Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.206, DE 28 DE JANEIRO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.206, DE 28 DE JANEIRO DE 1899
Reorganisa a Guarda Nacional da Capital Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que no decreto n. 1121, de 5 de dezembro de 1890, ficou determinado o numero exacto de corpos de que se deve compor cada brigada, de qualquer das armas, sendo que as de infantaria se constituirão com tres batalhões de serviço activo e um do da reserva, attendida, para a organisação de novas brigadas, a média numerica dos guardas qualificados pelos respectivos conselhos de alistamento, e para execução do decreto legislativo n. 431, de 14 de dezembro de 1896, que determinou que na organisação da Guarda Nacional da União vigorasse o decreto n. 146, de 18 de abril de 1891, que tornou extensivo á referida milicia nos Estados o citado decreto n. 1121, com as alterações constantes do mesmo decreto n. 431,
decreta:
Art. 1º A Guarda Nacional da Capital Federal se comporá de uma brigada de cavallaria, uma de artilharia e seis de infantaria.
Art. 2º A brigada de cavallaria se constituirá com dous regimentos, com as designações de 1º e 2º; a de artilharia com um regimento de artilharia de campanha e um batalhão de artilharia de posição, e as de infantaria com 18 batalhões do serviço activo com as designações de 1º a 18º e seis do de reserva com as de 1º a 6º, constituindo-se cada uma das brigadas de infantaria com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva.
Art. 3º Para a organisação das brigadas e corpos acima mencionados, a Capital Federal dividir-se-ha em seis regiões de brigada e cada região em tres districtos de batalhão, organisando-se cada uma das brigadas de infantaria na região correspondente ao mesmo numero, e cada um dos batalhões da referida arma no districto respectivo, pela maneira seguinte:
1ª região - 1ª brigada:
1º districto - Freguezias da Lagôa e Gavea - 1º batalhão.
2º districto - Freguezia da Gloria - 2º batalhão.
3º districto - Freguezia de S. José - 3º batalhão.
2ª região - 2ª brigada:
4º districto - Freguezias da Candelaria, Santa Rita e Paquetá - 4º batalhão.
5º districto - Freguezia do Sacramento - 5º batalhão.
6º districto - Freguezia de Santo Antonio - 6º batalhão.
3ª região - 3ª brigada:
7º districto - Freguezia do Espirito Santo - 7º batalhão.
8º districto - Freguezia de Sant'Anna (1º districto) - 8º batalhão.
9º districto - Freguezia de Sant'Anna (2º districto) - 9º batalhão.
4ª região - 4ª brigada:
10º districto - Freguezia do Engenho Velho - 10º batalhão.
11º districto - Freguezia de S. Christovão - 11º batalhão.
12º districto - Freguezia do Engenho Novo - 12º batalhão.
5ª região - 5ª brigada:
13º districto - Freguezia de Jacarépaguá - 13º batalhão.
14º districto - Freguezia de Irajá - 14º batalhão.
15º districto - Freguezias de Inhauma e ilha do Governador - 15º batalhão.
6ª região - 6ª brigada:
16º districto - Freguezia de Campo Grande - 16º batalhão.
17º districto - Freguezia de Santa Cruz - 17º batalhão.
18º districto - Freguezia de Guaratiba - 18º batalhão.
Art. 4º Cada um dos seis batalhões da reserva organisar-se-ha na região correspondente á sua numeração; o 1º regimento de cavallaria será organisado nas 1ª, 2ª e 3ª regiões, e o 2º regimento nas 4ª, 5ª e 6ª regiões; o regimento de artilharia de campanha e o batalhão de artilharia de posição organisar-se-hão em todo o Districto Federal.
Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessoa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 102 Vol. 1 (Publicação Original)