Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.136, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.136, DE 21 DE OUTUBRO DE 1882

Autorizado o Governo a contar, para a jubilação de Lente da Faculdade de Medicina desta cidade, Conselheiro Dr. Francisco José do Canto e Mello Castro Mascarenhas, os 14 annos que servia como Preparador das lições de chimica e toxicologia.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado a contar ao Lente cathedratico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Conselheiro Dr. Francisco José do Canto e Mello Castro Mascarenhas, para o effeito de ser jubilado com todos os vencimentos, os 14 annos que serviu como Preparador das lições de chimica e toxicologia.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro do 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Leão Velloso.

    Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

    Transitou em 28 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 31 de Outubro de 1882. - O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 92 Vol. 1 pt I (Publicação Original)