Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.058, DE 11 DE MARÇO DE 1863 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.058, DE 11 DE MARÇO DE 1863

Dá novos Estatutos ao Instituto Commercial do Rio de Janeiro.

     Attendendo á necessidade, que a experiencia tem mostrado, de fazerem-se alterações nas disposições que regem o Instituto Commercial do Rio de Janeiro, constantes dos Decretos nº 1.763 de 14 de Maio de 1856, nº 1.885 de 14 de Fevereiro de 1857, e nº 2.741 de 9 de Fevereiro de 1861; e convindo que sejão reunidas em um só acto assim as disposições dos ditos Decretos que continuão em vigor, como as referidas alterações: Hei por bem que no mesmo Instituto se observem os Estatutos, que com este baixão, assignados pelo Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Março de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Marquez de Olinda.

Estatutos do Instituto Commercial do Rio de Janeiro, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

DAS MATERIAS DO ENSINO

    Art. 1º O Instituto Commercial do Rio de Janeiro formará, um curso de quatro annos, e comprehenderá as materias seguintes:

1º anno

    Francez.

    Inglez.

    Arithmetica, com applicação especial ás operações commerciaes: Algebra até equações do 2º gráo.

2º anno

    Francez.

    Inglez.

    Arithmetica e Algebra, como no 1º anno: Geometria plana, e no espaço.

    Geographia, e Estatistica Commercial.

3º anno

    Allemão.

    Geographia, e Estatistica Commercial.

    Direito Commercial, e legislação de Alfandegas e Consulados, comparada com as das praças de maior commercio com o Brasil.

    Escripturação Mercantil.

4º anno

    Allemão.

    Direito Commercial, e Legislação de Alfandegas e Consulados, comparada com as das praças de maior commercio com o Brasil.

    Escripturação Mercantil.

    Art. 2º O estudo de linguas, em todos os annos, comprehenderá a terminologia commercial.

    Art. 3º O Director, ouvindo os Professores do Instituto organisará o systema pratico dos estudos; combinando as materias de cada anno de modo que possão ser proveitosamente estudadas ou em dias seguidos, ou em dias alternados, e sufficientemente explicadas em uma hora, ou em hora e meia por dia, estabelecendo as regras que deveráõ ser observadas nas explicações das mesmas materias, marcando as horas das lições, e designando os compendios para as aulas.

    O plano que para este fim fôr adoptado, será submettido á approvação do Governo, que o poderá alterar, sempre que julgar conveniente.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 4º Do dia 20 ao ultimo de Janeiro estarão abertas no Instituto as inscripções para a matricula dos alumnos desde as 9 horas da manhã até as 2 da tarde.

    Serão feitas, por termo lançado pelo Secretario, em livro especial que será aberto, encerrado, e rubricado pelo Director.

    Art. 5º O alumno, que pretender matricular-se deverá declarar em requerimento ao Director seu nome, idade, naturalidade, e filiação; juntando certidões, ou documentos que próvem ser maior de 13 annos, ter sido approvado, por exame feito no Instituto, em grammatica nacional, e calligraphia, e haver satisfeito a taxa da matricula marcada na tabella annexa.

    Art. 6º Os alumnos que actualmente frequentão o Instituto, serão dispensados do estudo, e exame das materias, em que já tiverem sido approvados no mesmo Instituto.

    Art. 7º Terminado o prazo das matriculas, o Director fará extrahir, remetterá ao Governo, e ao respectivo Professor, e publicará pela imprensa uma lista de todos os alumnos matriculados em cada anno.

    Art. 8º E' livre a frequencia das aulas do Instituto para os nacionaes, e estrangeiros que quizerem ouvir as prelecções dos professores. Esta concessão porém não os habilita para gozarem das vantagens garantidas por estes Estatutos, nem os obriga ás lições, e exames; ficando porém sujeitos ás regras disciplinares dos mesmos Estatutos.

    Os individuos que quizerem aproveitar-se desta concessão, o que poderáõ fazer em qualquer tempo, darão ao professor da aula, que houverem de frequentar, o seu nome, residencia, e emprego, ou occupação que tiverem; e delles fará o professor uma relação mensal que enviará ao Director.

CAPITULO III

DO REGIMENTO DAS AULAS, EXAMES DO FIM DO ANNO, E FERIAS

    Art. 9º As aulas se abriráõ no dia 3 de Fevereiro, e se fecharáõ no dia 30 de Novembro.

    Art. 10. Os exames começaráõ no dia 5 de Dezembro, ou no primeiro dia util que se seguir, se aquelle for feriado, precedendo 03 annuncios necessarios.

    Art. 11. Os exames serão por pontos, tirados á sorte na occasião em que se houverem de fazer: e serão regulados por um plano organisado pelo Director até o dia 26 de Novembro d'entre as materias leccionadas no anno, e aprovado, com modificações, ou sem ellas, pelo Commissario do Governo, que o devolverá até o dia 30 do mesmo mez para ser executado; dando de tudo parte ao Governo.

    Art. 12. Os exames versaráõ sobre provas oral e escripta, segundo as instrucções que der o Governo sobre proposta do Director.

    Se versarem sobre prova oral sómente, duraráõ uma hora. Se versarem unicamente sobre prova escripta, terá o alumno duas horas para a preparar. E se versarem sobre ambas, durará a prova oral meia hora.

    A Commissão Julgadora poderá conceder algum tempo ao alumno para orientar-se na prova oral, não excedendo de 10 minutos.

    Art. 13. Os alumnos que no mesmo dia tiverem de fazer exame por escripto sobre uma materia, serão examinados em um só ponto tirado por um delles.

    Para este fim prepararáõ as respectivas provas em mesas separadas sob a inspecção dos examinadores, os quaes impediráõ que os examinandos se auxiliem mutuamente, ou vejão os trabalhos uns dos outros.

    Art. 14. A Junta dos Professores designará, d'entre os Professores que regêrão as respectivas cadeiras, dous para servirem de Examinadores nas materias de cada anno; e na falta destes designará, d'entre os outros Professores do Instituto, quem os deva substituir.

    Art. 15. Os exames dos annos se farão sob a presidencia do Commissario do Governo, e serão julgados por este, pelo Director, e pelos Examinadores.

    Art. 16. Se houver grande numero de alumnos, poderá o Director, de accordo com o Commissario, propôr ao Governo que se formem outras mesas de exames.

    Neste caso o Governo designará quem deva substituir o Commissario, e o Director nas outras mesas de exames; assim como, na falta de professores ou para uma só mesa, ou para mais de uma, nomeará quem os deva substituir.

    Art. 17. Findos os exames de cada dia, votaráõ os respectivos Juizes, fechadas as portas, por escrutinio secreto, guardando-se na fórma da votação o systema prescripto para os exames do Imperial Collegio de Pedro II.

    Art. 18. Feito isto, o Secretario escreverá em livro especial o resultado da votação, lavrando um termo que será assignado por todos os Juizes.

    Art. 19. Concluidos os exames de todos-os annos, fará o Director organisar, para ser presente á Junta, uma lista dos alumnos examinados em cada anno, com declaração das notas que tiverem obtido.

    Estas notas serão as seguintes: - Approvado plenamente - quando o alumno o alcançar todas as espheras brancas, - approvado simpliciler - quando tiver tido alguma esphera preta, e - reprovado - quando fôr maior o numero de espheras pretas. No caso de empate, considerar-se ha o alumno approvado simplesmente.

    Art. 20. Além das ferias, dos Domingos, e dias Santos de guarda, sómente serão feriados no Instituto:

    Os dias de Festa Nacional marcados por Lei.

    Os de luto Nacional declarados pelo Governo.

    Os de entrudo desde a segunda feira até quarta de cinza.

    Os da semana Santa desde Domingo de Ramos até o da Paschoa.

CAPITULO IV

DOS PREMIOS, E VANTAGENS CONCEDIDAS AOS ALUMNOS

    Art. 21. Logo que estiver organisada a lista do art. 19, o Director o participará ao Commissario do Governo, para que este convoque a Junta dos Professores, o Adjunto que o mesmo Governo nomear, e os Examinadores designados na fórma do art. 16, para, no dia que marcar, deliberarem debaixo de sua presidencia sobre os premios que sejão merecidos.

    Art. 22. Os premios não passaráõ de dous em cada anno, com a designação de 1º, e de 2º.

    O 1º premio constará de um livro, de encadernação dourada, sobre objecto relativo ás materias do curso do Instituto, ou que com ellas tiverem relação.

    O 2º de um livro de encadernação simples sobre assumpto semelhante ao do 1º premio.

    Art. 23. Os premios só poderáõ ser conferidos aos alumnos que tiverem sido approvados plenamente, e se houverem distinguido por seu merecimento moral, assiduidade, e applicação.

    Art. 24. O Director, e os Professores apresentaráõ aos membros da Junta na sessão extraordinaria, de que trata o art. 21, todas as notas que tiverem tomado durante o anno ácerca do procedimento, e applicação dos alumnos, d'entre os quaes terão de ser escolhidos os premiados.

    Art. 25. No julgamento para os premios serão tidas em muito especial attenção estas notas, e as informações que mesma occasião devem ser ministradas á Junta pelos Professores.

    Art. 26. Para a concessão dos premios requerem-se pelo menos dous terços de votos favoraveis dos julgadores.

    Art. 27. Os premios serão distribuidos publicamente pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, e na sua falta pelo Commissario do Governo; observando-se quanto ás solemnidades desse acto o que se pratica ou houver de praticar-se no Collegio de Pedro 2º.

    Art. 28. Feita a distribuição dos premios, encerrar-se-hão todos os trabalhos do anno lectivo.

    Art. 29. Aos alumnos, que forem approvados no ultimo anno do Instituto, passar-se-ha carta de habilitação a qual será assignada pelo Director, e pelo Secretario, e impressa em pergaminho conforme o modelo annexo.

    Art. 30. Os que obtiverem carta de habilitação gozaráõ das seguintes vantagens:

    De serem admittidos a concurso, independentemente de exame prévio, para os lugares de Alfandegas, e Consulados, e para os de Amanuense das Secretarias de Estado, e Praticantes das mesmas, e do Thesouro Nacional; e de serem para os ditos lugares preferidos em igualdade de circumstancias.

    De serem preferidos em igualdade de circumstancias para os lugares do Instituto, e para os de Corretor, e Leiloeiro.

    Art. 31. No fim de cinco annos, contados da data destes Estatutos, sómente os alumnos do Instituto serão nomeados para os lugares de Corretor, e Leiloeiro. O Governo porém poderá por meio de Decreto prorogar este prazo pelo tempo que fôr necessario.

CAPITULO V

DA FREQUENCIA DOS ALUMNOS, E DA POLICIA DO INSTITUTO

    Art. 32. Os alumnos devem respeitar os Professores e Empregados, conservar o maior silencio durante as aulas, ter a maior applicação, e assiduidade, abster-se de levantar vozes, fazer algazarra, e passear em magotes dentro do edificio do lnstituto.

    Art. 33 O que deixar de cumprir os preceitos do artigo antecedente, provocando desordem com os seus companheiros, offendendo-os de qualquer modo, ou faltando ao respeito a seus superiores, incorrerá nas penas declaradas neste capitulo.

    Art. 34 O alumno que der dez faltas em uma das aulas sem motivo justificado, ou quarenta, ainda justificando-as, perderá o anno, e com ordem do Director será riscado da matricula, publicando-se o seu nome por edital no Instituto.

    Art. 35. Incorre em falta, como se não tivesse ido á aula, o alumno que sahir desta sem licença do Professor, e o que não se prestar aos trabalhos que lhe forem commettidos.

    Art. 36. As faltas serão todos os dias notadas pelo Porteiro em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida, e rubricada pelo respectivo Professor na pagina do dia.

    Esta caderneta será apresentada aos alumnos sempre que a exigirem, para que verifiquem as faltas que hajão dado.

    Art. 37. As faltas deveráõ ser justificadas logo no primeiro dia em que o alumno comparecer perante o respectivo Professor, que as poderá abonar, se achar fundados os motivos, ou procedentes os documentos apresentados.

    Se o Professor abonar as faltas, lançará por escripto, ou mandará escrever, authenticando com sua assignatura, a nota competente na caderneta do Porteiro, na pagina do dia em que as abonar, com declaração do dia em que forão dadas.

    Art. 38. Todos os mezes o Porteiro apresentará ao Secretario a lista das faltas dos alumnos durante o mez anterior.

    Art. 39. O Secretario formará uma lista geral de todas as faltas, com declaração dos dias em que forão dadas, e a transmittirá á Junta, a qual, combinando-as com as notas dos Professores, lançadas na conformidade do art. 37, as julgará, podendo ainda receber as justificações que até esse momento o alumno apresentar.

    Art. 40. Terminado o julgamento da Junta, o Secretario organisará a lista das faltas commettidas durante o mez, acrescentando as dos mezes anteriores; e fazendo-a acompanhar das notas competentes, a entregará ao Director, o qual a mandará affixar no Instituto. No fim do anno serão publicadas pela imprensa todas as faltas que derem os alumnos.

    Art. 41. O julgamento das faltas não terá lugar senão depois que o alumno comparecer. As que forem dadas antes dessa época serão lançadas na lista, com a observação de continuação da ausencia.

    Art. 42. Os alumnos poderão reclamar assim contra nota que lhes fôr lançada pelo Professor, como contra a decisão da Junta.

    Art. 43. As reclamações deveráõ ser apresentadas dentro de tres dias, contados da nota do Professor, ou da publicação da lista, ao mesmo Professor, ou ao Director, para serem presentes á Junta.

    No caso de continuarem as faltas, os tres dias serão contados do em que os alumnos comparecerem.

    Art. 44. Estas reclamações não serão admittidas senão em dous casos: 1º se o alumno negar as faltas; 2º se o julgamento dellas fôr dado em sua ausencia.

    Art. 45. O alumno que perturbar o silencio, causar desordens dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Professor.

    Se não se contiver, o Professor o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Porteiro que lhe marque uma falta, e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.

    Se o alumno recusar sahir, ou se usar de palavras desrespeitosas, o Professor fará tomar por termo isso mesmo pelo Porteiro, e dará logo parte do occorrido ao Director.

    Se o Professor vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, tomando, ou mandando pelo Porteiro tomar os nomes do autor, ou autores da desordem para o fim acima indicado.

    Art. 46. O mesmo procedimento terá lugar quando os factos acima mencionados forem praticados em acto de exame, ou outro qualquer do Instituto, procedendo o Professor, que o presidir, nos termos indicados.

    Art. 47. O Director logo que tiver noticia do facto, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte do Professor, e o termo lavrado pelo Porteiro, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.

    Art. 48. A prisão correccional terá lugar, logo que fôr possivel, dentro do edificio do Instituto, em lugar convenientemente preparado, d'onde nos dias de trabalho sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, se este tiver lugar em occasião em que o alumno ainda não tenha preenchido os dias de prisão.

    O Governo providenciará sobre o lugar para a prisão, emquanto não o houver no edificio do Instituto.

    Art. 49. Se a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer Professor, ou Empregado que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.

    No caso de não serem attendidas suas admoestações, ou se o successo fôr de natureza grave, o Professor, ou Empregado que o presenciar, deverá immediatamente comunicar o facto ao Director.

    Art. 50. O Director, logo que receber a participação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do facto, tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos que o praticárão.

    O comparecimento terá lugar na Secretaria.

    Art. 51. Se depois das indagações a que proceder, o Director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia, ou reprehensão feita em particular, o reprehenderá publicamente.

    Art. 52. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Professores, e dos Empregados, e de 4 ou 6 alumnos pelo menos; ou na aula a que o alumno pertencer, presentes os Professores, e os outros alumnos da mesma, que se conservaráõ nos respectivos lugares.

    A este acto bem como aos referidos no art. 47 assistirá o Secretario, e de todos elles lavrará um termo, que com o termo, e notas de que tratão os arts. 45, e 46 será presente na primeira sessão da Junta, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.

    Art. 53. Se o Director entender que qualquer dos delictos marcados nos artigos antecedentes merece, pelas circumstancias que o acompanharem, mais severa punição do que as dos arts. 47 e 51, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o alumno allegar, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto; e o apresentará á Junta.

    Esta, depois de empregar os meios necessarios para a indagação da verdade, condemnará o alumno á prisão até 40 dias, e á perda do anno se o reconhecer culpado.

    Art. 54. Se os alumnos combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada um dos que não justificarem a ausencia será imposta a pena de 5 faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

    Art. 55. Os alumnos que arrancarem edital dentro do edificio do Instituto, ou praticarem acto de injuria dentro, ou fora delle, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director, ou Professores, serão punidos com as penas de prisão de um até tres mezes, ou com a de perda de um até dous annos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 56. Se commetterem dentro do edificio do Instituto actos offensivos da moral publica, e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar, ou por, qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas ahi declaradas.

    Se effectuarem as ameaças, ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos do Instituto.

    As penas deste artigo, e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a Legislação geral.

    Art. 57. Se os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, serão punidos ou com a pena de prisão, ou com a suspensão do exame, ou com a de retenção da Carta de habilitação (no caso em que aquelle já tenha sido feito); e em quaesquer casos pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos ditos artigos.

    Art. 58. As penas de prisão correccional por mais de 8 dias, de retenção da Carta, de suspensão do exame, de perda do anno, e de exclusão serão impostas pela Junta, e communicadas ao Governo pelo Director.

    Das decisões da Junta se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de 8 dias, contados da intimação.

    O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno, ou de exclusão.

    O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando, ou modificando a decisão da Junta.

    Art. 59. Para obrigar o alumno delinquente a comparecer perante á Directoria, e á Junta, e para se fazer effectiva a sua prisão, quando fôr condemnado, se observaráõ as disposições que regem nas Faculdades do Imperio.

CAPITULO VI

DOS PROFESSORES

    Art. 60. Os Professores serão nomeados por Decreto, precedendo concurso, e proposta da commissão julgadora, que se comporá do Commissario do Governo, que a presidirá, de um Adjunto nomeado pelo mesmo Governo, do Director, e de dous Examinadores designados pelo Governo.

    Art. 61. O exame dos Professores será feito perante a Commissão julgadora, e pela mesma será julgado.

    Art. 62. Nestes exames sujeitar-se-hão os concorrentes a tres provas: duas oraes, e uma escripta. As provas oraes constaráõ de uma prelecção, e de argumentação entre os candidatos. Se o candidato fôr só um, será argumentada pelos examinadores.

    Art. 63. Estas tres provas serão dadas sobre pontos tirados á sorte na occasião do exame, e escolhidos pela Commissão Julgadora na vespera do dia do exame.

    Art. 64. Marcar-se-hão duas horas ao candidato para a prova escripta, uma para a argumentação, e uma para a prelecção.

    Art. 65. Concluidas todas as provas, a Commissão julgadora procederá á votação sobre o merecimento de cada candidato, e em seguida sobre a ordem em que devem ser offerecidos á escolha do Governo os nomes dos que tiverem sido approvados.

    Art. 66. Nos concursos guardar-se-hão quanto á maneira da inscripção, fórma das votações, e tudo o mais que fôr concernente a este objecto, e não estiver expressamente declarado nestes Estatutos, as regras estabelecidas para as dos pretendentes aos lugares de Substitutos das Faculdades de Direito, no que forem applicaveis.

    Art. 67. Se o Governo, á vista das provas escriptas que lhe serão remettidas, e das informações que obtiver sobre a moralidade dos concorrentes, entender que nenhum dos propostos deve ser escolhido, mandará proceder a novo concurso, nomeando entretanto quem interinamente reja a cadeira vaga.

    Este porém não poderá ser Juiz no novo concurso.

    Art. 68. Os Professores que forem novamente nomeados serão considerados vitalicios no fim de 5 annos de serviço, e dessa época em diante só por sentença poderáõ ser demittidos na conformidade do que se acha disposto no Regulamento da Instrucção primaria e secundaria a respeito dos Professores Publicos.

    Art. 69. Preenchidos 10 annos de serviço effectivo, poderá o Governo mandar adiantar aos que requererem a quantia necessaria para entrarem para o Monte Pio dos Servidores do Estado, do mesmo modo que se pratica com os professores do Imperial Collegio de Pedro Segundo.

    Art. 70. Os que completarem 25 annos de effectivo exercicio poderáõ ser jubilados com ordenado por inteiro, se, por molestia se impossibilitarem de servir.

    Tambem poderáõ jubilar-se, mas sómente com o ordenado proporcional, os que tendo mais de 10 annos de serviço provarem que se achão inhabilitados de continuar a leccionar.

    Art. 71. O que obtiver permissão do Governo para continuar a leccionar depois de haver completado 25 annos de effectivo exercicio, terá mais uma gratificação de 400$ por anno, emquanto fôr pelo mesmo Governo conservado no magisterio.

    Art. 72. O Professor que se jubilar com 30 annos de serviço, tendo pelo menos 25 annos de magisterio effectivo, terá além do seu ordenado, metade da respectiva gratificação.

    Art. 73. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas :

    1º As faltas dadas por serviço publico em outros empregos, ou commissões, com tanto que dentro dos 25 annos não comprehendão um espaço maior de 5.

    2º As faltas por molestia, justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo de 20 em cada anno, ou de 60 em um triennio, salvo se a molestia fôr adquirida em serviço publico.

    3º As que procederem do suspensão judicial, ou administrativa, quando a final fôr o Professor suspenso declarado innocente.

    4º As que forem dadas em consequencia de serviço publico gratuito, e obrigatorio pela Lei.

    Art. 74. Os Professores leccionaráõ cada dia durante o prazo marcado no plano dos estudos, explicando as materias para o dia seguinte, perguntando aos alumnos sobre a lição passada no dia antecedente, ou entretendo-os com exercicios praticos.

    Art. 75. Devem além disto:

    1º Comparecer em suas aulas á hora marcada, decentemente vestidos, e nellas conservar-se durante o prazo que fór marcado para as lições.

    2º Manter dentro dellas o silencio, o respeito, e a conveniente disciplina, admoestando os alumnos pouco applicados, ou que procederem mal, reprehendendo-os, se o caso exigir, com palavras comedidas, e impondo-lhes as penas destes Estatutos quando lhes competir.

    3º Prestar o devido respeito ao Commissario do Governo, e ao Director, a quem como Chefe do Instituto são immediatamente subordinados.

    4º Participar previamente, e por escripto ao Director o seu impedimento, sempre que tiverem de faltar, salvo quando forem accommettidos por molestia repentina, ou fór imprevista a causa, podendo nestes casos a participação ter lugar no dia seguinte.

    5º Observar fielmente, e fazer observar, na parte que lhes toca, as disposições dos presentes Estatutos, dos Regulamentos, e ordens do Governo, as determinações da Junta, e as recommendações do Director, em tudo quanto fór concernente ao serviço.

    Art. 76. A antiguidade dos Professores actuaes será contada segundo as regras em vigor até a publicação destes Estatutos; e desta época em diante pelas que são aqui prescriptas.

    Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e havendo mais de uma no mesmo dia, a data do Diploma.

    Em igualdade desta data prevalecerá a antiguidade em outros empregos publicos de nomeação do Governo, e em ultimo caso a idade.

    Art. 77. Aos actuaes Professores vitalicios serão respeitados os direitos por elles adquiridos ao tempo da publicação destes Estatutos.

    Art. 78. Os Professores só terão direito ao ordenado deixando de comparecer: 1º quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas sem esta circumstancia mais do que duas faltas em um mez; 2º quando obtiverem licença com ordenado, a qual só lhes poderá ser concedida até 6 mezes dentro do anno, com ordenado por inteiro, sendo por motivo de enfermidade; e 3º finalmente, quando faltarem por serviço publico gratuito, e obrigatorio por Lei, caso em que perceberáõ tambem as gratificações.

    Fóra destas hypotheses cessaráõ os vencimentos, seja qual fôr o motivo da falta.

    Art. 79. A disposição do artigo antecedente comprehende tanto as faltas ás lições, como a qualquer outro acto a que os Professores devem comparecer, reputando-se falta a entrada na aula depois da hora, e a sahida antes della sem licença do Director.

    Art. 80. As faltas dos Professores durante o tempo lectivo deveráõ ser justificadas até o terceiro dia depois que comparecerem; e se passarem de um para outro mez, quando tiverem de receber os seus ordenados.

    Art. 81. Na Secretaria haverá os livros necessarios para o Secretario notar em cada dia de serviço as faltas que derem os Professores.

    Art. 82. A' vista deste livro, e das notas que houver tomado, organisará o Secretario a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no primeiro dia util do mez seguinte.

    O Director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.

    Art. 83. Sendo desfavoravel a decisão do Director, será immediatamente communicada pelo Secretario ao Professor, o qual poderá apresentar dentro de tres dias a sua reclamação ao mesmo Director, que a poderá attender, reformando a primeira decisão.

    Art. 84. Se a não reformar terá o Professor recurso suspensivo dentro de tres dias para a Junta e desta no effeito devolutivo para o Ministro do Imperio no prazo de outros tres dias, contados da data em que tiver lugar a decisão.

    Art. 85. Se não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, nas hypotheses dos artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Governo.

    Art. 86. Os Professores que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorreráó nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.

    Se a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus lugares julgar-se-hão vagos pelo Governo, ouvido o Commissario.

    Art. 87. Findo o prazo de tres mezes, na primeira hypothese do artigo antecedente, o Director convocará a Junta, a qual tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias, decidirá se tem lugar, ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos de sua decisão.

    Se fôr affirmativa, o Director a remetterá por copia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim da resolução da Junta, como da marcha, e resultado do processo quando este tiver lugar.

    Na segunda hypothese do artigo antecedente o Director dará parte ao Governo do occorrido, a fim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 88. O Professor nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, nem communicar ao Director a razão justificativa da sua demora, perderá a cadeira, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo Imperial.

    Art. 89. Verificada a demora da posse, e decidida pela Junta a procedencia, ou improcedencia da justificação, se tiver havido , o Director participará ao Governo o que houver occorrido, para a final decisão.

CAPITULO VII

DA JUNTA DOS PROFESSORES

    Art. 90. Haverá uma junta de Professores, que será composta dos mesmos, e presidida pelo Director. A presidencia pertencerá porém ao Commissario do Governo no caso do art. 21, e quando elle a convocar extraordinariamente. Em qualquer hypothese o Director fará sempre parte da Junta.

    Art. 91. A Junta dos Professores não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade de seus membros. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, salvos os casos em que nestes Estatutos se prescreve o contrario.

    Compete-lhe:

    1º O julgamento das faltas dos alumnos, e dos delictos por elles commettidos nos casos marcados no Capitulo 5º

    2º Propôr as emendas, e alterações que a experiencia aconselhar nos Estatutos, Regulamentos, e praticas do Instituto, e tudo quanto julgar a bem do ensino.

    3º A concessão dos premios, na fórma do art. 21.

    4º A designação dos Professores para os exames.

    Art. 92. A Junta dos Professores se constituirá em Tribunal interno todas as vezes que um de seus membros o requerer por escripto ao Director, ou que este por si, ou de ordem do Governo a convocar para o dito fim.

    Art. 93. Neste Tribunal se examinaráõ, e discutiráõ as faltas dos Professores, que forem contrarias á moralidade, e decóro do Estabelecimento, ou á dignidade dos seus collegas, ficando sujeitos os mesmos Prefessores nas faltas que commetterem ás penas impostas aos Professores de instrucção primaria e secundaria no Capitulo unico do tit. 5º do respectivo Regulamento.

    Art. 94. O processo disciplinar para a imposição das penas, a que se refere o artigo antecedente, terá lugar pela fórma disposta nos arts. 124 a 131 do citado Regulamento.

    Art. 95. Os Professores manteráõ nas discussões da Junta a maior urbanidade, e delicadeza para com o Director, e para com os outros Professores.

    O que infringir este preceito será immediatamente chamado á ordem pelo Director: se insistir, o Director o fará sahir da sessão, e se recalcitrar, o suspenderá do exercicio de suas funcções, e vencimentos até 8 dias, contados do dia immediato ao da sessão em que o facto acontecer, fazendo-se do que occorrer expressa menção na acta.

    A suspensão porém só produzirá seus efleitos, quanto aos vencimentos, depois de approvada pelo Governo.

    Art. 96. As sessões da Junta serão sempre em horas que não prejudiquem o serviço das aulas, dos exames, e dos outros actos do Instituto.

    Art. 97. Sempre que se tratar de objectos, ou questões do interesse individual, a votação da Junta será por escrutinio secreto.

    Art. 98. As suspeições dos Lentes nas votações, por motivo de parentesco em gráo prohibido, serão reguladas pelas disposições do Decreto nº 2.879 do 23 de Janeiro de 1862.

    Art. 99. O Presidente da Junta votará com os membros della, e no caso de empate terá tambem o voto de qualidade.

CAPITULO VIII

DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO

    Art. 100. O Instituto terá os seguintes empregados:

    Commissario do Governo.

    Director.

    Secretario.

    Porteiro.

    Além destes haverá os Serventes que forem necessarios.

    Art. 101. O Commissario do Governo, e o Director serão nomeados por Decreto; o Secretario, e o Porteiro por Portaria. Os serventes serão contractados pelo Director, que os despedirá quando convier.

    Art. 102. Ao Commissario do Governo competem, além das attribuições especificadas nestes Estatutos, as seguintes:

    1º Convocar a Junta extraordinariamente, quando o julgar necessario.

    2º Assistir aos exames annuaes dos alumnos, e tomar parte no seu julgamento, presidir aos concursos, e á sessão da Junta para a concessão dos premios, e em geral ás que convocar; votando em todas as materias, com voto de qualidade.

    3º Estudar as necessidades do Instituto, e propôr as medidas que julgar convenientes para a repressão de quaesquer abusos que se tenhão introduzido, ou para a modificação das disposições dos presentes Estatutos, e das praticas admittidas no Estabelecimento.

    4º Dar conta ao Governo, em relatorio annual, do estado do Instituto, e do juizo que formar ácerca do aproveitamento dos alumnos, e do merito dos Professores.

    Art. 103. Para o desempenho de suas funcções terá o direito de exigir do Director, Professores, e mais empregados as informações que entender necessarias.

    Art. 104. Ao Director compete:

    1º Organisar o plano dos estudos, e o dos exames na fôrma determinada nos arts. 3º e 11.

    2º Observar, e fazer observar os Estatutos, Regulamentos, e ordens concernentes ao Instituto.

    3º Inspeccionar o ensino, fiscalisando o methodo dos Professores, e a maneira por que desempenhão suas obrigações.

    4º Velar em que todos os Empregados cumprão seus deveres, e se mantenha a policia, e a boa ordem no Instituto.

    5º Convocar a Junta dos Professores, sempre que fôr necessario, designar os dias, e horas das sessões, presidi-Ias, regular seus trabalhos, e votar em todas as materias com voto de qualidade.

    6º Propôr ao Governo todas as providencias de que carecer o Instituto.

    7º Despachar os requerimentos dos alumnos que quizerem inscrever-se para os exames de preparatorios, ou para serem matriculados, e quaesquer outros, cuja decisão lhe pertença.

    8º Nomear d'entre os Professores os examinadores para os exames preparatorios, e presidir aos mesmos exames; o quando impossibilitado, designar um Professor que faça suas vezes.

    9º Assignar com os Professores presentes as actas das sessões da Junta, a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome, ou por deliberação da Junta, por virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

    10. Fazer organisar pelo Secretario, fiscalisar, e assignar as folhas dos vencimentos, e as de outras despezas do Instituto, e bem assim o respectivo orçamento, que annualmente deve propôr ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    11. Dar ao mesmo Ministro, no fim de cada anno, por intermedio do Commissario, conta circumstanciada do que de mais notavel tiver occorrido no Instituto, e da maneira por que os Professores, e empregados preenchem seus deveres, enviando por essa occasião a relação das faltas, que os mesmos tiverem dado durante o anno; e bem assim um relatorio de todos os trabalhos escolares, com informação sobre o aproveitamento dos alumnos, e progresso dos estudos.

    12. Admoestar os Professores, e Empregados, que não cumprirem suas obrigações, levando immediatamente ao conhecimento do Governo os casos graves, e os de reincidencia.

    13. Reprehender os Empregados que procederem mal, e suspendê-los até 8 dias, com privação de vencimentos, dando disto tambem parte circumstanciada ao Governo, a fim de que resolva o que entender mais acertado.

    14. Velar na conservação, asseio, e melhoramento do edificio, dos livros, e utensilios do Instituto.

    15. Assignar as cartas de habilitação dos alunmos.

    16. Formar parte das Commissões de exame do fim do anno.

    Art. 105. O Director poderá exigir dos Professores as informações que julgar convenientes a bem do Instituto, e da regularidade do ensino, devendo estes satistazê-las promptamente, e prestar-se aos trabalhos de que os incumbir no desempenho de suas funcções.

    Art. 106. Ao Secretario compete:

    1º Escrever, e registrar toda a correspondencia, e expediente.

    2º Redigir, e ler as actas das sessões da Junta, e os termos de que tratão os arts. 52 e 53.

    3º Transmittir pontualmente as ordens do Director.

    4º Inscrever os nomes dos alumnos que quizerem matricular-se, abrindo, encerrando, e assignando os respectivos termos.

    5º Organisar as folhas dos vencimentos dos Professores e Empregados, extrahir, e apresentar ao Director as contas das despezas do Instituto.

    6º Dirigir o archivo, e cuidar dos livros do Instituto.

    7º Auxiliar o Director na policia, e asseio da casa.

    8º Dar certidão do que lhe fôr determinado por despacho do Director.

    9º Notar em livro especial os dias das faltas dos Professores, e empregados.

    10. Organisar a lista das mesmas faltas durante o mez, e apresenta-la ao Director no 1º dia util do mez seguinte.

    11. Organisar as listas das faltas dos alumnos, e fazê-las publicar.

    12. Assignar as cartas de habilitação dos alumnos.

    Art. 107. O Secretario será nomeado d'entre os Professores.

    Art. 108. Ao Porteiro compete:

    1º Abrir as portas do edificio meia hora antes da designada para as aulas, e fecha-las quando terminarem os trabalhos.

    2º Cuidar no asseio de todo o edificio, dirigindo, e instruindo os serventes, os quaes lhe são subordinados.

    3º Prover o edificio de tudo quanto fôr necessario, segundo as ordens que receber do Director, ou do Secretario.

    4º Entregar os officios, e a correspondencia, apresentando recibos das pessoas a quem forem dirigidos.

    5º Velar na policia do Estabelecimento, dando parte ao Director dos abusos que dentro delle commetterem os alumnos fóra das aulas.

    6º Impedir que se pertube o silencio no vestibulo, ou as proximidades das aulas.

    7º Fazer as despezas miudas do Instituto, segundo as ordens que o Director ou Secretario lhe transmittirem.

    8º Fazer o signal do começo das aulas, e a chamada dos alumnos de cada uma dellas.

    9º Marcar as faltas destes no livro do ponto, entregando a cada Professor uma nota das mesmas faltas no fim da respectiva aula.

    10. Receber para esse fim do Secretario, e entregar-lhe, findos os trabalhos de cada dia, o livro declarado no numero antecedente.

    11. Cumprir fiel, e promptamente todas as ordens concernentes ao serviço que lhe forem dadas pelo Director, Secretario, o Professores dentro das aulas.

    12. Lavar os termos, e as notas de que tratão os arts. 45 e 46.

    Art. 109. O Porteiro deverá marcar o ponto aos alumnos com a maior exactidão, sob pena de immediata suspensão, e de demissão na reincidencia de qualquer falta deste genero; e só o poderá riscar, se assim o ordenar o Professor, no unico caso de comparecer o alumno dentro do primeiro quarto de hora, depois da designada para a abertura da respectiva aula.

    Quatro destes pontos, porém, equivaleráõ a um ponto, que lhe será marcado.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES 

    Art. 110. As cadeiras de linguas poderáõ ser regidas por estrangeiros, mediante contracto, no qual se estipularão as vantagens de que elles gozarão, e as obrigações, e penas a que ficaráõ sujeitos.

    Art. 111. As cadeiras, que estiverem vagas, ou cujos Professores estiverem impedidos, serão regidas interinamente por outros Professores do Instituto, ou por pessoas de fóra, designadas pelo Director, e com approvação do Governo.

    Art. 112. Na vaga, ou impedimento dos empregados serão os seus lugares servidos da seguinte maneira:

    Servirá de Commissario do Governo a pessoa que o Governo nomear, e nas suas faltas repentinas, o Director, ou quem suas vezes fizer.

    Servirá de Director o Professor mais antigo ou o que se lhe seguir, se este estiver impedido, emquanto o Governo não nomear quem o substitua.

    Servirá de Secretario o Professor mais moderno, ou o que se lhe seguir, se este estiver impedido, emquanto o Governo não nomear quem o substitua.

    Servirá de Porteiro a pessoa que o Director nomear.

    Art. 113. Os Professores, e Empregados perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa. Estes vencimentos se comporáõ de duas terças partes de ordenado, e de uma terça pare de gratificação, a qual será abonada sómente durante o effectivo exercicio, salva a hypothese do art. 78 nº 3. O vencimento do Secretario constará sómente de gratificação, que perceberá quando estiver em exercicio.

    O lugar de Commissario do Governo é gratuito.

    Art. 114. A regencia interina das cadeiras, nos termos do art. 111 destes Estatutos, dará direito á metade dos vencimentos marcados ao respectivo Professor, quando a mesma regencia fôr confiada a algum dos Professores do Instituto; e quando fôr exercida por pessoa de fóra, perceberá esta todo o vencimento da cadeira. Em ambos os casos o vencimento será abonado a titulo de gratificação.

    Art. 115. O substituto do Director, quando fôr um dos Professores, vencerá a gratificação do Director; e sendo pessoa de fóra terá todos os vencimentos proprios do lugar, a titulo de gratificação.

    O substituto do Secretario vencerá a gratificação marcada ao mesmo.

    O substituto do Porteiro perceberá os vencimentos proprios do lugar, a titulo de gratificação.

    Art. 116. As taxas das matriculas, e dos emolumentos, marcada na tabella annexa, serão pagas no Thesouro Nacional, sendo seu producto recolhido em deposito para ser applicado á compra de livros, e instrumentos, conforme a requisição do Ministerio do Imperio.

    Art. 117. Estes livros formarão a Bibliotheca do Instituto, e ficarão sob a guarda do Secretario, que os irá relacionando, á proporção que se forem adquirindo, em um catalogo rubricado pelo Director.

    Art. 118. Ninguem poderá consultar qualquer livro sem autorisação do Secretario. Os Professores poderáõ tirar da Bibliotheca os livros que precisarem consultar mais de espaço, com tanto que obtenhão permissão por escripto do Director, e passem recibo da entrega, obrigando-se a restituir dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo mesmo Director, o qual não excederá de 15 dias, ou a pagar o seu importe, quando os não restitua dentro do prazo marcado, qualquer que seja a causa de o não fazer, ou quando os apresente estragados. O valor dos livros será deduzido mensalmente dos vencimentos do Professor.

    Art. 119. Os compendios para o ensino do Instituto dependeráõ da approvação do Governo; e se entenderá concedida, quando fôr approvado o plano dos estudos.

    Art. 120. Os alumnos que forem reprovados duas vezes no mesmo anno, não poderáõ mais frequentar as aulas do Instituto.

    Art. 121. Os presentes Estatutos serão desde já postos em execução, dependendo porém da definitiva approvação do Poder Legislativo.

    Art. 122. Emquanto não forem definitivamente approvados, o Governo poderá fazer em algum, ou algum, ou alguns de seus artigos as alterações que entender acertadas.

    Art. 123. Ficão revogados, em todas as suas partes, os Estatutos annexos ao Decreto nº 1.763 de 14 de Maio de 1856, e os Decretos nºs 1.885 de 14 de Fevereiro de 1857, e 2.741 de 9 Fevereiro de 1861.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1863. - Marquez de Olinda.

Carta de habilitação

INSTITUTO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO

Assignatura do habilitado Eu F......, Director do Instituto Commercial do Rio de Janeiro, tendo presentes os termos de approvação obtida pelo Sr. F......filho de........nascido em.......no dia.......de....... de 18....., em todos os estudos do mesmo Instituto, e em consequencia da autoridade que me é dada pelos Estatutos que baixaráõ com o Decreto nº ........ de...... de ....... de ....... e do que nelles se determina, dou esta Carta de habilitação ao dito Sr. F..... para que com ella goze de todos os direitos, e prerogativas que lhe são inherentes. Rio de Janeiro em...... de...... de 18..... Sello pendente. O Director do Instituto (Assignatura) O Secretario do Instituto (Assignatura)

Tabella dos vencimentos

Director . 1:200$000
Professor de sciencias 1:800$000
 » de línguas 1:200$000
Secretario 600$000
Porteiro 500$000
Ao mesmo, de gratificação emquanto no Instituto não houver accomodação para sua moradia, por mez 20$000

Tabella de taxas

Por matricula em cada anno do Instituto 20$000
Esta quantia poderá ser apaga em duas prestações, sendo uma no principio, e outra no fim do anno 10$000
Pelo titulo de habilitação no fim do curso  10$000
Pelas certidões e exames  1$000
Por certidão de outro qualquer objeto, cada lauda 800

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1863


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)