Legislação Informatizada - DECRETO Nº 303, DE 2 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original
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DECRETO Nº 303, DE 2 DE JUNHO DE 1843
Designa o numero de Empregados e seus vencimentos, nas Administrações dos Correios na Côrte, e nas Provincias.
Tendo consideravelmente augmentado o expediente da Administração do Correio da Côrte, e provincias do Imperio; e urgindo que elle se faça com a celeridade, que convem aos interesses da Fazenda Nacional, e do serviço publico; em virtude do artigo dezasete da Lei numero duzentos quarenta e tres de trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, e de conformidade com o disposto no artigo sete do Regulamento numero duzentos cincoenta e cinco de vinte e nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous: Hei por bem Decretar.
Art. 1º Nas Administrações dos Correios na Côrte, e nas Provincias, haverá os Empregados mencionados nas relações juntas, os quaes perceberáõ os vencimentos nellas designados.
Art. 2º Os Administradores dos Correios das Capitaes das Provincias proporão aos Presidentes o numero de Carteiros necessarios, tanto nas Administrações das mesmas Capitaes, como nas Administrações, e Agencias das Cidades, Villas, e Povoações, e os seus respectivos vencimentos diarios de trezentos e vinte réis, a seiscentos e quarenta. O que fôr approvado pelos Presidentes se executará provisoriamente, sendo as nomeações feitas pelos Administradores; e Agentes, debaixo de sua responsabilidade; e tudo será depois presente ao Governo, por intermedio do Director Geral dos Correios, para definitiva approvação.
Art. 3º Os Administradores actuaes de fóra das Capitaes das Provincias, o os Agentes das Cidades, Villas, e Povoações, continuaráõ a perceber os vencimentos, que se achão estabelecidos, e mais cinco por cento, da importancia dos sellos dos portes, que venderem, emquanto de novo se não fixarem, sobre propostas do Director Geral dos Correios, o qual para elIas solicitará dos Presidentes, e exigirá dos Administradores Geraes das Provincias as necessarias informações.
Art. 4º Fica sem vigor a Tabella de 7 de Março de mil oitocentos trinta e nove.
José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio da Silva Maia.
Relação dos Empregados, de que se ha de compor a Administração do Correio Geral da Côrte, e seus respectivos vencimentos
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1 |
Director Geral, vencendo annualmente |
2:400$000 |
400$000 |
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1 |
Administrador |
1:200$000 |
1:200$000 |
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1 |
Ajudante |
800$000 |
600$000 |
|
1 |
Contador |
800$000 |
600$000 |
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1 |
Thesoureiro |
800$000 |
800$000 |
|
1 |
Fiel do Thesoureiro |
360$000 |
360$000 |
|
4 |
Offic. Papelista cada um |
600$000 |
400$000 |
|
4 |
Segundos Officiaes |
360$000 |
360$000 |
|
6 |
Praticantes |
240$000 |
240$000 |
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1 |
Porteiro |
600$000 |
300$000 |
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1 |
Continuo Ajudante do Porteiro |
300$000 |
180$000 |
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2 |
Correios de officios cada um |
292$060 |
108$000 |
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1 |
Agente do mar |
292$000 |
308$000 |
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1 |
Ajudante |
408$000 | |
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30 |
Carteiros cada um a diaria de |
800 | |
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4 |
Pedestres, vencendo cada um de 1$280 réis diarios, quando em serviço; e 640 réis, estando parados. |
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Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Junho de 1843. - José Antonio da Silva Maia.
, CLBR, ANO 1843, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 109/111, TABELA
- Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 1843, Página 108 Vol. pt II (Publicação Original)