até oito dias e communicar ao Ministro quando excederem de tal prazo;

    8º Autorisar sob a sua responsabilidade as despezas de caracter urgente, cuja importancia não exceda de 200$, dando disto conhecimento á Congregação na sua primeira reunião;

    9º Indicar pessoas idoneas para preenchimento dos cargos que, independente de concurso, tenham de ser providos pelo Ministro, assim como os profissionaes estrangeiros que, na deficiencia de nacionaes, estejam no caso de ser contractados para o exercicio de qualquer logar do Museo;

    10. Apresentar ao Ministro, até ao ultimo dia de fevereiro, um relatorio circumstanciado de todo o movimento administrativo e scientifico do anno anterior, com indicação das necessidades a attender a bem da prosperidade da Repartição;

    11. Solicitar do Ministro as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento e promover relações entre este e instituições analogas nacionaes e estrangeiras;

    12. Organisar os modelos da escripturação do Museo, submettendo-os á approvação do Ministro, em seguida á publicação do presente regulamento;

    13. Assignar toda a correspondencia;

    14. Solicitar do Ministro a nomeação de commissões de exame dos candidatos as vagas de assistentes;

    15. Assignar com o secretario os titulos conferidos pela Congregação, nos termos do art. 6º, n. 4;

    16. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

DA CONGREGAÇÃO

    Art. 6º A Congregação do Museo será composta do director, como presidente, dos professores e assistentes.

    A' Congregação incumbe:

    1º Estudar as questões sobre que for consultada, indicando as providencias que julgar mais uteis e necessarias a bem da manutenção e do progresso do Museo;

    2º Organisar as instrucções destinadas ás commissões technicas, afim de serem colligidos objectos de historia natural, indicando o professor de cada secção o que mais convenha ao augmento e riqueza de suas collecções;

    3º Redigir as instrucções e programmas dos concursos para os cargos providos por esse meio;

    4º Conferir o titulo de membro correspondente aos nacionaes e estrangeiros dignos desta distincção, por trabalhos de universal notoriedade;

    5º Organisar e formular o regimento interno para ser apresentado á approvação do Ministro;

    6º Reunir-se sempre que for convocada pelo director ou a requerimento de tres de seus membros;

    7º Designar o assistente que deva ser incumbido de excursões scientificas, fixando o tempo de duração destas, zonas em que se devem realizar e a diaria que deve ser abonada nos termos da observação 1º da tabella annexa ao presente regulamento;

    8º Resolver sobre a acquisição de artigos que tenham de ser comprados para o Museo, obras a executar e quaesquer outras medidas que não sejam da privativa competencia do director.

DAS SESSÕES DA CONGREGAÇÃO

    Art. 7º A's sessões da Congregação são obrigados a comparecer todos os membros que a compoem, os quaes deverão ser convocados com 24 horas de antecedencia, pelo menos.

    Art. 8º A abertura da sessão terá logar logo que dada a hora marcada, se ache presente a maioria dos membros da mesma Congregação, inclusive o presidente.

    § 1º Antes de entrar-se na materia para que houver sido convocada a sessão, o secretario procederá á leitura do expediente, que terá o destino designado pelo presidente, conforme a importancia do assumpto.

    § 2º As discussões versarão exclusivamente sobre a materia que houver motivado a convocação ou assumptos que com ella immediatamente se relacionem.

    Art. 9º A Congregação não poderá deliberar sem que se ache reunida a maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade no caso de empate.

    Paragrapho unico. Incorre na perda da gratificação diaria o membro da Congregação que não comparecer á sessão, salvo os casos de impedimento por serviço publico ou de molestia provada por attestado medico.

    Art. 10. Para a tomada de contas, a Congregação celebrará uma sessão ordinaria, que terá logar até o dia 10 de cada mez; nesta sessão serão examinados os documentos da receita e despeza do mez antecedente, os quaes, depois de confrontados com os lançamentos feitos, serão enviados á estação competente, ficando uma das vias na secretaria do Museo.

    Art. 11. Nenhuma despeza será levada em conta, sinão quando for feita em virtude de deliberação da Congregação ou autorisada pelo director, nos limites do art. 5º, n. 8.

    Art. 12. No livro das actas da Congregação serão escripturados os termos de suas sessões, inclusive os de contractos, as deliberações tomadas e outras occurrencias, devendo taes termos, como as actas, ser lavrados pelo secretario e assignados por todos os membros que tiverem comparecido.

    Art. 13. Exercerá as funcções de fiscal da Congregação o professor mais antigo, a quem incumbe o exame minucioso de todos os documentos da receita e despeza, rubricando-os, depois de verificar a sua exactidão e legalidade.

    Art. 14. Nos livros do contas da Congregação não se fará lançamento algum sem que estejam preenchidas todas as formalidades prescriptas neste regulamento, ficando responsaveis pela preterição de qualquer dessas formalidades o fiscal e o secretario.

DOS PROFESSORES

    Art. 15. Aos professores incumbe:

    1º Classificar, segundo os methodos e systemas mais conhecidos nos principaes Museos, os objectos contidos em suas secções, organisando o respectivo catalogo com toda a minuciosidade, mencionando a origem, valor e applicação de cada specimen, bem como quaesquer outras informações uteis, dadas por convenções graphicas ou por côres explicativas, etc.;

    2º Submetter ao director, até ao fim de janeiro, a exposição dos trabalhos realizados na secção durante o anno antecedente, com a indicação das providencias que entender necessarias ao melhoramento do serviço a seu cargo;

    3º Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, bem como o regimento interno e quaesquer instrucções a bem do serviço sob sua direcção, que lhes forem transmittidas;

    4º Levar ao conhecimento do director os faltas e infracções commettidas por seus subordinados;

    5º Assignar os pedidos de artigos necessarios á sua secção;

    6º Fazer conferencias publicas sobre assumptos scientificos que se relacionem com a sua secção.

DOS ASSISTENTES

    Art. 16. Aos assistentes incumbe:

    1º Substituir o professor em suas faltas e impedimentos;

    2º Auxilial-o nos trabalhos da secção, particularmente na inspecção das collecções e objectos da secção, bem como na confecção dos respectivos catalogos;

    3º Velar pela boa ordem da secção, evitando que pessoas extranhas ao serviço tenham ahi ingresso abusivo e prejudicial aos trabalhos em execução;

    4º Fazer conferencias publicas sobre assumptos scientificos que se relacionem com a sua secção;

    5º Effectuar as excursões de que forem incumbidos para o augmento das collecções, de accordo com as instrucções que receberem.

DO SECRETARIO

    Art. 17. Ao secretario incumbe:

    1º Fazer a correspondencia do Museo de conformidade com as instrucções que receber do director, a quem é immediatamente subordinado;

    2º Preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director ou ser examinados pela Congregação, fazendo succinta exposição delles e interpondo a sua opinião, quando parecer isso necessario;

    3º Lavrar os termos de exames que tiverem logar no Museo e as actas das sessões da Congregação;

    4º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao ralatorio do director;

    5º Registrar no livro competente todas as alterações occorridas com os empregados do Museo e escripturar o lançamento de toda a receita e despeza da Repartição;

    6º Organisar o attestado de frequencia e as folhas de vencimentos do pessoal do Museo;

    7º Propor ao director todas as medidas que entender necessarias para o bom andamento dos trabalhos da secretaria, e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento;

    8º Organisar a lista dos volumes destinados a permutas internacionaes e expedil-os, devidamente rotulados, a seus destinos.

DOS PREPARADORES

    Art. 18. Aos preparadores incumbe:

    1º Realizar todos os trabalhos de preparação de sua especialidade, e velar pela conservação das collecções;

    2º Velar pela guarda e conservação dos objectos do gabinete ou laboratorio a seu cargo, devendo ter sempre em dia o inventario de taes objectos.

DO BIBLIOTHECARIO

    Art. 19. Ao bibliothecario incumbe:

    1º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda;

    2º Organisar devidamente um catalogo, por materia e ordem alphabetica, de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, tendo sempre em dia esse catalogo, de modo a facilitar a consulta;

    3º Apresentar semestralmente ao director um relatorio indicando as obras adquiridas, quantas foram consultadas no semestre anterior, e um mappa demonstrativo dos volumes existentes na bibliotheca;

    4º Fazer a escripturação de todos os livros da bibliotheca, tendo-os sempre em dia e na melhor ordem;

    5º Propor por escripto no director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca e de tornar mais proveitosa a sua existencia.

DO PORTEIRO

    Art. 20. Ao porteiro, que terá residencia no edificio, incumbe:

    1º Cuidar da segurança, e asseio do Museo e cumprir as ordens e instrucções que lhe forem nesse sentido prescriptas pelo director;

    2º Tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes;

    3º Verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só poderá ter logar de accordo com disposições regulamentares;

    4º Encarregar-se do recebimento de dinheiros no Thesouro para as despezas de prompto pagamento, do que apresentará contas mensalmente a Congregação.

    Art. 21. Ao continuo incumbe:

    Levar ao seu destino a correspondencia official do Museo e executar as ordens que em serviço da Repartição lhe forem prescriptas.

DO JARDINEIRO-CHEFE

    Art. 22. Ao jardineiro-chefe incumbe:

    1º Tomar o ponto dos trabalhadores e dos guardas fiscalizando-lhes o respectivo serviço;

    2º Velar cuidadosamente pela conservação, asseio e embellezamento do parque, horto-botanico e jardins, dirigindo as respectivas culturas, segundo as determinações do director e do professor da secção de botanica.

CAPITULO III

DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS

    Art. 23. A execução de obras e os fornecimentos de artigos necessarios ao Museo serão feitos por contractos celebrados em sessão da Congregação, mediante concurrencia publica.

    Art. 24. A acquisição dos artigos de pequena importancia e que não sejam da natureza daquelles que possam figurar em contractos semestraes ou annuaes, realizar-se-ha por intermedio do continuo, mediante pedido explicativo com o - visto - do fiscal da Congregação e despachado pelo director.

    Art. 25. Si, annunciada a concurrencia duas vezes consecutivas, com intervallo de 10 dias, não apparecerem proponentes, a Congregação resolverá sobre o objecto da mesma concurrencia do modo que melhor attenda ás necessidades do Museo e aos interesses da Fazenda Nacional.

    Art. 26. Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que, pelo director ou pela Congregação, for resolvida, se exigirão do continuo informações por escripto, que serão acompanhadas, sempre que fôr possivel, das respectivas amostras, para exame da qualidade.

    Art. 27. Os fornecimentos feitos ao Museo serão examinados por uma commissão composta de um dos assistentes, de um preparador e do secretario, os quaes reunidos verificarão a qualidade, peso ou quantidade dos artigos a receber; devendo recusal-os, si não estiverem em condições de ser acceitos.

    Paragrapho unico. A commissão dará immediatamente conta ao director do resultado do seu exame, afim de que elle providencie sobre a substituição do artigo ou artigos rejeitados.

    Art. 28. O secretario entregará ao fiscal da Congregação, até o dia 5 de cada mez, as contas da receita e despeza do mez anterior, instruindo-as com os respectivos documentos, afim de serem examinadas pela Congregação na sessão ordinaria de tomada de contas.

CAPITULO IV

DAS CONFERENCIAS PUBLICAS

    Art. 29. Os professores e assistentes do Museo, sempre que parecer conveniente aos interesses do estabelecimento e do serviço, realizarão conferencias publicas, sobre assumptos concernentes as especialidades de suas secções.

    Além dos referidos funccionarios, poderão fazer essas conferencias os membros correspondentes e profissionaes illustres que se tenham salientado nas sciencias comprehendidas nas diversas secções do Museo.

CAPITULO V

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 30. O Museo Nacional publicará uma revista intitulada - Archivos do Museo Nacional do Rio de Janeiro - na qual serão publicadas investigações realizadas sobre as especialidades da Repartição, noticias originaes referentes á historia natural e relatorios interessantes a respeito de excursões scientificas effectuadas no interior do Brazil.

    Art. 31. A redacção dos Archivos ficará a cargo da Congregação, sob a immediata direcção do director, e a sua distribuição far-se-ha gratuitamente, ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos ou de caracter particular, bem como aos Museos e institutos estrangeiros, com os quaes convenha manter correspondencia.

    Art. 32. A impressão dos Archivos se fará na Imprensa Nacional ou no estabelecimento typographico que offereça maiores vantagens; devendo, neste caso, ser contractada semestralmente pela Congregação.

    Art. 33. No contracto se mencionará o formato, numero de paginas e outras condições que sejam reputadas convenientes em relação aos Archivos.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS E APOSENTAÇÕES

    Art. 34. As nomeações do director, dos professores, assistentes e bibliothecario serão feitas por decreto; as de secretario, preparadores, porteiro, continuo e jardineiro-chefe, por portaria do Ministro. Os demais empregados serão de livre nomeação do director.

    Paragrapho unico. As vagas de professores serão preenchidas por accesso dos assistentes; as dos assistentes, por concurso.

    Art. 35. Os estrangeiros só poderão occupar os logares de professores, temporariamente e por contracto, na falta de nacionaes.

    Art. 36. As demissões, substituições, licenças e frequencia dos empregados, as penas disciplinares e os descontos dos respectivos vencimentos, serão regidos pelo Codigo approvado pelo decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, em tudo que não estiver especialmente determinado neste regulamento.

    Art. 37. A aposentação será concedida nos termos da lei geral que regular a materia para os demais funccionarios federaes.

CAPITULO VII

DOS CONCURSOS

    Art. 38. Dada a vaga de assistente, será aberta a inscripção no prazo maximo de quatro mezes, mandando o director publicar os respectivos annuncios pelo Diario Official.

    Art. 39. O concurso constará de dissertação escripta e oral e da prova pratica sobre pontos tirados á sorte, de accordo com o programma previamente organisado pela Congregação e approvado pelo Ministro.

    Art. 40. São requisitos necessarios para a admissão ao concurso:

    1º A qualidade de cidadão brazileiro;

    2º Moralidade provada por folha corrida.

    Art. 41. A prova escripta constará de um ponto tirado á sorte e durará tres horas, durante as quaes os candidatos se conservarão desacompanhados de pessoas extranhas, de livros ou de notas.

    Esta prova, prestada na presença da commissão examinadora, será lida perante todos os membros da Congregação pelo candidato, sob a inspecção dos outros ou de um membro da Congregação, caso haja um só candidato.

    Art. 42. A exposição oral será publica, durará uma hora e constará de um assumpto importante sobre qualquer das materias comprehendidas na respectiva secção e tirado á sorte com duas horas de antecedencia.

    Art. 43. As provas praticas serão feitas de conformidade com as disposições estabelecidas nos programmas especiaes.

    Art. 44. Satisfeitas as formalidades do concurso, a Congregação procederá á votação, por escrutinio secreto, sobre a capacidade de cada candidato, considerando-se excluidos desde logo os que não obtiverem dous terços da votação total.

    Em seguida, e da mesma fórma, far-se-ha a classificação por ordem de merecimento dos candidatos não excluidos.

    Art. 45. Concluida a votação, e em acto successivo, a Congregação organisará a lista dos candidatos acceitos e classificados, conforme o disposto no artigo precedente, afim de ser apresentada com a proposta do candidato que julgar preferivel.

    Art. 46. O director enviará ao Ministro, com a proposta dos candidatos, copias das actas do processo do concurso e as provas escriptas, bem como uma informação minuciosa sobre todas as circumstancias occorridas, communicação especial do modo por que se conduziram os candidatos nos actos do concurso, do seu procedimento moral, das suas habilitações scientificas, dos seus trabalhos impressos e dos serviços que tenham prestado ao Estado.

    Art. 47. Si, terminado o prazo da inscripção, nenhum candidato se tiver apresentado, o director procederá a novos annuncios, espaçando por igual tempo o primeiro prazo; caso neste segundo ainda ninguem se haja inscripto, communical-o-ha ao Governo, com uma proposta de tres candidatos para cada logar, organisada pela Congregação, para que o Governo providencie como melhor convier.

    Art. 48. Serão preferidos, em igualdade de condições, os concurrentes que já pertencerem ao quadro dos empregados do Museo.

CAPITULO VIII

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 49. Para a regularidade do serviço, haverá no Museo os seguintes livros:

Na Directoria

    1. Registro de officios a diversas autoridades;

    2. Registro das ordens expedidas pela Directoria ás diversas Repartições do estabelecimento;

    3. Do ponto dos empregados;

    4. Registro dos assentamentos dos mesmos empregados, com todas as alterações que lhes disserem respeito.

Na Congregação

    5. Registro das actas das sessões da Congregação e dos termos de contractos;

    6. Registro da receita e despeza.

Nas secções

    7. Registro dos pedidos feitos á Directoria;

    8. Registro da entrada e sahida de objectos da secção.

Na bibliotheca

    9. Para o catalogo de que trata o n. 2 do art. 19;

    10. Registro de pedidos, feitos á Directoria, de artigos que tenham de ser comprados para a bibliotheca, mencionando-se em cada pedido a data do respectivo fornecimento;

    11. Para o catalogo especial dos livros que se podem ser consultados na bibliotheca;

    12. Registro de entradas e sahidas dos livros, revistas, estampas, mappas, etc.;

    13. Registro dos recibos dos professores.

Na portaria

    14. Registro das entradas e sahidas de quaesquer artigos, de conformidade com o n. 3 do art. 20.

    Art. 50. Os livros mencionados no artigo antecedente serão abertos, encerrados e rubricados pelo director e terão o numero de folhas, formato e dimensões marcados nos respectivos modelos, de conformidade com os quaes deverão ser escripturados.

    Paragrapho unico. Serão responsaveis pelo asseio e regularidade da escripturação de taes livros os seguintes funccionarios:

    O secretario, pelos da Directoria e da Congregação; o bibliothecario, pelos da bibliotheca; os professores, pelos da respectiva secção e finalmente, o porteiro, pelo da portaria.

    Art. 51. No fim de cada anno serão encadernados em volumes distinctos os avisos e portarias do Ministro, os pedidos feitos á Directoria de artigos necessarios ao Museo e outras quaesquer obras ou documentos de reconhecida importancia.

CAPITULO IX

DAS EXCURSÕES

    Art. 52. Os assistentes do Museo realizarão as excursões julgadas necessarias, afim de adquirir productos naturaes, artefactos indigenas, etc., ou para o exame de qualquer phenomeno cujo estudo aproveite á instituição e á sciencia.

    Art. 53. Ao funccionario itinerarte será entregue o material necessario aos trabalhos da excursão e uma caderneta rubricada pelo director, na qual mencionará as suas pesquizas, devendo essa caderneta ficar archivada na secretaria do Museo.

CAPITULO X

DOS LABORATORIOS

    Art. 54. Cada secção terá um laboratorio destinado á preparação dos objectos que devem fazer parte das respectivas collecções e a qualquer estudo ou pesquiza sobre assumpto da mesma secção.

    A da zoologia terá dous laboratorios. (Art. 4º.)

    Art. 55. Haverá em cada laboratorio um inventario dos apparelhos e instrumentos nelle existentes e que só poderão ser dahi retirados em serviço da Repartição, observado o disposto no paragrapho unico do art. 68.

    Art. 56. O fornecimento dos objectos destinados aos laboratorios se fará mediante pedido formulado pelo assistente e rubricado pelo professor da respectiva secção ao director, que providenciará sobre a sua acquisição pelos meios prescriptos neste regulamento.

    O professor da secção poderá, entretanto, indicar o meio que lhe parecer mais vantajoso de realizar a referida acquisição e no proprio pedido passará recibo, logo que tenha sido elle satisfeito.

    Art. 57. São immediatamente responsaveis pelos artigos existentes nos laboratorios os professores e os preparadores que nelles trabalharem, cabendo aos ultimos a organisação do inventario.

    Art. 58. Para estudos biologicos haverá um laboratorio, provido dos apparelhos e utensilios necessarios; ficando encarregado da sua direcção o director do Museo.

CAPITULO XI

DO PARQUE, HORTO-BOTANICO E JARDINS

    Art. 59. O parque, horto-botanico e jardins teem por fim principal a cultura de especies vegetaes, especialmente indigenas, destinadas a estudos praticos de botanica, sendo aquelles organisados de modo a fornecer ao publico instructiva e agradavel diversão.

    Art. 60. O director, de accordo com o professor da secção de botanica, prescreverá ao jardineiro-chefe as ordens necessarias ao cumprimento do artigo precedente.

    Art. 61. O terreno pertencente ao Museo Nacional será convenientemente demarcado, fechado e illuminado a bem da necessaria conservação, fiscalização e policiamento.

CAPITULO XII

DA POLICIA DO MUSEO

    Art. 62. O Museo será aberto ás 8 1/2 horas da manhã e fechado ás 4 da tarde.

    Art. 63. Tanto na abertura, como no fechamento das portas, o porteiro procederá á mais minuciosa inspecção de todos os salões, gabinetes, laboratorios e mais dependencias internas do Museo.

    Art. 64. Ao porteiro cumpre envidar accurado zelo e activa vigilancia de dia, e mais ainda á noite, afim de evitar incendios, roubos ou qualquer outro damno ao Museo.

    Art. 65. Para a policia do edificio, parque, horto e jardins, haverá constantemente ás ordens do director um destacamento de força publica com o numero sufficiente de praças para perfeito desempenho desse serviço.

CAPITULO XIII

DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS

    Art. 66. A's quintas-feiras, sabados e domingos, das 11 horas da manhã ás 2 1/2 da tarde, será franqueada ás pessoas decentemente vestidas a visita ao estabelecimento, a qual, entretanto, poderá ser permittida pelo director em outro qualquer dia, não havendo prejuizo do serviço.

    Art. 67. O porteiro fiscalizará a exposição, fazendo-se auxiliar por quatro serventes. Ao abrir-se a porta do edificio, recommendará ao commandante da força que fizer a policia do Museo, o maior cuidado para que não tenham ingresso menores sem pessoas que os guiem, individuos ebrios ou acompanhados de animaes, e pessoas não decentemente vestidas.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 68. E' prohibida a retirada de qualquer objecto do Museo, salvo havendo mais de dous exemplares.

    Paragrapho unico. Nenhum objecto sahirá do estabelecimento sem autorisação escripta do director, fazendo-se as devidas notas na Repartição a cuja guarda estiver confiado o objecto e bem assim no livro da portaria.

    Art. 69. Poderão ser admittidos, á requisição de qualquer dos professores, coadjuvantes gratuitos até o numero de dez, no maximo, que quizerem dedicar-se ao estudo da historia natural, quando disso não resultar inconveniente ao serviço e disciplina da Repartição, a juizo do director.

    Art. 70. O regimento interno deverá ser submettido a approvação do Ministro dentro de dous mezes, a contar da data da publicação deste regulamento.

    Art. 71. O director será substituido em seus impedimentos pelo professor mais antigo, podendo o Governo designar outro substituto, si assim entender conveniente.

    Art. 72. Os vencimentos dos empregados do Museo Nacional serão os constantes da tabella annexa.

    Art. 73. Ficam supprimidos todos os logares não mencionados no art. 4º deste regulamento. Os actuaes directores e sub-directores de secção serão providos respectivamente nos logares de professores e assistentes.

    Capital Federal, 11 de fevereiro de 1899. - Epitacio da Silva Pessoa.

Tabella de vencimento dos empregados do Museo

     
VENCIMENTO ANNUAL 
TOTAL DA CLASSE
ORDENADO GRATIFICAÇÃO
 
1
 
Director........................................................
7:200$000 2:800$000 10:000$000
4 Professores................................................. 4:000$000 2:000$000 24:000$000
4 Assistentes.................................................. 3:000$000 1:500$000 18:000$000
1 Bibliothecario............................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 Secretario.................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
5 Preparadores............................................... 1:800$000 900$000 13:500$000
1 Porteiro........................................................ 1:800$000 900$000 2:700$000
1 Continuo...................................................... 1:100$000 500$000 1:600$000
1 Jardineiro-chefe........................................... ............................ 2:400$000 2:400$000
2 Guardas....................................................... ............................ 1:500$000 3:000$000
6 Serventes (diaria de 3$000)........................ ............................ ............................ 6:570$000
14 Trabalhadores (diaria 4$000)...................... ............................ ............................ 16:800$000
        105:770$000 

OBSERVAÇÕES

    1ª Os assistentes incumbidos de trabalhos fóra do Districto Federal vencerão uma diaria  que será fixada pela Congregação nos limites do orçamento.

    2ª Para os logares de guardas, serventes e trabalhadores serão preferidos operarios que tenham officio de que careça o estabelecimento, e, dentre estes, os que tiverem serviços militares.

    Capital Federal, 11 de fevereiro de 1899. - Epitacio da Silva Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 109 Vol. 1 (Publicação Original)