Legislação Informatizada - DECRETO Nº 321, DE 9 DE SETEMBRO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 321, DE 9 DE SETEMBRO DE 1843
Declara não serem d`ora em diante consideradas como religiosas as Ordens Militares de Christo, S. Bento de Aviz, e S. Thiago da Espada; e da diversas providencias a respeito das mesmas ordens.
Attendendo a que, não obstante o haverem se conservado no Imperio, como Nacionaes, e destinadas a remunerar serviços feitos ao Estado, as tres Ordens Militares de Cavallaria de Christo, S. Bento de Aviz e S. Thiago da Espada, em virtude da ampla disposição da Lei de vinte de Outubro de mil oitocentos vinte e tres, e da pratica constante e inalteravelmente observada de serem concedidos os differentes grãos della por Mim e por Meu Augusto Pai, para o referido fim; não está comtudo de accordo com as circumstancias occorridas da Independencia do Imperio, e da não aceitação do Grão-Mestrado, que das sobreditas Ordens Militares se pretendêra dar aos Imperadores do Brasil pela Bulla-Praeclara Portugalia et Algarbiorum Regum-que taes Ordens continuem a ser consideradas com a natureza e caracter de Religiosas, de que aliás se achão inteiramente despojadas no Imperio desde que, por tão poderosas razões, deixarão de estar sujeitas e subordinadas ás Autoridades e Estatutos, por que d'antes erão regidas, emquanto o Brasil fez parte do Reino de Portugal: Hei por bem Decretar.
Art. 1º As Ordens Militares de Christo, S. Bento de Aviz e S Thiago da Espada fiacão d'ora em diante tidas e consideradas como meramente civis e politicas, destinadas para remunerar serviços feitos ao Estado tanto pelos subditos do Imperio, como por estrangeiros beneméritos.
Art. 2º Cada uma destas Ordens constará de Cavalleiros e Commendadores, sem numero determinado, e de doze Grão-Cruzes; não comprehendidos neste numero os Principes da Familia Imperial e os estrangeiros, que serão reputados supranumerarios.
Art. 3º Os Cavalleiros, Commendadores e Grão-Cruzes das tres Ordens continuaráõ a usar das mesmas insignias de que até agora tem usado, e com as fitas das mesmos côres; sendo porém as das Ordens de Christo S. Thiago, orlada de azul, e a da Ordem de Aviz orlada de encarnado.
Art. 4º Os Cavalleiros usaráõ da insignia, ou venera enfiada na fita respectiva, atada em uma das casas do lado esquerdo do vestido, ou farda, como até agora se tem praticado; os Commendadores usaráõ da chapa, ou bordado sobreposto no lado esquerdo do vestido, ou farda, e da insignia pendurada de fita larga ao pescoço; os Grão-Cruzes, além da chapa, trarão ao tiracollo as bandas, ou fitas largas, como as das outras Ordens.
Art. 5º O Imperador do Brasil será sempre o Grão-Mestre das tres Ordens, e o Principe Imperial Commendador Mór de todas ellas.
Art. 6º Os Principes da Familia Imperial, a que forem conferidas as Condecorações destas Ordens, prestaráõ nas Mãos do Imperador o juramento de serem fieis ao Imperador e á Patria; os mais subditos do Imperio, que forem promovidos aos differentes grátis, prestaráõ o mesmo juramento nas mãos do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, do que se fará assento em um livro destinado para este fim, antes do que não se poderá fazer uso das insignias.
Art. 7º As nomeações serão feitas por Decretos, assignados pelo Grão Mestre, e referendados pelo Monstro e secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e por elle se expedirão as Cartas, que serviráõ de titulos aos agraciados, depois de prestado o juramento por si ou por seus procuradores, sem necessidade de profissão, ou qualquer outro acto religioso.
José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio da Silva Maia.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 172 Vol. pt II (Publicação Original)