Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.083, DE 28 DE ABRIL DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.083, DE 28 DE ABRIL DE 1863

Approva o regulamento para as escolas militares do imperio.

     Usando da autorisação concedida pelo § 2º do art. 6º da lei n 1.163 de 30 de Julho de 1862, Hei por bem approvar o regulamento para as escolas militares do imperio que com este baixa, assignado por Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.

Regulamento a que se refere o decreto desta data, reorganisando as escolas do exercito

TITULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE INSTRUCÇÃO MILITAR

    Art. 1º A instrucção militar theorica e pratica será dada nos seguintes estabelecimentos:

    1º Escolas regimentaes.

    2º Escolas preparatorias.

    3º Escola militar.

    4º Escola central.

    Art. 2º As escolas de que trata o artigo antecedente são sujeitas á disciplina militar e subordinadas ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, ficando as do nº 2º sob a jurisdicção do commandante da escola militar, sem prejuízo das attribuições que tem os presidentes de provincia sobre todos os estabelecimentos existentes naquella em que exercem sua autoridade; e as do nº 1º subordinadas aos commandantes das armas ou á autoridade que suas vezes fizer.

    Art. 3º Nos lugares em que houver escola preparatoria, o governo poderá annexar-lhe uma escola regimental com a instrucção pratica relativa ás tres armas de linha.

    Neste caso poderáõ deixar de funccionar as que existirem em todos, ou em alguns dos corpos estacionados nesses lugares.

    Art. 4º As escolas regimentaes, emquanto annexas ás preparatorias, serão immediatamente subordinadas aos commandantes destas.

TITULO II

DAS ESCOLAS REGIMENTAES

    Art. 5º As escolas regimentaes são destinadas a formar officiaes inferiores com a indispensavel instrucção para o serviço dos corpos do exercito.

    Esta instrucção comprehende:

    1º Para todas as armas: leitura, calligraphia, doutrina christãa, as quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, tanto ordinarias como decimaes, metrologia, desenho linear, as principaes disposições da legislação penal militar, e os deveres do soldado, cabo de esquadra, forriel e sargento, em todas as circumstancias do serviço de paz e de guerra.

    2º Para cada uma das armas: a instrucção pratica respectiva, que será regulada por programmas organisados pelo conselho de instrucção da escola militar e approvados pelo governo.

    Art. 6º Não serão admittidas á frequencia das escolas regimentaes as praças que contarem mais de tres annos de serviço, salvo ficando obrigadas a servir por mais dous annos depois de julgadas promptas na instrucção respectiva, confórme a arma a que pertencerem.

    Art. 7º O ministro da guerra na côrte, e os commandantes das armas ou a autoridade que suas vezes fizer nas provincias, marcaráõ annualmente o numero das praças que devão frequentar cada escola regimental, attendendo á força dos corpos e ás necessidades do serviço. Os voluntarios sempre serão preferidos; e entre todas as praças do mesmo corpo, sê-lo-hão as que, a juizo do respectivo commandante, se acharem nas melhores condições moraes, intellectuaes e physicas.

    Art. 8º Nenhuma praça poderá frequentar a escola por mais de dous annos.

    Art. 9º As praças-alumnos da escola serão dispensadas, durante o tempo lectivo, dos serviços regimentaes que as obriguem á ausencia do quartel por mais de 48 horas.

    Art. 10. Os professores das escolas regimentaes serão officiaes ou officiaes inferiores nomeados pela autoridade a quem estiverem subordinadas, sob proposta dos commandantes dos corpos respectivos. Durante o tempo que servirem, perceberáõ a gratificação de 20$000 mensaes.

    Art. 11. Cada escola terá um só professor, que será o director della, e um ou mais adjuntos, conforme o numero de alumnos; não excedendo porém de um, se esse numero fôr menor de 20.

    Art. 12. Os adjuntos serão escolhidos pelo commandante do corpo d'entre os officiaes inferiores e cabos de esquadra com as precisas habilitações, e perceberáõ mensalmente a gratificação de 10$000.

    Art. 13. Os professores serão substituídos nos seus impedimentos por quem o com mandante designar; devendo a autoridade, a quem estiver sujeita a escola, receber disso participação immediata do mesmo commandante.

    Art. 14. O commandante do corpo, ouvindo o professor formulará o regulamento para o regimen interno e policia da escola, emprego do tempo e detalhes do estudo; mas nenhuma disposição terá vigor permanentemente, sem approvação da autoridade a quem estiver sujeita a mesma escola.

TITULO III

DAS ESCOLAS PREPARATORIAS

    Art. 15. As escolas preparatorias são destinadas ao ensino das doutrinas preparatorias exigidas para os cursos militares, e a instrucção pratica elementar das differentes armas.

    Art. 16. O governo poderá crear escolas preparatorias na côrte e nas provincias em que julgar necessarias. A da côrte será annexa á escola militar; e terá internato em condições analogas ao dos alumnos da mesma escola militar, reduzindo-se ao indispensavel o pessoal administrativo marcado neste regulamento para aquellas escolas.

    Art. 17. O curso das escolas preparatorias será de dous annos, nos quaes se ensinará: grammatica portugueza e franceza; traducção e exercicios desta lingua; historia e geographia, especialmente as do Brasil, arithmetica, algebra elementar, geometria, trigonometria plana, desenho linear e geometria pratica; administração de companhia e dos corpos.

    O governo estabelecerá o programma para a divisão deste curso; e poderá, se julgar conveniente, annexar-lhe o ensino da lingua ingleza.

    Art. 18. A instrucção pratica será distribuida de modo que, no fim dos dous annos do curso, os alumnos estejão habilitados a exercer nos corpos das respectivas armas as funcções de official inferior, e nos de infantaria ou cavallaria as de subalterno.

    Art. 19. Para a matricula e frequencia destas escolas exige-se: 1º, ter praça no exercito e idade menor de 25 annos; 2º, licença do ministro da guerra na côrte, e dos presidentes nas provincias; 3º, ler e escrever correctamente o portuguez; 4º, pratica das quatro operações sobre numeros inteiros; 5º, robustez verificada em inspecção de saude.

    Art. 20. Nenhuma praça poderá frequentar as escolas preparatorias por mais de quatro annos; e, salvo o caso de molestia provada, ou desempenho de serviço obrigado, ser-lhe-ha descontado do tempo de praça todo o de frequencia sem aproveitamento.

    Art. 21. Para a regencia das aulas haverá tres professores e dous adjuntos, distribuidos segundo o programma de que trata o art. 17.

    Art. 22. Haverá mais: 1º, um commandante, official superior com as precisas habilitações scientificas e que não seja empregado no ensino theorico ou pratico: nos seus impedimentos será substituido pelo official mais graduado d'entre ao professores e empregados da escola; 2º, um ajudante, official do exercito, tenente ou capitão, que tenha pelo menos o curso de infantaria; serve immediatamente sob as ordens do commandante, sendo especialmente encarregado da policia do estabelecimento; 3º, tres instructores para as differentes armas, aos quaes competirá tambem dar instrucção de gymnastica, equitação, esgrima e natação; 4º, um secretario, official do exercito, capitão ou subalterno, e um amanuense; 5º, um porteiro e dous guardas.

    Art. 23. O commandante e os professores serão nomeados por decreto; todos os outros empregados, á excepção dos guardas, cuja nomeação pertencerá ao commandante, sê-lo hão pelo ministro da guerra.

    Art. 24. O commandante terá os vencimentos de engenheiro em commissão activa, sendo reputado chefe; os instructores, o ajudante e o secretario, os de estado-maior de 1ª classe; e os professores e adjuntos, os mesmos que os da escola militar. O porteiro, que poderá ser official subalterno ou capitão reformado, terá a gratificação mensal de 40$000, a qual competirá tambem ao amanuense, se fôr paisano. Os guardas serão cabos de esquadra ou officiaes inferiores, e além dos seus vencimentos terão a gratificação de 6$000, mensaes.

    Art. 25. Os professores serviráõ por commissão, e o de mathematica será necessariamente official militar, tendo, com approvações plenas, o curso mathematico, ou pelo menos o de artilharia, conforme a presente organisação, ou a dos regulamentos anteriores das escolas central e militar.

    Art. 26. O governo designará annualmente o numero dos alumnos que devem ser admittidos á matricula; os que forem approvados nas doutrinas do 1º anno poderáõ matricular-se no seguinte sem dependencia de nova licença.

    Art. 27. É livre aos alumnos, depois de approvados em todas ou em qualquer das aulas das escolas preparatorias, voltarem ao serviço de seus corpos, ou proseguirem na côrte os estudos da escola militar, se tiverem concluido o de todas as doutrinas preparatorias com approvação plena pelo menos na aula de mathematicas; os que porém tiverem approvação simples na dita aula, não poderáõ continuar os referidos estudos sem prévia licença do ministerio da guerra.

    O governo lhes dará passagem gratuita para a côrte.

    Art. 28. Sempre que o numero de alumnos exceder de 80, formar-se-hão doas ou mais companhias, de modo que cada uma não tenha menos de 40 alumnos. Cada companhia terá um commandante, capitão effectivo ou reformado, com o vencimento que compete aos officiaes do exercito no desempenho de igual serviço, e sendo incumbido de toda a escripturação e detalhes administrativos, como em qualquer companhia dos corpos arregimentados.

    Art. 29. Aos professores, adjuntos e mais empregados da escola é applicavel tudo quanto, relativamente a faltas e licenças, se acha disposto para os empregados de igual categoria da escola militar.

    Art. 30. Será applicavel aos alumnos das escolas preparatorias a mesma penalidade estabelecida para os da escola militar.

    Art. 31. Haverá um conselho escolar, composto do commandante como presidente, e dos professores e instructores como membros. A este conselho competem as mesmas obrigações designadas para os tres conselhos da escola militar, no que fôr applicavel.

    Art. 32. O conselho de instrucção da escola militar organisará e submetterá, como informação, á approvação do governo, programmas regulando:

    1º O processo dos exames.

    2º A distribuição do tempo, para combinar do modo mais conveniente o ensino pratico e theorico durante o anno.

    3º A duração do anno lectivo, tempo das lições diarias, época dos exames, dias feriados e férias.

    Art. 33. Em cada anno o commandante da escola remetterá ao presidente da provincia e ao commandante da escola militar um relatorio circumstanciado de tudo o que houver occorrido durante o anno lectivo, emittindo sua opinião sobre os melhoramentos e necessidades do estabelecimento, ouvido o conselho escolar.

    Art. 34. As etapas dos alumnos serão especiaes e fixadas semestralmente pelo governo, ouvindo as thesourarias da fazenda das respectivas provincias.

    Art. 35. Os vencimentos dos alumnos serão tirados por prets organisados pelos commandantes das companhias e rubricados pelo commandante da escola.

    Art. 36. Os alumnos trajaráõ o uniforme que o governo designar.

    Art. 37. As approvações obtidas nas escolas preparatorias serão válidas para a matricula na escola militar.

    Art. 38. O commandante da escola militar inspeccionará, ou fará inspeccionar por um seu delegado, quando julgar conveniente, as escolas preparatorias das provincias.

TITULO IV

DA ESCOLA MILITAR

CAPITULO I

INSTRUCÇÃO

secção I

lnstituição da escola e bases geraes da instrucção

    Art. 39. A escola militar é destinada á instrucção theorica e pratica, não só dos alumnos militares que, depois de habilitados nas doutrinas das escolas preparatorias, se propuzerem á adquirir os conhecimentos especiaes ás armas de infantaria, cavallaria e artilharia; como tambem, mas só na parte relativa a esses conhecimentos, dos alumnos militares que se destinarem aos estudos proprios dos corpos do estado-maior e engenharia militar.

    Art. 40. As doutrinas que constituem o ensino theorico da escola militar serão distribuidas pelos seguintes annos e cadeiras:

    1º Anno. - 1ª Cadeira. - Algebra superior, inclusive a theoria das series. Geometria analytica de duas e tres dimensões.

    2ª Cadeira. - Physica experimental, precedida das noções indispensaveis de mecanica. Chimica inorganica, e suas applicações á pyrotechnia militar.

    Aula. - Desenho topographico. Topographia e reconhecimento do terreno.

    2º Anno. - 1ª Cadeira. - Tactica; estrategia; castrametação; historia militar; fortificação passageira, e noções de fortificação permanente. Noções elementares de balistica.

    2ª Cadeira. - Direito das gentes com applicação aos usos da guerra, precedendo as noções indispensaveis de direito natural e direito publico. Legislação militar.

    Aula. - Desenho de projecções. Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre os planos cotados e sua applicação ao desenfiamento.

    3º Anno. - 1ª Cadeira. - Calculo differencial e integral. Mecanica. Balistica theorica e applicada.

    2ª Cadeira. - Technologia militar. Artilharia. Principaes systemas de fortificação permanente. Ataque e defesa das praças. Minas militares.

    Aula. - Desenho de fortificação e das machinas de guerra.

    Art. 41. Conforme a distribuição annual do tempo lectivo, poderá o estudo do calculo differencial e integral começar no 2º anno, para os alumnos das armas scientificas, nos dias em que não houver ensino de direito.

    Art. 42. O curso de infantaria e cavallaria constará dos dous primeiros annos da escola militar, e o de artilharia dos tres annos da mesma escola. Os cursos do estado-maior e o de engenharia militar comprehenderáõ tambem esses tres annos, e mais o estudo complementar na escola central.

    Art. 43. D'entre os alumnos que concluirem o curso de infantaria e cavallaria, serão propostos annualmente pelo conselho de instrucção da escola, aquelles que possão matricular-se no curso de artilharia; do mesmo modo, d'entre os que concluirem este ultimo curso, serão propostos aquelles que tenhão de completar na escola central o de estado-maior de 1ª classe, ou o de engenharia militar; competindo ao governo resolver ácerca dessas propostas, que serão consideradas como informação.

    Art. 44. O governo, quando julgar conveniente, poderá mandar:

    1º Que vão praticar na escola militar os officiaes subalternos dos corpos e armas do exercito, por tempo que não exceda de um anno.

    2º Que alli se instruão em geral quaesquer praças do exercito em todas as especialidades do serviço de guarnição e de campanha.

    3º Que se complete na mesma escola a instrucção das praças, que nos corpos tem serviço especial nos termos do art. 60 deste regulamento.

    Art. 45. O ensino pratico se comporá:

    1º Da instrucção geral militar para os alumnos.

    2º Da instrucção especial ás armas a que forem destinados os mesmos alumnos.

    3º De uma instrucção complementar para os officiaes e praças referidas no artigo antecedente.

    Todas estas partes do ensino pratico serão reguladas por programmas organisados pelo conselho de instrucção da escola e approvados pelo governo.

    Art. 46. Regular-se-ha ainda o ensino theorico e pratico, de modo que no fim dos respectivos cursos os alumnos possão achar-se aptos para o bom desempenho das funcções de subalterno e capitão em todas as situações de paz e de guerra, conforme a arma a que pertencerem. Entretanto os mesmos alumnos poderáõ ser obrigados depois de terem concluido os respectivos cursos, á continuação dos exercicios praticos por mais tres a seis mezes, a juizo e sob proposta do conselho de instrucção, convindo nisso o governo. Durante este tempo a instrucção dos alumnos versará principalmente sobre o serviço ordinario das tropas, e evoluções da respectiva arma, e sobre o serviço em campanha applicado ás circumstancias do terreno, tanto quanto fôr possivel. A respeito desses alumnos, no caso de inhabilitação, se procederá nos termos da ultima parte do art. 48.

    Art. 47. A instrucção dada ás praças que tiverem o curso das escolas regimentaes, comprehenderá tudo o que fôr necessario, para que as mesmas praças possão preencher as funcções de official inferior e subalterno, quanto a parte puramente pratica.

    Art. 48. Nenhuma praça que tenha o curso das escolas regimentaes permanecerá na escola militar na qualidade do praticante por mais de um anno; as outras porém poderáõ demorar-se até tres annos, durante os quaes tambem se lhes poderá dar a instrucção theorica daquelle curso. Tanto umas como outras passaráõ por exames semestraes; e se forem inhabilitadas, as primeiras uma vez, e as segundas duas, serão recolhecidas aos seus corpos, fazendo-se declaração desta circumstancia na respectiva guia.

    Os officiaes subalternos dos corpos e armas do exercito que forem mandados pelo governo praticar na escola, passaráõ igualmente por exames de sufficiencia no fim de seis mezes de pratica; e se forem inhabilitados poderáõ, a arbitrio do governo, ser despedidos da escola, ou continuar nella outros seis mezes, exercitando-se no que fôr estrictamente necessario para poderem bem desempenhar as funcções dos seus postos e as do posto immediatamente superior, nos termos do regulamento da lei de promoções do exercito. Se tornarem a ser inhabilitados, não poderáõ fazer o exame pratico exigido no citado regulamento senão seis mezes depois, tendo servido effectivamente durante todo este tempo em um corpo da sua arma.

    Art. 49. Os officiaes subalternos, e as outras praças que o governo mandar praticar na escola militar, serão dispensados de assistir á parte da instrucção, em que se mostrarem sufficientemente habilitados perante um jury especial nomeado pelo commandante da mesma escola.

    Art. 50. Os officiaes e praças, cuja instrucção pratica houver sido por qualquer motivo retardada, formaráô, classes á parte.

    Art. 51. O systema de instrucção especial das diferenttes armas será o disposto no presente regulamento; quaesquer alterações porém que forem precisas serão propostas pelo commandante da escola á approvação do governo, ouvido o conselho de instrucção.

    Art. 52. Toda a instrucção será gradual e successiva, e nenhum alumno ou praça poderá passar á instrucção immediatamente superior sem ter provado sua habilitação nas precedentes. Para melhor se conseguir este resultado, ficão prohibidas aos alumnos ou praças, emquanto estiverem estudando ou praticando na escola, as passagens de umas para outras armas; salva porém a hypothese prevista no art. 43.

    Art. 53. A instrucção, bem como todas as outros partes do serviço, estando sob a direcção e responsabilidade do commandante da escola, será confiada especialmente ao pessoal do magisterio, instructores e outros officiaes para esse fim nomeados pelo governo; mas, em geral, todos os officiaes e praças de pret que se acharem na escola concorreráõ para a mesma instrucção, nella tomaráõ parte conforme as disposições do presente regulamento e as ordens do commandante.

    Art. 54. O ministerio da guerra communicará ao commandante da escola militar os melhoramentos modificações ou innovações que sobrevierem no systema do material do exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção.

secção II

Da instrucção geral

    Art. 55. A instrucção theorica para os alumnos em geral consiste no estudo das materias dos dous annos do curso do infantaria e cavallaria.

    Art. 56. A instrucção geral pratica comprehende:

    1º Instrucção de infantaria até á escola de batalhão inclusive.

    2º Posições e movimentos preliminares de gymnastica; equitação; natação; esgrima de espada e de bayoneta.

    3º Marchas; acampamentos; passagens de rios; embarques e desembarques.

    4º Construcção das obras de campanha, e conhecimento das ferramentas proprias deste trabalho.

    5º Limpeza das armas portateis; maneira de as montar e desmontar; confecção do seu cartuchame, e fabricação das balas respectivas.

    6º Apreciação das distancias.

    7º Pratica do tiro das armas portateis, e nomenclatura das mesmas armas, no que fôr mais necessario a essa pratica.

    8º Exercicio sobre as vozes de commando, e conhecimento dos toques da ordenança de corneta, clarim e tambor.

    9º Nomenclatura e uso dos effeitos do arreiamento e penso dos animaes de sella e de bagagem.

    10. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos corpos, quarteis, acampamentos e acantonamentos; serviço de guarnição das praças e povoações; honras e precedencias militares; detalhe do serviço diario e extraordinario, tudo de conformidade com a pratica e ordens estabelecidas.

    11. Redacção e direcção da correspondencia; modo de escripturar o livro-mestre e os de companhia conforme os regulamentos e ordens em vigor.

    12. Tudo o que diz respeito á administração e contabilidade das companhias, á administração do rancho, e processo dos vencimentos pessoaes e collectivos, segundo as ordens em vigor.

    13. Composição e attribuições dos diversos conselhos; especie e fórma dos processos, das tenções e sentenças dos conselhos de guerra.

    14. Preceitos relativos a hygiene dos quarteis, acampamentos e acantonamentos.

    15. Estudos das molestias mais communs ao cavallo, particularmente das epizooticas e das contagiosas aos outros animaes ou ao homem; de suas causas e meios de prevenil-as ou cural-as; devendo este estudo ser subordinado ás disposições do art. 103.

    Art. 57. A instrucção geral theorica para as praças de pret, que o governo permittir que estudem na escola, poderá consistir, conforme as habilitações de cada uma:

    1º No curso das escolas regimentaes.

    2º No curso das escolas preparatorias.

SECÇÂO III

Da instrucção especial

    Art. 58. A instrucção especial theorica para os alumnos classificados na arma de artilharia, consiste no estudo das materias do 3º anno da escola.

    Art. 59. A instrucção especial theorica e pratica será regulada em programmas triennaes, que especifiquem as lições e emprego do tempo, quer nas aulas, salas de estudo, gabinetes, laboratorios e officinas, quer nos exercicios praticos.

    As doutrinas que constituem o ensino pratico serão distribuidas, durante o respectivo curso theorico, de modo que se combine convenientemente o ensino pratico com o theorico; devendo em cada anno haver, por tempo nunca menor de um mez, exercicios praticos geraes, que poderáõ ter lugar fóra do local da escola.

    Durante o triennio, poderá o programma ser modificado, conforme a experiencia o aconselhar.

    Os programmas triennaes e suas modificações serão publicados e observados, precedendo approvação do governo.

SECÇÃO IV

Da instrucção complementar

    Art. 60. A instrucção complementar, de que trata o § 3º do art. 44, é destinada a formar instructores para os corpos, atiradores, chefes de peça, sargentos mandadores, e cabos conductores de artilharia e engenharia.

    Art. 61. Esta instrucção sendo essencialmente pratica, os instructores, officiaes e praças, que forem della encarregados, se limitaráõ a dar explicações concisas e claras, do modo por que deve ser feito tudo o que concerne ao serviço, e a expôr succintamente os principios theoricos relativos a cada especialidade.

CAPITULO II

Das dependencias da escola e do material

    Art. 62. Para que a instrucção, de que trata o capitulo antecedente, seja dada em todas as suas partes com o maior desenvolvimento possivel, haverá:

    1º Salas de estudo para cada um dos annos do curso.

    2º Uma bibliotheca, que se comporá principalmente de livros e manuscriptos sobre todos os ramos da arte militar, artes e officios, que tiverem relação com o serviço do exercito, e sciencias mathematicas e physicas, de cartas, e de uma collecção completa de leis, regulamentos e ordenanças militares.

    Haverá annexa á bibliotheca uma sala, onde sejão colleccionados quantos planos, cartas e desenhos fôr possivel obter, relativos ao serviço das diversas armas e corpos do exercito, na paz e na guerra, assim como as actas e officios, a que se referirem.

    Todas as memorias, descripções e resultados de experiencias feitas na escola, relatorios das discussões havidas sobre assumptos militares, e em geral quaesquer documentos importantes versando sobre a instrucção theorica e pratica, serão recolhidos á bibliotheca.

    Sómente na sala de leitura, ou nas de estudo, poderáõ os alumnos servir-se dos objectos da bibliotheca. Nessa sala se acharáõ em lugar apropriado todos os catalogos, para serem consultados pelas pessoas que frequentarem a bibliotheca.

    3º Um gabinete de physica.

    4º Um laboratorio chimico-pyrotechnico, comprehendendo, além de tudo o que fôr necessario para as manipulações chimicas, e para o ensino da confecção dos artificios e munições de guerra:

    Uma officina de fabricação de balas das armas portateis.

    Uma outra de cartuchame.

    Uma sala de artificios.

    Esta sala e officinas serviráõ não só para a instrucção dos alumnos, como para a confecção das munições e artificios necessarios aos exercicios da escola.

    5º Um gabinete de modelos, onde se reuniráõ:

    Bocas de fogo, reparos, viaturas, bateis, apparelhos, instrumentos e objectos quaesquer, relativos tanto á artilharia, como á engenharia militar.

    As diversas armas portateis em uso no paiz e no estrangeiro.

    Os principaes systemas de travejamento, de emendas e de ligação das peças de carpintaria.

    Objectos necessarios ao curso de equitação militar e hyppologia.

    6º Uma sala d'armas convenientemente preparada para as lições de esgrima.

    7º Um polygono ou frente fortificada, onde terá lugar a instrucção relativa á pratica do tiro das bocas de fogo em geral, e a que não possa ser dada no recinto da escola.

    8º Um campo de exercicios, destinado para as manobras das tres armas, reunidas ou separadas; para acampamentos, experiencias; e em geral para todos os trabalhos extraordinarios.

    9º Um picadeiro, onde se dará a instrucção primaria sobre a equitação militar.

    10. Uma lithographia com o pessoal e material estrictamente necessario para a confecção de mappas, modelos e mais papeis relativos á administração, e de estampas, folhas avulsas das lições e outros trabalhos dos lentes, professores, repetidores, instructores e mestres; para serem distribuidos aos alumnos.

    11. Uma carpintaria, onde se farão os trabalhos de marcenaria e torno, necessarios para a confecção dos artificios, bem como a construcção e reparação das equipagens do pontes, dos reparos e viaturas de artilharia; e em geral o que fôr preciso para quaesquer outros misteres do serviço da escola.

    12. Uma ferraria onde, além de outros trabalhos da escola se farão os de serralharia necessarios para a confecção dos artificios, e os concertos das equipagens de pontes e dos objectos de artilharia.

    13. Uma fabrica d'armas, montada de modo que nella possão ser feitos com perfeição os concertos das armas portateis do serviço da escola.

    Art. 63. Para os exercicios praticos o manobras, haverá bocas de fogo e todas as mais armas, petrechos, palamenta, munições, equipamento, ferramentas proprias para os trabalhos de guerra, e bem assim instrumentos topographicos.

    Art. 64. Haverá para os exercicios de equitação o numero de cavallos precisos, e para os de natação apparelhos apropriados. Emquanto no picadeiro da escola não houver cavallariça e o numero de cavallos necessario para o ensino da equitação militar, serviráõ para esta instrucção cavallos do corpo de cavallaria aquartelado na côrte, ou outros fornecidos por qualquer modo que o governo autorisar.

    Art. 65. A escola geral de tiro do Campo Grande ficará dependente da escola militar; devendo ser neste sentido alterado pelo governo o seu actual regulamento.

    Art. 66. Haverá na escola militar uma enfermaria com accommodações separadas para os alumnos e mais praças aquarteladas. Annexos á enfermaria haverá um laboratorio pharmaceutico, um gabinete cirurgico, uma arrecadação e mais dependencias precisas.

    Art. 67. Além dos edificios necessarios para todas as dependencias referidas, e das accommodações indispensaveis para o commando e administração economica, haverá na escola alojamentos para todos os alumnos, salas e estabelecimentos para a instrucção theorica e pratica, e quarteis para o batalhão de engenheiros, para uma bateria, um esquadrão, duas companhias de infantaria e uma divisão de artifices.

CAPITULO III

PESSOAL.

SECÇÃO I

Pessoal do commando e administração; suas obrigações

    Art. 68. Para o regimen militar e administrativo haverá na escola o seguinte pessoal:

    1º Um commandante, official general que tenha pertencido a qualquer das armas scientificas e que não seja empregado no ensino theorico ou pratico.

    2º Um segundo commandante, official superior, que tenha o curso de qualquer dos corpos ou armas scientificas e que não seja empregado no ensino theorico ou pratico.

    3º Um ou dous ajudantes, officiaes do exercito, com o curso de qualquer das armas scientificas, e de patente inferior á do 2º commandante, ao qual ficaráõ tambem subordinados.

    4º Um official de ordens, subalterno ou capitão.

    5º Um secretario, official de qualquer das classes do exercito, que deverá ter o curso de alguma das armas scientificas.

    6º Um escripturario.

    7º Um amanuense.

    8º Um bibliothecario.

    9º Um quartel-mestre, official effectivo ou reformado.

    10. Um agente, official effectivo ou reformado.

    11. Um porteiro.

    12. Seis guardas.

    13. Um preparador-conservador.

    14. O numero de officiaes e officiaes inferiores precisos para os serviços das companhias de alumnos e outros do estabelecimento.

    15. O numero do serventes necessarios para o serviço braçal e asseio da escola.

    Art. 69. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas do ensino, fiscalisa todos os mais ramos do serviço da escola, regula e determina, do conformidade com o presente regulamento e ordens do governo, tudo o que pertencer á mesma escola e não fôr especialmente encarregado aos conselhos.

    Art. 70. No impedimento do commandante, o substituirá o 2º commandante; e na falta deste o official mais graduado d'entre os lentes e empregados da escola.

    Art. 71. O commandante da escola é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar; e o accordo com o voto dos conselhos, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte póde salva-lo da responsabilidade.

    Art. 72. O commandante da escola é o unico órgão, official e legal, que põe o estabelecimento em relação immediata com o ministro da guerra, devendo, sempre que fizer subir á presença do governo as propostas dos conselhos, dar sua opinião sobre ellas.

    Art. 73. O commandante da escola só recebe ordens do ministro da guerra, não tendo alguma outra autoridade ingerencia no regimen do estabelecimento.

    Art. 74. Além das attribuições que lhe são conferidas pelos diversos artigos do presente regulamento incumbe-lhe mais:

    1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando ministros e conselheiros de estado, bispos, tribunaes e presidentes de provincia.

    2º Informar ao governo sobre os individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, quando não lhe competir a nomeação.

    3º Nomear d'entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de quaesquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao governo, se o provimento do emprego não fôr de sua competencia.

    4º Dar licença aos empregados da escola e suas dependencias, sem perda de vencimentos; não excedendo a tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno.

    5º Designar os repetidores para a regencia das cadeiras, na falta ou impedimento dos lentes, de conformidade com o art. 98 do presente regulamento.

    6º Informar semestralmente ao governo sobre o comportamento, e o modo por que desempenhão seus deveres os empregados da escola, inclusive os do magisterio.

    7º Apresentar annualmente ao governo, dentro do prazo de um mez depois de concluidos os exames, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos seus tres ramos, doutrinal, administrativo e disciplinar; comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas, que, de combinação com os respectivos conselhos, julgar convenientes para a boa marcha dos trabalhos da escola e suas dependencias.

    8º Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento.

    Art. 75. O 2º commandante exercerá as funcções de fiscal, competindo-lhe especialmente:

    1º Receber e transmittir as ordens do commandante, detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario, da escola, e assignar as ordens do dia, que serão previamente submettidas á approvação do commandante.

    2º Applicar todo seu zelo e esforços, para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos, se conduzão com toda a decencia e honestidade, estimulando-os para esse fim pelos meios que lhe permittirem os regulamentos.

    3º Resolver debaixo de sua responsabilidade toda e qualquer questão, se fôr tão urgente a sua decisão que se não possa esperar pelo commandante, devendo immediatamente dirigir-lhe participação disso.

    4º Participar diariamente ao commandante tudo o que ocorrer na escola e suas dependencias, que mereça ser levado ao seu conhecimento.

    5º Propôr ao commandante as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina, fornecimento e escripturação do estabelecimento.

    6º Apresentar semestralmente ao commandante uma exposição resumida do serviço a seu cargo conferenciando, quando julgar conveniente, com os ajudantes, secretario e quartel-mestre ácerca dos objectos da competencia destes empregados.

    7º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, e fazê-los chegar ás mãos do commandante.

    8º Receber e transmittir ao commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos, e empregados seus subordinados.

    9º Policiar o estabelecimento e fiscalisar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo commandante ou pelo governo.

    Art. 76. Aos ajudantes compete, por designação do commandante:

    1º Receber, arrecadar, conservar, e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra.

    2º Fiscalisar o emprego e consumo das munições de guerra.

    3º Requisitar os generos de que se careça para a reparacção e conservação da artilharia e mais material de guerra, de modo que haja sempre sufficiente provimento de munições para o serviço.

    4º Fazer os pedidos da materia prima necessaria para as officinas da escola.

    5º Dirigir o trabalho das officinas conforme as instrucções do 2º commandante.

    6º Inspeccionar o serviço dos escaleres, e o que fôr da competencia da respectiva marinhagem.

    7º Fiscalisar a conservação de todos os edificios da escola e suas dependencias.

    Art. 77. Além dos serviços especiaes que competem aos ajudantes pelo artigo antecedente, o commandante poderá, se assim o julgar conveniente, encarrega-los de outros quaesquer que possão desempenhar, attendendo sempre á aptidão de cada um.

    Art. 78. O official de ordens serve junto á pessoa do commandante, desempenhando fielmente as ordens que por elle lhe forem dadas.

    Art. 79. Ao secretario compete:

    1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, cumprindo fielmente as ordens do commandante, a quem é immediatamente subordinado.

    2º Preparar, e instruir com os necessarios documentos, todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse de partes, quando lhe fôr determinado pelo commandante.

    3º Escrever, fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que corrão pela secretaria, conforme as instrucções e ordens do commandante; bem como escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.

    4º Lavrar os termos de exames e as actas das sessões dos conselhos;

    5º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do commandante;

    6º Proprôr ao commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria;

    7º Apresentar ao commandante, no principio de cada mez, um extracto de todo o trabalho expedido durante o mez antecedente, e do estado da escripturação dos livros, especificando a causa do atrazo, quando não estiverem em dia.

    Art. 80. Ao escripturario incumbe:

    1º Escripturar, sob as vistas do secretario, segundo as instrucções e modelos dados pelo commandante, todos os livros, mappas, folhas e mais papeis relativos á contabilidade, que não estejão privativamente sob a responsabilidade de outrem;

    2º Lavrar todos os contractos que devão ser assignados pelo commandante;

    3º Fazer diariamente o ponto dos empregados, e extrahir no fim do mez certidão delle, que será authenticada pelo secretario para os fins convenientes;

    4º Fazer além disto toda a escripturação que lhe fôr distribuida pelo secretario, e que não pertença especialmente a outro empregado.

    Art. 81. Incumbe ao amanuense:

    1º Desempenhar os trabalhos do expediente e escripturação que lhe forem distribuidos pelo secretario;

    2º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria, archivo e salas da administração;

    3º Fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que contiverem disposições permanentes;

    4º Lançar no livro da porta os despachos, cujo conhecimento interesse ás partes.

    Art. 82. Incumbe ao bibliothecario:

    1º A guarda e conservação dos livros, mappas, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos, e ainda dos instrumentos e modelos.

    2º A organisação de catalogos methodicos de todos os objectos mencionados no numero antecedente, sendo o dos livros por materias e autores; e conserva-los em dia.

    3º A escripturação da entrada de livros por compra, donativo, ou retribuição, e das sahidas por emprestimo, venda ou troca.

    4º Propôr ao commandante as medidas que julgar convenientes para o augmento da bibliotheca e para o bom desempenho das suas attribuições.

    Art. 83. Ao quartel-mestre incumbe:

    1º Receber nas estações publicas todos os objectos pedidos para o serviço da escola e suas dependencias.

    2º Escripturar em um livro todos os generos recebidos e entrados para os depositos a seu cargo: declarando o dia da entrada, a quem forão comprados ou de quem recebidos, e o preço de cada um.

    3º Dar sahida aos objectos que estiverem sob sua guarda, fazendo as competentes notas em outro livro, com declaração da natureza e preço desses objectos, da pessoa a quem forão entregues e em virtude de que ordem.

    4º Ter especialmente sob sua guarda, e em boa arrecadação e conservação, todas as peças de armamento, fardamento, equipamento, instrumental, ferramentas e utensilios, pertencentes á escola e de que não estejão particularmente incumbidos outros empregados.

    Art. 84. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos, e praticantes da escola e suas dependencias; e além disto de fazer as compras de tudo que fôr preciso para a mesma escola. Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios com a devida antecedencia; sendo preferidos os vendedores, cujas propostas forem mais vantajosas. Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos, quando entrarem para a escola. A esta commissão se reunirá o cirurgião de dia, sempre que os objectos entrados forem destinados á enfermaria, ou quando o commandante o determinar.

    O commandante poderá entretanto incumbir a qualquer empregado da escola algumas das referidas compras da competencia do agente.

    Art. 85. Ao porteiro incumbe a guarda, limpeza e cuidado das aulas e salas de estudo, salas do commandante e da administração, secretaria, archivo e bibliotheca, e dos moveis e mais objectos ahi existentes; e tambem a recepção dos papeis e requerimentos das partes, e a expedição da correspondencia.

    Art. 86. Os guardas coadjuvaráõ o porteiro no exercicio de suas funcções, cumpriráõ as ordens dos lentes e mais empregados do magisterio em objecto de serviço das respectivas aulas, e além disto serão incumbidos de outros misteres determinados pelo commandante.

    Art. 87. O preparador terá a seu cargo a conservação, boa ordem e arranjo dos gabinetes de physica e pyrotechnia; fará as experiencias e manipulações que lhe forem indicadas, e assistirá á aula respectiva, finda a qual, demorar-se-ha nos gabinetes e laboratorios o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo lente ou repetidor.

secção II

Pessoal do serviço de saude

    Art. 88. O pessoal do serviço de saude se comporá de:

    1º Dous cirurgiões militares.

    2º Um pharmaceutico.

    3º Dous enfermeiros.

    Art. 89. Compete aos cirurgiões:

    1º Prestar os soccoros de sua arte, que se tornem precisos por occasião de qualquer accidente bem como tratar em suas enfermidades passageiras os individuos pertencentes, á escola e nella residentes, ou em suas dependencias.

    2º Proceder a inspecção de saude nos individuos que o commandante designar.

    3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao fiscal da escola, de qualquer abuso que encontrarem, não só neste ponto, como nas dietas e mais serviços da enfermaria.

    Art. 90 Ao mais graduado dos cirurgiões, como director da enfermaria, compete ainda o seguinte:

    1º Apresentar ao commandante no principio de cada mez um relatorio circumstanciado sobre as molestias dos individuos tratados na enfermaria da escola durante o mez antecedente.

    2º Dar instrucções, e pedir as providencias que forem necessarias, para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possível.

    3º Participar ao 2º commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar-se o mal.

    4º Dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.

    Art. 91. O cirurgião mais graduado fará a visita e o receituario.

    Art. 92. Um dos cirurgiões, por escala, estará sempre de serviço na escola.

SECÇÃO III

Pessoal do serviço do culto divino

    Art. 93. Haverá na escola um capellão com a obrigação de:

    1º Celebrar o santo sacrificio da missa todos os domingos e dias santos, e fazer uma pratica sobre a doutrina do Evangelho.

    2º Ouvir de confissão e administrar a communhão ás pessoas residentes na escola e suas dependencias, e prestar-lhes os outros auxilios do seu ministerio.

    3º Apresentar annualmente ao commandante uma nota da despeza necessaria para o serviço do culto, e requisitar os objectos indispensaveis para o maior asseio e conservação da capella.

    4º Ter em boa guarda os vasos sagrados, alfaias e ornamentos da mesma capella.

    Art. 94. O capellão terá á sua disposição uma praça de pret para todo o serviço da capella.

    Art. 95. O capellão poderá ser incumbido pelo commandante de uma parte da instrucção primaria das praças aquarteladas na escola.

SECÇÃO IV

Pessoal do magisterio

    Art. 96. O pessoal do magisterio se comporá de:

    1º Seis lentes.

    2º Quatro repetidores.

    3º Dous professores.

    4ºUm ou dous adjuntos aos professores de desenho

    Art. 97. Os deveres dos lentes são:

    1º Comparecer nas aulas, e dar lição nos dias e horas marcados nas tabellas da distribuição do tempo escolar.

    2º Exercer a fiscalisação immediata das aulas, e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos.

    3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, a fim de ajuizarem do seu aproveitamento.

    4º Marcar recordações e habituar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a este genero de prova para os exames.

    5º Satisfazer a todas as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço ou para esclarecimento das autoridades superiores.

    6º Dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção na época competente, o programma do ensino concernente á sua cadeira, motivando as alterações no programma anterior, que julgarem conveniente adoptar-se.

    7º Requisitar ao commandante todos os objectos necessarios ao ensino da sua cadeira;

    8º Dar aos repetidores as instrucções que elles devem guardar nas salas e gabinetes de estudo.

    Art. 98. E' obrigação dos repetidores.

    1º Auxiliar e dirigir os estudos dos alumnos, explicando-lhes os pontos difficeis das lições, e proporcionando-lhes os conhecimentos, de que necessitarem para a boa execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelos lentes.

    2º Manter nas salas do estudo e gabinetes o silencio e a disciplina, impedir as distracções e falta de applicação, e vedar a leitura de livros não autorisados.

    3º Substituir os lentes no exercicio das respectivas funcções em suas faltas e impedimentos, continuando comtudo a exercerem as suas proprias. No caso porém de não poderem prestar-se á accumulação dos dous exercicios por qualquer circumstancia, então desempenharáõ só o de lente; e o commandante, ouvindo o conselho de instrucção, proporá ao governo quem deva servir interinamente de repetidor.

    4º Observar restrictamente as instrucções dadas 4º pelo lente a quem coadjuvarem.

    Art. 99. Os professores dirigem o ensino do desenho e das doutrinas connexas, segundo os programmas approvados, e preenchem funcções analogas ás dos lentes.

    Art. 100. Os adjuntos são obrigados a comparecer nas aulas de desenho, e a tomar conta do ensino das turmas de alumnos que lhes forem distribuidas pelos professores; e preenchem funcções analogas ás dos repetidores.

    Art. 101. Os lentes, professores e repetidores serão necessariamente militares; excepto o lente da cadeira de direito, o qual poderá ser paisano.

SECÇÃO V

Pessoal do ensino pratico

    Art. 102. Para o ensino pratico da escola haverá o seguinte pessoal;

    1º Tres instructores de primeira classe, quo tenhão o curso de alguma das armas sientificas.

    2º Tres instructores de segunda classe.

    3º Um ou dous mestres de esgrima, conforme o numero de alumnos e a especialidade do ensino.

    4º Um mestre de equitação, que poderá ser o mesmo instructor de cavallaria.

    5º Um mestre de gymnastica e natação.

    6º Um mestre de fogos e artificios de guerra.

    Art. 103. Se o governo julgar conveniente, poderá estabelecer na escola militar um curso especial de hippologia, obrigatorio sómente para os alumnos do estado-maior e de cavallaria, mas podendo ser tambem frequentado por officiaes e praças das outras armas, que possuão ou não os estudos theoricos, a que se destinem para instructores. O pessoal para o ensino theorico e pratico desse curso se comporá de um professor e dos guardas ou serventes precisos.

    Art. 104. Os instructores de 2ª classe substituem os de 1ª, e são substituidos accidentalmente pelos officiaes empregados na escola, ou suas dependencias, que o commandante designar.

    Art. 105. Os instructoros de 1ª classe farão dia por escala, se o commandante julgar conveniente, para a fiscalisaçio e boa ordem de todo o serviço dos alumnos; e bem assim poderáõ ser encarregados de quaesquer outros misteres compativeis com as funcções do seu emprego.

    Art. 106. Os instructores de 2ª classe poderáõ exercer ao mesmo tempo os lugares de officiaes no batalhão de engenheiros ou nas companhias de alumnos, percebendo por este serviço a gratificação mensal de 30$000, além dos seus vencimentos.

    Art. 107. Os instructores e mestres, no desempenho de suas obrigações, observaráõ os programmas respectivos e as ordens do commandante.

SECÇÃO VI

Pessoal das officinas

    Art. 108. A officina lithographica terá um mestre, que poderá ser escolhido d'entre os operarios da lithographia do archivo militar.

    Os sargentos mandadores das obras de madeira e ferro, e o coronheiro e espingardeiro do batalhão de engenheiros, serão preferidos para mestres das outras officinas, caso tenhão as habilitações precisas.

    Os operarios de todas as officinas serão escolhidos d'entre as praças do batalhão de engenheiros, do corpo de artifices da côrte, e das companhias de menores do arsenal de guerra.

    Art. 109. Os mestres responderáõ pelo socego, boa ordem, disciplina e applicação dos operarios dentro das respectivas officinas; e bem assim pelo material que receberem para os concertos e obras, e pelas ferramentas e utensilios de que terão um inventario; e não poderáõ ordenar ou mandar fazer obra nova de especie alguma, sem que ella seja competentemente autorisada.

Secção VII

Dos alumnos, seu aquartelamento e tratamento

    Art. 110. Os alumnos formaráõ uma ou mais companhias addidas ao batalhão de engenheiros; sendo cada uma commandada por um capitão, coadjuvado por um official subalterno, que o substituirá nos seus impedimentos e faltas. As diversas secções e esquadras das companhias serão commandadas pelos alumnos que o commandante da escola designar.

    Art. 111. Haverá um livro mestre e os livros de companhia precisos para os assentamentos dos alumnos, sendo os ultimos estabelecidos sob o mesmo systema que o dos corpos do exercito, com as modificações porém que forem necessarias.

    Art. 112. Os alumnos, praças de pret, do segundo anno da escola terão vencimentos de 2os sargentos, se outros maiores lhes não competirem. Frequentando porém o terceiro anno, e havendo obtido approvações plenas no anterior, perceberáõ as vantagens de 1os sargentos, continuando com as de 2os sargentos os que não tiverem essa approvação.

    Art. 113. O vencimento de 1º sargento será extensivo ás mesmas praças de pret, quando estudarem na escola central as doutrinas complementares dos cursos de estado-maior ou de engenheiros.

    Os alumnos das escolas central e militar, que gozarem dos vencimentos de sargento, continuaráõ a percebê-los, quando se recolherem nos respectivos corpos, uma vez que tenhão obtido approvações plenas em todas as materias dos dous ultimos annos que houverem estudado.

    Art. 114. Semestralmente serão designadas pelo conselho economico da escola, e approvadas pelo governo, as diarias dos alumnos praças de pret. Estas diarias, em que se comprehenderáõ as etapes, entraráõ para a caixa do rancho, a fim de terem os mesmos alumnos não só alimentos, agua, luz e os serventes ou camaradas que forem precisos, mas ainda papel e outros objectos de escripta; tudo segundo a tabella; que o dito conselho organisar. Os alumnos porém que forem officiaes entraráõ para a caixa do rancho com a importancia de sua etape.

    Art. 115. Os soldos, etapes e diarias serão pagos mensalmente, á vista dos prets e folhas de vencimentos, organisados pelos commandantes das companhias, de alumnos, conforme os modelos dados pela pagadoria das tropas.

    Art. 116. Os uniformes dos alumnos serão designados e fornecidos pelo governo, ficando as praças de pret privadas do vencimento de fardamento que lhes pertencer pelos seus corpos durante o internato; e os officiaes obrigados a indemnisar a fazenda publica por desconto da quinta parte do soldo. Uma tabella regulará o tempo da duração das peças designadas para uniforme.

    Art. 117. Os alumnos que adoecerem poderáõ ser tratados na enfarmaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade; casos estes em que terão baixa para o hospital militar. Segundo porém as circumstancias, poderá qualquer delles, com prévia licença do commandante, tratar-se em sua casa ou onde lhe convier.

SECÇÃO VIII

Do batalhão de engenheiros e dos contingentes das outras armas do exercito

    Art. 118. O batalhão de engenheiros é immediatamente subordinado ao commandante da escola militar.

    Art. 119. Na época dos exercicios geraes, se o governo julgar conveniente, serão postos á disposição do mesmo commandante contingentes dos corpos do exercito, a fim de que taes exercicios se fação simulando os diversos serviços e acções das tropas em campanha.

    Art. 120. Os contingentes de infantaria serão reunidos, logo que chegarem á escola, e organisados em companhias de 40 a 80 praças, commandadas pelos officiaes mais graduados ou antigos dos mesmos contingentes, ou por aquelles que o commandante da escola designar.

    Semelhantemente serão organisados os contingentes de cavallaria, attendendo-se á natureza dessa arma. A artilharia será organisada em secções, divisões ou baterias, conforme as circumstacias. Os artifices formaráõ sempre uma divisão.

    Art. 121. Quando as praças dos contingentes de infantaria reunidas não chegarem a 40, serão distribuidas convenienternente pelas companhias do batalho de engenheiros.

    Art. 122. Toda a força, de que tratão os artigos antecedentes, emquanto estacionar na escola, ficará addida ao batalhão de engenheiros.

SECÇAÕ IX

Do corpo escolar

    Art. 123. Por occasião dos exercicios geraes, o corpo escolar se comporá:

    1º Das companhias de alumnos aquartelados.

    2º Dos alumnos das outras escolas, e mais praças que se acharem na escola militar para qualquer fim.

    3º Do batalhão de engenheiros.

    4º Dos contingentes do exercito, que o governo julgar conveniente mandar estacionar na escola.

    Art. 124. Commandará o corpo escolar o official mais graduado ou mais antigo, d'entre os que na occasião pertencerem ao mesmo corpo; poderá todavia o commandante, da escola designar para esse commando algum outro official d'entre os empregados no estabelecimento, mais antigo ou graduado que os do corpo escolar.

    Art. 125. Nas marchas e exercicios fora do recinto da escola, o corpo escolar será considerado como força militar em campanha; e o commandante da mesma escola designará os officiaes que devão compôr o estado-maior.

CAPITULO IV

ORGANISAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS

    Art. 126. Haverá na escola militar os seguintes conselhos:

    1º Conselho de instrucção.

    2º Conselho economico;

    3º Conselho de disciplina.

    Art. 127. O conselho de instrucção se comporá:

    1º Do commandante da escola, como presidente.

    2º Do 2º commandante;

    3º Do commandante do batalhão de engenheiros.

    4º Dos lentes e professores.

    5º Dos instructores de 1ª classe.

    Art. 128. O conselho economico se comporá:

    1º Do commandante da escola, como presidente.

    2º Do 2º commandante.

    3º De um dos ajudantes, que servirá de thesoureiro, por escala.

    4º Do commandante e do fiscal do batalhão de engenheiros.

    5º Dos commandantes das companhias effectivas e addidas do batalhão de engenheiros.

    6º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.

    Art. 129. O conselho de disciplina se comporá:

    1º Do commandante da escola, como presidente.

    2º Do 2º commandante.

    3º Do commandante do batalhão de engenheiros.

    4º De dous lentes, ou repetidores que estiverem regendo cadeira, guardada a ordem das graduações e antiguidades.

    Art. 130. Ao conselho de instrucção compete, além do que se acha expressamente determinado em outros artigos:

    1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento.

    2º Propôr ao governo as providencias necessarias, para que o presente regulamento tenha inteira execução.

    3º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, exames, e para o ensino theorico e pratico, extremando as materias relativas a cada uma das aulas.

    4º Classificar annualmente os alumnos que concluirem o curso, na conformidade do art. 235 deste regulamento.

    5º Fixar as condições para a expedição de cartas do curso de artilharia aos alumnos classificados nesta arma; e de simples certidões ou titulos de habilitação aos que concluirem os cursos de infantaria e cavallaria.

    6º Formar, de conformidade com os arts. 159 e 217, a lista dos alumnos habilitados, no fim de cada anno, para os exames; e determinar, segundo estas e mais provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, os gráos de merecimento de cada um.

    7º Fazer as propostas de lentes e repetidores d'entre os candidatos que se mostrarem idoneos pelo concurso, observadas as disposições do presente regulamento.

    8º Designar os compendios provisorios, indicar os meios de se organisarem definitivos, e formular as instrucções praticas necessarias para o ensino escolar.

    Art. 131. A carta do curso de artilharia, cujo modelo será indicado em programma, levará as assignaturas do commandante da escola, do secretario e do lente cathedratico mais antigo em effectivo exercicio do magisterio.

    Os titulos de habilitação serão subcriptos pelo secretario e assignados pelo commandante.

    Além das assignaturas que ficão designadas, tanto para a carta, como para o titulo, o alumno tambem assignará á margem.

    Art. 132. O repetidores, emquanto regerem cadeira farão parte do conselho de instrucção, excepto quando,se tratar do provimento de lugares do magisterio.

    Art. 133. Ao conselho economico incumbe:

    1º Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos e mais praças aquarteladas na escola, comprehendido o batalhão de engenheiros, emquanto o governo não julgar conveniente separar sua administração economica; como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas do cofre.

    2º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da sua moralidade e legalidade.

    3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento.

    4º Organisar as instrucções que devem constituir o regimen interno da escola na parte economica.

    Art. 134. Os ajudantes alternadamente, de seis em mezes, serviráõ de thesoureiro, sendo os outros clavicularios do cofre o fiscal da escola e o do batalhão de engenheiros.

    Art. 135. Os dinheiros que tiverem de entrar para o cofre da escola serão recebidos pelo thesoureiro, pelo quartel-mestre, ou por qualquer official autorisado pelo commandante.

    Art. 136. Os saldos annuaes do cofre da escola poderáõ ser empregados na compra de livros, instrumentos e mais objectos de utilidade ao ensino; bem como no asseio e melhoramento do estabelecimento, e no mais que o commandante da escola julgar conveniente, ouvido o conselho economico.

    Art. 137. E' da competencia do conselho de disciplina:

    1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento.

    2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos nesta qualidade commetterem.

    Art. 138. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria, nem mesmo o commandante da escola, quando delle partir a ordem para a formação do conselho, sem referencia á participação firmada por outrem.

    Art. 139. Quando o conselhode disciplina resolver que o delicto de que se trata, por sua gravidade é da competencia dos conselhos de guerra ou dos tribunaes civis, remetterá ao governo as peças da accusação e o processo que tiver corrido perante o dito conselho, a fim de que o mesmo governo, tomando então conhecimento do facto, resolva como julgar conveniente.

    Art. 140. Os conselhos se reuniráõ ordinariamente no principio de cada mez, e extraordinariamente sempre que o ordenar o commandante da escola; devendo para essas sessões serem todos os membros avisados pelo menos de vespera, e informados, por escripto ou verbalmente, do objecto da reunião.

    Art. 141. Os conselhos oiganisaráõ um regimento interno para as suas sessões, que terá vigor depois de approvado pelo governo.

    Art. 142. O secretario da escola funccionará em todos os conselhos; quando porém se tratar de objecto que lhe diga respeito, poderá o conselho nomear secretario especial, escolhendo-o d'entre seus membros. O secretario assim nomeado servirá sómente durante aquelle impedimento.

    Art. 143. As deliberações do conselho economico devem conformar-se, no que fôr applicavel, com as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1.649 de 6 de Outubro de 1855.

    Art. 144. As deliberações dos conselhos, que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem a approvação do ministro da guerra.

CAPITULO V

TEMPO LECTIVO, MATRICULAS E FREQUENCIAS

SECÇÃO I

Tempo lectivo

    Art. 145. A abertura das aulas terá logar no primeiro dia util depois de 6 de Janeiro; e seu encerramento, que poderá deixar de ser no mesmo dia para todas, se effectuará durante a ultima quinzena do mez de Agosto.

    Art. 146. O conselho de instrucção, na sua primeira sessão, que terá lugar em cada anno antes da abertura das aulas, organisará o programma da distribuição do tempo lectivo, de modo que, havendo trabalho de manhã e de tarde, a pratica acompanhe, tanto quanto fôr possivel, a theoria.

    Art. 147. A distribuição, de que trata o artigo antecedente, deverá conformar-se ás seguintes bases:

    1º Em cada aula a lição durará pelo menos hora e meia. Nestas mesmas condições terá lugar o trabalho nas salas gabinetes de estudo: as aulas de desenho porém funccionaráõ duas horas no minimo em cada dia.

    2º Os intervallos para descanso de uns a outros trabalhos nas aulas, salas ou gabinetes de estudo, serão de dez a trinta minutos.

    3º Os exercicios physicos de esgrima, equitação, gymnastica e natação, e a instrueção pratica das diversas armas durante o anno lectivo, não se prolongaráõ por mais de duas horas.

    4º Os exercicios de topographia, marchas, trabalhos de guerra, visitas a estabelecimentos militares, e outros que o Conselho de Instrucção julgar conveniente que se fação durante o anno lectivo; terão lugar uma vez por semana no maximo, e poderáõ occupar todo o dia.

    5º Os exercicios geraes começaráõ no principio do mez de Setembro, e terminaráõ nos ultimos dias de Outubro; sendo o mez de Novembro destinado para exames.

Secção II

Matriculas

    Art. 148. De 26 de Dezembro a 4 de Janeiro estará aberta a inscripção para matriculas, na secretaria da escola.

    Art. 149. Os candidatos á matricula apresentaráõ licença do governo, e provaráõ não ter mais de 20 annos de idade. Os que a tiverem maior, até 25 annos, só poderáõ ser admittidos, se justificarem contar dous annos pelo menos do serviço effectivo no exercito ou na armada, e bom comportamento habitual.

    Art. 150. Os candidatos á matricula, se não tiverem o curso das escolas preparatorias, passaráõ por exame de todas as doutrinas ensinadas nas ditas escolas, excepto a pratica do serviço militar; sendo o processo para taes exames regulado pelo conselho de instrucção, de conformidade com o disposto no art. 213.

    Art. 151. Os candidatos á matricula serão inspecciona-dos de saude; e, caso soffrão de molestias contagiosas, ou de algum defeito physico, ou enfermidade que os inhabilite para a profissão militar, não serão admittidos.

    Art. 152. As matriculas serão feitas pelo secretario em livro especial rubricado pelo commandante da escola; devendo nos respectivos termos assignar-se o mesmo secretario e o mutriculado.

    Art. 153 Os alumnos que passarem do 1º para o 2º anno, e deste para o 3º, não precisão de novo termo de matricula, bastando umas declaração assignada pelo secretario e pelo alumno.

    Art. 154. Depois do encerramento das matriculas, ninguem poderá mais ser admittido senão dentro do prazo de 20 dias, e com permissão especial do governo, apresentando perante elle motivos justos.

    Art. 155. Os alumnos que forem officiaes pagaráõ pela matricula em qualquer anno dos cursos da escola a taxa de 10$000 réis; podendo o pagamento ser feito integralmente ou em tres prestações mensaes.

    A importancia dessa taxa e a da consignação annual marcada préviamente, serão applicadas para augmento da bibliotlieca e dos diversos gabinetes, e para acquisição de modelos.

SECÇÃO III

Da frequencia

    Art. 156. Os commandantes das companhias, ou seus immediatos, no acto das formaturas, antes de começar e depois de concluido qualquer trabalho, tomaráõ o ponto dos alumnos, e communicaráõ ao official de dia á escola para os fins convenientes.

    Art. 157. Ao alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas, a cuja frequencia seja obrigado em um mesmo dia, se contará sómente uma falta nesse dia.

    Art. 158. A justiticação das faltas commettidas pelos alunnos até o fim do mez de Agosto deverá ter lugar mensalmente perante o commandante da escola dentro dos primeiros oito dias do mez seguinte; salvo o caso de impedimento legitimo, a juizo do mesmo commandante.

    Art. 159. O alumno, cujo numero de pontos fôr superior a 30, ainda que todos lhe tenhão sido marcados por faltas justificadas, será considerado ter perdido o anno; e o commandante, depois de mandar lançar esta nota no livro respectivo fa-lo-ha recolher-se ao seu corpo.

    Na somma do numero dos pontos acima, os das faltas commettidas sem causa, ou não justificadas, serão contados cada um como valendo por tres dos outros.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 169. Os alumnos approvados no curso da respectiva arma, e os officiaes e praças que, como praticantes, forem habilitados nos exercicios correpondentes, serão dispensados dos exames praticos exigidos para as promoções no exercito até o posto de capitão.

    Art. 161. Os praticantes terão direito á mesma diaria que se fixar para os alumnos; e durante o tempo da pratica ficaráõ sujeitos a todas as obrigações destes ultimos.

    Art. 163. O commandante poderá permittir que arranchem com os alumnos os empregados da escola, uma vez que contribuão com quantias nunca menores do que as marcadas para os alumnos praças de pret.

    Art. 163. Os empregados que forem paisanos trajaráõ em todos os actos do serviço escolar o uniforme especial que lhes fôr determinado.

    Art. 164. Os officiaes e praças de pret da guarnição da córte continuaráõ a fazer na escola militar os exames praticos exigidos pelo regulamento da lei de promoções do exercito: competindo ao conselho de instrucção formular programmas para os que devão ser feitos tanto na côrte, como fóra della.

    Art. 165. Terão quartel, e serão obrigados a residir no recinto da escola, ou em edifcios que lhe forem immediatamente annexos, os seguintes empregados:

    1º O 2º commandante.

    2º O agente.

    3º O quartel-mestre.

    4º Os commandantes e os officiaes das companhias de alumnos.

    5º Os guardas e serventes que o commandante designar.

    Art. 166. Será fornecida por conta da escola a mobilia indispensavel para uso dos empregados, cuja residencia no estabelecimento é obrigatoria pelo artigo antecedente.

    Art. 167. E' absolutamente prohibida a residencia de familias dentro do estabelecimento, e nem se admittiráõ criados ou escravos para o serviço particular.

    Art. 168. O governo fixará annualmente o numero maximo dos alunnos, que, á vista das circumstancias do serviço publico, poderáõ ser matriculados.

CAPITULO VII

DOS ALFERES ALUMNOS

    Art. 169. Os alumnos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas de dous annos, e obtiverem nos exercicios praticos notas que correspondão tambem á approvação plena, serão, segundo a ordem de merecimento e attendendo-se á disposição do art. 171, despachados alferes-alumnos.

    Art. 170. Poderáõ ser confirmados no posto de alferes para infantaria ou cavallaria os alferes alumnos que, concluido o curso destas armas, tiverem, com boas informações, um anno de effectivo exercicio nos respectivos corpos; e no posto de 2º tenente para artilharia todos os alferes-alumnos que se destinarem ás armas scientificas, logo que concluirem os tres annos da escola militar, e satisfizerem aos requisitos da lei de promoções do exercito.

    Art. 171. O numero de alferes-alumnos será limitado por acto do governo, que o poderá alterar, quando as circunstancias e conveniencias do serviço assim o exigirem.

    Art. 172. Tudo quanto acima se exige para a nomeação e confirmação dos alferes-alumnos não prejudica os direitos que elles possão ter a serem promovidos como praças de pret, se nesta qualidadade reunirem todas as outras condições que a lei de promoções exige para os inferiores e cadetes em geral.

    Art. 173. Os alferes-alumnos, depois de confirmados, contaráõ antiguidades de official desde a data da nomeaçã daquelle posto.

TITULO V

DA ESCOLA CENTRAL

CAPITULO I

ORGANISAÇÃO DO ENSINO

    Art. 171. A escola central é destinada principalmente ao ensino das mathematicas, sciencias physicas e naturaes e a completar a instrução theorica e pratica dos alumnos que, depois de concluirem os tres anuns do curso da escola militar, obtiverem permissão para frequentar os estudos complementares dos cursos do estado-maior e engenheiros.

    Art. 175. As doutrinas que fazem objecto do ensino da escola central serão distribuidas da maneira seguinte:

1º anno

    Cadeira - Algebra elementar e superior. Geometria. Trigonometria rectilinea e espherica.

    Aula - Desenho linear e topographico: noções do topographia.

2º anno

    1ª cadeira - Geometria analytica. Theoria geral das projecções. Elementos do calculo differencial e integral. A parte da mecanica que só precise daquelles elementos.

    2ª cadeira - Physica experimental, precedendo as noções indispensaveis de mecanica.

    Aula - Resolução graphica dos problemas de geometria descriptiva e de suas applicações á theoria das sombras.

3º anno

    1ª cadeira - Continuação do calculo differencial e integral, e da mecanica.

    2ª cadeira - Chimica inorganica e analyse respectiva.

    Aula - Desenho de machinas.

4º anno

    1ª cadeira - Astronomia. Topographia e geodesia.

    2ª cadeira - Botanica e zoologia, precedendo as noções indispensaveis de chimica organica.

    Aula - Desenho geographico.

5º anno

    1ª cadeira - Mecanica applicada ás construcções; principios de architectura civil, especialmente quanto á disposição e distribuição dos edificios; propriedades e resistencias dos materiaes de construcção; noções theoricas e praticas sobre o rigimen dos rios e o movimento das aguas nos canaes e encanamentos; navegação interior, natural e artificial; estradas, pontes, vias ferreas e telegraphos.

    2ª cadeira - Mineralogia e geologia.

    Aula - Desenho de architetura; ordenação e decoração dos edificios civis e militares; execução de projectos.

6º anno

    1ª cadeira - Estudo complementar da hydrodynamica applicada, e dos caminhos de ferro. Descripção e estabelecimento dos motores e machinas hydraulicas; melhoramento dos rios, relativamente á navegação e ás innundações; detalhes de construcção dos canaes navegaveis; encanamento e derivações de aguas; abertura de poços artesianos; obras concernentes á segurança e conservação dos portos; desobstrucção das barras e ancoradouros.

    2ª cadeira - Economia politica; estatistica e principios de direito administrativo.

    Aula - Desenho de construcções e de machinas hidraulicas.

    Art. 176. Todos os alumnos approvados terão durante as ferias exercicios praticos; e os do 4º anno serão obrigados, no decurso do anno lectivo, á pratica do observatorio astronomico em dias determinados. Os exercicios praticos das turmas dos alumnos dos tres primeiros annos serão de agrimensura, topographia, nivelamento e operações trigonometricas. Os do 4º anno, farão exercicios de triangulação e de geodesia fóra da cidade, sob a direcção do proprio lente, de qualquer dos empregados do magisterio, por designação do director da escola, ou ainda mesmo de pessoas para esse fim nomeadas pelo governo. Além dos desenhos relativos a estes ultimos trabalhos, os alumnos redigiráõ memorias descriptivas, nas quaes deveráõ mencionar não só os accidentes do terreno em que houverem tido lugar os exercicios, como a ordem e detalhes dos trabalhos effectuados. Os alumnos do 5º e 6º anno visitaráõ durante as ferias, sob a direcção dos respectivos lentes ou repetidores, as construcções e obras mais notaveis de toda a especie, existentes ou em via de execução, na côrte e suas vizinhanças: estudaráõ praticamente nos arsenaes, grandes fabricas, officinas publicas ou particulares, os systemas dos differentes machinismos, seus motores, e a combinação e resultado de seus movimentos. Terminados estes exercicios, os alumnos apresentaráõ plantas em esboço, e memorias descriptivas e criticas, de algumas das construcções, machinas e outros objectos que houverem sido observados. Quando o tempo das ferias não tiver sido sufficiente para o ensino pratico dos alumnos no ultimo anno do curso que estudarem, o governo, sob proposta da congregação da escola, poderá ordenar que continuem os mesmo exercicios até tres mezes, ficando então encarregados da direcção de taes exercicios os lentes ou officiaes instructores que o governo designar.

    O mesmo governo providenciará de modo que os exercicios praticos annuaes tenhão o maior desenvolvimento possível, e produzão os melhores resultados a bem da instrucção dos alumnos, sem distincção de militares e paisanos.

    Art. 177. Os alumnos paisanos, que concluirem o estudo de todas as doutrinas dos quatro primeiros annos e que, estando habilitados em desenho e em todos os exercicios praticos, o forem tambem na pratica do observatorio e em operações geodesicas; serão considerados engenheiros geographos.

    Art. 178. Os alumnos militares que forem approvados nas doutrinas, e habilitados em desenho e na pratica do 4º anno da escola central, serão considerados com o curso completo do estado-maior de 1ª classe, e poderáõ tirar a respectiva carta: aquelles, porém, que forem uma vez reprovados na 1ª cadeira do mesmo 4º anno, não poderáõ tornar a matricular-se.

    Art. 179. Os alumnos paisanos, que completarem os seis annos do curso da escola central e forem habilitados em todos os exercicios praticos, serão considerados engenheiros civis.

    Art. 180. Os alumnos militares que forem approvados no 5º anno da escola central, e habilitados nos exercicios praticos correspondentes e no desenho, serão considerados com o curso completo de engenharia militar, e poderáõ tirar a carta respectiva. Os que porém forem reprovados nas doutrinas de alguma das cadeiras do mesmo 5º anno, não poderáõ repeti-lo e não serão considerados engenheiros militares.

    Art. 181. Obteráõ o grão de bacharel em sciencias mathematicas e physicas os alumnos que tiverem approvações plenas nas doutrinas de todas as cadeiras dos tres primeiros annos das escolas militar ou central, no 4º anno e na 2ª cadeira do 5º desta ultima escola; e que, estando habilitados nas aulas de desenho daquelles quatro annos, se mostrarem approvados em todos os preparatorios exigidos para a matricula nos cursos juridicos.

    Art. 182. Terão direito a sustentar these, para receberem o gráo de doutor, os bachareis em sciencias mathematicas e physicas, que, satisfazendo a todas as exigencias do programma relativo aos titulos scientifcos, forem bachareis em bellas letras ou se mostrarem habilitados nos conhecimentos exigidos para esse fim.

    Art. 183. O director do observatorio remetterá ao director da escola central, até o ultimo dia de Outubro, uma relação por elle assignada dos alumnos do 4º anno, classificados segundo a frequencia que houverem tido e a aptidão que tiverem mostrado durante o anno lectivo na pratica respectiva, da qual farão exame, cujo processo será regulado pela congregação da mesma escola.

CAPITULO II

DEPENDENCIAS DA ESCOLA

    Art. 184. No estabelecimento da escola central haverá:

    1º Uma bibliotheca.

    2º Um gabinete de physica.

    3º Um laboratorio chimico.

    4º Um gabinete de mineralogia e geologia.

    5º Uma sala de modelos das construcções mais importantes e de machinas.

    Art. 185. O imperial observatorio astronomico continuará, corno dependencia da escola central, a auxiliar o ensino pratico dos alumnos da mesma escala, e a desempenhar os demais serviços que lhe são incumbidos pelo seu regulamento especial.

CAPITULO III

PESSOAL DA ADMNISTRAÇÃO DA ESCOLA E SUAS OBRIGAÇÕES

    Art. 186. Para o regimen administrativo e disciplinar da escola, haverá o seguinte pessoal:

    1º Um director, official general, que tenha pertencido a alguma das armas scientificas, e não faça parte do pessoal do magisterio da escola.

    2º Dous ajudantes, um dos quaes será official superior de qualquer das armas scientificas.

    3º Um secretario, que terá o gráo de bacharel em mathematicas.

    4º Um escripturario.

    5º Um amanuense.

    6º Um bibliothecario.

    7º Tres preparadores-conservadores.

    8º Um porteiro.

    9º Seis guardas.

    10. Os serventes que forem necessarios.

    Art. 187. O director é o chefe da escola central, a quem é subordinado todo o pessoal que para qualquer fim nella se achar. Nos seus impedimentos de longa duração será substituido por quem o governo nomear, e nos outros pelo lente cathedratico mais antigo em effectivo exercicio. Por intermedio do director terá lugar toda a correspondencia entre o governo e a escola.

    Art. 188. Os ajudantes executaráõ as ordens do director, tendo o mais graduado especialmente a seu cargo a fiscalisação e policia do estabelecimento, e servindo o segundo junto á pessoa do mesmo director.

    Art. 189. O bibliothecario será responsavel pelos livros, mappas e mais objectos, tanto da bibliotheca como da sala de modelos, cuidará na boa conservação, arranjo e asseio dos referidos livros e objectos; observará as ordens que der o director para o emprestimo dos livros, e terá em dia os respectivos catalogos por meterias e autores. D'entre os guardas, e sob sua responsabilidade, proporá o que deva abrir a bibliotheca e coadjuva-lo.

    Art. 190. O secretario, auxiliado pelo escripturario e amanuense, fará toda a escripturação da escola, que não esteja privativamente a cargo de outro empregado. Será responsavel pelo archivo, para o arranjo e boa ordem do qual poderá occupar um dos guardas. Fará, de ordem ou em nome do director, os avisos necessarios aos lentes para as reuniões em congregação; e bem assim para exames ou qualquer outro serviço não consignado no programma da distribuição do tempo. Assistirá ás sessões, e tomará todos os apontamentos necessarios para redigir as actas da congregação, a qual porém, sempre que se tratar de objecto concernente áquelle empregado, poderá nomear um secretario especial, escolhido d'entre os seus membros. O secretario assim nomeado servirá sómente durante o referido impedimento. Nos outros impedimentos ou faltas será substituido pelo escripturario.

    Art. 191. Os preparadores, immediatamente subordinados aos respectivos lentes e repetidores, devem conservar em toda a ordem e asseio os gabinetes e laboratorios a seu cargo, coadjuvar as experiencias, efectuar as manipulações que lhes forem indicadas, fazer por escripto pedidos dos diversos objectos necessarios para esses trabalhos, sendo taes pedidos rubricados pelo lente, e na falta deste pelo repetidor; e assistir ás aulas, findas as quaes, se demoraráõ nos gabinetes ou laboratorios o tempo que exigir o trabalho determtinado pelo lente ou repetidor.

    Sob a guarda do preparador do gabinete do physica ficaráõ todos os instrumentos e preparos para ensino dessa materia e os objectos destinados aos exercicios praticos que se effectuarem fóra da escola.

    Art. 192. O porteiro, coadjuvado pelos guardas, será encarregado de abrir e fechar as portas da escola, prohibindo o ingresso ás pessoas estranhas que não tenhão permissão do director para entrar no estabelecimento; de receber a correspondencia, bem como os requerimentos e papeis das partes, para dar-lhes a conveniente direcção; de conservar em estado de asseio todo o estabelecimento e seus moveis; e responderá por todos os objectos, cuja guarda não for designadamente affecta a outro qualquer empregado.

    Em seus impedimentos será substituido pelo guarda que o director designar.

    Art. 193. Os guardas coadjuvaráõ o porteiro no desempenho de suas obrigações: farão além disso todo o serviço que lhes fôr determinado por ordem do director, e obedeeráõ ás ordens dos lentes, repetidores, professores e adjuntos, no que fôr concernente aos trabalhos das aulas, gabinetes e laboratorios.

CAPITULO IV

PESSOAL DO MAGISTERIO

    Art. 194. Para a regencia das diversas cadeiras e aulas da Escola central haverá:

    1º Onze lentes cathedraticos.

    2º Cinco repetidores.

    3ºDous professores de desenho.

    4º Dous adjuntos.

    A todos estes empregados são extensivas as obrigações relativas aos das mesmas classes na escola militar.

    Art. 195. Os lentes das primeiras cadeiras do 2º e 3º anno alternaráõ no exercicio dessas cadeiras por fórma que o que reger a do 2º em um anno reja a do 3º no seguinte; e vice-versa.

   Art. 196. Os repetidores serão classificados em duas secções: tres pertenceráõ á secção de sciencias mathematicas, e dous á de sciencias physicas e naturaes. D'entre os da secção de mathematicas, um dirigirá os exercicios da primeira cadeira do 1º anno, e cada um dos outros os de duas das cadeiras primarias dos annos superiores, excepto o 4º. Os da secção de sciencias physicas e naturaes serão distribuidos de modo que um tenha a seu cargo a direcção dos exercicios das aulas de physica e chimica, e o outro a dos de botanica e mineralogia.

    Art. 197. Os professores serão distribuidos pela congregação da escola para as differentes aulas, segundo convier, em relação ao numero de alumnos e á especialidade dos trabalhos; podendo esta distribuição ser alterada, a juizo da mesma congregação.

    A distribuição dos repetidores e dos adjuntos de desenho será feita pelo Director no principio de cada anno; sendo conveniente que se revezem, a fim de ficarem mais praticos e versados em todos os ramos do ensino. Os repetidores da secção de mathematicas não serão obrigados a servir na de sciencias physicas e naturaes, e vice-versa; podendo comtudo fazê-lo, quando assim convier, e a isso se prestarem.

CAPITULO V

TEMPO LECTIVO, MATRICULAS E FREQUENCIA

SECÇÃO I

Tempo lectivo

    Art. 198. A abertura das aulas será feita sem solemnidade no primeiro dia util do mez de Março; e o seu encerramento, que poderá não ser no mesmo dia para todas, terá lugar na segunda quinzena do mez de Outubro.

    Art. 199. As lições de primeiras e segundas cadeiras duraráõ 1 1/2 hora pelo menos: as aulas de desenho, assim como as recordações e exercicios, deveráõ durar duas horas. Serão de 15 a 20 minutos os intervallos de uns a outros trabalhos, todos os quaes terão lugar das oito horas da manhã ás tres da tarde.

    Art. 200. As lições tanto das primeiras como das segundas cadeiras, serão diarias; e para cada uma haverá um dia na semana destinado a recordações oraes e exercicios por escripto ou á pratica nos gabinetes e laboratorios. Os repetidores dirigiráõ estes trabalhos segundo instrucçõos dadas pelos respectivos Lentes, os quaes poderáõ assistir aos mesmos trabaIhos, quando entenderem conveniente.

    Art. 201. Uma ou duas vezes por mez, durante o anno lectivo, os lentes de sciencias physicas e naturaes poderáõ dirigir-se com os seus alumnos ao musêu nacional, officinas metallurgicas, publicas ou particulares, hortos botanicos, etc.

SECÇÃO II

Matriculas

    Art. 202. A admissão á matricula nos annos superiores, e a inscripção dos candidatos ao 1º anno principiaráõ no 1º dia util de Fevereiro, e os exames preparatorios antes do dia 15 do mesmo mez. Se, por falta de tempo para terminarem taes exames, não estiverem concluidas as matriculas antes da abertura das aulas, servirá provisoriamente na do 1º anno a relação dos individuos que se acharem inscriptos.

    Art. 203. Para a matricula do 1º anno exige-se, além da qualidade de cidadão brasileiro, e idade de 14 annos pelo menos, os seguintes preparatorios; grammatica portugueza; grammatica e traducção do francez; geographia e arithmetica.

    Serão dispensados dos exames preparatorios (excepto do de mathematicas) para a matricula no 1º anno, os individuos que apresentarem certidão de approvação do conselho de instrucção publica, ou a carta do bacharel pelo collegio de Pedro II.

    Os estrangeiros só poderáõ ser admittidos á matricula do 1º anno e á frequencia das aulas dos annos seguintes, com permissão do governo, e preenchidas as condições do artigo antecedente.

    Art. 204. Para a matricula nos annos superiores exige-se approvação nas doutrinas das diversas aulas do anno anterior, e habilitação no desenho e exercicios praticos respectivos.

    Podem ser admittidos á matricula do 2º anno os individuos não pertencentes ao exercito, que tiverem o 1º anno da escola militar, ou da academia de marinha, fazendo porém exame prévio das materias que lhes faltarem.

    Podem ser admittidos á matricula de qualquer das tres ultimas aulas de sciencias physicas e naturaes os que se mostrarem approvados em physica e nas materias do 1º anno.

    Art. 205. Os militares que, depois de concluirem o curso de artilharia, obtiverem permissão para frequentar os estudos complementares para o corpo de engenheiros ou de estado-maior de 1ª classe; matricular-se-hão, estes no 4º anno, e aquelles no 4º e depois no 5º.

    Para a matricula do 6º anno, exige-se mais dos alumnos que pretenderem o curso de engenharia civil, que se mostrem approvados na versão corrente, oral e escripta, da língua ingleza, de que farão exame na escola; exceptuados os que apresentarem certidão de approvação do conselho de instrucção publica, ou carta de bacharel pelo collegio de Pedro II.

    Art. 206. No acto da matricula em qualquer dos annos do curso da escola pagaráõ os paisanos a taxa de 20$000 e os militares, sendo officiaes, a de 10$000. A importancia destas taxas, bem como a de 500 réis por pagina de certidão passada pela secretaria da escola, será applicada ao augmento da bibliotheca e dos gabinetes de sciencias physicas; para o que haverá além disto uma consignação annual marcada préviamente.

    Art. 207. O individuo approvado em qualquer escola regular, nacional ou estrangeira, que pretender matricular-se em algum dos annos superiores, ou ser examinado nas doutrinas de qualquer das aulas, deverá requerer, juntando carta ou certidão competentemente authenticadas, á congregação que poderá deferir-lhe sob a condição de mostrar-se elle habilitado nos preparatorios, e de fazer tantos exames, quantas forem as aulas dos annos antecedentes.

    Estes exames constaráõ de duas provas, uma escripta, e outra oral, em dias differentes, pela fórma designada no programma que o governo approvar, depois de ouvida a congregação.

SECÇÃO III

Frequencia

    Art. 208. Logo que um alumno completar trinta faltas em qualquer das aulas, perderá o anno, e disso se fará participação ao ministro da guerra, se o alumno fôr militar: aquelle porém que em alguma das aulas tiver mais de quinze e menos de trinta faltas, poderá fazer exame, ainda que as não justifique, por deliberação da congregação, tomara á vista do numero de faltas que elle tiver nas outras aulas, e das notas que a seu respeito apresentarem os respectivos lentes.

    Art. 209. O director determinará o modo pratico (que poderá alterar como julgar conveniente) de verificar as faltas dos alumnos.

CAPITULO VI

DA CONGREGAÇÃO

    Art. 210. Os lentes, o repetidores que estiverem regendo cadeira, presididos pelo director da escola, constituem a congregação. Os repetidores, porém, provisoriamente com assento na congregação, não tomaráõ parte nas deliberações, quando se tratar do provimento ou substituição dos lugares de lentes e professores.

    Art. 211. O director convocará a congregação sempre que fôr preciso.

    Além das outras attribuições que designadamente são conferidas por este regulamento á congregação, compete-lhe mais desempenhar funcções analogas ás dos conselhos da escola militar, no que fôr applicavel.

    Art. 212. O director dirigirá os trabalhos da congregação; e poderá suspender o effeito das deliberações della, quando assim o julgue conveniente, participando ao governo.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES COMMUNS ÁS ESCOLAS CENTRAL E MILITAR

CAPITULO I

EXAMES ESPECIAES

    Art. 213. Os exames dos candidatos á matricula do 1º anno nas materias exigidas como preparatorios, serão feitos em ambas as escolas perante uma commissão composta de tantos lentes, repetidores e professores sob a presidencia do que fôr mais antigo, quantas forem as materias differentes dos exames; dividindo os membros da commissão o trabalho entre si, de sorte que o resultado do exame em cada preparatorio seja authenticado por dous d'entre elles, com as notas de 0 a 10, representativas da idoneidade relativa dos candidatos. Concluidos os exames, a commisssão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará uma lista geral dos candidatos por ordem de merecimento, tomando-se como expressão da idoneidade de cada um, nesta operação, o termo médio arithmetico dos numeros que a representão nas listas parciaes, e sendo excluidos da lista geral os que tiverem a classificação de zero em qualquer dos preparatorios. Serão reputados aptos para a matricula na escola central todos os candidatos que forem assim apurados, e na escola militar todos aquelles que na lista geral corresponderem ás indicações mais altas, até ser preenchido o numero fixado pelo governo, feita a deducção dos candidatos que já se apresentarem approvados de conformidade com o art. 37. No caso de occorrer duvida sobre dous ou mais candidatos igualmente qualificados, terão preferencia, a juizo do commandante da escola, a quem o presidente da commissão de exames apresentará todos os trabalhos: 1º, os filhos dos officiaes effectivos do exercito e armada; 2º, os dos reformados; 3º, os das praças de pret.

    Os candidatos serão admittidos aos exames preparatorios, apresentando ao presidente da respectiva commissão, no prazo competente, o necessario despacho, para esse fim, do director ou commandante da escola, acompanhado dos documentos justificativos da idade e das demais circumstancias exigidas para a matricula.

    Art. 214. Haverá no decurso do anno lectivo, por duas vezes e nas épocas que a congregação e o conselho de instrucção marcarem, exames parciaes de cada cadeira, perante commissões de tres membros, das quaes farão parte os lentes e repetidores respectivos.

    As provas serão escriptas, e os pontos para ellas tirados á sorte na mesma occasião, não se podendo recorrer a livros ou apontamentos. As notas que os alumnos obtiverem nestes exames serão apresentadas á commissão examinadora, nos exames finaes, a fim de esclarecerem o seu juizo.

    Art. 215. Para os alumnos do 1º anno de ambas as escolas, o primeiro exame parcial será feito logo depois de terminado o estudo da algebra; e os que nesse exame forem inhabilitados, não poderáõ continuar na frequencia das aulas do mesmo anno.

    Art. 216. A congregação, ou o conselho de instrucção, poderá conceder por uma vez sómente, e depois de completo o curso da escola, novo exame ao discipulo que, havendo sido approvado simplesmente em um dos exames, tiver obtido approvação plena em todos os outros, com o gráo - 8 - pelo menos.

CAPITULO II

EXAMES FINAES E CLASSIFICAÇÃO

    Art. 217. Encerradas as aulas, terá lugar immediatamete a habilitação definitiva dos alumnos para os exames finaes, e publicar-se-ha a relação dos mesmos alumnos na ordem em que devem comparecer para tirar ponto.

    Art. 218. Reunida a congregação, ou o conselho de instrucção, no dia designado pelo director ou commandante da escola, cada lente, ou repetidor que suas vezes fizer, apresentará o programma dos pontos para os exames da respectiva cadeiro; e a mesma congregação, ou conselho, organisará o programma definitivo para os exames, segundo o que se acha prescripto e fôr determinado pelo governo na conformidade deste regulamento.

    Art. 219. O director, ou commandante, na mesma occasião em que se organisar o programma dos pontos, nomeará as commissões examinadoras, e determinará a ordem que se deverá seguir nos exames das diversas aulas ou cadeiras.

    A commissão examinadora das doutrinas de cada aula se comporá de tres membros, além do presidente; sendo um delles, sempre que fôr possivel, o respectivo lente, ou o repetidor que suas vezes fizer. A commissão será presidida na escola militar pelo commandante, e na central pelo lente mais antigo d'entre os examinadores, quando o director não queira presidir; e neste caso funccionaráõ sómente tres membros.

    Para completar as mesmas commissões, o director ou commandante poderá nomear os professores que julgar mais idoneos.

    A commissão poderá funccionar só com dous membros, além do presidente, quando um delles fôr o lente da cadeira, ou o repetidor que suas vezes fizer.

    Art. 220. Todos os alumnos de cada aula deveráõ fazer a prova escripta em um mesmo dia e sobre ponto tirado nessa occasião: as questões serão as mesmas para todos, e o tempo concedido para resolvê-las não excederá de tres horas. Não poderáõ recorrer a livros ou notas.

    Art. 221. A prova oral para a mesma turma de exames terá lugar pelo menos 48 horas depois da prova escripta, e será regulada pelo programma que o governo approvar depois de ouvida a congregação ou conselho de instrucção. Sempre que fôr possível, a commissão examinadora será a mesma para as provas dos examinandos de uma mesma aula.

    Art. 222. No fim dos exames oraes de cada dia a commissão examinadora organisará uma lista, que será rubricada por todos os seus membros, na qual se mencionará o juizo sobre o resultado dos exames desse dia, empregando-se para isso uma serie de numeros representativos do gráo de merecimento dos examinandos.

    Art. 223. O alumno que sob qualquer pretexto negar-se a responder a algum dos examinadores, terá a nota-zero.

    Art. 224. O alumno que, tendo tirado ponto, não comparecer aos exames, considerar-se-ha reprovado; salvo impedimento justificado perante o director ou commandante, que poderá conceder-lhe permissão, para tirar novo ponto.

    Art. 225. Terminados os exames concernentes a cada materia, a commissão respectiva, tendo anteriormente examinado as provas escriptas, em uma ou mais sessões, attendido ás notas tomadas sobre as provas oraes, e ouvido o lente ou repetidor que tiver regido a cadeira, sobre as notas relativas aos exames parciaes e conta do anno, procederá a uma primeira votação por escrutinio secreto, para decidir se o alumno deve, ou não, ser approvado. No caso affirmativo, procederá igualmente por escrutinio secreto á 2ª votação, para decidir da qualidade da approvação; sendo esta plena, se houver unanimidade de votos, e simples nos mais casos.

    Se o alumno obtiver a totalidade de espheras brancas nas duas primeiras votações, proceder-se-ha á 3ª; e se ainda nesta obtiver todas as espheras brancas, terá a nota de approvado com distincção na respectiva aula ou cadeira.

    Art. 226. Em acto successivo a commissão fará a classificação por ordem de merecimento dos alumnos que tiverem obtido igual approvação, combinando as respectivas notas dos exames oraes, escriptos e parciaes com a conta do anno, do modo que o merecimento relativo seja representado por gráos de 1 a 5 para os approvados simplesmente, e de 6 a 9 para os approvados plenamente. Os approvados com distincção terão o grão 10.

    Art. 227. A commissão julgadora dos trabalhos de desenho será composta dos professores e adjuntos em exercicio. Esta commissão classificará os alumnos á vista dos trabalhos authenticos de cada um, e da arguição que lhe fizer, e julgar necessaria. A classificação será tambem feita por numeros de 0 a 10.

    Art. 228. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula, lavrar-se-ha termo em livro especial, assignado pela commissão examinadora e pelo secretario da escola. Deste termo fará o mesmo secretario um extracto authentico que será immediatamente publicado.

    Art. 229. Concluido na escola militar o julgamento de todos os exames theoricos, reunir-se-ha o conselho de instrucção, a fim de organisar o programma dos exames praticos. A commissão para estes exames se comporá de todos os instructores sob a presidencia do commandante, ou de quem fôr por elle designado d'entre os instructores de 1ª classe e offïciaes empregados na escola. Os examinandos serão arguidos por tempo que não exceda á meia hora em cada doutrina pratica, correspondente ás suas armas, pelo instructor respectivo e por outro membro da commissão. Quando o numero de examinandos exceder de seis, a arguição poderá ser feita em commum. O resultado do exame em cada materia pratica será authenticado pelos examinadores arguentes e pelo presidente com as notas de 0 a 10, representativas da idoneidade relativa dos examinandos, segundo a arma á que pertencerem. Terminados os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará listas geraes dos alumnos da mesma arma, por ordem de merecimento; tomando-se como expressão de idoneidade de cada um delles, nesta apuração, o termo médio arithmetico dos numeros que a representão nas listas parciaes, e sendo excluidos da lista geral, como inhabilitados, os que tiverem a classificação de - zero - em qualquer dos exames parciaes. Serão habilitados com distincção nos exercicios praticos de sua arma os alumnos que obtiverem a classificação do gráo 10 em todos os exames parciaes; com approvação plena os que obtiverem a classificação de 6 a 9, e com approvação simples os classificados de 1 a 5.

    Art. 230. A classificação relativa aos exercicios praticos dos alumnos da escola central será tambem regulada por gráos de 0 a 10, segundo a assiduidade que houverem tido, e o aproveitamento que mostrarem nos trabalhos graphicos e memorias descriptivas que forem incumbidos de apresentar; dando-se a nota 0 aos que não houverem tido sufficiente frequencia, ou não tiverem apresentado a tempo trabalho algum attendivel.

    As commissões para habilitação dos alumnos nos exercicios praticos da escola central serão compostas de tres membros designados pelo director; fazendo sempre parte da commissão o lente ou repetidor que dirigir a turma respectiva.

    Art. 231. Os alumnos, que, por motivo justificado perante o director ou commandante, deixarem de fazer exame em tempo proprio, poderáõ ser admittidos a tirar ponto na época dos exames preparatorios.

    Art. 232. Os alumnos que, depois de concluirem na escola militar os estudos proprios de sua arma, ficarem inhabilitados nos exames praticos respectivos, poderáõ continuar, com permissão do governo sob proposta do conselho de instrucção, a praticar por mais seis mezes, a fim de, mediante novo exame, poderem ser considerados como tendo completado o respectivo curso.

    Art. 233. Os alumnos que forem duas vezes inhabilitados nos exercicios da escola militar, só no fim de tres mezes, contados da ultima inhabilitação, poderáõ ser admittidos ao exame pratico de suas armas ou corpos, de que trata o regulamento da lei de promoções do exercito; e se forem ainda inhabilitados, não poderáõ ser admittidos a novo exame na escola senão depois de um anno.

    Art. 234. Considerar-se-ha como inhabilitado para o exame pratico, o alumno que por faltas nas aulas theoricas houver perdido o anno, assim como o que tiver sido em qualquer dellas reprovado.

    Art. 235. Não poderáõ ser propostos para a arma de artilharia, os alumnos que nos exames de todas as doutrinas dos dous primeiros annos da escola militar obtiverem mais de duas approvações simples, e os que tiverem esta mesma approvação nos exercicios praticos.

    Só poderão ser propostos para estudar o curso do estado-maior os alumnos que obtiverem approvações plenas em todas as doutrinas dos tres annos da escola militar.

    Só poderáõ ser propostos para estudar engenharia militar os que, além de approvações plenas em todas as doutrinas dos tres annos da escola militar, se distinguirem em desenho e nos trabalhos praticos proprios da engenharia.

CAPITULO III

NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO ENSINO

    Art. 236. A nomeação do director da escola central e a do commandante da escola militar; as do 2º commandante, 1º ajudante, instructores de 1ª classe, secretarios e bibliothecarios de ambas as escolas, serão feitas por decreto; e as dos mais empregados por aviso do ministerio da guerra, exceptuando os preparadores-conservadores e os guardas, que serão nomeados pelo chefe da respectiva escola.

    Para a nomeação dos preparadores-conservadores precederá proposta do respectivo lente d'entre os pretendentes que preencherem as condições exigidas pela congregação ou conselho de instrucção. Os guardas serão da livre nomeação do chefe das escolas respectivas, que tambem poderá demmitti-los, quando convier ao serviço.

    Art. 237. As nomeações dos lentes, repetidores, professores e adjuntos das differentes aulas, e bem assim a do director do observatorio astronomico, serão feitas todas por decreto, sendo as dos primeiros mediante concurso; a do ultimo porém sómente por escolha do governo.

CAPITULO IV

CONCURSOS PARA OS LUGARES DO MAGISTERIO

    Art. 238. Para o preenchimento das vagas de lentes ou professores, em qualquer das duas escolas, haverá concurso entre os repetidores ou adjuntos de ambas; podendo tambem concorrerem quaesquer individuos que préviamente tenhão satisfeito ás condições da inscripção para o concurso ás vagas de repetidor ou adjunto, e que além disso tenhão sido habilitados, pela congregação ou conselho de instrucção, em todas as provas que se exigirem nesse concurso.

    Art. 239. Só poderáõ inscrever-se para o concurso ás vagas de repetidor, os individuos que apresentarem:

    1º Documento com que provem a qualidade de cidadão brasileiro.

    2º Certidão de approvações plenas nas aulas de mathematicas puras, e em todas as doutrinas da secção á que pertencerem as vagas: para a secção porém de sciencias accessorias da escola central, bastará approvação plena em mathematicas elementares e nas doutrinas dessa secção.

    3º Folha corrida: e sendo militar, a sua fé de officio e licença do governo.

    Art. 240. Só poderá inscrever-se para o concurso ás vagas de adjunto o individuo que tenha approvação no curso de engenharia civil, além da qualidade de cidadão brasileiro, e da apresentação de folha corrida.

    Art. 241. A inscripção para o concurso ás vagas de lente, professor, repetidor e adjunto, será aberta na secretaria da respectiva escola em o prazo de oito dias, contados da recepção da ordem do governo; fazendo-se publicar por editaes e pela imprensa, quaes as vagas que têm de ser providas, o prazo marcado para a inscripção dos candidatos, que não será menor de quatro mezes, e os artigos regulamentares relativos ás habilitações.

    Art. 242. No primeiro dia util que se seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a congregação ou conselho de instrucção, para julgar sobre a admissão dos candidatos ao concurso, e organisar a relação dos que forem julgados habilitados, a qual será publicada.

    Art. 243. Havendo candidatos que, em virtude do dispesto neste regulamento e nos programmas de concurso tenhão de habilitar-se por meio de provas ou exames prévios perante a escola, para serem admittidos a concurso, a congregação, ou conselho de instrucção, designará o dia em que essas provas devão ter lugar, e nomeará a commissão ou commissões para examinar os candidatos. O exame constará de duas provas, uma oral, que será vaga, e versará sobre generalidades, e outra escripta, feita na escola sobre ponto tirado á sorte na mesma occasião.

    A approvação em todos os exames habilita o candidato para o concurso.

    Art. 244. O candidato reprovado em qualquer dos actos de habilitação não poderá ser admittido ao mesmo concurso, ainda que apresente depois qualquer titulo, ou documento, que o pudesse ter dispensado desse acto.

    Art. 245. O candidato que, sem causa justificada, deixar de comparecer a um acto de habilitação, ou que faltar a qualquer prova do concurso, será considerado como tendo renunciado a elle. Não poderá além disto, e bem assim aquelle que fôr julgado inhabilitado para um concurso, ser readmittido para a mesma ou outra vaga, senão depois de um anno. O que porém fôr inhabilitado duas vezes, não poderá mais concorrer.

    Art. 246. As provas do concurso para o preenchimento das vagas de lente, terão lugar dentro do prazo de tres mezes depois de encerrada a inscripção dos candidatos, e consistiráõ em:

    1º Defesa de theses perante a congregação ou conselho de instrucção.

    2º Dissertação escripta sobre ponto sorteado na mesma occasião, não podendo recorrer a livros ou notas, e durando esta prova tres horas pelo menos; e tambem prova pratica nas doutrinas que a admittirem.

3º Prelecção oral, durante o tempo marcado para as lições da cadeira á que concorre o candidato, sobre um ponto de doutrina importante relativa a essa cadeira, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.

    Art. 247. As provas do concurso para repetidor serão as mesmas exigidas para o dos lentes, menos a apresentação e defesa de these, que será substituida por interrogação sobre generalidades das doutrinas da secção á que se propuzer o candidato.

    Art. 248. As provas do concurso para professor e adjunto serão determinadas pela congregação ou conselho de instrucção, tendo em vista, no que fôr applicavel, o disposto para os concursos ás vagas de lente e repetidor.

    Art. 249. Concluidos os actos do concurso, a congregação ou conselho de instrucção procederá á votação por escrutinio secreto sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem os dous terços dos votos presentes; e desta votação se lavrará termo sem declaração da qualidade da approvação.

    Procederá depois a mesma congregação ou conselho, igualmente por escrutinio secreto, á qualificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação. Se houver empate entre dous ou mais concurrentes sobre o lugar em que devão ser collocados na relação, decidirá a sorte, fazendo-se declaração desta circunstancia na competente acta.

    Em seguida organisará o conselho de instrucção, ou congregação, para ser remettida ao Governo, a relação dos candidatos propostos, segundo a ordem em que tiverem sido classificados.

    Art. 250. Os candidatos excluidos, na forma do artigo antecedente, não poderáõ de novo concorrer dentro do prazo de dous annos; e se forem segunda vez rejeitados, ficaráõ impossibilitados de tornar a concorrer. Os repetidores e adjuntos nestas circumstancias serão exonerados.

    Art. 251. Se o proposto, em quem recahir a escolha do governo para o lugar de lente, não tiver o gráo de doutor, rccebê-lo-ha na escola central, logo depois da posse.

    Art. 252. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, a congregação ou conselho de instrucção, findo o prazo para elle marcado, deverá espaça-lo por outro tanto tempo. Se durante este novo prazo ninguém se inscrever, ou se forem inhabilitados os candidatos inscriptos, o governo poderá fazer a nomeação, depois de ouvido o conselho de instrucção ou congregação.

CAPITULO V

PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 253. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:

    1º Reprehensão particular.

    2º Reprehensão motivada em ordem da escola.

    3º Prisão por um a quinze dias no quartel da residencia do alumno, em alguma fortaleza, nos corpos da guarnição, ou mesmo na prisão commum, que para os alumnos da escola militar será o estado-maior do estabelecimento.

    4º Exclusão temporaria até dous annos.

    5º Exclusão perpetua.

    Art. 254. As penas de reprehensão, e de prisão que não exceder de oito dias, poderáõ ser impostas pelo director da escola central, ou commandante da militar; as outras porém só o poderáõ ser pela congregação ou conselho de disciplina, ficando dependente de confirmação do governo a que importar exclusão.

    Art. 255. A prisão no recinto da escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolasticos.

    Art. 256. No processo para a imposição da pena de exclusão será ouvido verbalmente ou por escripto o alumno arguido. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto, se lhe nomeará curador.

    Art. 257. Os lentes e professores podem impar aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios nas salas e gabinetes de estudo, as seguintes penas:

    1º Reprehensão particular.

    2º Reprehensão na presença dos outros alumnos.

    3º Retirada da aula, ou da sala e gabinete de estudo, com marca de ponto.

    Se a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o lente ou professor dará parte ao director ou commandante, que procederá na fórma dos regulamentos em vigor.

    Na ausencia dos lentes e professores, competem aos repetidores e adjuntos as attribuições deste artigo.

    Art. 258. O 2º commandante da escola militar, e o 1º ajudante na central, podem reprehender em particular aos alumnos, e mesmo determinar a prisão em seu nome, por tempo que não exceda de 24 horas, no caso de faltas leves contra a disciplina.

    Art. 259. O alumno que faltar a qualquer trabalho, a que seja obrigado, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente regulamento, conforme o motivo da falta.

    Art. 260. Sem permissão prévia, não poderá aluindo algum introduzir na escola periodicos, livros, brochuras ou desenhos. Além das penas disciplinares do presente regulamento em que incorrerem os infractores desta disposição, ser-lhes-hão apprehendides os ditos objectos.

    Art. 261. Os alumnos que dentro do prazo de seis mezes depois de haverem deixado de frequentar as escolas, commetterem alguma infracção contra a disciplina das mesmas escolas, serão passiveis das penas comminadas nos respectivos regulamentos; para cuja effectividade se recorrerá, por intermedio do governo, ás autoridades competentes.

    Art. 262. O director da escola central e o commandante da militar são revestidos da jurisdicção necessaria para impôr, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem da escola, e de suspensão ou prisão de 1 a 30 dias, aos empregados ácerca dos quaes não haja disposição especial a esse respeito no presente regulamento. Quando a suspensão ou prisão exceder de 15 dias, darão parte ao governo.

    Art. 263. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios das escolas, ou dos instrumentos, machinas, moveis e em geral dos objectos da fazenda publica, será reparada á custa de quem a tiver causado, o qual poderá além disso soffrer algumas das penas do artigo antecedente, conforme a gravidade das circumstancias.

    Art. 264. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettão em prejuizo do serviço e da fazenda publica.

    Art. 265. Os lentes e professores que se deslisarem dos seus deveres, serão advertidos particularmente pelo director ou commandante da escola; se commetterem segunda falta, o mesmo director ou commandante a levará ao conhecimento da congregação ou conselho de instrucção, e pela terceira vez o governo poderá impor a pena de suspensão com privação de vencimentos, ouvida a secção de guerra e marinha do conselho de estado.

    Art. 266. O governo poderá demittir os repetidores e adjuntos, dentro do prazo de 15 annos, a contar das respectivas nomeações, quando mal servirem.

    Art. 267. Os lentes e professores actuaes, bem como os repetidores que pelos regulamentos anteriores tem direito a vitalicidade dos empregos, o conservarão. Os lentes que d'ora em diante forem nomeados, quando commeterem faltas graves contra a disciplina militar, pelas quaes sejão condemnados a mais de um anno de prisão, ou tiverem irregularidade de conducta definida, segundo o § 2º art. 9 da Lei nº 648 de 18 de Agosto de 1852, ficão sujeitos ás disposições do mesmo paragrapho.

    Os professores e repetidores actuaes que não tiverem adquirido direito á vitaliciedade, e os professores e repetidores, que forem depois da data deste regulamento nomeados, poderáõ ser demittidos, quando mal servirem e não houverem preenchido o prazo do art. 266. Para que a demissão possa ter lugar, é preciso que o professor ou repetidor seja advertido de suas faltas pelo menos duas vezes, e consultado o conselho de disciplina, que o poderá ouvir de viva voz ou por escripto.

    Art. 268. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos, que por espaço de tres mezes consecutivos deixarem de comparecer sem causa justificada, incorreráõ na pena de suspensão por outro tanto tempo, imposta por deliberação do governo: e se depois disso a ausencia continuar por outros tres mezes, o mesmo governo considerará vagos os lugares por abandono.

    Art. 269. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos, que antes de adquirirem a vitaliciedade não tiverem, dentro em cinco annos, tres pelo menos de exercicio effectivo na escola, perderáõ o lugar; salvo o caso de serviço militar obrigatorio, o de commissão especial relativa ao ensino das escolas, e o de exercicio como membro do corpo legislativo ou ministro de estado.

    Art. 270. Ficará sem effeito a nomeação do lente, repetidor, Professor e adjunto que, dentro de dous mezes depois de nomeado, não tomar posse do lugar, salvo motivo justificado.

    Art. 271. O comparecimento para o serviço das aulas dez minutos depois da hora marcada será contado como falta.

    Art. 272. As faltas commettidas em um mez só poderáõ ser justificadas perante o director ou commandante da escola, com recurso para o governo, até o dia 3 do mez seguinte; e a folha que se remetter para a competente repartição fiscal só mencionará as faltas que importarem qualquer deducção de vencimentos.

    Art. 273. O tempo de frequencia dos alumnos militares, com approvações em todas as aulas e cadeiras de cada anno, ser-lhes-ha contado por inteiro como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para as gratificações especiaes de exercicio e para a baixa ou demissão do serviço; e será inteiramente perdido, se a frequecia de qualquer das aulas e cadeiras não fôr seguida de approvação.

    Art. 274. O governo poderá estabelecer premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por um certo numero de alumnos que mais se distinguirem nas diversas aulas dos respectivos cursos; devendo regular o processo da distribuição e a maneira de serem conferidos taes premios.

    Art. 275. D'entre os alumnos que concluirem qualquer dos cursos das armas scientificas, com approvações plenas em todos os exames e boas classificações, o governo escolherá annualmente, precedendo proposta da congregação e conselho de instrucção, um a dous por cada escola, para em viagens de instrucção fóra do Imperio, estudarem praticamente qualquer ramo dos conhecimentos militares e scientificos. O governo dará instrucções aos mesmos alumnos, e exigirá provas de sua applicação e aproveitamento.

    Art. 276. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos parceberáõ, incluindo soldo, se forem militares, os vencimentos marcados na tabela annexa a este regulamento. O director do observatorio terá vencimento igual ao dos lentes. Os mesmos lentes, professores e repetidores teráõ todas as honras e vantagens de que gozão, ou vierem a gozar os lentes, substitutos e oppositores das faculdades de direito e medicina.

    Art. 277. Os outros empregados terão os vencimentos designados na mesma tabella junta. Os que não forem militares terão direito á aposentadoria, na conformidade do decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

    Art. 278. O impedimento por mais de doze mezes em um biennio, por motivo de molestia, constitue o empregado que não fôr militar no caso de ser aposentado.

    Art. 279. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos só perceberáõ os seus vencimentos, quando em exercicio: exceptuão-se porém os casos de impedimento por serviço publico gratuito e obrigado por lei, de serviço junto ás pessoas da Familia Imperial, de commissões scientificas; e duas faltas por mez, a juizo do director ou cornmandante. Terão porém os ordenados quando faltarem por motivo justificado de molestia.

    Art. 280. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das férias, sómente serão concedidas por motivo de molestia, até seis mezes: todas as outras unicamente o poderáõ ser até tres mezes dentro do prazo de um anno e com meio ordenado. Se a molestia se prolongar, o governo poderá ampliar a mesma licença por mais seis mezes.

    Art. 281. Aos lentes, professores e repetidores, que dirigirem exercicios praticos, poderá o governo mandar abonar, como ajuda de custo, a gratificação mensal de 150$000 réis, quando esses exercicios se fizerem em local distante da escola mais de tres leguas.

    A mesma gratificação, e em caso identico, terão os chefes das escolas e o segundo commandante na militar e primeiro ajudante na central, como inspectores dos referidos exercicios. Os ajudantes, que servirem junto á pessoa dos mesmos chefes, poderáõ igualmente ter durante esse tempo a gratificação de 75$000 réis mensaes.

    Art. 282. Os repetidores e adjuntos, depois de terem adquirido direito á jubilação no fim de quinze annos de exercicio effectivo, serão para esse fim considerados em condições analogas aos lentes e professores, nos termos da ultima parte do art. 276.

    Art. 283. Nos casos de molestia justificada, não se descontaráõ aos lentes e professores, para a sua jubilação, até vinte faltas dentro de cada anno, ou sessenta em tres annos. Tambem não se descontaráõ, para o mesmo fim, as faltas que procederem de suspensão judicial, quando a final o lente ou professor seja declarado innocente; bem como as que forem commettidas por motivo de serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro de vinte e cinco não comprehendão um espaço maior de cinco annos.

    Art. 284. Para a jubilação, que na fórma do art. 276 terá lugar, como para os lentes das faculdades de medicina o de direito, contar-se-ha todo o tempo durante o qual qual quer lente, repetidor, professor ou adjunto fôr empregado pelo ministerio da guerra em serviço proprio das escolas, em campanha, ou quando estiverem em exercicio de membros do corpo legislativo e do cargo de ministro de estado. No ultimo e no segundo caso, aos que forem militares se contará tambem por inteiro o tempo para reforma.

    Art. 285. Os lentes, repetidores, professores e adjuntos que forem militares, não contaráõ para a reforma o tempo que servirem nas escolas central e militar, excepto se renunciarem á jubilação. Para os accessos e mais vantagens militares se levará em conta esse tempo.

    Art. 286. O governo arbitrará premio aos individuos que organisarem compendios apropriados para o ensino das doutrinas que constituirem os differentes cursos, de conformidade com o que se achar regulado pelos programmas de ensino.

    Para a adopção desses compendios, e para que sejão elles premiados, é necessario o exame e approvação de uma commissão nomeada pelo governo.

    Art. 287. Os lentes e professores que completarem vinte cinco annos de magisterio, só poderáõ nelle continuar com permissão do governo, e neste caso perceberáõ o augmento de uma quinta parte do ordenado respectivo; e se completarem trinta annos de magisterio effectivo, terão direito á jubilação com mais um terço do ordenado.

    Art. 288. Os lentes que tiverem bem servido por vinte cinco annos, e continuarem no exercicio de suas funcções a aprazimento do governo, terão o titulo de conselho, o qual será tambem concedido ao commandante da escola militar, ou director da central, que bem servir por espaço de cinco annos.

    Art. 289. A antiguidade dos lentes, repetidores, professores e adjuntos conta-se da data da posse. Para os que a tiverem do mesmo dia, recorrer-se-ha á data do decreto. Na igualdade de datas da posse e do decreto, observar-se-ha o seguinte:

    1º Sendo entre dous militares, prefere a graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça.

    2º Sendo entre um militar e um paisano, prefere o primeiro.

    3º Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, preferirá o que tiver maior idade, e em idades iguaes, a sorte.

    Art. 290. Cessa de ora em diante a concessão de graduações honorificas aos lentes, repetidores, professores e adjuntos, que não forem militares.

    Art. 291. Os alferes-alumnos, emquanto frequentarem qualquer das duas escolas, central e militar, terão direito aos mesmos vencimentos, que competem aos 2os tenentes e alferes, sendo porém a etape a das praças de pret.

TITULO VII

DISPOSICÕES GERAIS

    Art. 292. Os livros e mappas raros, e os manuscriptos pertencentes a qualquer das escolas, central ou militar, nunca serão emprestados; e só poderáõ ser consultados na bibliotheca e sala destinada para leitura.

    Art. 293. O governo poderá contractar, por tempo limitado, nacionaes ou estrangeiros habeis para a regencia de qualquer cadeira, direcção do observatorio astronomico, ou para qualquer ramo do ensino das duas escolas, central e militar.

    Art. 294. Os lugares de secretario e bibliothecario das escolas central e militar, poderáõ ser occupados por qualquer dos empregados do magisterio; e neste caso perceberáõ os vencimentos respectivos.

    Art. 295. O governo poderá nomear para as duas escolas central e militar, sendo para esta ultima sempre militares, o para cada uma, em numero não excedente ao dos repetidores, indivíduos habilitados para coadjuvar as funcções do ensino que competem aos mesmos repetidores e aos professores; tendo esses coadjuvantes sómente direito á percepção dos respectivos vencimentos, quando substituirem os empregados effectivos, salvo porém os vencimentos geraes do exercito para os que forem militares. O conselho de instrucção e a congregação regularáõ as obrigações dos coadjuvantes e o modo de serem aproveitados os seus serviços, quer para as ditas substituições, quer para os casos ordinarios, tendo sempre em vista a circumstancia de ficarem elles convenientemente preparados para o magisterio.

    Art. 296. No internato nenhuma distincção haverá quanto ao tratamento dos respectivos alumnos, qualquer que seja a graduação ou posto de cada um.

    Art. 297. Nos casos omissos sobre qualquer assumpto relativo a alguma das escolas de que trata este regulamento, se recorrerá á disposição correspondente ou analoga adoptada para outra qualquer das mesmas escolas, não havendo nisso incompatibilidade.

    Art. 298. O governo, á vista do que a experiencia aconselhar, poderá fazer no presente regulamento as alterações convenientes a bem do ensino, excepto no que toca a direitos e vantagens dos lentes, repetidores, professores e adjuntos, uma vez que de taes alterações não resulte augmento de despeza.

    Art. 299. Ficão derogadas as disposições dos regulamentos anteriores das escolas militares, não comprehendidas ou reproduzidas no presente.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 300. Na execução desta reforma o governo distribuirá os actuaes lentes das escolas central e militar, e bem assim os repetidores, professores e adjuntos, que devão ser conservados, pelas differentes cadeiras e aulas das mesmas escolas, como julgar mais conveniente ao ensino e sem dependencia de apostilla nos respectivos titulos; podendo preencher, independente de concurso e com quaesquer indivíduos habilitados por titulo academico, as vagas que occorrerem dentro do prazo de um anno depois desta reforma.

    Art. 301. Os lentes que já erão empregados no magisterio, antes da reorganisação approvada pelo decreto nº 2.582 de 21 de Abril de 1860, conservão o direito á jubilação, com as vantagens e condições estabelecidas no regulamento de 1° de Março de 1858; e os que forem militares continuaráõ a perceber o meio soldo das respectivas patentes, e a contar para a reforma metade do tempo de exercicio do magisterio. Aquelles d'entre os mesmos lentes que forão nomeados anteriormente ao precitado regulamento, poder-se-hão jubilar com o ordenado que d'antes percebião, logo que completem vinte annos de exercicio; ou com ordenado proporcional ao tempo que tiverem de serviço, se antes se impossibilitarem de continuar no magisterio.

    Art. 302. Os lentes, professores e mais empregados, tanto do magisterio como da administração das escolas, que tinhão vencimentos superiores aos da tabella junta, continuaráõ a percebê-los.

    Art. 303. Os empregados do magisterio das escolas central e militar, que pelos regulamentos anteriores tinhão direito a fazer parte do conselho de instrucção ou congregação, o conservaráõ.

    Art. 304. Dentro de dous annos, depois da publicação desta reforma, o augmento de doutrinas nella contidas para os diferentes cursos não prejudicará os alumnos militares nos direitos adquiridos pelos regulamentos anteriores para o accesso nos respectivos corpos e armas.

    Art. 305. As condições exigidas d'ora em diante para a concessão de gráos scientificos pela escola central são obrigatorias sómente para os que se matricularem no 1º anno das duas escolas posteriormente á execução desta reforma; áquelles, porém, cuja frequencia e approvação no dito 1º anno fôr anterior e tiverem concluido ou vierem a concluir o curso actual de sciencias physicas e mathematicas, a congregação poderá conferir os referidos gráos, verificando acharem-se os pretendentes inteiramente nas condições prescriptas para esse fim pelos estatutos ou regulamentos que vigoravão nas épocas das suas primeiras matriculas, não tendo havido disposição em contrario.

    Art. 306. O governo, tendo em vista a nova distribuição de doutrinas e divisão dos cursos, e ouvindo, se preciso fôr o conselho de instrucção e a congregação das escolas, fará regular o ensino de modo que os alumnos das escolas reformadas prosigão no estudo dos diversos annos classificados convenientemente, segundo as materias em que já forão approvados e as que lhes falta aprender.

    Art. 307. O Governo expedirá no corrente anno as ordens e instrucções precisas para a execução gradual e successiva do presente regulamento, sem prejuizo porém dos trabalhos lectivos já encetados neste anno, e de sorte que para a abertura das escolas no anno proximo vindouro possa o mesmo regulamento ter plena execução.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Abril de 1863 - Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.

    Tabella dos vencimenos dos empregados das Escolas Central e Militar.

    

Empregos Vencimento Annual Observações
  Ordenado Grat. de exercicio  
Commandante ou Director     Vence a gratificação activa de engenheiro como chefe e mais a gratificação especial de 1:200$000 annuaes.
2º Commandante da Escola Militar e 1º Ajudante da Escola Central     Vence a gratificação activa de engenheiro e mais a gratificação especial de 720$000 annuaes.
Ajudante     Vence gratificação activa de engenheiro.
Official de Ordens     Vence gratificação de residencia de engenheiro
Secretario Vencim. de Repetidor. Sendo official militar vence gratificação activa de engenheiro.
Escripturario 720$000 600$000 Sendo official militar vence gratificação do estado-maior de 1ª classe.
Amanuense 600$000 240$000 Idem idem.
Bibliothecario 600$000 360$000  
Commandante de Companhia de alumnos.     Vence o mesmo que os Commandantes das companhias do batalhão de engenheiros.
Subalterno da Companhia de alumnos     Vence o mesmo que os subalternos do batalhão de engenheiros.
Quartel-mestre     Vence gratificação de residencia de engenheiro
Agente     Idem idem.
Cirurgião     Terá o vencimento que lhe competir como empregado nos corpos.
Capellão     Idem idem.
Porteiro 840$000 360$000  
Guarda 360$000 240$000  
Servente     Perceberá uma diaria não excedente a 1$500.
Lente O mesmo que compete eu vier a competir aos lentes das Faculdades de Direito e Medicina.  
Repetidor O mesmo que compete ou vier a competir aos substitutos das supraditas Faculdades.  
Professor 1:200$000 840$000  
Adjunto 960$000 640$000  
Mestre 720$000 720$000  
Instructor de 1ª classe     Vence a gratificação activa de engenheiro.
Instructor de 2ª classe     Vence gratificação do estado-maior de 1ª Classe.
Preparador 600$000 400$000  

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1963 - Polydoro da Fonseca Quintanilha Jordão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 118 Vol. 1 (Publicação Original)