Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.070, DE 18 DE ABRIL DE 1863 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.070, DE 18 DE ABRIL DE 1863
Faz algumas alterações no Regulamento annexo ao Decreto n.º 2.790, do 1º de Maio de 1861.
Tendo a experiencia demonstrado a necessidade de alterar-se algumas disposições do Regulamento annexo ao Decreto nº 2.790, do 1º de Maio de 1861, a fim de dar maior desenvolvimento á escola de artilharia pratica, e assegurar melhores vantagens ás praças pela mesma escola approvadas, Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º O pessoal da escola constará, além do Director e seu Ajudante, de um Official da Armada com o titulo de Professor de Artilharia pratica, e de cento e cincoenta praças de pret, cabos e officiaes inferiores do Corpo de Imperiaes Marinheiros e Batalhão Naval.
Art. 2º As praças da Escola irão duas vezes por mez, acompanhadas pelo respectivo Professor, assistir aos trabalhos do laboratorio pyrotechnico de Marinha, a fim de habilitarem-se na manipulação dos artefactos bellicos, indispensaveis ao serviço de bordo.
Art. 3º Os Commandantes dos dous Corpos de Marinha apresentaráo ao Quartel General, até o fim de Dezembro de cada anno, relações nominaes das praças sob suas ordens, que se acharem nas circumstancias de frequentar a escola com mais proficuidade, preferindo as que, sabendo ler e escrever, houverem demonstrado maior zelo, intelligencia e, aptidão para as materias, que na mesma escola se ensinão. A fim de se tornar mais acertada essa escolha, os Commandantes dos navios de guerra communicaráõ ao Quartel General e este aos Cornmandantes dos referidos Corpos os nomes das praças, que mais se distinguirem nos exercicios de artilharia.
Art. 4º As praças approvadas, nos termos dos arts. 22 e 23 do Regulamento e Decreto nº 2.790, do 1º de Maio do 1861, serão incorporadas ás Esquadras e Companhias do artilheiros, de que tratão os artigos 23 do Regulamento e Decreto nº 411 A, de 5 Junho de 1845, e 2º do de nº 1.067, de 24 de Novembro de 1852.
Art. 5º Estas praças usaráõ, como distinctivo, de uma peça de artilharia, feita de panno escarlate, sobreposta á manga esquerda da farda, acima do cotovello.
Art. 6º Serão despedidas da escola as praças, que, por notoria inaptidão, desidia ou incorrigibilidade se mostrarem indignas de pertencer á mesma escola.
Art. 7º Ficão derogados os artigos 8, 26, 28, e 29 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2.790, do 1º de Maio de 1861, e mais disposições em contrario.
O Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 97 Vol. 1 (Publicação Original)