Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.132, DE 27 DE JULHO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.132, DE 27 DE JULHO DE 1863

Approva as modificações do contracto de encampação da Companhia do Mucury.

    Hei por bem approvar as modificações do contracto de encampação da Companhia do Mucury, cujas clausulas com este baixão assignadas por Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte sete dias do mez de Julho de mil oito-centos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro de Alcantara Bellegarde.

Condições para modificação do contracto de encampação da Companhia do Mucury, approvadas pelo Decreto nº 3.132 de 27 de julho de 1863

    A Companhia do Mucury renuncia em favor do Governo a importancia de noventa e cinco contos novecentos cincoenta e cinco mil oitocentos oitenta e oito réis (95:955$888) em que importão, segundo a apreciação do Commissario arbitro do mesmo Governo, ás dividas activas da Companhia contra os colonos e outros devedores, sendo aquellas no valor de sessenta e um contos duzentos e trinta mil e oitenta e tres réis (61:230$083) e estas no de trinta e quatro contos setecentos vinte e cinco mil oitocentos e cinco réis (34: 725$805).

    Na qualidade de cessionario fica o Governo substituido em todos os direitos da Companhia contra todos aquelles devedores, para o que a Companhia fará entrega dos titulos, ou documentos que justifiquem taes dividas e bem assim das quantias que por conta dellas tiver cobrado, depois da apuração feita pelos Commissarios da liquidação.

    Como unica compensação da renuncia que fica declarada, o Governo concede á Companhia em terras publicas o valor de quarenta e sete contos novecentos setenta e sete mil novecentos quarenta e quatro réis (47:977$944), correspondente á metade da somma total das dividas que ella lhe transfere. Estas terras serão entregues á Companhia sob as mesmas condições das que pelos arts. 5º e 6º do contracto de encampação deve ella receber nas margens dos rios Mucury e Todos os Santos.

    Fica estipulado que o preço minimo de que falla o art. 5º do contracto de encampação, será o de meio real a braça quadrada para todas as terras que a Companhia tem a receber por aquelle contracto e pela condição 3ª deste

    E aceitas pelo Governo todas e cada uma das clausulas precedentes, considerão-se por tal fórma solvidas quaesquer divergencias entre os Commissarios Arbitros do Governo e da Companhia sobre a liquidação della, e para sempre renunciados, por uma e outra parte, os direitos a toda indemnisação ou reposição além das que expressão os artigos precedentes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1863. - Pedro de Alcantara Bellegarde.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 267 Vol. 1 (Publicação Original)