Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.176, DE 21 DE JULHO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.176, DE 21 DE JULHO DE 1883
Manda contar, na antiguidade de posto, ao Tenente de estado-maior de 2ª classe José Joaquim de Andrade Neves, o tempo decorrido de 4 de setembro de 1874 a 10 de Junho de 1876, em que esteve aggregado á arma de cavallaria, antes de ser transferido para o estado-maior de 2ª classe.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica contado, na antiguidade de posto, ao Tenente de estado-maior de 2ª classe José Joaquim de Andrade Neves, o tempo decorrido de 4 de Setembro de 1874 a 10 de Junho de 1876, em que esteve aggregado á arma de cavallaria, antes de ser transferido para o estado-maior de 2ª classe.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Antonio Joaquim Rodrigues Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Joaquim Rodrigues Junior.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 24 de Julho de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 25 de Julho de 1883. - O Director, Francisco Manoel das Chagas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 28 Vol. 1 pt I (Publicação Original)