Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.064, DE 29 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.064, DE 29 DE ABRIL DE 1882
Abre ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas diversos creditos especiaes, ordinarios e supplementares, na importancia total de 1.562:633$551, os quaes farão parte dos orçamentos de 1880 -1881 e 1881 - 1882.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º São abertos ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os seguintes creditos, relativos ao exercicio de 1880 - 1881:
- Supplementar de 150:000$ à verba - Estrada de Ferro D. Pedro II, para ser applicado ao pagamento dos tubos encommendados para canalisação das aguas do rio da Prata do Mendanha.
- Especial de 9:792$458 para construcção da ferro-via de Camocim a Sobral.
Art. 2º Ficam igualmente concedidos ao Governo pelo precitado Ministerio os seguintes creditos:
- Ordinario de 48:860$, afim de occorrer á conservação e ao custeio do jardim do campo da Acclamação, durante o exercicio de 1881 - 1882.
- Supplementar de 34:839$340 à verba - Exercicios findos, para pagamento das despezas effectuadas com a conservação e custeio do jardim do campo da Acclamação, durante o exercicio de 1880 -1881.
- Especial de 555:753$568, para construcção da ferro-via de Paulo Affonso.
Art. 3º Ficam também concedidos ao Governo, pelo mesmo Ministerio, os seguintes creditos especiaes;
- De 74:239$956, para desapropriações necessarias na estação maritima da Gambôa.
- De 200:000$, para prolongamento da linha telegraphica de Coritiba à fronteira do Imperio.
- De 408:148$229, para construcção da ferro-via de Camocim a Sobral.
Art. 4º Fica igualmente aberto um credito supplementar de 80:000$ à verba do § 14 do art. 7º do orçamento de 1881--1882 para novas canalisações, melhoramento das actuaes e estabelecimento de novas bicas nas ruas desta Côrte.
Art. 5º Os creditos comprehendidos nos arts. 1º e 2º farão parte dos orçamentos de 1880 -1881 e 1881-1882, ficando autorizado o Ministerio da Fazenda para effectuar as operações de credito que forem necessarias na falta de sobras das receitas dos mencionados exercicios.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Alves do Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Manoel Alves de Araujo.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.
Transitou em 2 de Maio de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 2 de Maio de 1882. - Francisco Leopoldino de Gusmão Lobo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)