Legislação Informatizada - DECRETO Nº 313, DE 18 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 313, DE 18 DE OUTUBRO DE 1843

Concedendo um credito de dous mil oitenta e tres contos quinhentos e vinte e e sete mil seicentos e setenta e sete réis para pagamento da divida de Exercicios findos, desde o anno de 1827 até o fim de Junho de 1842, liquidada até o fim de Julho de 1843.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º E' aberto ao Governo um credito da quantia de dous mil oitenta e tres contos quinhentos e vinte e sete mil seiscentos e setenta e sete réis para pagamento da divida de Exercicios findos, desde o anno de mil oitocentos vinte e sete até Junho de mil oitocentos quarenta e dous, liquidada até o fim de Julho de mil oitocentos quarenta e tres, e constantes das Tabellas annexas á presente Lei, a qual será distribuida pelos diversos Ministerios na fórma seguintes:

Pelo Ministerio do Imperio

34:931$597

Pelo da Justiça

24:242$120

Pelo dos Estrangeiros

11:671$497

Pelo da Marinha

733:732$590

Pelo da Guerra

1.021:704$816

Pelo da Fazenda

257:245$057


     Art. 2º O Governo pagará a referida divida, ou com o producto de Apolices da Divida Publica, que fica autorisado para emittir, ou dando-as directamente aos credores, pelo preço que com elles convencionar.

     Art. 3º O Governo dará conta da despeza autorisada por esta Lei, conjunctamente com a do Exercicio corrente (1843 - 1844) sobre a rubrica - Exercicios findos - nos termos prescriptos pelo Decreto de vinte de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta.

     Art. 4º O credito aberto pela presente Lei será exclusivamente empregado no pagamento da divida de Exercicios findos, liquidada ate Julho de mil oitocentos quarenta e tres.

     Art. 5º Na mesma occasião, em que o Ministerio da Fazenda apresentar o Balanço definitivo de cada Exercicio, offerecerá tambem uma Proposta de Lei para a approvação das contas desse Exercicio, fixando definitivamente tanto a Receita Despeza a elle pertencentes, como aos anteriores.

     Art. 6º Nas contas que acompanharem a referida Proposta, o Governo não só justificará todos as excessos de despeza que houver em cada artigo da Lei respectiva, para que não tenha sido sufficiente o credito votado, mas tambem dará as razões por que não forão despendidas sornmas concedidas para serviços, que se não tenhão realisado.

     Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Francisco Vianna.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 42 Vol. pt I (Publicação Original)