Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.206, DE 28 DE JANEIRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.206, DE 28 DE JANEIRO DE 1899

Reorganisa a Guarda Nacional da Capital Federal

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que no decreto n. 1121, de 5 de dezembro de 1890, ficou determinado o numero exacto de corpos de que se deve compor cada brigada, de qualquer das armas, sendo que as de infantaria se constituirão com tres batalhões de serviço activo e um do da reserva, attendida, para a organisação de novas brigadas, a média numerica dos guardas qualificados pelos respectivos conselhos de alistamento, e para execução do decreto legislativo n. 431, de 14 de dezembro de 1896, que determinou que na organisação da Guarda Nacional da União vigorasse o decreto n. 146, de 18 de abril de 1891, que tornou extensivo á referida milicia nos Estados o citado decreto n. 1121, com as alterações constantes do mesmo decreto n. 431,

    decreta:

    Art. 1º A Guarda Nacional da Capital Federal se comporá de uma brigada de cavallaria, uma de artilharia e seis de infantaria.

    Art. 2º A brigada de cavallaria se constituirá com dous regimentos, com as designações de 1º e 2º; a de artilharia com um regimento de artilharia de campanha e um batalhão de artilharia de posição, e as de infantaria com 18 batalhões do serviço activo com as designações de 1º a 18º e seis do de reserva com as de 1º a 6º, constituindo-se cada uma das brigadas de infantaria com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva.

    Art. 3º Para a organisação das brigadas e corpos acima mencionados, a Capital Federal dividir-se-ha em seis regiões de brigada e cada região em tres districtos de batalhão, organisando-se cada uma das brigadas de infantaria na região correspondente ao mesmo numero, e cada um dos batalhões da referida arma no districto respectivo, pela maneira seguinte:

    1ª região - 1ª brigada:

    1º districto - Freguezias da Lagôa e Gavea - 1º batalhão.

    2º districto - Freguezia da Gloria - 2º batalhão.

    3º districto - Freguezia de S. José - 3º batalhão.

    2ª região - 2ª brigada:

    4º districto - Freguezias da Candelaria, Santa Rita e Paquetá - 4º batalhão.

    5º districto - Freguezia do Sacramento - 5º batalhão.

    6º districto - Freguezia de Santo Antonio - 6º batalhão.

    3ª região - 3ª brigada:

    7º districto - Freguezia do Espirito Santo - 7º batalhão.

    8º districto - Freguezia de Sant'Anna (1º districto) - 8º batalhão.

    9º districto - Freguezia de Sant'Anna (2º districto) - 9º batalhão.

    4ª região - 4ª brigada:

    10º districto - Freguezia do Engenho Velho - 10º batalhão.

    11º districto - Freguezia de S. Christovão - 11º batalhão.

    12º districto - Freguezia do Engenho Novo - 12º batalhão.

    5ª região - 5ª brigada:

    13º districto - Freguezia de Jacarépaguá - 13º batalhão.

    14º districto - Freguezia de Irajá - 14º batalhão.

    15º districto - Freguezias de Inhauma e ilha do Governador - 15º batalhão.

    6ª região - 6ª brigada:

    16º districto - Freguezia de Campo Grande - 16º batalhão.

    17º districto - Freguezia de Santa Cruz - 17º batalhão.

    18º districto - Freguezia de Guaratiba - 18º batalhão.

    Art. 4º Cada um dos seis batalhões da reserva organisar-se-ha na região correspondente á sua numeração; o 1º regimento de cavallaria será organisado nas 1ª, 2ª e 3ª regiões, e o 2º regimento nas 4ª, 5ª e 6ª regiões; o regimento de artilharia de campanha e o batalhão de artilharia de posição organisar-se-hão em todo o Districto Federal.

    Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 28 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

    M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

    Epitacio da Silva Pessoa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 102 Vol. 1 (Publicação Original)