Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.094, DE 18 DE MAIO DE 1863 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.094, DE 18 DE MAIO DE 1863
Approva alterações feitas pela Companhia Jacuhy em diversos artigos de seus estatutos.
Attendedo ao que me requereu a Companhia Jacuhy, estabelecida na Cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e de conformidade com a minha immediata resolução de 24 de Dezembro do anno passado, tomada sobre o parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 6 de Novembro do mesmo anno. Hei por bem approvar as alterações, que com este baixão, feitas pela referida Companhia nos arts. 3, 6, 8, 10, 11, 54, 58, 59 e 60 dos estatutos, que forão approvados por Decreto nº 2.629 de 29 de Agosto de 1860.
Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Maio de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro de Alcantara Bellegarde.
Artigos dos estatutos da Companhia Jacuhy, a que se refere o Decreto nº 3.094 de 18 de Maio de 1863
Art. 3º O fundo capital da Companhia é de 500:000$000, divididos em mil acções de 500$000 e estas subdivididas em 5 apolices de 100$000 cada uma. Este fundo capital poderá ser augmentado segundo as necessidades da empresa, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e mediante a approvação do governo geral.
§ 1º Os accionistas ficão responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e que não poderáõ ser negociadas sem que esteja realizado um quarto do seu valor.
§ 2º Os possuidores de apolices, que não completarem o numero de cinco, não poderáõ tomar parte nas discussões da assembléa geral, nem votar ou ser votados.
§ 3º Os subscriptores das acções, que se emittirem para novas operações, verificaráõ em um só pagamento, no prazo marcado pela directoria, o valor realizado nas primeiras.
§ 4º O prazo para a emissão de novas acções nunca será maior de 6 mezes.
§ 5º Qualquer nova operação começará tambem dentro do prazo dos seis mezes marcados para a emissão de novas acções.
§ 6º O minimo necessario do capital para as operações da Companhia será de duzentos contos de réis.
§ 7º Julgar-se-ha caduca a autorisação para a elevação do capital, se no prazo dos seis mezes marcados para a emissão das novas acções e movimento das operações da Companhia; 1º, se não effectuar-se a emissão das acções; 2º, se os subscriptores não realizarem o pagamento ; 3º, se as operações não começarem dentro do prazo marcado no § 5º do presente artigo.
Art. 6º As regras do art. 4º não podem ser applicadas aos casos de accrescimo do capital para novas operações.
Art. 8º A Companhia adquirirá desde já, por compra e mediante avaliação feita pela commissão para esse fim nomeada, os vapores e mais objectos que pertencião a anterior empreza Jacuhy, ficando desde esse momento substituida á aquella empreza em todos os seus onus e encargos, direitos e privilegios, e o que designadamente constar dos seus contractos com o governo da Provincia, approvados pela assembléa provincial em datas de 3 de Maio de 1858 e 8 de Fevereiro de 1859.
Entende-se que a empreza anterior fez cessão plena e transferencia absoluta á actual Companhia, sem que lhe reste direito a compensação alguma no presente ou no futuro.
Os direitos e onus transferidos pela empreza anterior á Companhia Jacuhy ficão dependendo sómente da approvação da Assembléa Legislativa e Presidencia da Provincia, e dos particulares, com que se tenhão feito convenções, que não estiverem em opposição com a legislação geral.
Art. 10. A Companhia Jacuhy durará pelo tempo de sete annos, contados da data da sua installação, mas esse prazo poderá ser prorogado, se assim o determinar a assembléa geral dos accionistas, por deliberação tomada seis mezes antes de findo aquelle periodo de tempo, e prévio consenso do governo geral.
Art. 11. A Companhia será dissolvida, entrando em accordo com o governo da Provincia para a rescisão dos seus contractos: 1º, quando os prejuizos excederem ao valor do fundo de reserva e 20% do capital effectivo; 2º, quando sua administração ultrapassar o circulo das operações traçadas pelos presentes estatutos; 3º, em todos os mais casos, em que a legislação vigente impõe esta pena. No caso de dissolução, a assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão do seu seio, composta de quatro membros, para, unida á directoria, liquidar a Companhia.
Art. 54. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão ser representados em assembléa geral por procuradores tambem accionistas e cada um destes, além de seus votos, nunca terá mais de dez, qualquer que seja o numero das acções dos seus committentes. Quando o mesmo accionista aceitar mais de uma procuração englobar-se-hão os votos de todos os seus committentes, seguindo-se na votação a ordem do art. 53.
Na eleição para directores é prohibido votar por procuração.
Art. 58. Dos lucros de cada semestre se deduziráõ 20% para fundo de reserva, e do resto se fará dividendo nos mezes de Janeiro e Julho. Os lucros que se não tiverem liquidado no semestre não farão parte do seu dividendo.
Art. 59. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substitui-lo.
Art. 60. O fundo de reserva será depositado em um banco da Cidade de Porto Alegre, vencendo juros por conta do mesmo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 208 Vol. 1 (Publicação Original)