Legislação Informatizada - DECRETO Nº 303, DE 2 DE JUNHO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 303, DE 2 DE JUNHO DE 1843

Designa o numero de Empregados e seus vencimentos, nas Administrações dos Correios na Côrte, e nas Provincias.

     Tendo consideravelmente augmentado o expediente da Administração do Correio da Côrte, e provincias do Imperio; e urgindo que elle se faça com a celeridade, que convem aos interesses da Fazenda Nacional, e do serviço publico; em virtude do artigo dezasete da Lei numero duzentos quarenta e tres de trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, e de conformidade com o disposto no artigo sete do Regulamento numero duzentos cincoenta e cinco de vinte e nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous: Hei por bem Decretar.

     Art. 1º Nas Administrações dos Correios na Côrte, e nas Provincias, haverá os Empregados mencionados nas relações juntas, os quaes perceberáõ os vencimentos nellas designados.

     Art. 2º Os Administradores dos Correios das Capitaes das Provincias proporão aos Presidentes o numero de Carteiros necessarios, tanto nas Administrações das mesmas Capitaes, como nas Administrações, e Agencias das Cidades, Villas, e Povoações, e os seus respectivos vencimentos diarios de trezentos e vinte réis, a seiscentos e quarenta. O que fôr approvado pelos Presidentes se executará provisoriamente, sendo as nomeações feitas pelos Administradores; e Agentes, debaixo de sua responsabilidade; e tudo será depois presente ao Governo, por intermedio do Director Geral dos Correios, para definitiva approvação.

     Art. 3º Os Administradores actuaes de fóra das Capitaes das Provincias, o os Agentes das Cidades, Villas, e Povoações, continuaráõ a perceber os vencimentos, que se achão estabelecidos, e mais cinco por cento, da importancia dos sellos dos portes, que venderem, emquanto de novo se não fixarem, sobre propostas do Director Geral dos Correios, o qual para elIas solicitará dos Presidentes, e exigirá dos Administradores Geraes das Provincias as necessarias informações.

     Art. 4º Fica sem vigor a Tabella de 7 de Março de mil oitocentos trinta e nove.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

              Relação dos Empregados, de que se ha de compor a Administração do Correio Geral da Côrte, e seus respectivos vencimentos

1

Director Geral, vencendo annualmente

2:400$000

400$000

1

Administrador

1:200$000

1:200$000

1

Ajudante

800$000

600$000

1

Contador

800$000

600$000

1

Thesoureiro

800$000

800$000

1

Fiel do Thesoureiro

360$000

360$000

4

Offic. Papelista cada um

600$000

400$000

4

Segundos Officiaes

360$000

360$000

6

Praticantes

240$000

240$000

1

Porteiro

600$000

300$000

1

Continuo Ajudante do Porteiro

300$000

180$000

2

Correios de officios cada um

292$060

108$000

1

Agente do mar

292$000

308$000

1

Ajudante

408$000

30

Carteiros cada um a diaria de

800

4

Pedestres, vencendo cada um de 1$280 réis diarios, quando em serviço; e 640 réis, estando parados.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Junho de 1843. - José Antonio da Silva Maia.

, CLBR, ANO 1843, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 109/111, TABELA


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 1843


Publicação:
  • Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 1843, Página 108 Vol. pt II (Publicação Original)