Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.138, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.138, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882

Autoriza o Governo a conceder a José Agostinho Barbosa um anno de licença com ordenado.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que seja executada a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo a conceder a José Agostinho Barbosa, Agente do 2ª classe com exercicio na estação de Cascadura, da Estrada de Ferro D. Pedro II, um anno de licença com o respectivo ordenado, para tratar de sua saude onde lhe convier.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    André Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1882, 61º da Independencia, e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    André Augusto de Padua Fleury.

    Chancallaria-mór do Imperio. - José Ferreira de Moura.

    Transitou em 27 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 27 de Outubro de 1882. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 94 Vol. 1 pt I (Publicação Original)