Legislação Informatizada - DECRETO Nº 310, DE 14 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 310, DE 14 DE JUNHO DE 1843
Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia de Goyaz.
Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta um e de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Marcar aos Carcereiros das cadêas da Provincia de Goyaz os vencimentos constantes da tabella que com este baixa, assignada por Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça; dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 162 Vol. pt II (Publicação Original)